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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (12)
Banco
expandEMEN (12)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PDS (12)
Uf
CE (12)
Nome
VIRGÍLIO TÁVORA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (12)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14205 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: art. 335 O art. 335, do projeto, passa a ter a seguinte redação: Art. 335 - A Seguridade Social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, mediante contribuições, na forma da lei. Parágrafo Único - Lei complementar regulamentará o Fundo Nacional de Seguridade Social, integrado pelas contribuições referidas no "caput" deste artigo. 
 Parecer:  A sugestão foi acolhida parcialmente no mérito, nos ter- mos do Substitutivo do Relator. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14210 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 99 O Art. 99 do projeto, passa a ter a seguinte redação: Art. 99 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, deliberar sobre todas as matérias de competência da União, especialmente. 
 Parecer:  O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs- titutivo. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14212 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Modifiquem-se os seguintes dispositivos do Capítulo II do Executivo e do Capítulo III do Governo, que passa a se fundir num único capítulo, mantendo-se os demais dispositivos e fazendo-se a renumeração necessária dos Capítulos, Artigos e Incisos: Capítulo II Do Executivo Seção I Do Presidente e do Vice-Presidente da República Art. 151 - O Presidente da República exerce o Poder Executivo, auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 152 - São elegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República os brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. Art. 153 - A eleição para Presidente e Vice- Presidente da República dar-se-á por sufrágio universal, direto e secreto, cento e vinte dias do término do mandato presidencial. § 1o. - .................................... § 2o. - .................................... § 3o. - .................................... § 4o. - O candidato a Vice-Presidente da República considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com o qual estiver registrado. Art. 154 - O mandato do Presidente e do Vice- Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição. § 1o. - .................................... § 2o. - .................................... Art. 155 - O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional e, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso nos seguintes termos: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil e sustentar-lhe a União, a integridade e a independência." Parágrafo Único - Se, decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente da República não tiver, salvo por motivo de força maior, assumido o cargo, este será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 156 - O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão ausenta-ser do País sem prévia autorização do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo. Art. 157 - Em caso de impedimento do Presidente da República, de ausência do País ou de vacância, serão chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 1o. - A renúncia do Presidente da República tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pelo Congresso Nacional. § 2o. - Substitui o Presidente, no caso de vaga, o Vice-Presidente da República. § 3o. - Ocorrendo a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se- á eleição sessenta dias depois de aberta a última vaga. Se as vagas ocorrerem na segunda metade do período presidencial, a eleição para os cargos será feita, trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. 158 - Compete ao Presidente da República, na forma e limites desta Constituição: I - exercer a direção superior da administração federal; II - nomear e exonerar os Ministros de Estado; ............................................ VII - enviar o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta de orçamento ao Congresso Nacional; VIII - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, as contar relativas ao exercício anterior, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa; IX - iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Constituição; X - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; XI - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; ............................................ XXI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; XXII - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; ............................................ XXVII - decretar a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio, submetendo-o ao Congresso Nacional; XXVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único. Suprima-se. ............................................ Seção IV Do Conselho da República Suprima-se a seção. Capítulo III Do Governo Suprima-se o Título do Capitulo e, a Seção I Da Formação do Governo, a Seção II do Primeiro- Ministro, e a Seção III Do Conselho de Ministros, mantendo-se a Seção IV dos Ministros de Estado e a Seção V da Procuradoria-Geral da União, que ficam incorporadas ao Capítulo II do Executivo. 
 Parecer:  As finalidades da Emenda estão, em parte, contempladas no Substitutivo. Assim sendo, somos pelo acolhimento parcial desta Emen- da. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14218 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Art. 12 Suprima-se a letra "a" do item VIII, art. 12 do Capítulo I do projeto. 
 Parecer:  A emenda proposta merece ser parcialmente acolhida, pelo significado contido na objeção que encerra. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14219 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Inclua-se, no art. 301 do Projeto de Constituição, elaborado pela Comissão de Sistematização, o seguinte § 3o.: "Art. 301. .................................. § 3o. Será considerada empresa nacional de capital estrangeiro, a pessoa jurídica constituída, com sede e direção, no País, que não preencher os requisitos deste artigo". 
