ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00382 REJEITADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclua-se o inciso VI ao art. 13 do
anteprojeto:
VI - que deixar o partido sob cuja legenda
for eleito, salvo para participar como fundador de
novo partido político. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00383 REJEITADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se a seguinte seção:
OUVIDOR-GERAL
Art. 40. O Ouvidor-Geral da Nação será
escolhido pelo Congresso Nacional, pasra um
mandato, não renovável, de quatro anos, mas que
não ultrapassará a legislatura correspondente.
§ 1o. O Ouvidor-Geral perderá a função em
decorrência do trânsito em julgado de sentença
condentória por crime de reponsabilidade, cujo
processo e julgamento serão da competência do
Supremo Tribunal Constitucional, ou, em caso de
condenção, por crime comum, que implique na perda
de cargo público.
§ 2o. O Ouvidor-Geral da Nação vencerá
subsídios em valor igual ao dos vencimentos e
vantagens dos Ministros dos Tribunais Superiores
de Justiça.
§ 3o. Lei Complementar disporá sobre o
Ouvidor-Geral da Nação, que será dotada de
recursos humanos, orçamentários e materiais
necessários ao pleno desempenho de suas
atribuições, inclusive corpo instrutivo e
escritórios de atendimento à população.
§ 4o. Compete à Ouvidoria-Geral da Nação agir
de ofício e receber e processar, de maneira
célebre, petições, sugestões, queixas,
reclamações, de qualquer pessoa, no que se refere
à atuação de qualquer autoridade da República e
das entidades vinculadas ao Poder Público ou que
exerçam atividades delegadas, podendo requisitar
informações, ter acesso a documentos, proceder a
diligências e investigações, pronunciando-se sobre
a validade e a licitude dos atos, inclusive quanto
ao abuso do poder discriminatório.
§ 5o. O Ouvidor-Geral da nação notificará as
autoridades faltosas para o fim de desconstituição
ou correção dos atos, reparação de suas
consequências e superação de omissões, podendo
tomar as medidas cautelares pertinentes.
§ 6o. A atuação da Ouvidoria-Geral da Nação
não prejudicará nem interferirá na ação do
Ministério Público, ao qual encaminhará elementos
para o exercício de sua competência.
§ 7o. O Ouvidor-Geral prestará contas ao
Poder Legislativo competente, que poderá destituí-
lo em caso de ação ou omissão ilícita grave.
§ 8o. As ações mandamentais contra atos do
Ouvidor-Geral da Nação serão processados e
julgados pelo Supremo Tribunal Constitucional. | | | Parecer: | Rejeitada | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SENADO, REPRESENTANTE, ESTADO, (DF), ELEIÇÃO, NUMERO,
SENADOR, PRAZO, MANDATO ELETIVO. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00068 PREJUDICADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Substitua-se a seção IX do anteprojeto pelo
seguinte, eliminando-se os artigos 50 e 51,
renumerando-se os demais.
Do Conselho Constitucional do Estado
"Art. 46. O Conselho Constitucional do Estado
é o órgão superior de consulta do Presidente da
República e reúne-se sob a presidência deste.
O Conselho Constitucional do Estado é
composto pelos seguintes membros:
I - O Presidente e Vice-Presidente da
República
II - O Presidente do Senado Federal
III - O Presidente da Câmara dos Deputados
IV - O Ministro da Defesa
V - O Ministro da Justiça
VI - O Ministro das Relações Exteriores
VII - O Presidente do Supremo Tribunal
Federal
VIII - Os líderes dos partidos políticos no
Congresso Nacional
IX - Seis cidadãos de ilibada reputação e
notório saber, com mais de trinta e cinco anos,
sendo dois indicados pelo Presidente da República,
dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos
pela Câmara dos Deputados.
Parágrafo 1o. Os membros natos do Conselho de
Estado exercem suas funções enquanto desempenham
os cargos supra-referidos. Os demais terão mandato
de 6 anos, renovável pelo terço, na forma da lei.
