ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14205 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: art. 335
O art. 335, do projeto, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 335 - A Seguridade Social será
financiada compulsoriamente por toda a sociedade,
de forma direta ou indireta, mediante
contribuições, na forma da lei.
Parágrafo Único - Lei complementar
regulamentará o Fundo Nacional de Seguridade
Social, integrado pelas contribuições referidas no
"caput" deste artigo. | | | Parecer: | A sugestão foi acolhida parcialmente no mérito, nos ter-
mos do Substitutivo do Relator. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14210 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 99
O Art. 99 do projeto, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 99 - Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, deliberar sobre
todas as matérias de competência da União,
especialmente. | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs-
titutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14212 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Modifiquem-se os seguintes dispositivos do
Capítulo II do Executivo e do Capítulo III do
Governo, que passa a se fundir num único capítulo,
mantendo-se os demais dispositivos e fazendo-se a
renumeração necessária dos Capítulos, Artigos e
Incisos:
Capítulo II
Do Executivo
Seção I
Do Presidente e do Vice-Presidente
da República
Art. 151 - O Presidente da República exerce o
Poder Executivo, auxiliado pelos Ministros de
Estado.
Art. 152 - São elegíveis para os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República os
brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos
e no exercício dos direitos políticos.
Art. 153 - A eleição para Presidente e Vice-
Presidente da República dar-se-á por sufrágio
universal, direto e secreto, cento e vinte dias do
término do mandato presidencial.
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - ....................................
§ 3o. - ....................................
§ 4o. - O candidato a Vice-Presidente da
República considerar-se-á eleito em virtude da
eleição do Presidente com o qual estiver
registrado.
Art. 154 - O mandato do Presidente e do Vice-
Presidente da República é de cinco anos, vedada a
reeleição.
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - ....................................
Art. 155 - O Presidente e o Vice-Presidente
da República tomarão posse em sessão do Congresso
Nacional e, se este não estiver reunido, perante o
Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso
nos seguintes termos: "Prometo manter, defender e
cumprir a Constituição da República, observar as
suas leis, promover o bem geral do Brasil e
sustentar-lhe a União, a integridade e a
independência."
Parágrafo Único - Se, decorridos trinta dias
da data fixada para a posse, o Presidente ou o
Vice-Presidente da República não tiver, salvo por
motivo de força maior, assumido o cargo, este será
declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 156 - O Presidente e o Vice-Presidente
da República não poderão ausenta-ser do País sem
prévia autorização do Congresso Nacional, sob pena
de perda do cargo.
Art. 157 - Em caso de impedimento do
Presidente da República, de ausência do País ou de
vacância, serão chamados ao exercício do cargo,
sucessivamente, o Vice-Presidente da República, o
Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente
do Senado Federal e o Presidente do Supremo
Tribunal Federal.
§ 1o. - A renúncia do Presidente da República
tornar-se-á efetiva com o conhecimento da
respectiva mensagem pelo Congresso Nacional.
§ 2o. - Substitui o Presidente, no caso de
vaga, o Vice-Presidente da República.
§ 3o. - Ocorrendo a vacância dos cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-
á eleição sessenta dias depois de aberta a última
vaga. Se as vagas ocorrerem na segunda metade do
período presidencial, a eleição para os cargos
será feita, trinta dias depois da última vaga,
pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Em
qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o
período de seus antecessores.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da
República
Art. 158 - Compete ao Presidente da
República, na forma e limites desta Constituição:
I - exercer a direção superior da
administração federal;
II - nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
............................................
VII - enviar o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a proposta de orçamento ao
Congresso Nacional;
VIII - prestar, anualmente, ao Congresso
Nacional, as contar relativas ao exercício
anterior, dentro de sessenta dias após a abertura
da Sessão Legislativa;
IX - iniciar o processo legislativo nos casos
previstos nesta Constituição;
X - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis, e expedir decretos e regulamentos para a sua
fiel execução;
XI - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
............................................
XXI - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal, na forma
da lei;
XXII - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
............................................
XXVII - decretar a intervenção federal, o
estado de defesa e o estado de sítio, submetendo-o
ao Congresso Nacional;
XXVIII - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo único. Suprima-se.
............................................
Seção IV
Do Conselho da
República
Suprima-se a seção.
