ANTE / PROJEMENRes | • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
Uf | • | |
(4)
| | • | AC |
(106)
| | • | AL |
(60)
| | • | AM |
(153)
| | • | AP |
(66)
| | • | BA |
(482)
| | • | CE |
(323)
| | • | DF |
(248)
| | • | ES |
(319)
| | • | GO |
(430)
| | • | MA |
(137)
| | • | MG |
(703)
| | • | MS |
(118)
| | • | MT |
(135)
| | • | PA |
(206)
| | • | PB |
(214)
| | • | PE |
(660)
| | • | PI |
(178)
| | • | PR |
(683)
| | • | RJ |
(1026)
| | • | RN |
(105)
| | • | RO |
(100)
| | • | RR |
(46)
| | • | RS |
(816)
| | • | SC |
(440)
| | • | SE |
(128)
| | • | SP |
(1156)
|
TODOS | | 6481 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13646 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: art. 13, inciso XVIII
O inciso XVIII, do art. 13, do anteprojeto
passa a ter a seguinte redação:
Art. 13. ............
XVIII - Gozo de trinta dias de férias anuais. | | | | Parecer: | Objetiva a emenda retirar do inciso XVIII do artigo 13,
que dispõe do direito às férias, o mandamento da remuneração
em dobro no decorrer desse período.
Efetivamente, tal dispositivo constitui matéria própria
de legislação ordinária, antes que do texto constitucional.
Acolhemos, portanto, a emenda em questão, na forma do
Projeto, que estipula ainda a remuneração integral no período
e define em trinta dias a duração mínima das férias.
* | |
| 6482 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13649 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Título V, Capítulo I, Seção VIII, subseção
III; Título VII, Capítulo II, Seção II - Dos
Orçamentos, Substitua-se os artigos 133, 134,135
286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295,
296, 297, 298 e 299.
SEÇÃO - DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 1o. - A ação do setor público será
exercida de acordo com a orientação constante de
planos; programas e orçamentos estabelecidos de
forma harmônica pelos Poderes Executivo e
Legislativo.
§ 1o. - Ao Poder Legislativo compete o exame,
a aprovação, o acompanhamento e a fiscalização de
planos, programas e orçamentos elaborados pelo
Poder Executivo.
§ 2o. - Os planos, que estabelecerão
políticas, diretrizes e estratégias, terão caráter
normativo para o setor público e indicativo para o
setor privado.
§ 3o. - Os programas, inclusive de
investimentos plurianuais, demonstrarão os
objetivos e as metas, bem como as ações e os meios
para alcançá-los.
§ 4o. - Os orçamentos explicitarão os
instrumentos necessários para a operacionalização
de planos e programas.
§ 5o. - A ação do setor público compreende
todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e
entidades de direito público ou privado da
Administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, sendo demonstrada em planos, programas e
orçamentos elaborados de acordo com os seguintes
princípios:
a) diminuição das disparidades regionais e
setoriais;
b) atendimento prioritário das necessidades
coletivas e das classes menos favorecidas;
c) crescimento da riqueza e da renda e sua
justa distribiução na sociedade;
d) melhor uso dos recursos públicos; e
e) participação efetiva de entidades
representativas dos diversos segmentos da
sociedade e dos vários níveis de governo.
§ 6o. - Nenhum projeto que implique
investimento e cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado:
a) sem autorização expressa do Congresso
Nacional;
b) sem prévia inclusão nos planos, programas
e orçamentos do setor público; ou
c) sem lei que autorize esse inclusão e
estabeleça o montante das dotações e as
respectivas fontes de recursos.
Art. 2o. - O orçamento anual compreenderá a
previsão da receita e a fixação da despesa de
todos os Poderes, órgãos e entidades indicados no
§ 5o. do artigo anterior, bem como dos fundos
autorizados pelo Congresso Nacional, em nível
regional e setorial quando for o caso, com
explicitação discriminada dos objetivos e metas a
serem alcançados e dos meios a serem utilizados.
