ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23404 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 7o.
O § 1o. do Art. 7o. do Projeto passa a ter a
seguinte redação:
"A lei protegerá o salário" | | | Parecer: | A proteção legal do salário se constitue num princípio
universalmente instituído, no sentido não somente de garantir
um direito que representa o alicerce da manutenção do traba-
lhador e de sua família, mas também, de resguardá-la contra
os riscos de sua retenção por parte de certas empresas que
dela se beneficiam. Tal procedimento, além de ser irregular,
acarreta sérios transtornos no sustento do trabalhador, in-
clusive em aumento de suas despesas, face a incidência de ju-
ros de débitos contraídos através de empréstimos.
A nosso ver, não se verifica, propriamente, uma retenção
de salário nos casos de danos causados ao patrimônio do em-
pregador e nem na concessão de empréstimos; nessas situações,
o que ocorre, é apenas uma rotina de desconto em folha do
salário do empregado. No caso de morte do empregado e tendo
ele credores na praça, não cabe ao empregador a qualquer tí-
tulo, reter o seu salário, ficando o encargo de lidar com os
credores à viúva do empregado. O empregador, em nenhuma hi-
pótese, tem o direito de dispor do salário do empregado após
o trabalho já realizado.
Assim, opinamos pela rejeição da presente emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00020 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | Procede-se às seguintes alterações no Título
IX - Ato das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias - do Projeto de Constituição:
I - Dê-se a seguinte redação ao art. 4o:
Art. 4o. - As eleições para Presidente da
República, Senadores, Deputados Federais e
Estaduais, Governadores, Prefeitos e Vereadores,
realizar-se-ão no dia 15 de novembro de 1988,
devendo a posse dos eleitos ocorrer no dia 1o. de
janeiro de 1989, permitida a reeleição.
§ 1o. - Na mesma data do pleito de que trata
este artigo, o Tribunal Superior Eleitoral
realizará plebiscito para os eleitores decidirem
sobre a forma de governo, se presidencialista ou
parlamentarista.
§ 2o. - O Tribunal Superior Eleitoral
regulamentará as eleições e o plebiscito de que
trata este artigo. | | | Parecer: | O autor propõe a realização de eleições gerais em 15 de
novembro de 1988, e plebiscito sobre a forma de governo, se
presidencista ou parlamentarista, na mesma data.
Somos contrários à realização de eleições na data propos-
ta, tendo em vista a redução de mandatos que vai provocar.
O mandato que o povo conferiu aos seus governantes e
representantes deve ser respeitado e cumprido.
A redução só deve ser admitida em casos excepcionais,
quando os interesses supremos do País a exigirem.
Quanto ao plebiscito proposto, também opinamos contraria-
mente à sua realização tendo em vista que os eleitores confe-
riram poderes aos constituintes para redigir a nova Consti-
tuição.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00083 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 189
Acrescente-se o parágrafo 2o. ao Art. 189.
§ 2o. A união e os Estados repassarão
automaticamente no ato do recolhimento as parcelas
dos impostos federais e estaduais devidos aos
municípios. | | | Parecer: | A Emenda em exame acrescenta parágrafo ao artigo 189 do
Projeto, para determinar que a União e os Estados repassem
automaticamente, no ato do recolhimento, as parcelas dos
impostos federais e estaduais devidos aos municípios, sob o
argumento de que os atrasos hoje verificados em tais
transferências, na forma de quotas, acarretam, pela desvalo-
rização, a corrosão dos valores correspondentes.
Em primeiro lugar, deve-se considerar que a arrecadação
dos impostos estaduais e federais é efetuada, em regra geral,
pela rede bancária autorizada, que, caso acolhida a Emenda,
ficaria responsável pelos cálculos do repasse automático
pretendido, dificultando e sobrecarregando as atividades de
conferência, controle e acompanhamento dos recolhimentos
efetuados.
Além disso, impediria que as transferências intergoverna-
mentais de recursos operassem em favor da eliminação, ou pelo
menos redução, das desigualdades intermunicipais e regionais
na distribuição da renda nacional, que é um dos objetivos do
Sistema Tributário proposto.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00084 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 52
Acrescente-se ao Art. 52 o parágrafo 2o.
