| ANTE / PROJEMENTODOS | | 921 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01660 REJEITADA  | | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 372 inciso III.
O inciso III do artigo 372 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 372. ..................................
..................................................
III - Pluralismo de idéias e de instituições
de ensino. | | | | Parecer: | O conteúdo de sua Emenda já está contemplada neste Proje-
to.
Pela rejeição. | |
| 922 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01842 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA PARA ADEQUAÇÃO DO TEXTO DO
ANTEPROJETO, NO SEU ART. 12 (XV, "P")
Acrescente-se um parágrafo ao art. 12,
remunerando-se os demais:
§ 1o.
Dê-se a redação seguinte: "É mantida a
instituição do júri, com a organização que lhe der
a lei, assegurado o sigilo das votações, plenitude
da defesa do acusado e a soberania dos vereditos,
com os recursos previstos em lei, a ele competindo
o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a
economia popular e o mercado financeiro".
§ 2o. - Mantenha-se a redação do Parágrafo
único. | | | | Parecer: | A Emenda propõe que se acrescente parágrafo ao artigo 12
regulando a instituição do juri e estendendo-lhe a competên-
cia aos crimes contra a vida, a economia popular e ao mercado
financeiro.
A matéria vem devidamente tratada no Substitutivo.
Pela refeição, portanto. | |
| 923 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01892 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA DO TEXTO DO ANTEPROJETO
DO RELATOR, PARA ADEQUAÇAO, CAPÍTULO II, DO
"EXECUTIVO", SEÇAO I, DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
"Art. 151 - O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelos Ministros
de Estado.
Art. 152 - O Presidente e o Vice-Presidente
da República serão eleitos simultaneamente, dentre
brasileiros de mais de trinta e cinco anos e no
exercício dos direitos politicos, por sufrágio
universal e voto direto e secreto, em todo o País,
noventa e dias antes do término do mandato de seu
antecessor.
§ 1o. - Considerar-se-á eleito o candidato
que obtiver maioria absoluta de votos.
§ 2o. - Se nenhum candidato alcançar essa
maioria, renovar-se-á a nova eleição pelo mesmo
processo indicado no caput deste artigo, trinta
dias após a proclamação dos resultados,
concorrendo apenas os dois candidatos mais
votados, que não tenham retirado a candidatura.
§ 3o. - Considerar-se-á o candidato a Vice-
Presidência da República,em virtude da eleição do
candidato a Presidente, com ele registrado.
§ 4o. - É de cinco anos o mandato do
Presidente e do Vice-Presidente da República.
§ 5o. - Não será permitida a releição do
presidente e Vice-Presidente da República, dos
Governadores e Vices-Governadores, prefeitos e
Vice-Prefeitos.
§ 6o. - Substituirá o Presidente, em caso de
impedimento, e suceder-lhe á, no caso de vaga, o
Vice-Presidente.
§ 7o. - O presidente tomará posse em sessão
do Congresso Nacional e, se este não estiver
reunido perante o Supremo Tribunal Federal,
prestando o seguinte: "PROMETO MANTER, DEPENDER E
CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER
O BEM GERAL DO POVO BRASILEIRO, ZELAR PELA UNIÃO,
INTEGRIDADE E INDEPENDÊNCIA DA REPÚBLICA".
Art. 60 - O Governador do Estado será eleito
até cem dias antes do termo do mandato de seu
antecessor, na forma dos parágrafos 1o. e 2o. do
Artigo anterior, para mandato de quatro anos,
e tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano
subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considerar-se-á eleito o
candidato a Vice-Governador, em virtude da eleição
do candidato a Governador com ele registrado.
Art. 64 - O Prefeito será eleito até noventa
dias antes do término do mandato de seu
antecessor, aplicada as regras dos parágrafos 1o.
e 2o. do Art. 153.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considerar-se-á eleito o
candidato a Vice-Prefeito, em decorrência da
eleição do candidato a Prefeito com ele
registrado;
Art. 61 - perderão o mandato o Governador e o
Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta..
Seção II
Das atribuições do presidente da república.