Art. 47. Compete ao Conselho de Estado
elaborar o seu regimento, não sendo públicas as
reuniões.
Art. 48. Os Conselheiros Constitucionais do
Estado são empossados pelo Presidente da
República.
Art. 49. A lei disporá sobre a organização e
o funcionamento do Conselho Constitucional.
Art. 50. Compete ao Conselho de Estado
pronunciar-se sobre:
I - A dissolução da Câmara dos Deputados
II - A declaração de guerra e a conclusão da
paz
III - Conveniência de realização de
referendum
IV - Intervenção Federal nos Estados
V - Decretação do estado de sítio
VI - Manifestar-se por iniciativa do
Presidente da República, em assuntos relevantes à
defesa da independência, da soberania e da
integridade do território e a garantia da ordem
constitucional
VII - Outras questões de relevância, a
critério do Presidente da República, ou por
iniciativa de um terço dos seus membros.
Art. 51. Não poderá ser promulgada nenhuma
norma declarada inconstitucional." | |
65 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00102 REJEITADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | - Dê-se ao artigo 1o. a seguinte redação:
"Art. 1o. A função Executiva é exercida pelo
Presidente da República e pelos Ministros de
Estado.
- Acrescente-se ao art. 2o. o seguinte:
"... e responde pelo Governo da Nação."
- Suprima-se a parte final do art. 4o., pela
seguinte:
"... por eleição direta em sufrágio universal
e secreto em todo o País, no dia 15 de novembro
anterior ao término do mandato presidencial."
- Acrescente-se parágrafo ao art. 5o.:
"§ 3o. não é admitida a reeleição para um
terceiro mandato consecutivo, nem durante o
quadriênio imediatamente subsequente ao termo do
segundo mandato consecutivo."
- Suprima-se, do art. 6o., a expressão final:
"... vedada a reeleição".
- Substitua-se as expressões do art. 7o.
pelas seguintes:
"... promover o bem geral do povo brasileiro,
sustentar a União, a integridade e a
independência."
- Substitua-se, no final do § 1o. do art.
7o.:
"Tribunal Superior Eleitoral" por "Congresso
Nacional".
- Substitua-se a expressão final do art. 7o.,
§ 3o., pela seguinte:
"para exercer cargos ou missões especiais".
- Substitua-se o final do art. 9o. por:
"Supremo Tribunal Constitucional".
- Substitua-se a redação do art. 10o. pela
seguinte:
"Art. 10. Vagando os cargos de Presidente e
Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias
depois de aberta a última vaga, e os eleitos
completarão os períodos de seus antecessores. Se
as vagas ocorrerem nos últimos dois anos do
período presidencial, a eleição para ambos os
cargos será feita trinta dias depois da última
vaga pelo Congresso Nacional, na forma
estabelecida em lei".
- Acrescente-se § 1o. ao art. 7o.:
§ 1o. A posse do Presidente e do Vice-
Presidente da República será no dia 2 de janeiro
do ano seguinte à sua eleição. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, VIGENCIA, MOÇÃO DE DESCONFIANÇA, POSSE, PRIMEIRO
MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTRO, DATA, EXONERAÇÃO.
FIXAÇÃO, PRAZO, PROIBIÇÃO, APRESENTAÇÃO, MOÇÃO DE DESCONFIANÇA.
PRESIDENTE DA REPUBLICA, RESPONSABEL, EXECUTIVO, EXERCICIO,
AUTORIDADE, CONSELHO DE MINISTROS, SISTEMA, GOVERNO,
PARLAMENTARISMO.
PRAZO, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA
REPUBLICA, REPUBLICA, OCORRENCIA, VACANCIA. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00103 REJEITADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Substitua-se o inteiro teor das Disposições
Transitórias, pelo seguinte:
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1o. Noventa dias depois de promulgada
esta Constituição, realizar-se-ão eleições à
Presidência e à Vice-Presidência da República, e
os eleitos tomarão posse quarenta e cinco dias
após as eleições.