§ 2o. As associações micro-regionais
homogêneas são entidades reconhecidas pelos
poderes públicos federal e estadual, para fins de
destinação de recursos ao seu desenvolvimento e
atendimento das necessidades dos municípios a elas
pertencentes. | | | Parecer: | A emenda tem como objetivo inserir no texto constitucio-
nal as associações micro-regionais, como entidaddes reconhe-
cidas pelos poderes públicos federal e estadual, para fins de
destinação de recursos ao seu desenvolvimento.
O acolhimento da proposta sob exame inviabiliza,em nosso
entender, a sistemática de discriminação de renda, nos termos
estabelecidos no Capítulo do Sistema Tributário Nacional. Re-
gistre-se, por oportuno, que o procedimento adotado na repar-
tição dos recursos tributários expressa amplo consenso entre
os Constituintes.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00085 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 178
Acrescente-se à letra c do ítem II: as micro-
empresas definidas em lei. | | | Parecer: | Quer a Emenda incluir na letra "C" do ítem II do Artigo
178 a expressão "as micro-empresas definidas em lei".
A medida conferiria imunidade tributária em vez do
tratamento especial concedido às micro-empresas.
Entendemos ser incabível a imunidade proposta, por caber
à lei ordinária o tratamento especial mencionado.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00086 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 33
Acrescente-se o parágrafo 2o. ao Art. 33
§ 2o. O Vereador é inviolável por suas
opiniões, palavras e votos. | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que a proposição do ilus-
tre Constituinte está adequadamente consubstânciada no artigo
32, item II do Projeto de Constituição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00185 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Projeto de Constituição (A)
da Comissão de Sistematização.
Acrescente-se ao Capítulo III do Título VII o
artigo abaixo transcrito:
Art... É livre a atividade agroindustrial no
país, podendo o produtor rural industrializar a sa
produção agrícola em sua própria propriedade e
comercializá-la diretamente ao consumidor. | | | Parecer: | A ordem econômica é fundada na livre iniciativa, conforme
garante o Art. 199 do Projeto Final da Comissão de Sistemati-
zação. Não há por que reafirmar tal preceito para a atividade
agroindustrial como deseja o nobre constituinte, nesta
Emenda.Seguir este raciocínio, teríamos que explicitá-lo para
um sem numero de atividades econômicas que compõem a estru-
tura produtiva brasileira.
O preceito da livre iniciativa aplica-se igualmente à co-
mercialização. Numa estrutura econômica que se forma cada vez
mais comlexa é de se esperar que a atividade de comercializa-
ção amplie suas funções, reduzindo a importãncia relativa da
relação direta entre produtores e consumidores.
Entendemos que somente alcançando níveis de organização
mais elevados, os produtores poderão lucrar mais e os
consumidores pagar menos pelos produtos adquiridos.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00186 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO ASSAD (PFL/MG) | | | Texto: | Fixa a data da implantação do sistema
parlamentar de governo.
Imprima-se ao caput do art. 2o. do Título IX
Ato das Disposições Gerais e Transitórias, a
seguinte redação:
"Art. 2o. As disposições referentes ao
sistema de governo entrarão em vigor dentro de 2
(dois) anos após a posse do Presidente eleito no
próximo pleito e não serão passíveis de emenda
antes de decorridos cinco anos."" | | | Parecer: | Estabelece a emenda o prazo de dois anos, após a posse
do Presidente da República a ser eleito proximamente, para a
entrada em vigor das disposições relativas ao Sistema de Go -
verno.
Estou ciente da inexequibilidade da data de 15 de março
de 1988, previsto no art. 2o. do ADCGT, para a vigência de
alusivas disposições Constitucionais. Tal circunstância, con-
tudo, não justifica que protelemos por tempo tão longo, como
quer a proposta sob exame, a implantação do novo sistema de
governo, sob pena de a inviabilizarmos.
