ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09063 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATICA
DISPOSITIVO EMENDADOS: art. 29 e seus parágrafos e
art. 30
Dê-se aos artigos 29 e seus parágrafos e 30,
a seguinte redação:
"Art. 29 - É livre a criação de partidos
políticos, respeitados os seguintes princípios:
I - o funcionamento dos partidos políticos
depende de prévio registro de seu Programa e
Estatutos perante a Justiça Eleitoral;
II - os partidos não poderão ser dissolvidos
compulsoriamente, nem mesmo por decisão judicial,
uma vez reconhecida a validade de seu registro;
III - é assegurado a todo partido político o
direito de iniciativa em matéria constitucional e
legislativa;
IV - sejam considerados de âmbito nacional.
§ 1o. - São considerados partidos de âmbito
nacional, e como tal gozando do privilégio de
acesso à propaganda eleitoral gratuita e aos
recursos de fundo partidário, os que estiverem
organizados em pelo menos a metade das unidades da
Federação ou que tenham representação no Congresso
Nacional;
§ 2o.- Os partidos políticos terão acesso aos
meios de comunicação social conforme a lei.
Art. 30 - A fusão e incorporação dos partidos
serão disciplinadas em lei, assegurada a autonomia
dos estatutos para disporem quanto a regras
próprias de organização, funcionamento e consulta
prévia aos filiados sobre decisões partidárias"". | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação para os artigos 29 e 30
sob o argumento de que se faz mister "assegurar a livre e
plena organização partidária no País". Não podemos acolhê-la
primeiro porque a maioria de seus conceitos integram nossa
proposta; segundo por uma questão de ordenamento e sistemáti-
ca.
Favorável em parte. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12032 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 416 e seus
parágrafos
Art. 416 - A família, constituída pelo
casamento ou por união estável, baseada na
igualdade entre homem e mulher, tem direito à
especial proteção social, econômica e jurídica do
Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamenteo religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 2o. - Será gratuito o processo de
habilitação e a celebração do casamenteo.
§ 3o. Estende-se a proteção do Estado e
demais instituições à entidade familiar formada
por qualquer um dos pais ou responsável legal e
seus dependentes, consaguíneos ou não.
§ 4o. - a Lei não limitará o número de
dissoluções da sociedade conjugal. | | | Parecer: | Acolhemos as sugestões relativas à proteção da família ,
ao casamento civil e religioso.
Não julgamos, porém, oportuna a fixação de princípio
constitucional que vede à lei a possibilidade de limitar o
número de dissoluções da sociedade conjugal. | |
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