ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00126 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se os parágrafos 33, 34 e 35 do
anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e
Garantias Individuais, que referem-se a
"Defensoria do Povo"". | | | Parecer: | Pretende a supressão dos parágrafos 33, 34 e 35 do
anteprojato da Subcomissão dos Direitos e Garantias
Individuais, que se referem à Defensoria do Povo.
O problema fundamental relativo à Defensoria do Povo é que se
está a confundí-lo com o Ministério Público. Ora, este órgão
é da estrutura do Poder e se pretende que o Defensor do Povo
não o seja.
Quanto à sua necessidade é só tomar conhecimento do êxito
dessa instituição que tende a ser inserida em todas as
constituições.
Pela rejeição da emenda. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00127 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao Art. (...), item no. I, do
Anteprojeto dos Direitos er Garantias Individuais
a seguinte redação:
"I - a vida, desde a sua concepção até a
morte natural, sendo punidas por lei práticas e
normas abortivas. | | | Parecer: | Pretende nova redação para o item I do anteprojeto da
Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais, de forma
a que seja garantida a vida, desde a sua concepção até a
morte natural, sendo punidas por lei práticas e normas
abortivas.
A proposta não se coaduna com o anteprojeto, vez que a vida
é garantida pelo trabalho do Relator, mas assegura que a vida
intra-uterina é inseparável do corpo que a concebeu, sendo
responsabilidade da mulher, comportando expectativa de
direitos a serem protegidos por lei.
Isto significa que o dispositivo do anteprojeto manda a lei
proteger a vida da concepção à morte e deixa para a lei a
definição dos modos de proteção.
Rejeitada na parte relativa à punibilidade, que o anteprojeto
não proíbe nem obriga, a emenda confere com o texto. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00128 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Seja acrescido o seguinte dispositivo no
anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e Grantias
Individuais:
Art. A concessão de habeas data se
restringirá aos casos de informações que não
estejam ligados aos problemas de segurança
nacional. | | | Parecer: | Intenta acrescentar, ao Anteprojeto da Subcomissão, disposi-
tivo em que a concessão de habeas data se restrinja aos casos
de informações que não estejam ligadas aos problemas de segu-
rança nacional.
Em outro dispositivo o projeto se refere aos casos admissí-
veis de sigilo, mas atender o que pretende esta Emenda é o
mesmo que criar o "habeas data" para que ele não sirva para
nada.
Rejeitada. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00129 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao anteprojeto seja acrescentado um
dispositivo com a seguinte redação:
Art. Nas transgressões disciplinares,
previstas na legislação especifica das Forças
Armadas, não caberá Habeas-Corpus | | | Parecer: | Quer a inclusão de dispositivo no Anteprojeto da Subcomissão
de modo a que não caiba o "Habeas Corpus" nas transgressões
disciplinares, tratadas na legislação específica das Forças
Armadas.
A concessão do "Habeas Corpus" é tratada no esboço de
Anteprojeto da Comissão de forma ampla, não se fazendo
nenhuma ressalva.
O habeas corpus, segundo o esboço de anteprojeto só será
concedido em casos disciplinares quando a punição não tiver
fundamento legal.
Querer mais é querer arbítrio.
Pela rejeição. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00130 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao anteprojeto suprima-se os dispositivos
referentes à criaação, competência e composição da
figura jurídica, competência e composição da
figura jurídica do "Defensor do Povo."" | | | Parecer: | A Emenda do Sr. Constituinte NILSON GIBSON pretende a
supressão dos dispositivos do Anteprojeto (art. 35, na
primeira versão do nosso trabalho), que se referem à criação,
competência e composição jurídica da Defensoria do Povo.
Entende o ilustre autor da Emenda que há paralelismo entre as
figuras do Promotor Público e do Defensor do Povo, e que
"a experiência vivida pelos países que adotam a figura do
"Defensor do Povo" supre com grande destaque" as funções
desempenhadas por este.