Assim, optei por outra solução qual seja a de dar pare -
cer favorável à emenda 2P00444-0, que fixa a data aqui
questionada em sessenta dias após a promulgação da Consti-
tuição.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00187 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO ASSAD (PFL/MG) | | | Texto: | Inclua-se no Título IX - Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias -, do
Projeto de Constituição, o seguinte artigo:
"Art. Na mesma data das eleições municipais
que se realizarão no ano de 1988, O Tribunal
Superior Eleitoral realizará plebiscito para os
eleitores decidirem sobre a forma de governo que
deverá ser implantada no País."" | | | Parecer: | A presente emenda estabelece que,na mesma data das elei-
ções municipais que se realizarão no ano de 1988, o Tribunal
Superior Eleitoral realizará plebiscito para os eleitores
decidirem sobre a forma de governo a ser implantada no País.
Segundo seu autor, a emenda visa a evitar o
descontentamento popular, com sérias consequências para a
estabilidade política do País, caso seja imposto um sistema
que não reflita os anseios da maioria do eleitorado. Além
disso, a realização do plebiscito na mesma data das eleições
municipais procura reduzir as despesas com o evento.
Apesar das louváveis intenções de seu autor, não podemos
apoiar a emenda apresentada.
Em nosso ver, a realização de um plebiscito para que o
eleitorado se manifeste sobre a forma de governo ideal para o
País, proposta apresentada por vários Constituintes, deve
ocorrer, mas num prazo um pouco maior que o estipulado pela
presente emenda (para que o eleitorado tenha oportunidade de
ver o sistema parlamentarista em funcionamento).
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00188 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO ASSAD (PFL/MG) | | | Texto: | Acrescente-se, ao art. 187 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, o
seguinte § 2o., renumerando-se o atual parágrafo
único para § 17o.:
"Art. 187.
§ 2o. Nas regiões produtoras de café, trinta
por cento do valor das parcelas destinadas aos
seus Municípios na forma do parágrafo anterior
serão retidas e imediatamente aplicadas no
estímulo e em projetos de infraestrutura,
financiamento da produção e desenvolvimento em
geral, da cafeicultura."" | | | Parecer: | A presente Emenda, do ilustre Constituinte MÁRIO ASSAD,
propõe a inclusão de novo parágrafo, que seria o 20.,ao arti-
go 187, estabelecendo que nas regiões produtoras de café,
30% do valor das parcelas do ICMSTC a eles destinadas serão
retidas e imediatamente aplicadas no estímulo e em projetos
de infra-estrutura, financiamento da produção e densenvolvi-
mento em geral, da cafeicultura.
O autor destaca a posição de liderança do Brasil no
cenário mundial, no que tange à produção do café, ressaltando
que a medida contribuiria de forma decisiva para assegurar
essa liderança, "assim como para incrementar qualitativa e
quantitativamente a sua produção, o seu armazenamento e a
melhoria da qualidade da produção".
Os financistas são unânimes em condenar a vinculação
de receitas tributárias a despesas específicas. Por isso, no
texto do Projeto em anexo, se procurou evitar vinculações,ou,
quando isso não foi possível, restringi-las a casos considera
dos de grande prioridade para o País, como são o ensino e o
subdesenvolvimento regional.
Pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00189 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO ASSAD (PFL/MG) | | | Texto: | Acrescente-se, ao Art. 262, do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, o
seguinte parágrafo 4o., renumerando-se os atuais
4o. e 5o:
"Art. 262
§ 4o. As encostas e as nascentes dos rios
constituem áreas de preservação permanente. Os
danos causados a essas áreas e seus componentes
sujeitam os infratores a penas de detenção, sem
prejuízo do que estabelece o parágrafo anterior."" | | | Parecer: | A emenda sugere a adição de novo parágrafo 4o. ao artigo
262, renumerando-se os originários parágrafos 4o. e 5o.
Em sua substância, o assunto objeto da proposição está
contemplado no disposto no artigo 262, inciso III e, como bem
o reconhece a Justificativa da Emenda, no parágrafo 3o. do
mesmo artigo. À nossa compreensão, as especificidades relati-
vas à matéria tratada nos mencionados dispositivos devem ser
mais apropriadamente contempladas no âmbito da legislação or-
dinária. .
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00197 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao Art. 29 e
parágrafos 1o. e 2o. das disposições transitórias
do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização:
Art. 29 - A transferência das
responsabilidades e competências sobre os serviços
e atividades descritas nos incisos V e VI do art.
