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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
SC (3)
Nome
PAULO MACARINI[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse29
05 (3)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00418 APROVADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  O § 1o. do artigo 2o, do Relatório Final da Subcomissão do Sistema Eleitoral e Partidos Políticos, passará a ter a seguinte redação: § 1o. - O alistamento e o voto são obrigatórios. 
 Parecer:  Pretende o autor que o alistamento e voto sejam obrigató rios. Concordamos plenamente com a justificação, quando salien ta que "o alistamento e o voto devem permanecer obrigatórios, a fim de compulsoriamente trazer o cidadão ao cumprimento dos mais comezinhos princípios de civísmo". Pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00424 APROVADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  O artigo 3o. do Relatório Final da Subcomissão de Garantia da Constituição, Reformas e Emendas, passará a ter a seguinte redação: Art. 3o. - Os atos de corrupção administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal correspondente. § 1o. - O ato será declarado pela Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador Geral da República ou de qualquer cidadão. § 2o. - São impescritíveis os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor público ou não, que causem prejuízo ao Erário Público. 
 Parecer:  O ilustre Deputado Constituinte Paulo Macarini, através da Emenda No. 400424-8, propõe alteração no art. 3o. do Ante- projeto da Subcomissão de Garantia da Constituição, Reforma e Emendas, pretendendo que os atos de corrupção administrati- va sejam punidos com a suspensão dos direitos políticos, du- rante cinco a dez anos, sujeitando-se o autor à indisponibi- lidade de seus bens e o ressarcimento dos danos causados ao erário, sem prejuízo da competente ação penal. Em paragráfos que acrescenta ao artigo, sugere que tais ilícitos sejam considerados imprescritíveis e declarados por ato do Supremo Tribunal Federal, mediante representação a ser formulada pelo Procurador-Geral da República ou por qualquer cidadão. Como já ficou expresso em outra assentada, tal matéria foi deslocada para a seção relativa a Sugestões Complemen- tares, por não constituir, a rigor, matéria de competência desta Comissão. A forma ora proposta, a nosso ver, acrescenta regra mora lizadora no texto proposto no Substitutivo que apresentamos, ao prever aspectos relevantes em prol da austeridade adminis- trativa, além de disciplinar o devido processo judicial per- tinente. O que se pretende com a regra sugerida, portanto, é esta- belecer punição exemplar sobre os autores de ilícitos que com prometam os bens públicos. Somos, portanto, pelo acolhimento da Emenda, coma res- salva de se conferir ao acusado o sagrado direito de ampla defesa. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00425 APROVADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Inclua-se no Relatório Final da Subcomissão de Garantia da Constituição, Reformas e Emendas: Art. - São crimes de responsabilidade, puníveis com perda do mandato eletivo ou da função pública, conforme o caso, os praticados pelo Presidente da República, Ministros de Estado e dirigentes de órgãos públicos e entidades paraestatais, que impliquem em inobservância de normas constitucionais. 
 Parecer:  Pretende o ilustre Deputado Constituinte Paulo Macarini, através da presente Emenda, que foi registrada sob o n.400425 -6, que se inclua no Anteprojeto da Subcomissão de Garantia da Constituição, Reforma e Emendas dispositivo que defina co- mo crimes de responsabilidade, puníveis com perda de mandato ou função pública os atos praticados pelo Presidente da Repú- blica, Ministros de Estado e Dirigentes de órgãos da Adminis- tração Direta e Indireta, que impliquem em inobservância de normas constitucionais. Trata-se de mecanismo que visa a assegurar a eficácia da Lei Maior que, de forma menos abrangente, acha-se contida nos artigos 38 e 39 do citado Anteprojeto. A matéria, face à sua relavância, merece apreciação mais aprofundada, cabendo à Comissão de Sistematização a tarefa de incluí-la no Capítulo próprio da nova Constituição. Parece-nos eficaz e objetiva a formulação ora proposta, razão pela qual somos favoráveis ao acolhimento da presente Emenda.