Art. 158 - Compete privativamente ao
Presidente da República:
I - Exercer, com o auxilio dos Ministros de
Estado a direção superior da administração
federal;
II - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
IV - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
V - dirigir mensagem ao Congresso Nacional;
VI - dispor sobre a estruturação, atribuições
e funcionamento dos órgãos da administração
federal;
VI - nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
VIII - manter relações com os Estados
estrangeiros;
IX - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, ad-referendum do Congresso
Nacional;
X - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem previa
autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XI - fazer a paz, com autorização ou ad-
referendom do Congresso Nacional;
XII - proferir mensagem perante o Congresso
Nacional, por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias, devendo na mensagem avaliar a
realização, pelo Governo, das metas previstas no
plano plurianual de investimentos e nos orçamentos
da União;
XIII - exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XV - decretar e executar a intervenção
federal;
XVI - autorizar brasileiros a aceitar pensão;
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVII - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XVIII - conceder indulto ou graça;
XIX - permitir, com autorização do Congresso
Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo
Congresso Nacional, ou por motivo de guerra, nele
permaneçam temporariamente, sempre sob o comando
de autoridade brasileira;
XX - prestar, anualmente ao Congresso
Nacional, dentro da sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas relativas ao ano
anterior;
XXI - decretar o Estado de Defesa e o Estado
de Sitio;
XXII - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição;
Seção III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Art. 159 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federação e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Legislativo, do
Judiciário e dos Poderes constituintes aos
Estados;
III - o exercício dos direitos politicos,
individuais e sociais:
IV - a segurança do País;
V - a probidade da administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais;
VIII - a formação ou o funcionamento normal
do Governo.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os crimes de
responsabilidade, serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 160 - Declarada procedente a acusação,
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos
Deputados, o Presidente será submetido a
julgamento perante o Supremo tribunal Federal, nos
crimes comuns, ou perante o Senado Federal nos de
responsabilidade.
§ 1o. - Declarada procedente a acusação, o
Presidente ficará suspenso de suas funções;
§ 2o. - Se, decorrido o prazo de noventa
dias, o julgamento não estiver concluido, será
arquivado o processo.
Art. 161 - Constituem crimes de
responsabilidade, puniveis com perda do
mandato eletivo ou da função pública,os praticados
pelo Presidente da República, Ministros de Estado
e dirigentes de órgãos publicos e entidades da
administração indireta, que impliquem
inobservância de normas constitucionais.
SEÇÂO IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 183 - Os Ministros de Estado, auxiliares
do Presidente da República, serão escolhidos
dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos e
no exercicio dos direitos politicos;
Art. 184 - Compete ao Ministro de Estado,
alem das atribuições que a Constituição e as leis
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competencia, e referendar
os atos e decretos assinados pelo Presidente;
II - expedir instruções para execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério; e
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República;
PARÁGRAFO ÚNICO. Os Ministros de Estado serão
exonerados pelo presidente da República, se o
Congresso Nacional, pelo voto de dois terços dos
integrantes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, apurado em sessão secreta, entender que
os mesmos não devem continuar a exercer aquele
cargo.
SEÇÃO V
DA DEFESA DO ESTADO
Art. 166 - O Presidente da República poderá
decretar o Estado de Defesa, quando for necessario
preservar, ou prontamente restabelecer, em locais
determinados e restritos, a ordem ou a paz social,
ameaçadas por grave e eminente instabilidade
institucional ou atingidos por calamidades
naturais de grandes proporções;
§ 1o. - O decreto que instituir o Estado de
Defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre
as discriminadas no § 3o. do presente artigo.
§ 2o. - O tempo de duração do Estado de
Defesa não será superior a trinta dias, podendo
ser prorrogado uma vez, e por igual período, se
persistirem as razões que justificam a decretação;
§ 3o. - o Estado de Defesa autoriza, nos
termos e limites da lei, a restrição ao direito de
reunião e associação; do sigilo de correspondencia
de comunicação telegráfica: e, na hipóteses de
calamidade pública, a ocupação e uso temporário de
bens e serviços públicos e privados, respondendo a
União pelos danos e custos decorrentes.