§ 1o. O mandato dos eleitos na forma deste
artigo terminará em 2 de janeiro de 1992.
§ 2o. O atual Presidente da República é
reelegível para as eleições previstas neste
artigo.
Art. 2o. Esta Constituição será submetida a
plebiscito no dia das eleições previstas no artigo
anterior, em seu todo e por temas escolhidos pela
maioria absoluta da Assembléia Nacional
Constituinte. - Constituinte Vivaldo Barbosa. | | | Indexação: | PRAZO, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA
REPUBLICA, REPUBLICA, OCORRENCIA, VACANCIA. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00104 REJEITADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Ao art. 11, procede-se às seguintes
modificações:
Dê-se nova redação aos seguintes incisos:
I - Nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - Exercer, com o auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da Administração
federal;
III - Apresentar plano de governo ao
Congresso Nacional;
IV - Nomear os Ministros dos Tribunais
Superiores de Justiça e do Supremo Tribunal
Constitucional, na forma prevista na Constituição;
VIII - Iniciar o processo legislativo, na
esfera de sua competência;
XVI - Celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, depois de aprovados pelo
Congresso Nacional;
XXVI - Determinar a realização de referendo,
ouvido o Conselho da República sobre matéria
legislativa e constitucional;
VII - Expedir decretos e regulamentos para a
fiel execução das leis;
X - Enviar proposta de orçamento ao Congresso
Nacional;
XII - Apresentar semestralmente ao Congresso
Nacional relatórios sobre a execução do Plano de
Governo;
XXIV - Dispor sobre a estrutura e o funcionamento
da Administração federal, na forma da lei;
XXVII - Prover e extinguir os cargos públicos
federais na forma da lei;
XXIX - Demitir Ministros de Estado ou
quaisquer dirigentes de órgãos ou empresas
públicas ou de economia mista, que tenham recebido
voto de censura do Congresso Nacional.
- Suprima-se os seguintes incisos: VII, X,
XII, XXIV, XXVII, XXIX, e o parágrafo único do
art. 11.
- Suprima-se a palavra "generais" do inciso
XIX.
- No art. 13, substitua-se "Supremo Tribunal
Federal" por "Supremo Tribunal Constitucional".
- Suprima-se as seções IV, V, VI e IX.
- Dê-se aos incisos do art. 38 a seguinte
redação:
III - apresentar ao Presidente da República
relatório trimestral dos serviços realizados no
Ministério.
V - Comparecer mensalmente perante Comissão
específica da Câmara dos Deputados e, quando
convocado, perante o Senado Federal ou Câmara dos
Deputados, em Plenário ou Comissões.
- No artigo 39, suprima-se "Primeiro-
Ministro" por "Presidente da República".
- Suprima-se, no art. 42, o inciso IV e, no
artigo 45, o inciso II e o § 2o..
- Dê-se ao inciso VI do art. 45 a seguinte
redação:
"VI - decretação de estados de calamidade e
de sítio". | |
69 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00108 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Substitua-se, integralmente, a Seção I do
Capítulo II do anteprojeto, dando-se a seguinte
redação:
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Presidente e Vice-Presidente da República
"Art. 1o. O Presidente da República
representa a República Federativa e Democrática do
Brasil e garante a Unidade e a independência
nacional, a integridade do território e o livre
exercício das instituições democráticas.
Art. 2o. Substitui o Presidente, em caso de
impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga, o
Vice-Presidente da República.
Parágrafo único. O candidato a Vice-
Presidente da República considerar-se-á eleito em
virtude da eleição do Presidente com o qual
estiver registrado, por partido legalmente
organizado.