Capítulo III
Do Governo
Suprima-se o Título do Capitulo e, a Seção I
Da Formação do Governo, a Seção II do Primeiro-
Ministro, e a Seção III Do Conselho de Ministros,
mantendo-se a Seção IV dos Ministros de Estado e a
Seção V da Procuradoria-Geral da União, que ficam
incorporadas ao Capítulo II do Executivo. | | | Parecer: | As finalidades da Emenda estão, em parte, contempladas
no Substitutivo.
Assim sendo, somos pelo acolhimento parcial desta Emen-
da. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14218 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 12
Suprima-se a letra "a" do item VIII, art. 12
do Capítulo I do projeto. | | | Parecer: | A emenda proposta merece ser parcialmente acolhida, pelo
significado contido na objeção que encerra. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14219 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Inclua-se, no art. 301 do Projeto de
Constituição, elaborado pela Comissão de
Sistematização, o seguinte § 3o.:
"Art. 301. ..................................
§ 3o. Será considerada empresa nacional de
capital estrangeiro, a pessoa jurídica
constituída, com sede e direção, no País, que não
preencher os requisitos deste artigo". | | | Parecer: | A Emenda proposta resolve o problema do funcionamento de
empresas brasileiras cujo controle de capital pertença a es-
trangeiros.
Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14365 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 359, Parágrafo
único.
O Art. 359, do projeto, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 359 - O Sistema de Seguridade Social
compreende ainda a previdência complementar
facultativa, ofertadora de planos de benefícios
adicionais custados, sob o regime financeiro de
capitalização, por contribuição de empregadores,
de empregados e de profissionais autônomos, a ser
operada paralelamente mediante autorização do
poder público por:
I - Fundos fechados, administrados sem fins
lucrativos por entidades de previdência privada
patrocinadas pelos empregadores, e
II - fundo aberto, administrado sem fins
lucrativos, por instituição financeira
governamental.
Parágrafo único - Para o fim de que trata o
inciso II deste artigo, fica instituído o fundo de
garantia da previdência complementar, integrante
do fundo nacional de seguridade social, ao qual
poderão aderir todas as empresas e trabalhadores
vinculados à previdência social. | | | Parecer: | A emenda denota a preocupação do seu ilustre autor com o
cerceamento da esfera de atuação das entidades de previdência
privada de carater complementar. Cabe, entretanto, ressaltar
que o Substitutivo do Relator, embora adote a perspectiva de
universalização da cobertura dos riscos básicos no âmbito da
Seguridade Social, não impõe qualquer restrição à existência
de entidades privadas no campo previdenciário, para atendi-
mento à demanda do segmento de renda não atendido pela cober-
tura básica do sistema oficial. Consideramos, pois, acolhida
parcialmente a presente emenda, porque atendida, no mérito,
sua finalidade. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14372 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 432
Inclua-se no artigo 432, a expressão...,
respeitado o disposto o artigo 13, item XV, letra
c.
Art. 432 - Ficam extintos os subsídios e
demais benefícios atribuídos aos ex-Presidentes da
República, ex-Governadores de Estado e de ex-
Prefeitos Municipais obtidos em função do
exercício do cargo, respeitado o disposto no
artigo 13, item XV, letra c. | | | Parecer: | A Emenda em tela pretende resguardar os direitos adquiri-
dos pelos ex-Presidentes, ex-Governadores e ex-Prefeitos à
percepção de subsídios.
A proposição merece parcial acolhimento, pois entendemos
que, quanto aos ex-Presidentes da República os subsídios de-
vem continuar a ser pagos.
As situações dos ex-Governadores e ex-Prefeitos deverão
ser disciplinadas pelas Constituições dos Estados e leis per-
tinentes.
Pela aprovação parcial. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14374 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa;
Dispositivo Emendado: Art. 137 e 138, itens
de I a X e § 1o., 2o. e 3o.
Junta-se num só artigo:
Art. 137. A fiscalização financeira,
orçamentária operacional e patrimonial da União
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle
interno de cada Poder, quanto aos aspectos de
eficácia, eficiência, economicidade, legalidade e
legitimidade, na forma da lei.
§ 1o. - O controle externo será exercido, na
forma da lei, com o auxílio do Tribunal de Contas
da União.
§ 2o. - O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, tem judisção em todo o País.
§ 3o. - Compete ao Tribunal de Contas da
União:
I - a apreciação das contas prestadas
anualmente pelo Governo da União.