Constitiur-se-á por:
I - orçamento fiscal;
II - orçamento das entidades da administração
indireta e fundos, relacionados ao sistema da
seguridade social; e
III - orçamento de investimento das empresas
estatais, demonstrando individualmente os
investimentos de cada uma das empresas, nas quais
o poder público, direta ou indiretamente, tenha a
maioria acionária com direito a voto.
§ 1o. - Acompanharão o orçamento, em anexos
não integranges do respectivo texto:
a) informações detalhadas que permitam
verificar a vinculação com os planos, a
legalidade, a necessidade e a propriedade das
receitas e despesas nele alocadas;
b) elementos que possibilitem conhecer,
ainda, as receitas e despesas de cada empresa
estatal, sua ação operacional e, a necessidade e
propriedade das respectivas transações
financeiras;
c) demonstrativo por regiões do reflexo
produzido sobre as receitas e despesas por
isenções, anistia, subsídios e incentivos fiscais,
financeiros ou creditícios, que impliquem renúncia
da receita ou acréscimo da despesa;
d) a identificação das despesas por Estado,
ressalvadas as de caráter nacional, definidas por
lei complementar; e
e) a programação monetária do Governo.
Art. 3o. - O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, para apreciação conjunta das
duas Casas, projetos de lei relativos a:
I - planos e programas, inclusive de
investimentos plurianuais, na forma estabelecida
por lei complementar;
II - diretrizes orçamentárias adequadas aos
planos e programas a que se refere o inciso I
deste artigo, até oito meses antes do encerramento
do exercício financeiro;
III - orçamento anual, ajustado a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, até quatro meses antes
do encerramento do exercício financeiro; e
IV - Propostas de abertura de créditos
adicionais.
Parágrafo único. - O projeto de lei de
diretrizes orçamentárias informará os indicadores
econômico-sociais e os parâmetros que serão
considerados na elaboração do projeto de lei
orçamentária anual. Depois de aprovado,
estabelecerá as metas e prioridades para o
exercício financeiro subsequente e orientará a
elaboração da lei orçamentária, compatibilizando-a
com o programa plurianual de investimentos.
Art. 4o. - Os projetos de lei mencionados no
artigo anterior, bem assim as proposições
correlatas, serão examinadas por Comissão Mista de
Senadores e Deputados, que terá caráter
permanente.
§ 1o. - Compete, ainda, à Comissão Mista de
que trata este artigo:
a) exercer o acompanhamento e a fiscalização
físico-financeira dos planos e orçamentos; e
b) acompanhar e analisar a tomada de contas
do Presidente da República.
§ 2o. - Somente na Comissão Mista serão
oferecidas emendas aos projetos relacionados no
artigo precedente, as quais somente poderão ser
aprovadas quando, acarretando a elevação de
despesa global:
a) indicarem os recursos necessários desde
que provenientes de operações de crédito ou de
anulação de despesa da mesma natureza; e
b) forem compatíveis com os planos, programas
e diretrizes orçamentárias vigentes.
§ 3o. - O pronunciamento da Comissão será
conclusivo e final, salvo se um terço dos membros
da Câmara dos Deputados ou do Senado da República
requererem a votação em plenário da emenda
aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 4o. - O Poder Executivo poderá propor
modificação de projeto de lei a que se refere o
artigo anterior, enquanto não estiver iniciada a
votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração
é proposta.
§ 5o. - Os recursos relativos a veto, emenda
ou rejeição do projeto de orçamento anual que
restarem sem despesa correspondente poderão ser
utilizadas, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
§ 6o. - O Chefe do Governo terá o prazo de
cinco dias, contado a partir da data de
recebimento dos autógrafos, para sancionar ou
vetar, total ou parcialmente, os projetos de lei
de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual.
Parágrafo único. - O veto e suas razões serão
comunicados em quarenta e oito horas ao Congresso
Nacional, que terá dez dias para sobre ele se
pronunciar.
