ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00609 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Suprimam-se os arts. 13 a 26 da Seção IV "Da
Formação do Governo" do anteprojeto "Do Poder
Executivo". | | | Parecer: | Rejeitada. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00610 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Suprimam-se os arts. 40 a 44 da Seção VIII
"Do Conselho da República", do anteprojeto "Do
Poder Executivo". | | | Parecer: | Rejeitada. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00611 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 7o. do anteprojeto "Do Poder
Legislativo" a seguinte redação.
"Art. 7o. Os Deputados e Senadores são
invioláveis no exercício do mandato popular por
suas opiniões, palavras e votos." | | | Parecer: | Prejudicada. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00612 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 4o. do anteprojeto "Do Poder
Judiciário" a seguinte redação.
Do Supremo Tribunal Federal
"Art. 14. O Supremo Tribunal Federal, com
sede na capital da União e jurisdição em todo o
território Nacional, compõe-se de onze Ministros.
§ 1o. Os Ministros serão escolhidos nos
termos do § 3o. do art. 1o. da Seção I deste
Capítulo, dentre cidadãos com mais de trinta e
conco anos e menos de sessenta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada,
indicados em listas tríplices pelo próprio
Tribunal, compostas por membros do Superior
Tribunal de Justiça.
§ 2o. A nomeação dos Ministros dar-se-á pelo
Presidente do Tribunal, após aprovação pelo Senado
Federal." | | | Parecer: | Prejudicada. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00614 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 11 do anteprojeto "Do Poder
Executivo" a seguinte redação:
"Art. 11. São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentarem
contra a Constituição federal e, especialmente
contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário e dos Poderes constitucionais
dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - a guarda e o legal emprego dos
dinheiros públicos;
VIII - o cumprimento das decisões
judiciárias.
Parágrafo único. Esse crimes serão definidos
em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento."" | | | Parecer: | Rejeitada. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00615 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Suprima-se os arts. 31 a 35 da Seção VI "Do
Conselho de Ministros" do anteprojeto "Do Poder
Executivo". | | | Parecer: | Rejeitada. | |
68 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00616 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 37 do anteprojeto "Do Poder
Executivo" a seguinte redação:
"Art. 37. Além das atribuições que a lei
fixar, compete aos Ministros de Estado:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência e referendar os
atos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a boa execução
das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República
relatório dos serviços de cada ano realizados no
Ministério;
IV - comparecer à Câmara Federal e ao Senado
da República nos casos e para os fins indicados
nesta Constituição." | | | Parecer: | Rejeitada. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00617 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 7o. do anteprojeto "Do Poder
Executivo" a seguinte redação:
"Art. 7o. O Presidente e o Vice-Presidente da
República não poderão ausentar-se do País sem
permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda
do cargo." | | | Parecer: | Rejeitado. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00618 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 5o. do anteprojeto "Do Poder
Executivo" a seguinte redação:
Art. 5o. O Presidente e o Vice-Presidente da
República exercerão o cargo por cinco anos. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
71 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00619 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 15 do anteprojeto "Do Poder
Judiciário" a seguinte redação:
Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar ordinariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Ministros de
Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e
Senadores, o Procurador-Geral da República e o
Defensor do Povo;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais SUperiores e os do Tribunal Federal de
Contas, os Desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, e os Chefes de missão diplomática de
caráter permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive entre os respectivos
órgãos de administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais
Superiores da União, ou entre esses e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou ente autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as destes e as da
União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão de exequatur a cartas
rogatórias, podendo as últimas ser conferidas ao
seu Presidente, nos termos do regimento interno.
h) o habeas corpus, quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em
única instância, e ainda quando houver perigo de
se consumar a violência, antes que outro juiz ou
Tribunal possa conhecer do pedido.