II - o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos, da
administração direta e indireta, inclusive as
fundações e as sociedades civis, instituídas ou
mantidas pelo poder público federal, e das contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo à
Fazenda Nacional.
III - a realização de fiscalização,
investigações, inspeções e auditoria orçamentária,
financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta do
Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive
autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista e funções públicas;
IV - a fiscalização das empresas
supranacionais de cujo capital o poder público
participe, de forma direta ou indireta;
V - a fiscalização da aplicação de quaisquer
recursos repassados, mediante convênio, pela União
a Estados, Distrito Federal e Municípios;
VI - a apreciação, para fins de registro, da
legalidade das admissões de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta,
inclusive nas fundações instituídas ou mantidas
pelo poder público, excetuadas as nomeações para
cargo de natureza especial ou provimento em
comissão.
VII - a apreciação da eficiência das
atividades dos órgãos e entidades públicas;
VIII - a apreciação, como instância final,
dos recursos de ofício referidos no artigo 67 §
2o.
IX - a apreciação, para fins de registro, da
legalidade da acumulação de cargos e das
concessões iniciais de aposentadoria, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores;
X - o acompanhamento das licitações públicas
do Governo Federal, e da administração indireta,
impugnando-se em qualquer fase, quando dectar
irregularidade.
XI - representar, conforme o caso, à Câmara
Federal, ao Senado da República, ao Presidente da
República ou ao Poder Judiciário sobre as
irregularidades ou abusos apurados
XII - estruturar-se nos termos do seu
regimento
§ 4o. O Tribunal de Contas encaminhará ao
Congresso Nacional, em cada ano, na forma e para
os fins previstos em lei relatório de suas
atividades referentes ao exercício anterior.
§ 5o. - O Tribunal de Contas prestará à
Câmara Federal, ao Senado da República e às suas
comissões as informações que forem solicitadas
sobre a fiscalização financeira, orçamentária e
patrimonial e sobre os resultados das auditorias,
inspeções, além de comparecer, por seus membros, a
qualquer das Casas, mediante convocação.
§ 6o. - O Primeiro-Ministro poderá ordenar a
execução ou registro dos atos a que se refere o
item VIII, "ad referendum" do Congresso Nacional. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14376 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Modifiquem-se os seguintes dispositivos do
Título V, Capítulos II do Executivo e III do
Governo, mantendo-se os demais e fazendo-se as
renumerações necessárias nos incisos:
CAPÍTULO II
Do Executivo
Seção I
Do Presidente da República
............................................
Art. 153 - O Presidente da República será
eleito pelo Congresso Nacional trinta dis antes do
término do mandato presidencial.
§ 1o. - Somente será proclamado eleito o
candidato que obtiver a maioria absoluta de votos.
§ 2o. - Se nenhum candidato alcançar essa
maioria em dois escrutínios, ficará eleito aquele
que num terceiro escrutínio obtiver o maior número
de votos.
§ 3o. - Suprima-se.
............................................
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 158 - Compete ao Presidente da
República, na forma e nos limites desta
Constituição:
............................................
IX - Suprima-se
X - Suprima-se
............................................
CAPÍTULO III
Do Governo
............................................
Seção II
Do Primeiro-Ministro
............................................
Art. 179 - Compete ao Primeiro-Ministro:
............................................
XIX - Sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
XX - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso nacional.
............................................ | | | Parecer: | A emenda apresentada pelo nobre Constituinte, contém em
seu bojo, aspectoss que representam efetiva contribuição para
o aperfeiçoamento do Projeto de Constituição que se está ana-
lisando.
Assim, somos pelo acolhimento parcial desta emenda. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14377 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 12, item VIII,
alínea "d", Capítulo I
A alínea "d", do item VIII do Art. 12 do
Capítulo I, passa a ter a seguinte redação:
Art. 12 - ..................................
VIII - Acesso a referências e informações
sobre a própria pessoa
d) é assegurado, ao brasileiro, para a defesa
de direitos e esclarecimentos de situações, como
parte legítima, mediante fundamentação, requerer,
nos casos previstos em lei, o conhecimento de
referências e informações relativas a ausentes e a
mortos, podendo exigir a correção e atualização de
dados, através de processo administrativo ou
judicial, sigilosos". | | | Parecer: | O direito à informação foi acolhido, com outra redação, no
substitutivo do Relator. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16743 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivos Emendados: art. 286 a 291
Substitua-se a redação dos referidos artigos
pela seguinte, renumerando-se os demais.