Art. 6o. - A lei de orçamento anual do setor
público não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição:
I - a autorização para abertura de créditos
suplementares, objetivando o atendimento das
necessidades de custeio, e para operações de
crédito por antecipação da receita, as quais
deverão ser liquidades no próprio exercício;
II - as disposições sobre a aplicação do
saldo que houver e o modo de cobrir o déficit;
III - as informações estabelecidas no § 1o.
do art. 2o. desta Constituição;
IV - a indicação de normas específicas para
sua execução; e
V - as alterações da legislação tributária
indispensável para a obtenção das receitas
públicas, desde que previsto na lei de diretrizes
orçamentárias, vedada a criação de tributos.
Art. 7o. - São vedados:
I - o remanejamento, a transposição ou
transferência, por qualquer forma, de recursos de
uma dotação de crédito orçamentário ou adicional
para outra, sem prévia aprovação do Congresso
Nacional, ressalvadas as decorrentes do disposto
no item I do artigo anterior no que se refere ao
atendimento das necessidades de custeio;
II - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
III - a abertura de crédito especial ou
suplementar, sem prévia apreciação legislativa,
ressalvado o disposto no item I do artigo
anterior, e sem indicação dos recursos
correspondentes;
IV - a utilização de recursos do orçamento
fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit
em qualquer empresa estatal, salvo expressa
autorização legislativa;
V - a realização de despesa, projeto ou
programa ou ainda a assunção de obrigação que
exceda os créditos orçamentários ou adicionais e
sem que haja sido incluída no orçamento;
VI - a vinculação do projeto da arrecadação
de qualquer tributo e órgão, fundo ou despesa,
ressalvados as disposições desta constituição e de
leis complementares; e
VII - a criação de fundos de qualquer
natureza, salvo por lei que o autorize, respeitado
o disposto no art. 464.
Art. 8o. - Os créditos adicionais serão
elaborados pelo Poder Executivo com o mesmo nível
de detalhamento e informações que o orçamento
anual, observado o disposto no artigo 2o. desta
Constituição, no que couber.
§ 1o. - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício em que forem autorizados, salvo expressa
disposição aprovada pelo Congresso Nacional,
quando então serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
§ 2o. - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 9o. - O Poder Executivo encaminhará
trimestralmente ao Congresso Nacional, para
acompanhamento, relatórios circunstanciados da
execução dos planos, programas e orçamentos, na
forma estabelecida por lei complementar.
§ 1o. - Os órgãos setoriais do sistema de
planejamento, programação e orçamentação dos
Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão,
simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão
central do sistema as propostas iniciais dos
planos, programas e orçamentos do setor público,
bem como das diretrizes orçamentárias.
§ 2o. - Lei federal estabelecerá sanções a
serem aplicadas em casos de comprovada inépcia,
ineficiência ou má gestão dos recursos públicos,
que resultem em distorções, desvios ou não
cumprimento dos objetivos e metas constantes dos
planos e orçamentos.
§ 3o. - A lei regulará, ainda, o processo de
acompanhamento e fiscalização pelo Congresso
Nacional, dos atos do setor público, quanto aos
aspectos operacional, de eficácia, eficiência,
economicidade, legitimidade e propriedade, bem
omo a indicação de medidas corretivas, quando
necessárias.
Art. 10 - Os recursos financeiros
correspondentes às dotações dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário serão entregues em cotas,
até o décimo quinto dia de cada trimestre,
representando a quarta parte da respectiva despesa
total fixada no orçamento geral da União de cada
ano, inclusive créditos adicionais.
Art. 11 - Lei complementar disporá sobre o
exercício financeiro, a vigência, os prazos,
inclusive de tramitação, a elaboração e a
organização de planos e programas, inclusive de
investimntos plurianuais, das diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais; determinará
a organização e funcionamento do Sistema Nacional
de Planejamento e Orçamento; e estabelecerá normas
de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, bem como para
criação, organização e funcionamento de fundos. | | | | Parecer: | Em relação à Seção II - Dos Orçamentos - o ilustre Cons-
tituinte propõe alterações, sendo que algumas são relativas à
forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na es-
sência, estão atendidas na nova proposição; outras que no
nosso entender deverão ser objeto de legislação complementar
ou mesmo ordinária; apresentando ainda dispositivos que já
estão no Projeto apresentado pela Comissão de Sistematização,
apenas com diferente ordenamento e distribuição por artigos,
parágrafos e itens, e que, inclusive estamos mantendo na
atual proposta.