§ 4o.- na vigência do Estado de Defesa, a
prisão por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, será comunicada imediatamente
ao Juiz competente. A comunicação será acompanhada
de declaração, pela autoridade, do estado fisico e
mental do detido no momento de sua atuação. A
prisão de qualquer pessoa não poderá ser superior
a dez dias, salvo quando autorizado pelo
Judiciário. E vedada a incomunicabilidade do
preso.
§ 5o. - Decretado o Estado de Defesa ou a sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, com a respectiva
justificação, submeterá o ato ao Congresso
Nacional que decidirá por maioria absoluta.
§ 6o. - O Congresso Nacional, dentro de dez
dias contados do recebimento do texto ato, devendo
permanecer em funcionamento enquanto vigorar o
estado de Defesa.
§ 7o. - Rejeitado pelo Congresso Nacional,
cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem
prejuizo da validade dos atos licitos praticados
durante sua vigência.
§ 8o. - Findo o Estado de Defesa, o
Presidente da República prestará ao Congresso
Nacional, informações detalhadas das medidas
tomadas durante a sua vigência, indicando
nominalmente os atingidos e as restrições
aplicadas.
§ 9o. - Durante a vigência do Estado de
Defesa a Constituição não poderá ser alterada.
SEÇÃO VI
DO ESTADO DE SITIO
Art. 237 - O Presidente da República poderá
decretar o Estado de Sitio, adreferendum do
Congresso Nacional nos casos de:
I - comoção grave de reprecussão nacional ou
fatos que comprovem a ineficacia da medida tomada
de Estado de Defesa:
II - declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira:
PARÁGRAFO ÚNICO. Decretado o Estado de Sítio,
o Presidente da República, em mensagem especial,
relatará ao Congresso Nacional os motivos
decorrentes, e este deliberá, por maioria
absoluta, sobre o decreto para revoga-lo ou mante-
lo, podendo também, nas mesma condições, apreciar
as providências do Governo que lhe chegarem ao
conhecimento e quando necessario, autorizar a
prorrogação da medida.
Art. 238 - O decreto do Estado de Sítio
indicará sua duração, as normas necessárias a sua
execução e as garantias constitucionais cujo
exercício ficará suspenso; após sua publicação, o
Presidente da República designará o executor das
medidas específicas e as areas abrangidas;
Art. 239 - A decretação do Estado de Sítio
pelo Presidente da República, no intervalo das
sessões legislativas, obedecerá as normas desta
Seção.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese do caput deste
artigo, o Presidente do Senado Federal, de
imediato e extraordinariamente, convocará o
Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco
dias, afim de apreciar o ato do Presidente da
República, permanecendo o Congresso Nacional em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 240 - Decretado o Estado de Sitio, com
fundamento no ítem I, do artigo 167, so poderão
tomar contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - detenção obrigatória em edifício não
destinado a apenados de crimes comuns;
III - restrições objetivas a inviolabilidade
de correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e a liberdade de
imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da
lei;
IV - suspensão da garantia de liberdade de
reunião;
V - busca e apreensão em domicilio;
VI - intervenção nas empresas de Serviços
Públicos.
VII - requisição de bens;
PARÁGRAFO ÚNICO. Não se inclui nas restrições
do intem III deste artigo e difusão de
pronunciamento de Parlamentares efetuados em suas
respectivas Casas Legislativas, desde que
liberados por suas Mesas.
Art. 241 - O Estado de Sítio nos casos do
art. 167, item I, não podera ser decretado por
mais de trinta dias, nem prorrogado de vez que por
prazo superior. Nos casos de ítem II do mesmo
artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em
que perdurá a guerra ou agressão armada
estrangeira;
Art. 242 - As imunidades dos membros do
Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de
Sitio: todavia, poderão ser suspensas mediante o
voto de dois terços dos respectivos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do
Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do
Congresso, sejam manifestamente incompativeis com
a execução do Estado de Sítio, apos sua aprovação.