Art. 3o. São condições de elegibilidade para
Presidente e Vice-Presidente da República:
I - Ser brasileiro nato;
II - Estar no exercício dos direitos
políticos;
III - Ser maior de 35 anos;
IV - Não incorrer nos casos de
inelegibilidade previstos nesta Constituição.
Art. 4o. O mandato do Presidente e do Vice-
Presidente da República é de 4 anos, vedada a
reeleição.
Art. 5o. O Presidente e o Vice-Presidente da
República serão eleitos em todo o País, em
sufrágio universal direto e secreto, noventa dias
antes do término do mandato presidencial, por
maioria absoluta de votos, excluídos os em branco
e os nulos.
§ 1o. Não alcançada a maioria absoluta,
renovar-se-á, até trinta dias depois, a eleição
direta, à qual somente poderão concorrer os dois
candidatos mais votados, considerando-se eleito o
que obtiver a maioria dos votos, excluídos os em
branco e os nulos.
§ 2o. As candidaturas a Presidente e Vice-
Presidente da República somente poderão ser
registradas por partido político,
independentemente de filiação partidária.
Art. 6o. O Presidente e o Vice-Presidente da
República tomarão posse em sessão do Congresso
Nacional ou, se este não estiver reunido, perante
o Tribunal Constitucional.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-
Presidente da República prestarão, no ato da
posse, este compromisso: "prometo manter, defender
e cumprir a Constituição da República, observar as
suas leis, promover o bem geral do Brasil,
sustentar-lhe a união, a integridade e a
independência".
Art. 7o. Se, decorridos trinta dias da data
fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-
Presidente da República, não tiver salvo por
motivo de força maior ou de doença, assumido o
cargo, este será declarado vago pelo Tribunal.
Parágrafo único. A não realização da posse do
Presidente da República não impedirá a do Vice-
Presidente.
Art. 8o. O Presidente e o Vice-Presidente da
República não poderão ausentar-se do País sem
permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda
do cargo.
Art. 9o. No último ano do mandato do
Presidente e do Vice-Presidente da República,
serão fixados os seus subsídios pelo Congresso
Nacional, para o período seguinte.
Art. 10. Em caso de impedimento ou vacância
dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República, serão sucessivamente chamados ao
exercício da Presidência o Presidente da Câmara
dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o
Presidente do Tribunal Constitucional.
Parágrafo único. Vagando os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-
á eleição noventa dias depois de aberta a última
vaga, e os eleitos completarão o restante dos
mandatos vagos.
Art. 11. O Presidente e o Vice-Presidente da
República não podem, desde a posse, exercer
mandato efetivo, ou qualquer cargo público ou
profissional." | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, REPUBLICA,
BRASIL, VIGILANCIA, COMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA,
UNIDADE, INDEPENDENCIA, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL,
LIBERDADE, EXERCICIO. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00109 REJEITADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclua-se onde couber, no Capítulo II, o
seguinte:
CAPÍTULO II
Seção
Dos Ministros de Estado
"Art. Os Ministros de Estado são membros do
Poder Executivo e serão nomeados pelo Presidente
da República dentre brasileiros maiores de 25 anos
e no exercício dos direitos políticos.
Art. A lei determinará a criação, a
organização e as atribuições dos Ministros.
Art. Compete aos Ministros de Estado, além
das atribuições que a Constituição e as leis
estabelecerem:
I - Exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência, e referendar
os atos e decretos assinados pelo Presidente da
República.
II - Expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos.
III - Apresentar ao Presidente da República
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério.
IV - Praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República.
V - Comparecer perante qualquer das Casas ou
Comissões do Congresso Nacional, quando convocado.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado
respondem perante o Congresso Nacional pelos atos
praticados na gestão de sua Pasta.
Art. O Ministro de Estado será exonerado pelo
Presidente da República ou se aprovada a sua
exoneração pela maioria da Câmara dos Deputados,
em virtude de proposta subscrita pelo menos por um
terço dos deputados, devendo efetuar-se a notação
até 72 horas após a sua apresentação.