Entendemos assim que parte da emenda está sendo aprovei-
tada e, neste sentido, a consideramos aprovada parcialmente. | |
| 6483 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13655 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | | Texto: | Emenda no. ...... ao Substitutivo do Relator
da Comissão de Sistematização ao Projeto de
Constituição.
Dê-se ao § 3o. do art. 29 a seguinte redação:
"§ 3o. - terá direito a representação no
Senado Federal ou na Câmara dos Deputados o
Partido que conseguir eleger representantes em
qualquer destas Casas." | | | | Parecer: | Propugna o ilustre signatário da emenda pela representa-
tividade do Partido que eleger representante em qualquer das
duas Casas do Congresso.
Cncordamos com a idéia e inclusive com argumentação ex-
pendida. Acontece que a nossa proposta é mais ampla e abrange
inclusive o pretendido na emenda. Favorável em parte. | |
| 6484 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13672 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
No artigo 349, parágrafo, 2o. substituir a
palavra "pode" pela palavra "deve.
Artigo 349:
§ 1o. ......................................
§ 2o. O Setor privado de prestação de
serviços "deve" participar do sistema nacional de
saúde. | | | | Parecer: | A redação fica mais concisa, sem perder a ênfase sugeri
da, pelo uso do imperativo diretamente: "participará". Aco-
lhida no mérito da apreciação.
Pela aprovação parcial. | |
| 6485 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13680 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | OSWALDO ALMEIDA (PL/RJ) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivos Emendados: Artigos 31, 32, 33 e
35.
Suprimam-se do Projeto de Constituição os
artigos 31 a 33, e o artigo 35. | | | | Parecer: | Em parte a proposta encontra alberque nas disposições
focalizadas. Pela aprovação parcial. | |
| 6486 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13681 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | OSWALDO ALMEIDA (PL/RJ) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 29
Suprimam-se os incisos I, II, III, IV e V e
parágrafos 1o., 2o., 3o., 4o. e 5o. do Artigo 29,
que passa a ter a seguinte redação:
Art. 29 - É livre a criação de partidos
políticos. Na sua organização e funcionamento,
serão resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana. | | | | Parecer: | A emenda dá nova redação ao art.29 e suprime os itens I,
II, III, IV e V, além dos parágrafos 1o., 2o., 3o., 4o. e 5o.
No tocante a alteração do caput do citado preceito, nosso pa-
recer é contrário por entender que a redação dada no Projeto
atende bem aos nossos objetivos, no sentido de facilitar ao
máximo a criação de Partidos. No tocante à supressão dos ci-
tados itens I, II, III, IV e V do mesmo artigo, estamos de
acordo. Finalmente quanto a erradicação dos parágrafos 1o.,
2o., 3o., 4o. e 5o. não podemos concordar porque contém maté-
ria de alta relevância. | |
| 6487 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13682 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | OSWALDO ALMEIDA (PL/RJ) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivos Emendados: Artigos 36, 37 e 38.
Suprimam-se do Projeto de Constituição os
artigos 36 a 38. | | | | Parecer: | Em parte a proposta encontra alberque nas disposições
focalizadas. Pela aprovação parcial. | |
| 6488 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13693 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | OSWALDO ALMEIDA (PL/RJ) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 421.
Suprima-se o artigo 421 e seus parágrafos. | | | | Parecer: | A proposta, que está de acordo com o objetivo de simpli-
ficar o texto constitucional, seja pela supressão de expres-
sões prescindíveis, seja pela supressão de matéria pertinente
a legislação ordinária, merece acolhida parcial. | |
| 6489 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13694 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | DORETO CAMPANARI (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda
Dispositivo Emendado: O artigo 388, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 388 - O Estado dará proteção especial em
sua integridade e desenvolvimento, ao patrimônio
histórico-cultural, inclusive às manifestações das
culturas popular, indígenas, de origem africana e
dos vários grupos imigrantes que participam do
processo civilizatório brasileiro. | | | | Parecer: | A proposta do Constituinte está mantida, no mérito, em
dispositivo do Projeto.
pela aprovação parcial. | |
| 6490 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13700 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo
na Seção I do Capítulo V, Título II
"Art. - O exercício do direito de voto é
sempre facultativo.' | | | | Parecer: | Propõe a Emenda alistamento obrigatório e voto facultativo.