37 e I do art. 239 entre os níveis de Governo
Federal e Estadual para o Municipal deverá ocorrer
num prazo máximo de cinco anos.
Parágrafo único - A transferência a que se
refere o Caput deste artigo deverá obedecer ao
plano elaborado, conjuntamente, pelos municípios e
órgãos estaduais e federais atualmente
responsáveis, com a participação de órgãos
representativos. O plano deve prever cooperação
técnico-financeira às administrações municipais,
além de mecanismos e estratégias de co-
participação e co-gestão administrativa pela
comunidade na execução de suas ações. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte CARLOS MOSCONI apresenta Emenda
modificativa ao Artigo 29 e seus parágrafos, no ATO DAS DIS-
POSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Pretende, pela emenda, aperfeiçoar o texto no que diz
respeito à manutenção de Instituições existentes há anos.
Não obstante a excelência das intenções do nobre Consti-
tuinte, a nossa exegese dos dispositivos contidos nos incisos
V e VI do Art. 37 e I do Art. 239, não dão margem à interpre-
tação de uma possivel extinção das aludidas instituições de
assistência social.
Pelo contrário, a preservação das atribuições normativa
e de coordenação, na esfera Federal, garantirá a continuidade
das Instituições, preservando a imensa experiência técnica
das mesmas.
De outra forma, o Relator, com nova a redação ao "caput"
que propõe para o "caput"do art. 29, mantém o vínculo dos
técnicos, alocados por estas entidades nas várias regiões do
País, à própria União, não se perdendo, sob qualquer pretex-
to, a constinuidade do trabalho em desenvolvimento, mas
ganhando-se em contrapartida a necessária descentralização.
Somos, pois, pela rejeição da Emenda. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00253 REJEITADA | | | Autor: | AÉCIO NEVES (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao "caput" e ao § 1o. do Art. 262, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização (A), a seguinte redação,
acrescentando-se-lhe o § 6o. abaixo indicado:
"Art. 262 - Todos têm direito a um meio
ambiente sadio e equilibrado, patrimônio social e
bem de uso comum da atual e das futuras gerações e
essencial à manutenção e reprodução da vida,
impondo-se ao Poder Público, à coletividade e suas
instituições o dever de defendê-lo, conservá-lo e
preservá-lo.
§ 1o. - Para assegurar a efetividade do
direito referido neste artigo, incumbe ao Poder
Público:
I - preservar e restaurar os processos de
eficiências ecológicas essenciais e prover o
manejo sustentado dos recursos naturais renováveis
e dos ecossistemas, bem como o uso racional e
parcimonioso dos recursos naturais não renováveis,
impedindo, por todos os meios, o desperdício e a
má gestão dos mesmos;
II - preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do País, mediante a
manutenção de bancos de germoplasma e a
fiscalização das atividades de pesquisa e
manipulação do material genético por parte de
entidades especializadas;
III - definir, em todas as Unidades da
Federação, espaços territoriais e ecossistemas
específicos e especiais por eles conformados, a
serem especialmente protegidos, ficando vedados
quaisquer usos que comprometam a integridade dos
atributos que justifiquem suas proteções;
IV - exigir, antes do processo de tomada de
decisões políticas, locacionais e econômicas
voltadas à execução de obras e atividades
potencialmente causadoras de degradações e
transformações ambientais, a elaboração de estudos
prévios de impactos ambientais, custos e
benefícios econômicos e sociais e outras
informações que deverão ser amplamente divulgadas
e discutidas por todos os estamentos das
populações envolvidas;
V - controlar a produção, comercialização,
transporte e emprego de produtos, processos de
produção, tecnologias de processamento que possam
dar origem a riscos ao meio ambiente, à saúde e à
manutenção dos níveis ótimos de qualidade de vida
das comunidades humanas;
vi - dar prioridade a atividades econômicas
que, em suas tipologias fatoriais, sejam
extensivas no emprego do capital e intensivas no
uso da mão-de-obra e que empreguem com prudência
ecológica os estoques de recursos naturais,
principalmente em regiões deprimidas, onde ainda é
necessário viabilizar estratégias de sobrevivência
intimamente ligadas à natureza e exercidas por
grandes parcelas de suas populações;
VII - promover a educação formal que obedeça
uma metodologia integradora em pedagogia e
presente em todas as etapas de formação, em todas
as matérias curriculares, em todos os processos e
procedimentos educativos e que contenha uma nova
maneira de encarar a realidade, incorporando,
assim, uma visão mais humana e sensível da relação
íntima e inseparável existente entre o meio
ambiente, a qualidade de vida, o desenvolvimento
econômico e o uso pleno da cidadania;
VIII - promover a educação ambiental informal
junto às comunidades urbanas ou não, privilegiando
os agentes tradicionais de produção, o uso
seletivo dos recursos naturais e a reprodução
cultural que lhes permitiu sobreviver ao meio;
IX - proteger os recursos faunísticos e
florísticos, vedando, na forma da lei, usos e
práticas que os coloquem sob risco de extinção,
bem como, regulamentando suas explotações,
capturas, confinamentos, relocações, caças e
exploração irracional, evitando-se, com isso, a
quebra de consorciamentos e de importantes elos
das cadeias alimentares daquelas espécies mais
suscetíveis de exploração predatória, protegendo,
ao mesmo tempo, seus nichos ecológicos;
X - sob quaisquer pretextos, impedir
desmatamentos, manejos de discutíveis
sustentabilidades, substituições de coberturas
vegetais naturais por essências exóticas e outras
práticas silvoculturais das áreas da Pré-Amazônia
e dos manguesais, cujas renovabilidades não são
asseguradas;
XI - sustar todos os projetos de siderurgia
localizáveis na Amazônia e Pré-Amazônia que usem
carvão vegetal como energético e redutor;
XII - estabelecer maior controle sobre as
arboviroses, oriundas da remoção do substrato
florestal da Amazônia e da Pré-Amazônia que vêm
ocasionando o recrudescimento de moléstias
tropicais até há bem pouco tempo controladas, bem
como o surgimento de outras ainda não
identificadas pelos controles sanitários do País;
XIII - ampliar estudos de entomogeografia dos
vetores de polenização das selvas Amazônica e Pré-
Amazônica, cujas barreiras ecológicas ainda não
estão perfeitamente definidas;
XIV - manter sob controle de uso restrito a
pequenos produtores, reservas de exploração de
recursos naturais renováveis, no caso, seringais,
castanhais, cocais, manguesais e outros, cujas
explotações seletivas vêm sendo executadas
tradicionalmente;
XV - manter áreas reservadas e aforadas a
pequenos produtores, para cultivos e engorda de
organismos aquáticos, em pequena escala e a partir
de procedimentos que não atentem contra a
reprodução de outras espécies aquáticas;
XVI - assegurar a conservação da energia e
dos recursos naturais não renováveis, utilizando-
se, para tanto, o recurso à reciclagem e à máxima
redução dos desperdícios e reformulando as
políticas industrial e de exportações que, na
divisão internacional do trabalho deram primazia a
empreendimentos energéticos intensivos, altamente
dependentes dos insumos hídricos, com sérios
impactos ambientais; e
XVII - estabelecer um programa nacional de
controle e manutenção dos recursos hídricos
nacionais.
.................................................
§ 6o. - Aquele que for autorizado explorar o
patrimônio de recursos naturais renováveis, fica
sujeito a normas cientificamente apropriadas, de
forma a orientar processos de exploração
sustentada e que propicie a renovabilidade dos
estoques explorados." | | | Parecer: | A Emenda propõe a modificação do art. 262 do Projeto de
Constituição, que se refere ao meio ambiente.
Com a modificação preconizada, que incide sobre o caput.
do § 1o. do artigo e lhe acrescenta § 6o.,tem-se uma redação
detalhada quanto às incumbências do Poder Público no sentido
de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente sadio
e equilibrado.
Uma comparação entre o texto do Projeto e o da Emenda
permite verificar que, à exceção dos itens VI, e XVII da
Emenda, ambos os textos, em sua essência, apresentam o mesmo
conteúdo, sendo o primeiro mais conciso e, portanto, mais
consentâneo com a boa técnica legislativa.
Quanto aos aspectos de que tratam os itens VI e XVII, no-
te-se que o art. 23, item XVIII, já estabelece dentre as com-
petências da União, instituir sistema nacional de gerencia-
mento de recursos hídricos e que o art. 199, item III, inclui
a defesa do meio ambiente como um dos princípios em que se
deve fundamentar a ordem econômica.
Assim, o detalhamento sugerido pela Emenda será feito mais
apropriadamente pela legislação ordinária, adequando-se às
peculiaridades regionais e locais.
Congratulamo-nos com o nobre autor por sua iniciativa em
defesa do meio ambiente mas, em virtude do exposto, concluí-
mos pela rejeição da Emenda. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00329 REJEITADA | | | Autor: | CHICO HUMBERTO (PDT/MG) | | | Texto: | Inclua-se nas Disposições Constitucionais
Gerais e Transitórias do Projeto de Constituição o
seguinte dispositivo:
"Art. . . No prazo de um ano, a contar da
data da promulgação desta Constituição, o Governo
da União estabelecerá as bases da criação de um
Pólo Industrial, em área fora do Distrito Federal,
com financiamentos a prazos compatíveis com as
características do investimento."" | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte acrescentar às Disposi-
ções Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto de
Constituição, dispositivo para a criação de um Pólo Indus-
trial em área fora do Distrito Federal, instalado a 4o Km da
capital objetivando reduzir seus custos administrativos.
A matéria, em que pese o grande alcance social da pre-
sente emenda, é de iniciativa da União, considerando que o
Projeto de Constituição lista como competência da União,"Ela-
borar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvi-
mento econômico e social, aprovados pelo Congresso Nacional
"(Artigo 28,IX) sendo, portanto, desnecessário mandamento
Constitucional que preveja a hipótese.
O parecer é pela rejeição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00378 REJEITADA | | | Autor: | HOMERO SANTOS (PFL/MG) | | | Texto: | Acrecente-se ao inciso II do art. 178 do
Projeto a seguinte alínea "e":
"e) Os proventos da aposentadoria e as
pensões".
A incidência do Imposto Sobre a Renda nos
salários já se configura um despropósito no
sistema tributário brasileiro, vez que a
legislação tributária elegeu aqueles que vivem de
salário para constituírem os principais
contribuintes desse tributo. Além da retenção na
fonte, que constitui verdadeiro confisco, vêm os
assalariados a ação do fisco, de um lado
permitindo deduções e abatimentos e de outro
limitando de tal maneira os respectivos tetos que
a razão de ser do pseudo benefício é a nomeação de
cada um dos contribuintes como fiscal, já que ali,
por seu intermédio, são fornecidos dados
comprometedores para outros contribuintes. Exemplo
disso é o valor fixado para o abatimento referente
a aluguéis pagos em 1987: máximo de Cz$ 54.000,00
o que corresponda a cerca de Cz$ 4.500,00 mensais,
equivalente ao aluguel de um barraco em uma das
cidades satélites de Brasília, na periferia.
Em se tratando de aposentados e de
pensionistas, a questão é ainda mais
significativa, pois, de um modo geral, a
aposentadoria no ordenamento previdenciário
brasileiro já diminui a remuneração do assalariado
e muito mais ainda do profissional liberal,
fazendo-o descer na escala social, embora nada
comprove a redução de seus compromissos, havendo,
pelo contrário razões para aumento de despesas em
razão dos naturais achaques da velhice e a
necessidade, não rara, de remunerar pessoas para
cuidar de si. Que dizer do pensionista, que
recebe, em regra, 50% do salário?
O despropósito a que se referiu linhas atrás
fica bastante visível quando se realiza uma
análise da política de incentivos fiscais, todos
dirigidos a pessoas jurídicas, poupando o capital
que praticamente deixa de ser tributado em razão
de mecanismos legais e também pela ausência de
fiscalização eficiente.
Estamos certos de que é preciso assegurar
àquele que se afasta da atividade remunerada
depois de cumprir o período de trabalho que a lei
lhe fixou - e quem não se encontrará em tal
situação senão aqueles que obtiverem rendas de
capital? - uma vida que não se restrinja às idas-
e-vindas do médico e da farmácia, da casa dos
filhos, e às horas infindáveis à frente de um
aparelho de TV, aguardando a chegada da morte.