Lamentamos discordar do nobre Constituinte. A experiência dos
países que adotarem o "Ombudsman", como expressão da
soberania popular, aponta em sentido oposto ao imaginado
pelo emeninente Deputado. Como informa o seu título, o
Defensor do Povo representa soberanamente o povo, e não pode
ser confundido com representantes do Ministério Público, que
especialmente entre nós acumula as funções de fiscal da lei
e de advogado do Estado, nas causas em que este tem
interesse, inclusive quando a controvérsia gira em torno de
matéria constitucional.
Estamos certos de que o povo brasileiro quer o seu
"Ombudsman", para agir em sua defesa, com independência e as
prerrogativas de um Congressista.
Rejeitamos, pois, a respeitável Emenda. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00132 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao anteprojeto suprima-se os dispositivos
referentes à criação, competência e composição do
tribunal de Garantias Constitucionais. | | | Parecer: | A vossa Eenda pede a supressão dos dispositivos referentes ao
Tribunal de Garantias Constitucionais. Compreendemos a razão
do nobre Deputado Nilson Gibson, mas é nossa pretensão manter
aqueles dispositivos.
O Tribunal de Garantias Constitucionais não importa na disso-
lução do Supremo, apenas acarreta uma divisão de competência.
Por isso rejeitamos a Emenda. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00133 PREJUDICADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao anteprojeto seja acrescentado um período
no dispositivo que refere-se a instituição do
Juri:
- É mantida a instituição do Juri, com a
organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo
das votações, plenitude da defesa do acusado e a
sobrenia dos vereditos, com os recursos previstos
em Lei, a ele competindo o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida, a economia popular e o
mercado financeiro. | | | Parecer: | Procura acrescentar, no dispositivo que se refere à
instituição do juri, competência para julgar os crimes contra
economia popular e os do mercado financeiro o juri é, por
tradição específica para julgamento de crime doloso. Nosso
esboço de Anteprojeto assegura outros instrumentos de
segurança jurídica mais adequados ao julgamento de delitos
contra a economia popular, inclusive no mercado financeiro.
Prejudicada. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00135 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Art. É da competência exclusiva do Congresso
Nacional:
Autorizar e aprovar empréstimos, operações,
acordos e obrigações externas, de qualquer
natureza contrariadas ou garantidas pela União,
pelo Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, pelas entidades de sua administração
indireta ou sociedades sob seu controle, os quais
só vigorarão a partir da data do Decreto
Legislativo de sua aprovação. | | | Parecer: | Dá uma redação ao artigo 3o. itém VII, do anteprojeto da
subcomissão da nacionalidade, da soberania e das relações
internacionais.
Como o referido artigo 3o. so tem seis itens, julgamos que
o ilustre Constituinte se refere ao item II daquele texto.
Segundo a emenda, deve ser exclusiva a competência do
Congresso Nacional para "autorizar e aprovar empréstimos,
operações acordos e obrigações externas, de qualquer natureza
contraídas ou garantidas pela união, pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos municípios, pelas entidades de suas
administração indireta ou sociedade sob seu controle, os
quais so aprovarão a partir da data do decreto legislativo de
sua aprovação."
Julgamos que a questão da dívida externa tem feito esquecer
que as relações econômicas internacionais tem rítmo próprio e
dinâmicos e não podem ver-se excessivamente estraidas.
Pela Rejeição. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00136 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao Amteprojeto seja acrescentado um
dispositivo com a seguinte redação:
- Lei ordinária disporá o serviço
alternativo, para aqueles que, alegando imperativo
de consciência, venham a se eximir da obrigação do
serviço militar. | | | Parecer: | Pretende incluir dispositivo, ao anteprojeto de forma a que
a Lei ordinária disponha sobre o serviço alternativo, para
aqueles que, alegando imperativo de consciência, venham a ser
eximir da obrigação do serviço militar.
O projeto não faz concessões ao que, por imperativo de
consciência, não desejam servir às Forças Armadas. A matéria
deve ser referida a legislação ordinária.
Pela rejeição, | |
110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00143 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao Art. 28, refrente ao Capítulo "Dos
Direitos Coletivos"", dê-se a seguinte redação:
(Anteprojeto da Subcomissão dos Direitos
Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias)
"Art. 28 - É assegurado o direito de
manifestação coletivo em defesa de seus
interesses, incluídas a paralisação do trabalho;
nos termos previstos na lei."" | | | Parecer: | Pretende o Autor modificar a redação do art. 28 do Anteproje-
to citdo, embora queira, na realidade, alterar o art. 30.
