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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (11)
Banco
expandPROJ (11)
ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (11)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:152  
 Texto:  Art. 152 - O Presidente da República poderá decretar, por solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho de Defesa Nacional, o Estado de Defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. § 1º - O decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as discriminadas no parágrafo 3º deste artigo. § 2º - O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação. § 3º - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da lei, restrições dos direitos de reunião e associação; do sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica; e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4º - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5º - Decretado o Estado de Defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 6º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias. § 7º - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do recebimento do texto do ato, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa. § 8º - Não aprovado o ato pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos lícitos praticados durante sua vigência. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, AUDIENCIA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OBJETIVO, RESTABELECIMENTO, ORDEM PUBLICA, PAZ, AMEAÇA GRAVE, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, CALAMIDADE PUBLICA, ESPECIFICAÇÃO, TEMPO, DURAÇÃO, AREA, INDICAÇÃO, MEDIDAS COERCITIVAS, PRAZO, PRORROGAÇÃO. COMPETENCIA, ESTADO DE DEFESA, RESTRIÇÃO, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, QUEBRA DE SIGILO, CORRESPONDENCIA, TELEFONE, TELEGRAFIA, OCUPAÇÃO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS, BENS PARTICULARES, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, DANOS. OBRIGATORIEDADE, NOTIFICAÇÃO, JUIZ, PRISÃO, CRIME CONTRA ESTADO, DIREITOS, DETENTO, REQUERIMENTO, EXAME DE CORPO DE DELITO, FIXAÇÃO, PRAZO, DETENÇÃO, PROIBIÇÃO, INCOMUNICABILIDADE, PRESO, VIGENCIA, ESTADO DE DEFESA. PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, APROVAÇÃO, ATO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, CONGRESSO NACIONAL, DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA, OCORRENCIA, RECESSO, LEGISLATIVO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:153  
 Texto:  Art. 153 - O Presidente da República pode, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional a decretação do Estado de Sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada durante o Estado de Defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único - O Presidente da República, ao solicitar a decretação do Estado de Sítio relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta e, quando necessário, autorizar a prorrogação da medida. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUDIENCIA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, OCORRENCIA, COMOÇÃO GRAVE, DECLARAÇÃO, ESTADO DE GUERRA, AGRESSÃO, PAIS ESTRANGEIRO, DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:154  
 Texto:  Art. 154 - O decreto do Estado de Sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas; após sua publicação, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. § 1º - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá às normas deste capítulo. § 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, o Presidente do Senado da República, de imediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato do Presidente da República, permanecendo o Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas. 
 Indexação:  DECRETO LEI FEDERAL, ESTADO DE SITIO, INDICAÇÃO, DURAÇÃO, NORMAS, EXECUÇÃO, SUSPENSÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, DESIGNAÇÃO, ORGÃO EXECUTOR, MEDIAS LEGAIS, AREA, ABRANGENCIA. HIPOTESE, RECESSO, LEGISLATIVO, DATA, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, COMPETENCIA, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:155  
 Texto:  Art. 155 - Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no inciso I, do artigo 153, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e detentos de crimes comuns; III - restrições objetivas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do inciso III deste artigo a difusão de pronunciamento de parlamentares efetuados em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas Mesas. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, ESTADO DE SITIO, OBRIGATORIEDADE, CIDADÃO, PERMANENCIA, LOCAL, DETENÇÃO, EDIFICIO, RESTRIÇÃO, INVIOLABILIDADE, CORRESPONDENCIA, SIGILO, MEIOO DE COMUNICAÇÃO, INFORMAÇÕES, SUSPENSÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, CENSURA, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, DIREITO DE REUNIÃO, BUSCA E APREENSÃO, DOMICILIO, INTERVENÇÃO, EMPRESA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, REQUISIÇÃO, BENS. EXCLUSÃO, RESTRIÇÃO, DIFUSÃO, PRONUNCIAMENTO, CONGRESSISTA, LIBERAÇÃO, MESA DIRETORA. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:156  
 Texto:  Art. 156 - O Estado de Sítio, nos casos do artigo 153, inciso I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do inciso II do mesmo artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, ESTADO DE SITIO, EXCLUSÃO, PERIODO, GUERRA, AGRESSÃO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:157  
 Texto:  Art. 157 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Câmara Federal ou do Senado da República, as do Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. 