Acolhemos a proposta do alistamento obrigatório.
Quanto ao voto facultativo, o eleitorado brasileiro ainda não
está preparado para exercer esse direito. Sua prática poderia
ser prejudicial à representatividade política e popular dos
eleitos. As grandes abstenções poderiam levar ao poder mino-
rias radicais e comprometer a lisura dos pleitos devido à
corrupção eleitoral.
Sendo o exercício do voto um dever cívico, entendemos que a
obrigatoriedade do voto deve ser mantida. | |
| 6491 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13701 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte
artigo, na Seção II, do Capítulo V, do Título II.
"Art. - A lei assegurará o acesso gratuito e
igualitário dos partidos políticos aos órgãos de
comunicação social para a divulgação de seus
programas e para campanhas eleitorais." | | | | Parecer: | A emenda em sua essência está atendida em nossa propos-
ta. Favorável em parte. | |
| 6492 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13702 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Acrescente-se, onde couber, os
seguintes artigos, na Seção II, do Capítulo V, do
Título II
"Art. - É livre a criação de partidos
políticos, que deverão efetuar seu registro junto
à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único - Os Partidos não poderão ser
dissolvidos compulsoriamente."
"Art. - Os Partidos Políticos estipularão
livremente sua forma de organização e
funcionamento, vedada qualquer interferência de
normas legais ou regulamentares." | | | | Parecer: | O nobre Constituinte pretende com sua emenda 2 artigos e um
parágrafo no Capítulo dos Partidos Políticos - O primeiro es-
tá integralmente atendido no contexto do Art. 29 e no § 2o.
do mesmo preceito. Quanto aos restantes deverão ser objeto de
legislação infraconstitucional. | |
| 6493 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13703 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Acrescente-se, onde couber, os seguintes
artigos, na Seção II, do Capítulo VIII, do Título
IV.
"Art. Será garantida aos servidors do Poder
Executivo, do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário, a paridade de vencimentos para cargos
de atribuições iguais ou assemelhados.
Parágrafo único - A lei estipulará limite
máximo para a fixação de vencimentos dos
servidores públicos em todo o território nacional,
incluídas gratificações e vantagens pecuniárias de
qualquer natureza, que será também respeitada na
fixação de vencimentos ou subsídios de ocupantes
de cargos eletivos, magistrados, membros do
Ministério Público, empregados e dirigentes das
pessoas da administração indireta.
"Art. Os Parlamentos vencerão subsídios
fixos, vedado qualquer pagamento de ajuda de
custo.
Parágrafo único - O subsídio dos
parlamentares será fixado por decreto do
Presidenteda República, no início de cada sessão
legislativa, podendo ser reajustado, uma vez
decorridos seis meses de sua fixação. | | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
| 6494 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13708 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Acrescente-se, onde couber, os seguintes
artigos; na Subseção II, da Seção VIII, do
Capítulo I, do Título V:
"Art. A iniciativa das leis complementares ou
ordinárias cabe ao Presidente da República, a
qualquer membro do Congresso Nacional, aos
Tribunais Federais, ao Ministério Público, aos
partidos políticos, ou a conjunto de cidadãos que
corresponde a meio por cento do eleitorado
nacional, nos termos previstos nesta Constituição.
Art. A iniciativa das emendas constitucionais
pertence:
I - ao Presidente da República;
II - a um terço dos membros do Congresso
Nacional;
III - a qualquer partido político; ou
IV - ao conjunto de cidadãos que corresponda
a um por cento do eleitorado nacional." | | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs-
tituto.
Pela aprovação parcial. | |
| 6495 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13709 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | | Texto: | Emenda ao projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte
artigo; na Subseção I, da Seção VIII, do Capítulo
I, do Título V.
"Art. A Constituição é emendada pelo
Congresso Nacional mediante voto de dois terços,
pelo menos, de seus membros, em dois turnos.
Parágrafo único. Depende de ratificação em
referendo popular a entrada em vigor das emendas
aprovadas pelo Congresso Nacional." | | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs-
tituto. | |
| 6496 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13714 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO CUNHA (PMDB/GO) | | | | Texto: | Dê-se ao item I do art. 112, a seguinte
redação:
I - Investido na função de Primeiro-Ministro,
Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática
permanente, Governador de Território, Secretário
de Estado, do Distrito Federal, de Territórios e
Prefeitos das Capitais, ou eventualmente principal
dirigente de Autarquias de Empresa Pública ou
Empresa de Economia Mista federais; | | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs-
titutivo. | |
| 6497 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13715 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO CUNHA (PMDB/GO) | | | | Texto: | Acrescente-se ao Capítulo VIII ("Da
Administração Pública"), do Título IV ("Da
Organização do Estado"), do Projeto de
Constituição, o seguinte artigo:
"Art. As pessoas jurídicas de direito público
responderão pelos danos que seus funcionários,
nessa qualidade, causarem a terceiros.
Parágrafo único. Caberá ação regressiva
contra o funcionário responsável, nos casos de
culpa ou dolo." | | | | Parecer: | Por um lapso foi omitido do texto do projeto este dispo-
sitivo importante à administração pública.
Pela aprovação parcial. | |
| 6498 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13720 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | | Texto: | Emenda modificativa
O artigo 118 do Projeto de Constituição deve
ter a seguinte redação.
Art. 118 - A Constituição poderá ser emendada
por proposição do Presidente da República, do
Presidente do Conselho de Ministros, de um décimo
dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, por um terço das Assembléias Legislativas
ou por iniciativa popular.
§ 1o. - No caso de proposição apresentada
pelas Assembléias Legislativas, a mesma deve ser
aprovada por cada uma delas por maioria absoluta
dos seus membros.
§ 2o. - No caso de proposição de iniciativa
popular, esse deverá ser apresentada por pelo
menos 150.000 eleitores, de 1/3 dos Estados da
Federação, devendo em cada um deles receber pelo
menos dez assinaturas.
§ 3o. - As emendas que tratam de alteração,
inclusão ou supressão de dispositivos referentes
aos direitos e garantias individuais e coletivos,
a organização dos poderes, do sistema eleitoral e
partidário, bem como o presente dispositivo,
considerar-se-ão aprovadas em dois turnos de
discussão e votação do Congresso Nacional, por
maioria de 2/3 de seus membros e após ratificação
por referendum popular.
§ 4o. - As demais matérias poderão ser
emendadas mediante a aprovação por 3/5 dos membros
do Congresso Nacional, em dois turnos de discussão
e votação.
§ 5o. Não se reformará a Constituição na
vigência de estado de alarme ou de sítio.
§ 6o. - Não será objeto de deliberação a
proposição de emenda tendente a abolir a forma
republicana e democrática de governo ou federação. | | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs-
titutivo. | |
| 6499 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13722 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
- incluir no Projeto de Constituição, no
capítulo III, do Título V, o seguinte dispositivo:
Art. - Do programa do Governo constarão as
principais orientações políticas e as ações ou
medidas a serem executadas nos diversos domínios
da atividade do governo.
Parágrafo único. Os membros do Governo estão
vinculados ao programa e aos planos de governo e
às deliberações do Conselho de MInistros e da
Câmara dos Deputados. | | | | Parecer: | O Substitutivo, inspirando-se na mesma filosofia da
Emenda, contempla o seu conteúdo nos artigos que dizem
respeito à formação do Governo. Pela aprovação parcial. | |
| 6500 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13724 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | | Texto: | - incluir ao final do caput artigo 185 do
Projeto de Constituição a expressão "sob pena de
responsabilidade". | | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs-
titutivo. | |
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