Visando a preservar a disciplina entre os militares, a Emenda
na verdade constrange a liberdade que o artigo garante, com o
agravo de submeter à regulamentação da lei dispositivo que se
pretende auto-aplicável.
Rejeitada. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00144 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao anteprojeto da Subcomissão dos Direitois
Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias,
deve-se ao art. 49 e seu Parágrafo único, a
seguinte redação:
"Art. 49 - O servidor público civil não é
obrigado a cumprir ordens superiores que impliquem
em violações dois direitos fundamentais da pessoa
humana e dos preceitos da Constituição.
Parágrafo único - o servidor Público civil
que, ao cumprir ordens superiores indevida,
praticar crime contra os direitos humanos ou
violar a Constituição, responderá por seus atos,
na forma da lei."" | | | Parecer: | O nobre Autor da Emenda defende, evidentemente , a
desigualdade de brasileiros ante a lei, pois pretende
excepcionar o servidor público militar de norma que desobriga
o servidor público civil de praticar, sob ordem superior,
violações dos direitos fundamentais da pessoa humana, ou de
atentar contras os preceitos da Constituição.
A acolher-se a Emenda, na prática , os primeiros citados
estariam obrigados a obedecer a tais e tão indesejáveis
ordens, e liberados à prática de qualquer atentado às normas
constitucionais.
A Emenda modificativa é incabível, por que o dispositivo
alocado não foi incluído em nosso esboço de Anteprojeto.-E
não foi porque consideramos que a matéria pertine ao Código
Penal, no qual o legislador, em definição e penalização de
crime de tortura, decidirá se estabelece ou não diferentes
forma de culpa.
Ao anteprojeto da Subcomissão dos Direitos Políticos, dos
Direitos Coletivos e Garantias,
dê-se ao art. 49 e seu Parágrafo único, a seguinte redação:
"Art. 49 - O servidor público não é obrigado a cumprir ordens
superiores que impliquem em violações dos direitos
fundamentais da pessoa humana e dos preceitos da constitui-
ção.
Parágrafo único - O servidor público civil que, ao cumprir
ordens superiores indevida,praticar crime contra os direitos
humanos ou violar a constituição, responderá por seus atos,
na forma da lei". | |
112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00145 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao Art. 3o. do Anteprojeto da Subcomissão dos
Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e
Grantias, dê-se a seguinte redação:
"Art. 3o. - É assegurado a todos o direito de
manifestação coletiva em defesa de seus
interesses, incluída a paralização do trabalho de
qualquer categoria, excetuados os servidores
públicos civis, os militares e os empregados em
atividades definidas como essenciais."" | | | Parecer: | O referir-se ao art. do Anteprojeto, o autor quer na
realidade alterar o art. 30, para insistir em executar o
direito de greve nos serviços essenciais, como a ignorar a
experiência recente, que demonstrou a ineficácia da lei, ao
pretender conter, na sua letra, movimentos legítimos
determinados pelo desespero dos trabalhadores ante a
insensibilidade da administração pública.
No esboço de Anteprojeto enviamos ressalva suficiente,para
assegurar a continuidade de serviços fundamentais.
Ao Art. 3o. do Anteprojeto da Subcomissão dos Direitos
Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias, dê-se a
seguinte redação:
"Art. 3o. - É assegurado a todos o direito de manifestação
coletiva em defesa de seus interesses, incluída a paralização
do trabalho de qualquer categoria , excetuados os servidores
públicos civis, os militares e os empregados em atividades
definidas como essenciais". | |
113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00146 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao anteprojeto da Subcomissão dos Direitos
Políticos, dos Direitos COletivos e Garantias, dê-
se ao inciso V, Parágrafo único do art. 33, a
seguinte redação:
"V - Conceder-se-á "habeas data"" que
assegure o conhecimento das informações e
referências subtraídas na forma da lei."" | | | Parecer: | A Emenda basicamente trasfere à regulamentação da lei o
direito do cidadão conhecer as informações e referências que
lhe forem negadas, pois no entender do Autor, "informações de
natureza militar e as voltadas à segurança do Estado devem
ser preservadas".