Parágrafo único. A exoneração de determinado
Ministro, aprovada pela maioria da Câmara dos
Deputados, nos termos previstos no artigo, não
importará a exoneração dos demais". | |
71 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00110 REJEITADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Substitua-se a Seção II do Capítulo II do
Anteprojeto, dando-se a seguinte redação:
CAPÍTULO II
SEÇÃO II
Das atribuições do Presidente
da República
Art. 12 Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites estabelecidos por esta
Constituição:
I - Nomear e exonerar os Ministros de Estado.
II - Elaborar os planos de Governo, para
serem submetidos ao Congresso Nacional.
III - Enviar a Proposta de Orçamento ao
Congresso Nacional.
IV - Iniciar na esfera de sua competência o
processo legislativo.
V - Nomear os Membros do Tribunal
Constitucional, nos termos do que prescreve o
artigo da Constituição; nomear, após aprovação do
Senado Federal, os membros do Superior Tribunal de
Justiça, Tribunal Federal de Justiça, dos
Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da
União, o Procurador-Geral da República e os Chefes
da Missão Diplomática de caráter permanente.
VI - Nomear os Juízes dos Tribunais Federais
e o Consultor-Geral da República.
VII - Nomear e demitir os Diretores do Banco
Central do Brasil, do Banco do Brasil, com prévia
autorização da Câmara dos Deputados.
VIII - Convocar extraordinariamente o
Congresso Nacional.
IX - Sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis.
X - Vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou pedir reconsideração do Congresso
Nacional.
XI - Convocar e presidir o Conselho de Defesa
Constitucional.
XII - Nomear os Governadores dos Territórios.
XIII - Manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos.
XIV - Firmar tratados, convenções, e atos
internacionais, após prévia autorização do
Congresso Nacional.
XV - Declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia
autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas.
XVI - Fazer a paz, com autorização ou ad
referendum do Congresso Nacional.
XVII - Permitir, ad referendum do Congresso
Nacional, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras aliadas transitem pelo
território nacional ou nela operem temporariamente
sob o comando de autoridades brasileiras, vedada a
concessão de bases.
XVIII - Exercer o Comando Supremo das Forças
Armadas, prover os seus postos de oficiais
generais e nomear os seus comandantes.
XIX - Decretar a intervenção federal, ouvido
o Conselho de Defesa Constitucional, e submeter o
ato ao Congresso Nacional.
XX - Decretar a mobilização nacional, total
ou parcialmente.
XXI - Solicitar ao Congresso Nacional, ouvido
o Conselho de Defesa Constitucioal a decretação de
Estado de Sítio, ou decretá-lo.
XXII - Decretar o Estado de Alarme, ouvido o
Conselho Constitucional do Estado e submeter o ato
ao Congresso Nacional.
XXIII - Remeter mensagem ao Congresso
Nacional por oacasião da abertura da Sessão
Legislativa, expondo a situação do País,
solicitando as providências que julgar cabíveis.
XXIV - Outorgar condecorações e distinções
honoríficas.
XXV - Determinar a realização de referendum
sobre projetos de emendas constitucionais e de
leis que visem a alterar a estrutura ou afetem o
equilíbrio dos poderes sem prejuízo de igual
faculdade conferida às Casas do Congresso
Nacional, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral
executar a medida.
Art. 13. Dissolver a Câmara dos Deputados,
após esta Casa Legislativa, por voto da maioria
absoluta de seus membros, destituir por duas vezes
o Ministério.
Parágrafo único. O Decreto de dissolução
deverá convocar eleições gerais para a Câmara dos
Deputados no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 14. O Presidente da República não poderá
dissolver a Câmara dos Deputados durante o estado
de sítio ou de Alarme. Nem poderá dissolvê-la no
último ano de seu mandato.
Parágrafo único. Durante esses períodos a
Câmara só poderá votar a destituição do Ministério
ou de qualquer dos Ministros com a aprovação de
2/3 dos seus membros.