 Parecer:  A Emenda proposta resolve o problema do funcionamento de empresas brasileiras cujo controle de capital pertença a es- trangeiros. Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14365 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 359, Parágrafo único. O Art. 359, do projeto, passa a ter a seguinte redação: Art. 359 - O Sistema de Seguridade Social compreende ainda a previdência complementar facultativa, ofertadora de planos de benefícios adicionais custados, sob o regime financeiro de capitalização, por contribuição de empregadores, de empregados e de profissionais autônomos, a ser operada paralelamente mediante autorização do poder público por: I - Fundos fechados, administrados sem fins lucrativos por entidades de previdência privada patrocinadas pelos empregadores, e II - fundo aberto, administrado sem fins lucrativos, por instituição financeira governamental. Parágrafo único - Para o fim de que trata o inciso II deste artigo, fica instituído o fundo de garantia da previdência complementar, integrante do fundo nacional de seguridade social, ao qual poderão aderir todas as empresas e trabalhadores vinculados à previdência social. 
 Parecer:  A emenda denota a preocupação do seu ilustre autor com o cerceamento da esfera de atuação das entidades de previdência privada de carater complementar. Cabe, entretanto, ressaltar que o Substitutivo do Relator, embora adote a perspectiva de universalização da cobertura dos riscos básicos no âmbito da Seguridade Social, não impõe qualquer restrição à existência de entidades privadas no campo previdenciário, para atendi- mento à demanda do segmento de renda não atendido pela cober- tura básica do sistema oficial. Consideramos, pois, acolhida parcialmente a presente emenda, porque atendida, no mérito, sua finalidade. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14372 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 432 Inclua-se no artigo 432, a expressão..., respeitado o disposto o artigo 13, item XV, letra c. Art. 432 - Ficam extintos os subsídios e demais benefícios atribuídos aos ex-Presidentes da República, ex-Governadores de Estado e de ex- Prefeitos Municipais obtidos em função do exercício do cargo, respeitado o disposto no artigo 13, item XV, letra c. 
 Parecer:  A Emenda em tela pretende resguardar os direitos adquiri- dos pelos ex-Presidentes, ex-Governadores e ex-Prefeitos à percepção de subsídios. A proposição merece parcial acolhimento, pois entendemos que, quanto aos ex-Presidentes da República os subsídios de- vem continuar a ser pagos. As situações dos ex-Governadores e ex-Prefeitos deverão ser disciplinadas pelas Constituições dos Estados e leis per- tinentes. Pela aprovação parcial. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14374 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa; Dispositivo Emendado: Art. 137 e 138, itens de I a X e § 1o., 2o. e 3o. Junta-se num só artigo: Art. 137. A fiscalização financeira, orçamentária operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, quanto aos aspectos de eficácia, eficiência, economicidade, legalidade e legitimidade, na forma da lei. § 1o. - O controle externo será exercido, na forma da lei, com o auxílio do Tribunal de Contas da União. § 2o. - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem judisção em todo o País. § 3o. - Compete ao Tribunal de Contas da União: I - a apreciação das contas prestadas anualmente pelo Governo da União. II - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, inclusive as fundações e as sociedades civis, instituídas ou mantidas pelo poder público federal, e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional. III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções e auditoria orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e funções públicas; IV - a fiscalização das empresas supranacionais de cujo capital o poder público participe, de forma direta ou indireta; V - a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados, mediante convênio, pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios; VI - a apreciação, para fins de registro, da legalidade das admissões de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão. VII - a apreciação da eficiência das atividades dos órgãos e entidades públicas; VIII - a apreciação, como instância final, dos recursos de ofício referidos no artigo 67 § 2o. IX - a apreciação, para fins de registro, da legalidade da acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposentadoria, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores; X - o acompanhamento das licitações públicas do Governo Federal, e da administração indireta, impugnando-se em qualquer fase, quando dectar irregularidade. XI - representar, conforme o caso, à Câmara Federal, ao Senado da República, ao Presidente da República ou ao Poder Judiciário sobre as irregularidades ou abusos apurados XII - estruturar-se nos termos do seu regimento § 4o. O Tribunal de Contas encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano, na forma e para os fins previstos em lei relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. § 5o. - O Tribunal de Contas prestará à Câmara Federal, ao Senado da República e às suas comissões as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial e sobre os resultados das auditorias, inspeções, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas, mediante convocação. § 6o. - O Primeiro-Ministro poderá ordenar a execução ou registro dos atos a que se refere o item VIII, "ad referendum" do Congresso Nacional. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14376 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Modifiquem-se os seguintes dispositivos do Título V, Capítulos II do Executivo e III do Governo, mantendo-se os demais e fazendo-se as renumerações necessárias nos incisos: CAPÍTULO II Do Executivo Seção I Do Presidente da República ............................................ Art. 153 - O Presidente da República será eleito pelo Congresso Nacional trinta dis antes do término do mandato presidencial. § 1o. - Somente será proclamado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos. § 2o. - Se nenhum candidato alcançar essa maioria em dois escrutínios, ficará eleito aquele que num terceiro escrutínio obtiver o maior número de votos. § 3o. - Suprima-se. ............................................ Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. 158 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites desta Constituição: ............................................ IX - Suprima-se X - Suprima-se ............................................ CAPÍTULO III Do Governo ............................................ Seção II Do Primeiro-Ministro ............................................ Art. 179 - Compete ao Primeiro-Ministro: ............................................ XIX - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; XX - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso nacional. ............................................ 