O dispositivo emendado constitui, na verdade, novo Direito
Coletivo, garantindo a participação popular efetiva, na
vigilância e acompanhamento dos negócios oficiais. Não se
justifica o segredo em Administração obediente à proibidade
e á necessidade do bem-estar coletivo.
Ao Anteprojeto da Subcomissão dos Direitos Políticos, dos
Direitos Coletivos e Garantias, dê-se ao inciso v, Parágrafo
único do art. 33, a seguinte redação:
"V - Conceder-se-á "habeas data" que assegure o conhecimento
das informações e referÊncias subtraídas na forma da lei". | |
114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00147 PREJUDICADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao anteprojeto da Subcomissão dos Direitos
Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias, dê-
se ao Parágrafo 1o. do Art. 27 a seguinte redação:
"§ 1o. - É vedada a existência de contas
sigilosas nos negócios públicos, com exceção dos
assuntos relativos à defesa do Estado e à
preservação da soberania nacional, os quais terão
a conveniência de sigilo determinada por lei."" | | | Parecer: | A matéria que se pretende emendar não foi comtemplada em
nosso esboço de Anteprojeto .
Não há, portanto, o que emendar .
Pela prejudicalidade.
Ao Anteprojeto da Subcomissão dos Direitos Políticos , dos
Direitos Coletivos e Garantias,
dê-se ao Parágrafo 1o. do art 27 a seguinte redação:
"§ 1o.- É vedada a existÊncia de contas sigilosas nos
negócios públicos, com exceção dos assuntos relativos á
defesa do Estado e à preservação da soberania nacional, os
quais terão a conveniência de sigilo determinada por lei." | |
115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00174 PREJUDICADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se a expressão "Popular", no art.
3o., do anteprojeto da Subcomissão da
Nacionalidade da Soberania e das Relações
Internacionais. | | | Parecer: | Visa à impressão da expressão "popular", no artigo 3o. do an-
teprojeto da Subcomissão da Nacionalidade, de Soberania e das
Relações Internacionais.
O esboço de anteprojeto não acatou a forma expressa no art.
3o. do anteprojeto da Subcomissão. A sistemática admitida é
outra, não cabendo a ponderação expressa na emenda.
Pela prejudicialidade. | |
116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00175 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se o período in-fine, do item VIII,
do art. referente a admissibilidade do 'Habeas
data' do anteprojeto da Subcomissão dos diretios e
Garantias Individuais. | | | Parecer: | Quer suprimir a possibilidade de concessão do "Habeas data".
A pretensão contrapõe-se ao trabalho do Relator.
Pela rejeição. | |
117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00176 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 5o., do anteprojeto da
Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais,
a seguinte redação:
Art. 5o. - Cumpre ao Estado promover de fato
a liberdade e a igualdade dos cidadãos, removendo
os obstáculos de ordem política, econômica,
social e cultural. | | | Parecer: | Propõe que se atribua ao Estado a promoção da liberdade e da
igualdade dos cidadãos, com a remoção dos obstáculos de ordem
política, econômica, social e cultural. A proposta encontra
abrigo de forma mais ampla e pormenorizada, no esboço de
anteprojeto do Relator, que elastece o alcance dos deveres do
Estado para com a Nação.
Acolhida com outra redação. | |
118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00095 PREJUDICADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | SUBCOMISSÃO DA UNIÃO, DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS - ART. 7o. ITEM VIIqc
Ao anteprojeto seja incluido o seguinte
discurso:
Art. Compete à União Federal:
- Organizar e manter a Polícia Federal com a
finalidade de:
I - Executar os Serviços de Polícia Marítima,
Aérea e de Fronteiras;
II - Executar medidas asseguratórias da
incolumidade física do Presidente da República, de
Diplomatas Estrangeiros em Território Nacional, e,
quando necessário, dos demais representantes dos
Poderes da República;
III - Prevenir e reprimir:
a) Crimes contra a Segurança Nacional e a
Ordem Política e Social;
b) Crimes contra a Organização do Trabalho ou
decorrentes de greves;
c) Crimes de tráfego de entorpecentes e das
drogas afins;
d) Crimes nas condições previstas no art. 5o.