i) os mandatos de segurança e os mandatos de
injunção contra atos ou omissões inconstitucionais
do Presidente da República, dos Ministros de
Estado, das Mesas da Câmara e do Senado Federal,
do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional
da Magistratura, do Tribunal Federal de Contas, ou
de seus Presidentes, do Procurador-Geral da
República, do Defensor do Povo, bem como os
mandatos de segurança impetrados pela União contra
atos de Governos estaduais ou do Distrito Federal;
j) a representação do Procurador-Geral da
República, por inconstitucionalidade ou para
interpretação de lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal;
l) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
m) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
n) as causas processadas perante quaisquer
Juízos e Tribunais, cuja evocação deferir, a
pedido do Procurador-Geral da República, quando
decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança ou às finanças públicas, para
que suspendam os efeitos da decisão proferida e
para que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido;
II - julgar em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelo Superior Tribunal de Justiça
e pelos Tribunais Superiores da União, e
denegatória a decisão;
b) os mandatos de segurança e os mandatos de
injunção decididos em única instância pelo
Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais
Superiores da União, quando denegatória a decisão;
c) os crimes políticos;
d) as causas em que forem partes Estados
estrangeiros ou organismo internacional de um
lado, e, de outro, Município ou pessoa residente
ou domiciliado no País;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do Governo local
contestado em face da Constituição.
§ 1o. Caberá ainda recurso extraordinário,
nos mesmos casos de cabimento do recurso especial
previstos no art. 18, item III desta Seção, contra
decisões definitivas do Superior Tribunal de
Justiça e dos Tribunais Superiores da União,
quando o Supremo Tribunal Federal considerar
relevante a questão federal resolvida. Será
publicada a motivação da rejeição ou do
acolhimento da arguição de relevância.
§ 2o. A representação por
inconstitucionalidade, referida na alínea "j" do
item I deste artigo, será obrigatoriamente
encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, pelo
Procurador-Geral, quando feita por qualquer dos
Poderes da União, dos Estados Membros, dos
Municípios e governadores do Distrito Federal e
dos Territórios, pelo Diretório Nacional de
Partido Político ou pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, em virtude de deliberação
da maioria de seus membros". | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
72 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00620 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no anteprojeto do
Poder Judiciário, o seguinte artigo:
"Art. O regimento interno do Supremo
Tribunal Federal estabelecerá, observada a lei
Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos
feitos de sua competência originária ou de recurso
e do arquição de relevância da questão federal." | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
73 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00621 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 35 do anteprojeto "Do Poder
Legislativo" a seguinte redação:
"Art. 35. Nos casos do art. 22, a Câmara, na
qual se haja concluído a votação enviará o projeto
ao Presidente da República quem aquiescento, o
sancionará.
§ 1o. Se o Presidente da República julgar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional,
vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de
quinze dias úteis, contados daquele em que o
receber, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente do Senado da República ou da
Comissão Permanente do Congresso Nacional, os
motivos do veto.
§ 2o. O veto parcial somente abrangerá texto
integral do artigo, de parágrafo, de inciso, de
item, de número ou de alínea.
§ 3o. Decorrido a quinzena, o silêncio do
Presidente da República importará sansão.
§ 4o. Comunicado o veto, o Presidente do
Senado da República convocará as duas Câmaras
para, em sessão conjunta, dele conhecerem,
considerando-se aprovado o projeto que, dento de
quarenta e cinco dias, em votação secreta, obtiver
dois terços de votos, em cada Câmara, presente a
maioria de seus membros. Nesse caso, a lei será
enviada para promulgação ao Presidente da
República.
§ 5o. Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, o veto será
colocado na Ordem do Dia, da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições até sua votação
final.
§ 6o. Se a lei não for promulgada dentro de
quarenta e oito horas pelo Presidente da
República, nos casos dos §§ 3o. e 4o. o Presidente
do Senado da República a promulgará e, se este não
o fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente
do Senado da República.
§ 7o. Nos casos do art. 23, após a aprovação
final, a lei será promulgada pelo Presidente do
Senado da República.
- 8o. No caso do item VI do art. 21 o proje-
to de lei vetado será submetido apenas ao Senado
da República, aplicando-se no que couber o dispos-
to no. 4o". | | | Parecer: | Prejudicada. | |
74 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00622 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 35 do anteprojeto "Do Poder
Legislativo" a seguinte redação:
"Art. 34. O projeto de lei aprovado por uma
Câmara será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação.