 Parecer:  A emenda apresentada pelo nobre Constituinte, contém em seu bojo, aspectoss que representam efetiva contribuição para o aperfeiçoamento do Projeto de Constituição que se está ana- lisando. Assim, somos pelo acolhimento parcial desta emenda. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14377 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 12, item VIII, alínea "d", Capítulo I A alínea "d", do item VIII do Art. 12 do Capítulo I, passa a ter a seguinte redação: Art. 12 - .................................. VIII - Acesso a referências e informações sobre a própria pessoa d) é assegurado, ao brasileiro, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, como parte legítima, mediante fundamentação, requerer, nos casos previstos em lei, o conhecimento de referências e informações relativas a ausentes e a mortos, podendo exigir a correção e atualização de dados, através de processo administrativo ou judicial, sigilosos". 
 Parecer:  O direito à informação foi acolhido, com outra redação, no substitutivo do Relator. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16743 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivos Emendados: art. 286 a 291 Substitua-se a redação dos referidos artigos pela seguinte, renumerando-se os demais. Art. 286 - O Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica e social, exercerá processo de planejamento permanente, contando com a participação dos diversos segmentos políticos, sociais e dos vários níveis de Governo, abrangendo planos e orçamentos do setor público, diretrizes e instrumentos de política econômica, indutores do setor privado e levando em conta os aspectos peculiares de cada região. § 1o. - Planos e Orçamentos do Setor Público serão aprovados por lei. § 2o. - A Lei Orçamentária será anual, explicitará objetivos e metas, proporcionará elementos que permitam verificar a integração do Orçamento com os planos, estimará a receita, fixará a despesa e indicará a forma de financiar o déficit, se houver, vedando-se qualquer outro dispositivo estranho, salvo: I - autorização para abertura de crédito suplementar dentro de limites estabelecidos. II - autorização de operação de crédito por antecipação de receita, resgatável no exercício e não superiores à quarta parte da receita total estimada. III - Legislação, que sem alterar a base tributária, viabilize a execução da receita estimada. § 3o. - Nenhuma despesa será realizada se não estiver autorizada na Lei Orçamentária ou crédito adicional, devendo, as que impliquem em compromisso que ultrapasse o exercício, constar do Plano ou nele ser inseridos após aprovadas pelo Legislativo. § 4o.- Lei complementar regularizará todos os demais aspectos relativos à vigência, prazos, conteúdo, elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos e orçamentos públicos. Art. 287 - A abertura de crédito extraordinário somente seá admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública devendo submeter-se à homologação do Legislativo. § Único - Os créditos especiais extraordinarios não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos quatro últimos meses do exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Art. 288 - É vedado: I - Vincular receita de natureza tributária a Órgão, fundo ou despesa, ressalvado a repartição do produto da arrecadação dos impostos mencionados no capítulo do Sistema Tributário Nacional. II - Conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicar as fontes dos recursos correspondentes. III - Criar fundos de qualquer natureza, salvo em Lei Suplementar que os autorize, respeitando o disposto no Art. 464. IV - Transpor recursos de uma categoria orçamentária para outra sem prévia autorização do Legislativo. 