Art. 15. O Senado não poderá ser dissolvido. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, REPUBLICA,
BRASIL, VIGILANCIA, COMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA,
UNIDADE, INDEPENDENCIA, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL,
LIBERDADE, EXERCICIO. | |
72 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00007 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ROBERTO D ÁVILA (PDT/RJ) | | | Texto: | No capítulo relativo ao Ministério Público.
I - ........................................
Art. 3o. Acrescentar parágrafo único com a
seguinte redação:
"Art. 3o. ..................................
Parágrafo único. ............................
A Representação Judicial da União compete ao
Ministério Público Federal, através dos
Procuradores da República, podendo essa
competência, nas Comarcas do Interior, ser
delegada a Procuradores dos Estados e Municípios." | |
73 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00094 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se Seção IV ao Capítulo I do
Anteprojeto:
SEÇÃO IV
"Art. 1o. O advogado presta serviço de
interesse público indispensável à administração da
justiça, é inviolável no exercício de sua
profissão e no âmbito de sua atividade, por suas
manifestações escritas e orais, salvo no caso de
crime contra a honra.
Art. 2o. À Ordem dos Advogados do Brasil,
instituição autônoma e permanente, entre outras
atribuições legais, compete:
a) defender a Constituição, pugnar pela boa
aplicação das leis e contribuir para o
aperfeiçoamento das instituições;
b) integrar necessariamente órgãos que venham
a ser instituídos para a defesa dos direitos
humanos;
c) ajuizar ação de inconstitucionalidade.
Art. 3o. Um quarto das vagas de qualquer
tribunal deve ser provido por membros do
Ministério Público e por advogados que estejam no
efetivo exercício da profissão, todos de notório
merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo
menos, de prática forense, fazendo-se obrigatória
alternância entre as duas categorias, escolhidas
por deliberação de todos os seus integrantes.
Art. 4o. As decisões judiciais que resultem
em condenação de advogado por atos praticados no
exercício de sua profissão, decorrente de processo
instaurado em razão de conflito com magistrado,
serão homologadas pela Câmara dos Deputados ou
pelas Assembléias Legislativas quando envolverem
magistrados estaduais. Por decisão de 2/3 de seus
membros, a Câmara dos Deputados ou Assembléias
Legislativas poderão reexaminar a decisão
judicial.
Parágrafo único. Quando a decisão final
houver sido proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, a homologação será, em qualquer caso, da
competência da Câmara dos Deputados." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, JUSTIÇA GRATUITA,
EXCEÇÃO, PROVA, ANDAMENTO, PROCESSO, RECURSOS FINANCEIROS, PARTE,
CONDENAÇÃO, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS. | |
74 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00095 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescentem-se, ao é1o. do art. 32, após
"ministros vitalícios e togados" as palavras "e
conselheiros".
Acrescente-se, ao § 3o. do art. 32, após
"juízes togados e vitalícios", as palavras "e
conselheiros".
Acrescetem-se parágrafos 4o., 5o. e 6o. ao
art. 32, renumerando-se os demais:
§ 4o. Os Conselheiros Classistas dos
Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal
Superior do Trabalho atuarão nos dissídios
coletivos, com direito de votar, não podendo
funcionar como Relator ou Revisor, serão eleitos
por período de 3 anos, permitida uma reeleição por
igual período, com vencimento e garantias que a
lei determinar.
§ 5o. Os Conselheiros Classistas dos
Tribunais Regionais do Trabalho serão eleitos
pelos dirigentes de todos os sindicatos de
empregados e empregadores localizados na
jurisdição de cada Tribunal, que escolherão um por
vaga.
§ 6o. Os Conselheiros Classistas do Tribunal
Superior do Trabalho serão eleitos pelos
dirigentes das confederações dos trabalhadores e
empregadores, que escolherão um nome por vaga.