Art. 245 - expirado o Estado de Sítio,
cessarão os seus efeitos, sem prejuizo das
responsabilidades pelos ilícitos cometidos por
seus executores.
PARÁGRAFO ÚNICO: As medidas aplicadas na
vigência do Estado de Sítio serão, logo que o
mesmo termine, relatadas pelo Presidente da
República, em mensagem ao Congresso Nacional, com
especificação e justificação das providências
adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas.
SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA NACIONAL
Art. 247 - O Conselho de Segurança Nacional é
o órgão destinado á assessoria direta do
Presidente da República, nos assuntos relacionados
com a Segurança Nacional.
Art. 247 - O Conselho de Segurança Nacional é
presidido pela Presidencia da República e
integrado por todos os Ministros de Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO. A lei regulará a sua
organização, competência e funcionamento e poderá
admitir outros membros natos ou eventuais.
SEÇÃO VIII
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 246 - As Forças Armadas constituidas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com bases na hierarquia e
na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República.
PARÁGRAFO ÚNICO. Lei Complementar, de
iniciativa do Presidente da república,
estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na
organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas.
Art. 247 - As Forças Armadas destinam-se à
defesa da Pátria e à garantia dos poderes
constitucionais, da lei e da ordem.
PARÁGRAFO ÚNICO. Cabe ao Presidente da
República a direção da politica da guerra e a
escolha dos Comandantes-Chefes
Art. 247 - As Forças Armadas destinam-se à
defesa da Pátria e a garantia dos poderes
constitucionais, da lei e da ordem;
Parágrafo único. Cabe ao Presidente da
República a direção da politica da guerra e a
escolha dos Comandantes-Chefes.
Art. 248 - O Serviço Militar e obrigatório
nos termos da lei.
§ 1o. - As Forças Armadas compete, na forma
da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em
tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo
de consciência para eximirem-se de atividade de
carater essencialmente militar.
§ 2o. - As mulheres e os eclesiásticos, ficam
isentos do serviço Militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei
lhes atribuir.
Art. 248 - As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres a ele inerentes, são
asseguradas, em toda a plenitude, aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados das Forças
Armadas, Policiais Militares e Corpos de
Bombeiros, dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
Art. 249 - Não caberá habeas-corpus em
relação a punições disciplinares militares.
Art. 250 - Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão estar filiados a Partidos
Politicos. | | | | Parecer: | O conteúdo da presente Emenda não se harmoniza com o en
tendimento predominante na Comissão de Sistematização, que op
tou pelo Sistema Parlamentarista de Governo. Pela rejeição. | |
| 924 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01961 REJEITADA  | | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda Modificativa ao texto do parágrafo 3o.
do art. 318, do Projeto de Constituição
Ementa: Dê-se ao § 3o., art. 318, nova
redação suprimindo a expressão: "Bem como os
módulos de exploração da terra", ficando a redação
final nos seguintes termos:
Art. 318. ..................................
§ 3o. - A Lei definirá as zonas prioritárias
para reforma agrária e os parâmetros de
conceituação de propriedade improdutiva. | | | | Parecer: | Pela rejeição.
Matéria não constitucional. | |
| 925 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02192 REJEITADA  | | | | Autor: | GILSON MACHADO (PMDB/PE) | | | | Texto: | Emenda Modificativa do Art. 318 do Projeto da
constituição
Emenda: Dá nova redação do artigo 318.
Art. 318 - A desapropriação por interesse
social de imóvel rural, para fins de reforma
agrária somente se efetivará quando:
a) o imóvel expropriado, situado em zona
prioritária, esteja classificado como latifúndio
improdutivo;
b) disponha o órgão executor de recursos
financeiros para integral pagamento da indenização
devida.
Parágrafo único: - O pagamento da
indenização, de que trata este artigo, será feito
em títulos da dívida pública, com relação a terra
nua e em moeda corrente no que se referir às
benfeitorias. | | | | Parecer: | A desapropriação deverá ser feita quando o imóvel rural
não cumprir um função social, independente do tamanho de sua
área, podendo ocorrer incluive em minifúndio.