§ 1o. Se a Câmara revisora o aprovar, voltará
à Casa iniciadora para que aprecie a emenda; se o
rejeitar, será arquivado.
§ 2o. O projeto de lei que receber, quanto ao
mérito, parecer contrário de todas as comissões,
será tido como rejeitado.
§ 3o. A matéria constante do projeto de lei
rejeitado ou não sancionado, assim como a
constante de proposta de emenda à Constituição,
rejeitado ou havido por prejudicada, somente
poderá constituir objeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Câmaras, ressalvadas
as proposições de inciativa do Presidente da
República. | | | Parecer: | Prejudicada. | |
75 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00623 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 36 do anteprojeto "Do Poder
Legislativo" a seguinte redação:
"Art. 36. As leis complementares somente
serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos
votos dos membros das duas Casas do Congresso
Nacional, observados os demais termos da votação
das leis ordinárias." | | | Parecer: | Prejudicada. | |
76 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00624 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 37 do anteprojeto "Do Poder
Legislativo" a seguinte redação:
"Art. 37. As leis delegadas serão elaboradas
pelo Presidente da República, Comissão do
Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas.
Parágrafo único. Não serão objetos de
delegação os atos da competência exclusiva do
Congresso Nacional, nem as da competência
privativa da Câmara Federal ou do Senado da
República nem a legislação sobre:
a) a organização do Poder Judiciário e do
Ministério Público, a carreira e as garantias dos
seus membros;
b) a nacionalidade, a cidadania, os direitos
individuais, políticas e eleitorais;
c) o sistema monetário;
d) o orçamento;
e) matéria reservada à lei complementar." | | | Parecer: | Prejudicada. | |
77 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00625 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 38 do Anteprojeto "Do Poder
Legislativo"" a seguinte redação:
Art. 38o. - A delegação do Presidente da
República terá a forma de decreto legislativo que
especificará seu conteúdo e os termos do seu
exercício.
Parágrafo único - Se a resolução determinar a
apreciação do projeto pelo Congresso Nacional,
este a fará em votação única, levada qualquer
emenda."" | | | Parecer: | Prejudicada. | |
78 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00626 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Dê-se ao Artigo 39 do Anteprojeto "Do Poder
Legislativo"" a seguinte redação:
Art. 39 - No caso de delegação a comissão
especial sobre a qual disporáo regimento do
Congresso Nacional, o projeto aprovado será
remetido à sanção, salvo se, no prazo de 10 dias
de sua publicação, a maioria dos membros da
Comissão ou um quinto da Câmara Federal, ou do
Senado da República requerer a sua votação pelo
Plenário. | | | Parecer: | Prejudicada. | |
79 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00627 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Dê-se ao Artigo 40 do Anteprojeto "Do Poder
Legislativo" a seguinte redação:
Art. 40 - O Presidente da República, em casos
de urgência ou de interesse público relevante, e
desde que não haja aumento de despesa, poderá
expedir decretos-leis sobre as seguintes matérias:
I - segurança nacional;
II - finanças públicas, inclusive normas
tributárias, vedada a criação ou majoração de
tributos;
§ 1o. - Publicado o texto, que terá vigência
imediata, o decreto-lei será submetido ao
Presidente da República, ao Congresso Nacional,
dentro de vinte e quatro horas, contados da
publicação.
§ 2o. - Recebendo o texto do decreto-lei será
este lido em sessão conjunta do Congresso
Nacional, no prazo máximo de três dias úteis,
contados do recebimento;
§ 3o. - O Congresso Nacional aprovará ou
rejeitará o decreto-lei no prazo máximo de trinta
dias, contados da leitura do texto;
§ 4o. - Esgotado, sem deliberação, o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, o decreto-lei
será tido como rejeitado;
§ 5o. - A rejeição do decreto-lei importará a
nulidade dos seus efeitos, salvo na hipótese do
parágrafo anterior, quando as relações jurídicas
surgidas com base no decreto-lei serão
regulamentadas mediante lei."" | | | Parecer: | Prejudicada. | |
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