Dê-se nova redação ao atual parágrafo 4o.,
que passa a 7o., renumerando-se os demais:
§ 7o. Nas Juntas de Conciliação e Julgamento
os Conselheiros poderão opinar sobre o pleito,
participarão das audiências e serão eleitos por
período de 3 anos, permitida uma reeleição por
igual período, com vencimentos e garantias que a
lei determinar. | |
75 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00265 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FERES NADER (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprimir no art. 15 do Anteprojeto a
expressão: "de carreira", ficando o dispositivo
com a seguinte redação:
"Art. 15. O Superior Tribunal de Justiça é
composto de quinze Ministros, nomeados pelo prazo
de doze anos, vedada a recondução, pelo Presidente
da República com aprovação do Congresso Nacional,
escolhidos dentre lista tríplice elaborada pelo
Tribunal Constitucional, assegurada um terço de
suas vagas a magistrados, um terço a membros do
Ministério Público e um terço a advogados e
juristas, todos com notório saber jurídico e
quinze anos de exercício profissional." | |
76 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00266 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FERES NADER (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Incluir no item I do art. 2o. do Anteprojeto
a expressão "no primeiro grau", ficando o
dispositivo com a seguinte redação:
"Art. 2o. ..................................
I - O provimento inicial, no primeiro grau,
na carreira depende de aprovação em concurso
público de provas e títulos, com a participação do
Ministério Público e da Ordem do Advogados do
Brasil." | |
77 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00282 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Art. 1o. Os Estados organizarão a Defensoria
Pública como instituição permanente e essencial à
prestação da Justiça pela República, tem como
incumbência a postulação e a defesa, em todas as
instâncias, dos direitos dos juridicamente
necessitados.
§ 1o. A atuação da Defensoria Pública inclui
a postulação, judicial ou extrajudicial, contra
pessoas físicas de direito público ou privado.
§ 2o. São princípios instituconais da
Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e
a autonomia administrativa e financeira.
Art. 2o. A Lei estabelecerá a organização da
Defensoria Pública e as normas de sua atuação.
Parágrafo único. O ingresso na carreira da
Defensoria Pública dar-se-á na classe inicial,
mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 3o. A Defensoria Pública é dirigida pelo
Procurador-Geral da Defensoria Pública, nomeado
pela Chefia do Poder Executivo dentre os ocupantes
dos cargos da classe final da carreira.
Art. 4o. Ao membro da Defensoria Pública,
como garantia do exercício pleno e independente de
suas funções, são asseguradas as seguintes
prerrogativas:
I - independência funcional, sem prejuízo da
unidade e da invivisibilidade da instituição;
II - vitaliciedade, não podendo perder o
cargo senão em virtude de sentença judicial;
III - irredutibilidade de vencimentos e
paridade deles com os dos órgãos judiciários
correspondentes;
IV - promoções voluntárias por antiguidade e
merecimento;
V - ter direito, no exercício de suas
funções, a trânsito livre e isenção de revista.
Art. 5o. É vedado ao membro da Defensoria
Pública, sob pena de perda de cargo:
I - exercer qualquer outra função, salvo os
cargos de magistério e os eletivos, bem como os em
comissão, quando autorizados pelo procurador-
geral, ouvido o colegiado competente;
II - receber, a qualquer tempo e sob qualquer
pretexto, percentagens, honorários ou custas nos
processos em que oficie;
III - exercer o comércio ou participar da
sociedade comercial, exceto como cotista ou
acionista;
IV - exercer a advocacia fora do âmbito de
suas atribuições.