A disponibilidade de recursos pelo órgão executor é uma
condição óbvia.
pela rejeição da Emenda. | |
| 926 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02439 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
TITULO IX
DA ORDEM SOCIAL
CAPITULO III
DA EDUCAÇAO E CULTURA
Acrescer ao artigo 389 o seguinte parágrafo
único:
"Parágrafo único - O produto da contribuição
com o salário educação será administrado, em cada
unidade federada, por instituição criada pelas
empresas optantes, para atender às suas
finalidades. | | | | Parecer: | A proposta de Emenda dispõe sobre conteúdo cujos desdo-
bramentos jurídicos, segundo a praxe do Direito no Brasil,
melhor se coadunam com a legislação ordinária e complementar. | |
| 927 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02442 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Substituir o art. 377 pelo seguinte:
"Art. 377 - As instituições de ensino
superior gozam nos termos da lei, da autonomia
didático-científica, administrativa, econômica e
financeira, obedecidos os seguintes princípios." | | | | Parecer: | A autonomia é um atributo histórico das universidades,
não cabendo estendê-lo às instituições isoladas.
Pela rejeição. | |
| 928 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02443 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Acrescer ao art. 371, como parágrafo segundo,
o seguinte:
"§ 2o. - A família tem o direito de educar os
filhos, de acordo com seus valores e princípios de
vida, e de escolher a instituição educacional de
sua preferência." | | | | Parecer: | O relator optou pela manutenção do texto original por en-
tender ser desnecessária a explicitação sugerida. | |
| 929 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02446 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e cultura
Acrescer ao art. 381 os seguinte parágrafos:
"§ 2o. O sistema de bolsas de estudo não
caracteriza repasse de verbas públicas para
entidades privadas de ensino."
"§ 3o. O valor das bolsas terá, como parâme
tro , o custo de ensino de igual nível de qualida
de oferecido em estabelecimentos estatal congêne
re." | | | | Parecer: | Segundo a tradição do Direito brasileiro, a Emenda em causa
trata de matéria infraconstitucional, merecendo ser conside-
rada quando se tratar da legislação complementar e ordinária. | |
| 930 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02447 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultua
Acrescer no artigo 371, "caput", a ex
pressão: "respeitado o direito de opção da
família". | | | | Parecer: | As sugestões contidas na proposta de Emenda, trazem al-
guns desdobramentos que, na tradição jurídica brasileira, me-
lhor se adaptam ao corpo da legislação ordinária e complemen-
tar.
Pela rejeição. | |
| 931 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02448 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Substitua-se o art. 383 pelo seguinte:
"Art. 383 - As empresas comerciais,
industriais e agrícolas são responsáveis pelo
ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus
empregados e dos respectivos dependentes, a partir
dos três anos de idade, mediante a manutenção de
escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou
contribuição com o salário educação, na forma da
lei." | | | | Parecer: | Tendo em vista que o ensino obrigatório possui ainda desem
penho deficiente, somos de parecer que todos os esforços nele
devem ser concentrados. A educação pré-escolar, sem dúvida de
grande alcance social, deve ser contemplada com outras fontes
de recursos. | |
| 932 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02465 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | | Texto: | O artigo 377 do Projeto de Constituição passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 377 - As instituições de ensino
superior gozam nos termos da lei, da autonomia
didático-científica, administrativa, econômica e
financeira, obedecidos os seguintes princípios:" | | | | Parecer: | A autonomia é um atributo histórico das universidades,
não cabendo estendê-lo às instituições isoladas.
