Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:154
 

Base
PROJ
 

Fase
P - Segundo Substitutivo do Relator
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Artigo
154
 

 
TÍTULO V - DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
 

 
CAPÍTULO I - DOS ESTADOS DE DEFESA E DE SÍTIO
 

 
SEÇÃO II - DO ESTADO DE SÍTIO
 

Data
07-10-87
 

Texto
Art. 154 - O decreto do Estado de Sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas; após sua publicação, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. § 1º - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá às normas deste capítulo. § 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, o Presidente do Senado da República, de imediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato do Presidente da República, permanecendo o Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas.