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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOSÉ CAMARGO in nome [X]
7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (5)
Partido
PFL (5)
Uf
SP (5)
Nome
JOSÉ CAMARGO[X]
TODOS
Date
expand1987 (5)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00215 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) 
 Texto:  Acrescente-se a letra "e" no item I, do art. 2o, com a seguinte redação: Art. 2o. - .................................. Item I - .................................... a) - ........................................ b) - ............................................ c) - ............................................ d) - ............................................ e) - a estabilidade no emprego dar-se-á após 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa. 
 Parecer:  Rejeitada Parecer idêntico ao de no. 7s1083-7. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00224 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) 
 Texto:  O item II, do artigo 3o, passa a ter a seguinte redação: Art. 3o. - .................................. Item II - gozo de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias. 
 Parecer:  Rejeitada. A remuneração em dobro do período de férias constitui reco- nhecimento do direito a lazer do empregado doméstico. Seria ilusório supor que o salário de subsistência da maioria dos domésticos lhes garantisse o gozo de qualquer tipo de lazer no momento das férias. Lazer exige dispêndio, e portanto, re- muneração adicional. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00225 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) 
 Texto:  O artigo 2o, XVII, passa a ter a seguinte redação: Art. 2o. .................................... XVII - gozo de 30 (trinta) dias de férias remuneradas. 
 Parecer:  Rejeitada. Consideramos que o preceito constitucional deve explicitar o direito ao gozo de férias com remuneração em dobro. É ilusó- rio pensar em lazer para o trabalhador sem assegurar os re- cursos financeiros para tanto. A maioria dos trabalhadores ganha o suficiente para a subsistência. Suas férias limitam- se à subsistência sem trabalho. Lazer envolve dispêndio e é, inegavelmente, direito do trabalhador. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00226 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) 
 Texto:  O artigo 2o, XXV, é 1o, I - passa a ter a seguinte redação: Art. 2o. .................................... XXV ........................................ § 1o. ...................................... I - depois de esgotados os entendimentos com a classe patronal, compete aos trabalhadores definir a oportunidade e âmbito de interesses a defender por meio de greve. 
 Parecer:  Rejeitada. Segundo o texto desta Emenda, seria criada uma restrição de ordem constitucional ao exercicio do direito de greve, o que contraria o principio seguido pelo Substitutivo. Não raras vezes esse exercício torna-se oportuno para os trabalhadores antes da negociação ou até mesmo para propiciá-la, quando os empregadores negam-se renitentemente a entaboá-las. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00227 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) 
 Texto:  Acrescente-se artigo nas disposições transitórias: Art. 31 - .................................. Fica restabelecida e prorrogada, até a nomeação do último candidato aprovado, a validade dos concursos públicos para admissão de pessoal, realizados pela Administração direta ou indireta da União, Estados e Municípios, e que tiveram sua vigência interompida pelos efeitos da Emenda Constitucional no. 8, de 14 de abril de 1977. Parágrafo único - A União, os Estados e Municípios, não poderão extinguir, transformar ou prover por nenhuma outra forma os cargos das respectivas categorias funcionais, nem criar novas categorias com funções iguais ou assemelhadas, enquanto não tiverem sido nomeados todos os candidatos aprovados nos concursos públicos mencionados no "caput" deste artigo. 
 Parecer:  Rejeitada A pretensão da Emenda em questão, constitui matéria de Lei ordinária e do Estatuto dos Funcionários Públicos, não sendo contemplada, portanto, pelo Substitutivo do anteprojeto pelo que, considerâmo-la rejeitada.