do Código Penal, quando ocorrer interesse da
União;
e) Crimes cometidos a bordo de navio ou
aeronaves ressalvados os de competência militar;
f) Crimes contra a vida, o Patrimônio e as
comunidades silvícolas;
g) Crimes contra os abusos que ferem a moral
e os bons costumes;
h) Crimes contra servidores federais no
exercício de suas funções;
i) Infrações às normas de ingresso ou
permanência de estrangeiros;
j) Outras infrações penais em detrimento de
bens, serviços e interesses da União, ou de suas
entidades Autárquicas ou Empresas Públicas, assim
como aqueles cuja prática tenha repercussão
interestadual e exija repressão conforme dispuser
em lei;
IV - Coordenar, interligar e centralizar os
Serviços de Identificação Criminal;
V - Selecionar, formar, treinar, especializar
e aperfeiçoar o seu Pessoal Civil, de todas as
Categorias Funcionais, dadas as suas
peculiaridades próprias, obedecendo a orientação
técnica do Órgão Central do Sistema de Pessoal
Civil;
VI - Prestar assistência técnica e científica
de natureza Policial aos Estados, Distrito Federal
e Território quando solicitado;
VII - Proceder a investigação de qualquer
natureza quando determinado pelo Ministro da
Justiça;
VIII - Integrar o Sistema Nacional de
Informações e Planejamento. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, por ser matéria de lei ordinária ou, e-
ventualmente, de decreto do Presidente da República. | |
119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00096 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | SUBCOMISSÃO DOS MUNICÍPIOS E REGIÕES - ART. 4o.
"CAPUT"qc
Ao anteprojeto seja incluído o seguinte
dispositivo:
Art. Nenhum município será criado sem a
verificação da existência, na respectiva área
territorial, dos requisitos seguintes:
I - População estimada, superior a 5.000
(cinco mil) habitantes ou não inferior a 2,5 (dois
e meio) milésimo da existência no Estado;
II - Eleitorado não inferior a 7,5% (sete e
meio por cento) da população;
III - Centro urbano já constituído, com
número de casas a 200 (duzentas);
IV - Arrecadação, no último exercício de 1
(um) milésimo da receita estadual de impostos;
V - Somente será admitida a elaboração de lei
que cria município, se o resultado do plebiscito
lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos
eleitores que comparecerem às urnas, em
manifestação a que se tenha apresentado pelo menos
50% (cinquenta por cento) dos eleitores inscritos;
VI - A criação ou supressão de Distritos,
Subdistritos e de suas sedes, bem como o
desmembramento do seu território, no todo ou em
parte para anexação a outro Município dependerão
sempre de aprovação das Câmaras Municipais
interessadas através de resolução aprovada, no
mínimo pela maioria absoluta de seus Membros;
VII - A criação de qualquer alteração
territorial de Município somente poderão ser
feitas no período compreendido entre doze e seis
meses anteriores à data de eleição municipal;
VIII - Os requisitos dos incisos I e III
serão apurados pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística os de nos. II e V pelo
tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado.
E o de número IV pelo órgão fazendeiro estadual. | | | Parecer: | Os critérios pormenorizados para a criação de Municípios é ma
téria de lei complementar federal e sua criação, de lei com -
plementar estadual. A Carta Magna deve limitar-se a fixar a
forma legal desta providência, como o é feito, no substituti-
vo.
Pelo não acolhimento. | |
120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00097 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Substitua-se a redação do art. 31, do
anteprojeto oferecido pela SUBCOMISSÃO DA UNIÃO,
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela seguinte
disposição:
"Art. 31. Fica reincorporado ao Estado de
Pernambuco, o Território de Fernando Noronha". | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, por tratar-se de matéria infraconstitu-
cional, cujo princípio regulador já está corretamente consig-
nado no substitutivo. | |
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