Sala das Sessões, 7 de janeiro 1988. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2P01579-4, reforçados os argumentos lá expendidos pela
absoluta amplitude da imunidade tributária esposada pelo
autor da presente Emenda. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00379 REJEITADA | | | Autor: | HOMERO SANTOS (PFL/MG) | | | Texto: | Dê-se ao art. 19 do Projeto a redação
seguinte:
Art. 219 - Compete à União promover a
desapropriação de propriedade territorial rural,
para fins de reforma agrária e atividade de
interesse social, mediante pagamento de
indenização em moeda corrente, inclusive das
benfeitorias nela existente.
§ 1o. - A lei definirá as propriedades
sujeitas à desapropriação e a forma de pagamento
da indenização.
§ 2o. - Os títulos de propriedade serão
concedidos a entidades cooperativas ou
associativas, criadas para este fim, as quais
terão acesso ás linhas de financiamento para as
atividades a que se propuserem. | | | Parecer: | Esta emenda apresenta uma visão particular da participa-
ção do Estado no processo de reforma agrária de forma, segun-
do seu autor, poder viabilizá-la.
A exclusividade da ação da União Federal, tal como ponde-
ra seu autor na justificação, já está prevista no Art. 219 do
Projeto Final da Comissão de Sistematização. Neste mesmo
dispositivo tambem esta consignado que as benfeitorias serão
pagas em dinheiro (Parágrafo 1o.) e que o valor da indeniza-
ção será definido por lei (parágrafo 3o.).Estes são os pontos
de concordância entre a Emenda e o Projeto Final da Comissão
de Sistematização.Para estes, portanto, o julgamento do con-
teúdo da Emenda é inócuo por já estar garantido no Projeto.
As diferenças fundamentais ficam por conta da indenização
em moeda corrente, para a terra e da concessão de título de p
ropriedade a entidades cooperativas associativas.
A indenização do imóvel em moeda corrente equipara a ter-
ra às benfeitorias. Nisto vai contra a doutrina do direito a-
grário e da economia rural. No primeiro caso, porque a inde-
nização em títulos da dívida agrária é medida consentânia com
o ato desapropriatório contra quem não cumpra a função social
da propriedade. Neste sentido, a desapropriação e a
indenização são dois atos de uma unica unidade que traduz,
entre outras coisas, o poder superior do Estado em deliberar
sobre questão de interesse social.
No segundo caso, a indenização da terra em moeda corrente
não preserva os significados econômicos diferentes da terra e
das benfeitorias, na medida em que aquela é riqueza natural
não criada, enquanto estas derivam diretamente do trabalho
humano. Sendo assim, não se pode perder de vista
as noções basilares do tema e que a nosso ver estão suf
icientemente bem explicitadas no Projeto Final da Comissão de
Sistematização.
Já a concessão de títulos de propriedade a entidades coo-
perativas ou associativas parece-nos muito mais matéria de
natureza programática de que de natureza constitucional. Não
há no Projeto nada que obste que a concessão de títulos de
propriedade venha a se dar na direção sugerida pelo Autor da
Emenda, sem entratanto vinculá-la a este único caminho.
Por estes motivos, somos pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00380 REJEITADA | | | Autor: | HOMERO SANTOS (PFL/MG) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 182 do Projeto a
redação seguinte:
"§ 2o. - O imposto de que trata o inciso III
terá uma alíquota única estabelecida em lei
federal". | | | Parecer: | Propõe a Emenda que o imposto sobre a renda tenha uma alí-
quota única a ser estabelecida em lei federal.
Em que pesem as razões apresentadas para a justificação da
Emenda, não cremos que a fixação de uma alíquota única para o
imposto de renda corrigiria todas as falhas e imperfeições da
aplicação e cobrança desse tributo.
O imposto de renda, como tributo direto e pessoal que é,
apresenta grande complexidade em relação aos seus componentes
básicos, especialmente quanto ao fato gerador.