 Indexação:  MANUTENÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, DURAÇÃO, ESTADO DE SITIO, REQUISITOS, SUSPENSÃO, IMUNIDADE, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INCOMPATIBILIDADE, EXECUÇÃO, ESTADO DE SITIO. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:158  
 Texto:  Art. 158 - O Congresso Nacional, através de sua Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nos capítulos referentes ao Estado de Defesa e ao Estado de Sítio. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, AUDIENCIA, LIDER, PARTIDO POLITICO, DESIGNAÇÃO, COMISSÃO ESPECIAL, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, VIGENCIA, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:159  
 Texto:  Art. 159 - Expirados o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único - As medidas aplicadas na vigência dos Estados de Defesa e de Sítio serão, logo após seu término, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. 
 Indexação:  CESSAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, MANUTENÇÃO, RESPONSABILIDADE, ATO ILICITO. PRESIDENTE DA REPUBLICA, RELATORIO, MEDIDAS LEGAIS, VIGENCIA, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL, JUSTIFICAÇÃO, PROVIDENCIA, INDICAÇÃO, NOME, PESSOA FISICA, VITIMA, APLICAÇÃO, RESTRIÇÃO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:160  
 Texto:  Art. 160 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de um destes, da lei e da ordem. § 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2º - Não caberá "habeas corpus" em relação a punições disciplinares militares. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA, AUTORIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OBJETIVO, DEFESA, PAIS, GARANTIA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, ORDEM. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, PREPARO, EMPREGO, FORÇAS ARMADAS. ESCLUSÃO, HABEAS CORPUS, PUNIÇÃO, DISCIPLINA MILITAR. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:161  
 Texto:  Art. 161 - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º - Às Forcas Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de caráter essencialmente militar. § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, SERVIÇO MILITAR, LEI FEDERAL. COMPETENCIA, FORÇAS ARMADAS, DEFINIÇÃO, ALTERNATIVA, PESSOA FISICA, JUSTIFICAÇÃO, MOTIVO, IDEOLOGIA, DISPENSA, SERVIÇO MILITAR. ISENÇÃO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO, MULHER, SACERDOTE, GRUPO RELIGIOSO. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:162  
 Texto:  Art. 162 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícias civis; III - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, é destinada a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir, em todo o território nacional, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da atuação de outros órgãos públicos em suas respectivas áreas de competência; III - exercer a polícia marítima, aérea e de fronteiras; IV - exercer com exclusividade a polícia judiciária da União. § 2º - À polícia civil, estruturada em carreira, cabe o exercício da polícia preventiva e judiciária e a apuração das infrações penais. § 3º - Às polícias militares, forças auxiliares e reserva do Exército, cabe exercer policiamento ostensivo e assegurar a manutenção da ordem pública; subordinam-se, juntamente com os corpos de bombeiros militares e as polícias civís, ao Governo dos Estados, Distrito Federal e Territórios. § 4º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades. § 5º - Às guardas municipais, além do que dispuserem as Constituições estaduais, compete a proteção do patrimônio municipal. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, DEVER LEGAL, ESTADO, DIREITOS, CIDADÃO, SOCIEDADE, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, INCOLUMIDADE, PESSOA FISICA, PATRIMONIO, EXERCICIO, ORGÃOS, POLICIA FEDERAL, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR. ORGANIZAÇÃO, LEI FEDERAL, POLICIA FEDERAL, CARATER PERMANENTE, DESTINAÇÃO, APURAÇÃO, INFRAÇÃO, ORDEM POLITICA E SOCIAL, PREJUIZO, BENS PUBLICOS, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, PREVENÇÃO, REPRESSÃO, TRAFICO, ENTORPECENTE, DROGA, CONTRABANDO, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA, POLICIA JUDICIARIA. COMPETENCIA, POLICIA CIVIL, PREVENÇÃO, CRIME, POLICIA JUDICIARIA, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO, POLICIA MILITAR, FORÇAS AUXILIARES, RESERVA, EXERCITO, COMPETENCIA, POLICIAMENTO OSTENSIVO, MANUTENÇÃO, ORDEM PUBLICA. SUBORDINAÇÃO, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA CIVIL, GOVERNO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, ORGÃOS, RESPONSABILIDADE, SEGURANÇA PUBLICA. DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COMPETENCIA, GUARDA MUNICIPAL, PROTEÇÃO, PATRIMONIO, MUNICIPIOS.