Art. 286 - O Estado, como agente normativo e
regulador da atividade econômica e social,
exercerá processo de planejamento permanente,
contando com a participação dos diversos segmentos
políticos, sociais e dos vários níveis de Governo,
abrangendo planos e orçamentos do setor público,
diretrizes e instrumentos de política econômica,
indutores do setor privado e levando em conta os
aspectos peculiares de cada região.
§ 1o. - Planos e Orçamentos do Setor Público
serão aprovados por lei.
§ 2o. - A Lei Orçamentária será anual,
explicitará objetivos e metas, proporcionará
elementos que permitam verificar a integração do
Orçamento com os planos, estimará a receita,
fixará a despesa e indicará a forma de financiar o
déficit, se houver, vedando-se qualquer outro
dispositivo estranho, salvo:
I - autorização para abertura de crédito
suplementar dentro de limites estabelecidos.
II - autorização de operação de crédito por
antecipação de receita, resgatável no exercício e
não superiores à quarta parte da receita total
estimada.
III - Legislação, que sem alterar a base
tributária, viabilize a execução da receita
estimada.
§ 3o. - Nenhuma despesa será realizada se não
estiver autorizada na Lei Orçamentária ou crédito
adicional, devendo, as que impliquem em
compromisso que ultrapasse o exercício, constar do
Plano ou nele ser inseridos após aprovadas pelo
Legislativo.
§ 4o.- Lei complementar regularizará todos os
demais aspectos relativos à vigência, prazos,
conteúdo, elaboração, execução, acompanhamento e
avaliação dos planos e orçamentos públicos.
Art. 287 - A abertura de crédito
extraordinário somente seá admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública
devendo submeter-se à homologação do Legislativo.
§ Único - Os créditos especiais
extraordinarios não poderão ter vigência além
do exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos
quatro últimos meses do exercício, caso em que
reabertos nos limites de seus saldos, poderão
viger até o término do exercício financeiro
subsequente.
Art. 288 - É vedado:
I - Vincular receita de natureza tributária a
Órgão, fundo ou despesa, ressalvado a repartição
do produto da arrecadação dos impostos mencionados
no capítulo do Sistema Tributário Nacional.
II - Conceder créditos ilimitados e abrir
créditos adicionais sem indicar as fontes dos
recursos correspondentes.
III - Criar fundos de qualquer natureza,
salvo em Lei Suplementar que os autorize,
respeitando o disposto no Art. 464.
IV - Transpor recursos de uma categoria
orçamentária para outra sem prévia autorização do
Legislativo. | | | Parecer: | Em relação à Seção II - Dos Orçamentos - o ilustre Cons-
tituinte propõe alterações, sendo que algumas são relativas à
forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na es-
sência, estão atendidas na nova proposição; outras que no
nosso entender deverão ser objeto de adequação complementar
ou mesmo ordinária; apresentando ainda dispositivos que já
estão no Projeto apresentado pela Comissão de Sistematização
apenas com diferente ordenamento e distribuição por artigos,
parágrafos e itens, e que, inclusive estamos mantendo na
atual proposta.
Entendemos assim que parte da emenda está sendo aprovei-
tada e, neste sentido, a consideramos aprovada parcialmente. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17586 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: a seção II (Projeto Ícaro)
Dê-se à seção II do Capítulo II do Título VII
a seguinte redação:
DOS PLANOS E DO ORÇAMENTO
Art. 144 - O Estado, como agente normativo e
regulador da atividade econômica, exercerá
processo de planejamento permanente e abrangente,
ao qual se subordinarão os planos e orçamentos do
setor público, com a função de promover o
desenvolvimento e a progressiva redução das
desigualdades sociais e interregionais.
§ 1o. Os planos e orçamentos deverão ser
elaborados levando em conta as necessidades e
peculiaridades das diferentes regiões geográficas
do País e contarão com a participação dos diversos
segmentos políticos, sociais e dos vários níveis
de Governo;
§ 2o. Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão em plano aprovado
pelo Congresso Nacional, sob pena de crime de
responsabilidade;
§ 3o. Nenhuma despesa será realizada ou
obrigação assumida, sem que tenha sido incluída no
orçamento anual.