Entendemos que a redução do número de alíquotas é medida
simplificadora da administração do imposto e, por isso, deve
ser paulatinamente tentada, mesmo porque a legislação vigente
não o proíbe. Todavia, afigura-se-nos muito temerário estabe-
lecer a nível constitucional que o imposto de renda terá uma
alíquota única.
Pela rejeição. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00396 REJEITADA | | | Autor: | AÉCIO NEVES (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao § 1o. do art. 45 do Projeto de
Constituição (A) da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
"§ 1o. A primeira investidura em cargo ou emprego
público, sob qualquer regime, dependerá sempre de
aprovação prévia em concurso público de provas." | | | Parecer: | A emenda sob exame objetiva tornar a primeira investidu-
ra em cargo ou emprego público dependente de aprovação em
concurso público constituído exclusivamente por provas. Pre-
tende-se, dessa maneira, eliminar a possibilidade de realiza-
ção, para a referida finalidade, de concurso de provas e tí-
tulos, sob a alegação de os títulos, muitas vezes, não repre-
sentarem qualquer capacitação adicional de seu portador.
A nosso ver, não é possível tomar como premissa a inefi-
cácia das instituições de ensino, pesquisa e outras de que
provém normalmente os títulos. A desqualificação da totalida-
de dessas instituições, se real, deve ter como consequência
sua reformulação e não o abandono da titulação como instru-
mento adicional de avaliação.
Pela rejeição da emenda. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00398 REJEITADA | | | Autor: | AÉCIO NEVES (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao "caput" do art. 206 do Projeto de
Constituição (A), da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:
Art. 206 - O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de
recursos e jazidas minerais somente poderão ser
efetuados mediante autorização ou concessão da
União, no interesse nacional, quando essas
atividades se desenvolverem em faixas de fronteira
ou em terras indígenas, a autorização ou concessão
será dada em terras índigenas, a autorização ou
concessão será dada exclusivamente a pessoa
jurídica constituída e com sede no País, cujo
controle decisório e de capital votante esteja sob
a titularidade direta ou indireta de pessas
físicas domiciliadas no País ou de entidades de
direito público interno, na forma da lei." | | | Parecer: | A presente emenda tem como objetivo retirar do texto
constitucional alguns princípios considerados restritivos e
prejudiciais ao desenvolvimento do setor mineral: a
limitação do acesso de capitais estrangeiros ao setor
mineral e a imposição de um prazo fixo para a exploração.
Defende-se a eliminação de restrições ao capital estrangeiro
porque nosso País é carente e não tem como desenvolver
sózinho todo o setor mineral. A oposição à determinação de
prazos fixos para a exploração baseia-se na previsão de que
tal imposição induzirá as empresas à embarcarem numa
estratégia imediatista e depredatória de produção.
No entanto, a Comissão de Sistematização defendeu a ne-
cessidade maior de resguardarmos nossas reservas à longo
prazo e assegurarmos o máximo aproveitamento delas, com bene-
fício direto para a população. Fo considerado prioritário
garantir que nossas reservas não renováveis não serão
exauridas nem carreadas para o exterior sem proveito
significativo para o País.
Concluimos pela rejeição. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00403 REJEITADA | | | Autor: | ZIZA VALADARES (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva:
Nas Disposições Transitórias, inclua-se, onde
couber:
Artigo - As pessoas físcias, tomadas de
crédito rural, no Banco do Brasil que, tiveram
ações de cobrança ajuizadas até a data da Conta
Movimento Federal naquele Estabelecimento de
Crédito, poderão pagar seus débitos, em Juízos,
acrescidos tão somente de juros legais e custas
judiciais. | | | Parecer: | A emenda em questão visa inserir um novo artigo no capí-
tulo do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transi-
tórias, para determinar que pessoas físicas, tomadoras de cré
dito rural no Banco do Brasil S.A, que tiverem ações de co-
brança ajuizadas até a data da extinção da Conta Movimento do
Governo Federal naquele Estabelecimento de Crédito, passem a
pagar seus débitos, em juízo, acrescidos, apenas, de juros
legais e custas judiciais.
Embora tenha méritos a iniciativa do ilustre Constituin-
te, a matéria se nos afigura mais aporpriada à legislação
ria, razão porque somos pela rejeição da Emenda. | |
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