 Parecer:  Em relação à Seção II - Dos Orçamentos - o ilustre Cons- tituinte propõe alterações, sendo que algumas são relativas à forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na es- sência, estão atendidas na nova proposição; outras que no nosso entender deverão ser objeto de adequação complementar ou mesmo ordinária; apresentando ainda dispositivos que já estão no Projeto apresentado pela Comissão de Sistematização apenas com diferente ordenamento e distribuição por artigos, parágrafos e itens, e que, inclusive estamos mantendo na atual proposta. Entendemos assim que parte da emenda está sendo aprovei- tada e, neste sentido, a consideramos aprovada parcialmente. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17586 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: a seção II (Projeto Ícaro) Dê-se à seção II do Capítulo II do Título VII a seguinte redação: DOS PLANOS E DO ORÇAMENTO Art. 144 - O Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá processo de planejamento permanente e abrangente, ao qual se subordinarão os planos e orçamentos do setor público, com a função de promover o desenvolvimento e a progressiva redução das desigualdades sociais e interregionais. § 1o. Os planos e orçamentos deverão ser elaborados levando em conta as necessidades e peculiaridades das diferentes regiões geográficas do País e contarão com a participação dos diversos segmentos políticos, sociais e dos vários níveis de Governo; § 2o. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão em plano aprovado pelo Congresso Nacional, sob pena de crime de responsabilidade; § 3o. Nenhuma despesa será realizada ou obrigação assumida, sem que tenha sido incluída no orçamento anual. Art. 145 - O Poder Executivo submeterá à aprovação do Congresso Nacional: I - até oito meses e meio antes do início do exercício financeiro, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias em conformidade com os planos; II - até quatro meses antes do início do exercício financeiro, Projeto de Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - até doze meses depois de iniciado um período de Governo, Plano de Ação Governamental; IV - A qualquer tempo, outros planos a serem definidos em lei complementar. § 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados para, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas, examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei referidos neste artido; § 2o. - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas, as quais deverão: a) ser compatível com os planos e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; b) indicar a fonte de recursos, inclusive quando incorrer aumento de despesa, sendo vedada, em qualquer caso, a indicação de excesso de arrecadação; § 3o. - O pronunciamento da Comissão Mista sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara Federal ou do Senado da República requerer a votação, em Plenário, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão; § 5o. - Aplicam-se aos projetos de lei referidos neste artigo, no que não contrariem disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo; § 6o. - O Poder Executivo poderá enviar Mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta; § 7o. - Se o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não for devolvido para sanção até quarenta e cinco dias após seu recebimento, fica o Presidente da República autorizado a promulgá-la como lei; § 8o. - Se a Lei Orçamentária não tiver sido votada até o início do exercício correspondente, poderá ser inciada sua execução como norma provisória, até a sua aprovação definitiva pelo Congresso nacional. § 4. - A Lei Orçamentária deverá compreender as estimativas de receita e despesa, explicitar os objetivos e metas a alcançar com os recursos alocados e proporcionar elementos que permitam verificar sua integração com os planos. Art. 146 - É vedada, sem prévia autorização legislativa: I - abertura de crédito especial ou suplementar; II - autorização de operações de crédito por antecipação da receita, que excedam à quarta parte da receita total estimada para o exercício, devendo ser liquidadas no próprio exercício. III - alteração da legislação ou da base tributária para obtensão de receitas públicas; IV - transposição de recursos de uma categoria orçamentária para outra; V - utilização de recursos do orçamento de origem fiscal para suprir necessidades ou cobrir "deficit" nas Empresas Estatais. Art. 147 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e deverá ser submetida à homologação do Congresso Nacional; Art. 148 - Os créditos especiais e extraordinários não poderão indicar como fonte de recursos o excesso de arrecadação, nem poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos quatro últimos meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro seguinte. Art. 149 - É vedado: I - incluir na Lei Orçamentária dispositivo estranho ao disposto no § 4o. do art. 145; II - vincular receita de natureza tributária à Órgão, Fundo ou Despesa, ressalvado o disposto nesta Constituição; III - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescidos dos encargos da dívida pública; IV - conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicação dos recursos correspondentes; e V - criar fundo de qualquer natureza, salvo em lei complementar que o autorize, respeitado o disposto no art. (ant. 464) Art. 150 - A Câmara Federal, o Senado da República, o Tribunal de Contas da União e os Tribunais Federais aprovarão suas programações financeiras, devendo os respectivos recursos estarem mensalmente à disposição de cada um. 
 Parecer:  A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou - nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente , porquanto trata de aspectos que contribuem efetivamente para o aprimoramento do Projeto, tornando-o mais consisten - te.