Art. 145 - O Poder Executivo submeterá à
aprovação do Congresso Nacional:
I - até oito meses e meio antes do início do
exercício financeiro, o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias em conformidade com os
planos;
II - até quatro meses antes do início do
exercício financeiro, Projeto de Lei Orçamentária
Anual, em conformidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
III - até doze meses depois de iniciado um
período de Governo, Plano de Ação Governamental;
IV - A qualquer tempo, outros planos a serem
definidos em lei complementar.
§ 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista
Permanente de Senadores e Deputados para, sem
prejuízo de outras atribuições que lhe forem
conferidas, examinar e emitir parecer sobre os
projetos de lei referidos neste artido;
§ 2o. - Somente na Comissão Mista poderão ser
oferecidas emendas, as quais deverão:
a) ser compatível com os planos e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias, ou com ambos,
conforme o caso;
b) indicar a fonte de recursos, inclusive
quando incorrer aumento de despesa, sendo vedada,
em qualquer caso, a indicação de excesso de
arrecadação;
§ 3o. - O pronunciamento da Comissão Mista
sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se
um terço dos membros da Câmara Federal ou do
Senado da República requerer a votação, em
Plenário, de emenda aprovada ou rejeitada na
Comissão;
§ 5o. - Aplicam-se aos projetos de lei
referidos neste artigo, no que não contrariem
disposto nesta Seção, as demais normas relativas
ao processo legislativo;
§ 6o. - O Poder Executivo poderá enviar
Mensagem ao Congresso Nacional para propor
modificações nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não estiver concluída a votação,
na Comissão Mista, da parte cuja alteração é
proposta;
§ 7o. - Se o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias não for devolvido para sanção até
quarenta e cinco dias após seu recebimento, fica o
Presidente da República autorizado a promulgá-la
como lei;
§ 8o. - Se a Lei Orçamentária não tiver sido
votada até o início do exercício correspondente,
poderá ser inciada sua execução como norma
provisória, até a sua aprovação definitiva pelo
Congresso nacional.
§ 4. - A Lei Orçamentária deverá compreender
as estimativas de receita e despesa, explicitar os
objetivos e metas a alcançar com os recursos
alocados e proporcionar elementos que permitam
verificar sua integração com os planos.
Art. 146 - É vedada, sem prévia autorização
legislativa:
I - abertura de crédito especial ou
suplementar;
II - autorização de operações de crédito por
antecipação da receita, que excedam à quarta parte
da receita total estimada para o exercício,
devendo ser liquidadas no próprio exercício.
III - alteração da legislação ou da base
tributária para obtensão de receitas públicas;
IV - transposição de recursos de uma
categoria orçamentária para outra;
V - utilização de recursos do orçamento de
origem fiscal para suprir necessidades ou cobrir
"deficit" nas Empresas Estatais.
Art. 147 - A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública, e
deverá ser submetida à homologação do Congresso
Nacional;
Art. 148 - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão indicar como fonte de
recursos o excesso de arrecadação, nem poderão ter
vigência além do exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos quatro últimos meses do exercício,
caso em que, reabertos nos limites dos seus
saldos, poderão viger até o término do exercício
financeiro seguinte.
Art. 149 - É vedado:
I - incluir na Lei Orçamentária dispositivo
estranho ao disposto no § 4o. do art. 145;
II - vincular receita de natureza tributária
à Órgão, Fundo ou Despesa, ressalvado o disposto
nesta Constituição;
III - realizar operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital,
acrescidos dos encargos da dívida pública;
IV - conceder créditos ilimitados e abrir
créditos adicionais sem indicação dos recursos
correspondentes; e
V - criar fundo de qualquer natureza, salvo
em lei complementar que o autorize, respeitado o
disposto no art. (ant. 464)
Art. 150 - A Câmara Federal, o Senado da
República, o Tribunal de Contas da União e os
Tribunais Federais aprovarão suas programações
financeiras, devendo os respectivos recursos
estarem mensalmente à disposição de cada um. | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou -
nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente ,
porquanto trata de aspectos que contribuem efetivamente
para o aprimoramento do Projeto, tornando-o mais consisten -
te. | |
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