Art. 6o. Lei Complementar de iniciativa do
Presidente da República organizará a Defensoria
Pública da União e estabelecerá normas gerais a
serem adotadas na organização da Defensoria
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, observando o disposto neste capítulo. | | | Indexação: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, JUSTIÇA GRATUITA,
EXCEÇÃO, PROVA, ANDAMENTO, PROCESSO, RECURSOS FINANCEIROS, PARTE,
CONDENAÇÃO, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS. | |
78 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00386 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá nova redação ao art. 13 e inclui os
artigos 14, 15, 16, renumerando-se os demais:
Art. 13. O Tribunal Constitucional terá sede
na Capital da República, sendo composto de 15
membros nomeados pelo Presidente da República, dos
quais 2/5 por proposta do Congresso Nacional 1/5
por proposta do Superior Tribunal de Justiça e 1/5
pela Ordem dos advogados, e 1/5 pelo Ministério
Público, na forma determinada em lei. Os Ministros
do Tribunal Constitucional terão o mandato de 10
anos, sendo vedada a sua recondução.
Art. 14. O Tribunal Constitucional terá
dotação orçamentária própria.
Art. 15. Aos membros do Tribunal
Constitucional são vedados quaisquer
representativos, cargos políticos e
administrativos, desempenho de funções diretivas
em partidos políticos ou em sindicatos, exercício
de funções judiciais e do Ministério Público ou
qualquer atividade profissional e Mercantil.
Parágrafo Único. Além das proibições
expressas no caput do artigo 15, aos membros do
Tribunal Constitucional se estendem as
incompatibilidades próprias aos membros do Poder
Judiciário.
Art. 16. Aos membros do Tribunal
Constitucional, salvo as restrições expressas
nesta Constituição, são asseguradas as mesmas
garantias. | |
79 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00413 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se Seção IV ao Capítulo I do
Anteprojeto:
"SEÇÃO IV
Art. 1o. O advogado presta serviço de
interesse público indispensável à administração da
justiça, é inviolável no exercício de sua
profissão e no âmbito de sua atividade, por suas
manifestações escritas e orais, observada, no
entanto, a imunidade judiciária, na forma da lei.
Art. 2o. A Ordem dos Advogados do Brasil,
instituição autônoma e permanente, entre outras
atribuições legais, compete:
a) defender a Constituição, pugnar pela boa
aplicação das leis, e contribuir para o
aperfeiçoamento das instituições;
b) integrar necessariamente órgãos que venham
a ser instituídos para a defesa dos Direitos
Humanos;
c) ajuizar ação de inconstitucionalidade.
Art. 3o. Um quarto das vagas de qualquer
Tribunal deve ser provido por membros do
Ministério Público e por advogados que estejam no
efetivo exercício de profissão, todos de notório
merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo
menos, de prática forense, fazendo-se obrigatória
alternância entre as duas categorias, escolhidas
por deliberação de todos os seus integrantes.
Art. 4o. As decisões judiciais que resultem
em condenação de advogado por atos praticados no
exercício de sua profissão, decorrente de processo
instaurado em razão de conflito com magistrado,
serão homologadas pela Câmara dos Deputados, ou
pelas Assembléias Legislativas quando envolverem
magistrados estaduais. Por decisão de dois terços
de seus membros, a Câmara dos Deputados ou
Assembléias Legislativas poderão reexaminar a
decisão judicial.
§ 1o. Quando a decisão final houver sido
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a
homologação será, em qualquer caso, da competência
da Câmara dos Deputados.
§ 2o. Compete originariamente aos Tribunais
de Justiça julgar os crimes neste artigo
mencionados.
Art. 5o. Ao advogado é assegurado reunir-se
reservadamente a pessoa presa ou detida, mesmo em
regime de incomunicabilidade. É assegurado ao
advogado, acesso a inquéritos ou investigações
criminais sigilosas." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
80 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00493 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda ao art. 10 do Capítulo "Do Ministério
Público", acrescentando-se o seguinte parágrafo
único:
Parágrafo único. Os Procuradores da República
integram o Ministério Público. A defesa da União
diante dos Tribunais incumbe aos Procuradores dos
órgãos que integram o Poder Executivo. | | | Indexação: | ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB),
PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA
TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO,
VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO,
INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. | |
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