Pela rejeição. | |
| 933 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02467 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | | Texto: | No artigo 371 do Projeto de Constituição será
acrescido o parágrafo 2o. que passa a ter a
seguinte redação:
" § 2o. - A família tem o direito de educar
os filhos, de acordo com os seus valores e
princípios de vida, e de escolher a instituição
educacional de sua preferência." | | | | Parecer: | O Relator optou pela manutenção do texto original por
entender ser desnecessário o desdobramento sugerido. | |
| 934 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02468 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | | Texto: | No artigo 383 do Projeto de Constituição será
acrescido o parágrafo único que passa a ter a
seguinte redação:
"Parágrafo único - O produto da contribuição
com o salário educação será administrado, em cada
unidade federada, por instituição criada pelas
emporesas optantes, para atender a suas
finalidades. | | | | Parecer: | A proposta de Emenda dispõe sobre conteúdo cujos desdo-
bramentos jurídicos, segundo a praxe do Direito no Brasil,
melhor se coadunam com a legislação ordinária e complementar. | |
| 935 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02469 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | | Texto: | O parágrafo 3o. do art. 379 do Projeto de
Constituição, passa a ter a seguinte redação:
§ 3o. É vedada nas escolas públicas de 1o. e
2o. graus a cobrança de taxas ou contribuições
adicionais, facultando-se nas instituições
públicas de educação superior as que se destinem à
ampliação ou melhoria do ensino básico ministrado
por aquelas instituições. | | | | Parecer: | Somos de parecer que o dispositivo analisado, em nível
constitucional, não deve comportar ressalvas. | |
| 936 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02471 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA A REDAÇÃO DA LETRA "a" DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 317, DO ANTEPROJETO DE
CONSTITUIÇÂO.
EMENTA: Dê-se a letra "a" dos é único do art.
325, a seguinte redação:
Art. 317 - ..................................
é Único - ..................................
a) é racionalmente aproveitado.
EMENDA MODIFICATIVA A REDAÇÃO DA LETRA "a" DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 317, DO PROJETO DE
CONSTITUIÇÂO.
EMENTA: DÊ-SE A LETRA "a" DOS - ÚNICO DO ART.
317, A SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 317 - ..................................
§ Único - ..................................
a) é racionalmente aproveitado. | | | | Parecer: | Consideramos que a definição da função social da terra
deverá ser objeto de legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
| 937 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02472 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO PARÁGRAFO 5o. DO
ARTIGO 318 DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO.
EMENTA: Altere-se a redação do § 5o. do art.
318 excluindo do texto a expressão "pelo seu
portador", resultando ao novo texto a seguinte
forma:
§ 5o. - É assegurada a aceitação dos títulos
da dívida agrária a que se refere este artigo,
como meiode pagamento de qualquer tributo federal
ou obrigações do desapropriado para com a União,
bem como para qualquer outra finalidade estipulada
em lei. | | | | Parecer: | Pela rejeição. A proposta onerária o Estado. Com o resga-
te antecipado dos títulos, a reforma agrária será inviabili-
zada. | |
| 938 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02473 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA AO ARTIGO 322 DO PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO
EMENTA: Adicione-se ao art. 322, parágrafo único
nos seguintes termos.
Art. 332 - ..................................
§ único - A concessão dos títulos de domínio,
conforme previsto no "caput", dependerá de
condição resolutiva do beneficiário de fazer com
que a gleba adquirida se torne produtiva e cumpra
a função social da terra. | | | | Parecer: | Pela rejeição. A matéria deve ser tratada através de le-
gislação ordinária. | |
| 939 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02475 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | | Texto: | No caput do art. 371 acrescentar-se-á a
expressão: "respeitado o direito de opção da
família." | | | | Parecer: | As sugestões contidas na proposta de Emenda, trazem al-
guns desdobramentos que, na tradição jurídica brasileira, me-
lhor se adaptam ao corpo da legislação ordinária e complemen-
tar.
Pela rejeição. | |
| 940 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02477 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | | Texto: | O caput do art. 383, do Projeto de
Constituição, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 383. As empresas comerciais,
industriais e agrícolas são reponsáveis pelo
ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus
empregados e dos respectivos dependentes, a partir
dos três anos de idade, mediante a manutenção de
escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou
contribuição com o salário educação, na forma da
lei." | | | | Parecer: | Tendo em vista que o ensino obrigatório possui ainda desem
penho deficiente, somos de parecer que todos os esforços nele
devem ser concentrados. A educação pré-escolar, sem dúvida de
grande alcance social, deve ser contemplada com outras fontes
de recursos. | |
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