ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização,
incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei reprimirá a formação de monopólios,
oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder
econômico, admitidas as excessões privistas nesta Constituição.
§ 2º - As pequenas e micro empresas não serão atingidas por
normas federais, estaduais ou municipais que versem matéria de
natureza tributária, comercial ou administrativa, exceto quando nelas
expressamente mencionadas, para assegurar-lhes tratamento adequado.
§ 3º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e
creditícios. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO,
PPLANEJAMENTO, FIXAÇÃO, NORMAS, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE
ECONOMICA, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO, REPRESSÃO, FORMAÇÃO,
MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, CARTEL, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO,
ISENÇÃO, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, LEI FEDERAL,
LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, MATERIA TRIBUTARIA, MATERIA
ADMINISTRATIVA, DIREITO COMERCIAL, APOIO, ESTIMULO, INCENTIVO,
COOPERATIVISMO, ASSOCIAÇÕES, INCENTIVO FINANCEIRO, INCENTIVO
FISCAL, CREDITO. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de
concorrência pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato, e fixará
as condições de caducidade, rescisão e reversão de
concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias;
IV - tarifas que permitam a justa remuneração do capital;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado e
acessível. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, AÇÃO DIRETA, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO,
PRAZO DETERMINADO, CONCORRENCIA PUBLICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
SERVIÇOS PUBLICOS.
FIXAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL, REGIME JURIDICO, EMPRESA,
CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, CARATER EXCEPCIONAL, CONTRATO,
CADUCIDADE, RESCISÃO, REVERSÃO, CONCESSÃO, DIREITOS USUARIO,
FISCALIZAÇÃO, TARIFAS, REMUNERAÇÃO, CAPITAL SOCIAL,
OBRIGATORIEDADE, QUALIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - As jazidas e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da
do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e
pertencem à União.
§ 1º - Ao proprietário do solo é assegurada a participação
nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 2º - A titulo de indenização da exaustão da jazida,
parcela dos resultados da exploração dos recursos minerais, a ser
definida em lei, será destinada à formação de um "Fundo de Exaustão"
para apoio ao desenvolvimento sócio-econômico do município onde se
localize a jazida.
§ 3º - Serão mantidas as atuais concessões, cujos direitos
de lavra prescreverão decorridos 5 (cinco) anos sem exploração em
escala comercial, contados a partir da promulgação desta
Constituição. (Disposição Transitória) | | | Indexação: | PROPRIEDADE, UNIÃO FEDERAL, JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA
HIDRAULICA, DIFERENÇA, EXPLORAÇÃO, SOLO, APROVEITAMENTO,
INDUSTRIA, GARANTIA, PROPRIETARIO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS,
LAVRA.
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INDENIZAÇÃO, PARTE, RESULTADO,
EXPLORAÇÃO, RECURSOS MINERAIS, CRIAÇÃO, FUNDOS, EXAUSTÃO,
DESTINAÇÃO, APOIO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO, MUNICIPIOS, LOCALIZAÇÃO, JAZIDAS.
MANUTENÇÃO, CONCESSÃO, PRESCIÇÃO, DIREITO DE LAVRA, PRAZO
DETERMINADO, INEXISTENCIA, EXPLORAÇÃO, ESCALA, ATIVIDADE
COMERCIAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - O aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira
somente poderão ser efetuados por empresas estatais ou empesas
nacionais. | | | Indexação: | APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, LAVRA DE MINERIO, JAZIDAS,
FAIXA DE FRONTEIRA, EMPRESA ESTATAL, EMPRESA NACIONAL. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - O aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica e a lavra de jazidas minerais em terras indígenas somente
poderão ser efetuados por empresas nacionais. | | | Indexação: | APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, LAVRA DE MINERIO, JAZIDAS,
RESERVA INDIGENA, EMPRESA NACIONAL. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem
como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, dependem
de autorização ou concessão do Poder Público, no interesse nacional,
e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder
concedente.
§ 1º - Os Estados e Municípios, cujos territórios forem
afetados pela utilização de recursos hídricos para fim de geração de
energia elétrica, terão participação privilegiada no sistema de
partilha dos recursos arrecadados com taxas e tributos incidentes
sobre a produção, distribuição e uso desta energia.
§ 2º - Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida. | | | Indexação: | PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, RECURSOS MINERAIS, APROVEITAMENTO,
ENERGIA HIDRAULICA, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PODER
PUBLICO, INTERESSE NACIONAL, IMPOSSIBILIDADE, TRANSFERENCIA,
LICENÇA PREVIA.
ESTADOS, MUNICIPIOS, UTILIZAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS, SISTEMA DE
GERAÇÃO, ENERGIA ELETRICA, PARTICIPAÇÃO, PARTILHA, RECURSOS,
ARRECADAÇÃO, TAXAS, TRIBUTOS, INCIDENCIA, PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
DESNECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, APROVEITAMENTO, ENERGIA
RENOVAVEL, CAPACIDADE REDUZIDA. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - Compete à União legislar sobre o uso dos recursos
hídricos integrados ao seu patrimônio, definindo:
I - um sistema nacional de gerenciamento de recursos
hídricos, tendo como unidade básica a bacia
hidrográfica e integrando sistemas específicos de cada
Unidade da Federação;
II - critérios de outorga de direitos de uso dos recursos
hídricos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, CRITERIOS, CONCESSÃO,
DIREITOS, UTILIZAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS, INTEGRAÇÃO, PATRIMONIO,
DEFINIÇÃO, SISTEMA NACIONAL, BACIA HIDROGRAFICA, INTEGRAÇÃO,
UNIDADE FEDERAL. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - No aproveitamento de seus recursos hídricos, a
União, os Estados e Municípios deverão compatibilizar sempre as
oportunidades de múltipla utilização desses recursos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS,
COMPATIBILIDADE, OPORTUNIDADE, UTILIZAÇÃO, APROVEITAMENTO,
RECURSOS HIDRICOS. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros
hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural,
existentes no território nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados de petróleo produzidos no
País, e bem assim o transporte, por meio de condutos,
de petróleo bruto e seus derivados, assim como de
gases raros e gás natural, de qualquer origem.
IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minerais nucleares.
Parágrafo único - Ficam excluídas do monopólio de que trata
este artigo, as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo
art. 43, da Lei no. 2.004, de 3 de outubro de 1953. | | | Indexação: | MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, JAZIDAS,
LAVRA DE PETROLEO, HIDROCARBORETO, GAS NATURAL, REFINAÇÃO,
PETROLEO, ORIGEM, TERRITORIO NACIONAL, PAIS ESTRANGEIRO,
TRANSPORTE MARITIMO, DERIVADOS DE PETROLEO, DIREITO DE LAVRA,
ENRIQUECIMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, MINERAL
NUCLEAR, EXCLUSÃO, FUNCIONAMENTO, REFINARIA, LEI FEDERAL. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Compete aos Estados, nas regiões metropolitans, e
aos Municípios, nas demais regiões, explorar diretamente, ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, REGIÃO METROPOLITANA, MUNICIPIOS,
REGIÃO, EXPLORAÇÃO, CONCESSÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, LOCAL, GAS
COMBUSTIVEL, CANALIZAÇÃO. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Dentro de doze meses, a contar da data de
promulgação desta Constituição, o Congresso Naional aprovará leis que
fixem as diretrizes das políticas agrícola, agrária, tecnológica,
industrial, urbana, de transporte e do comércio interno e externo.
(Disposições Transitórias).
Capítulo II
DA QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, PRAZO DETRMINADO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
DIRETRIZ, POLITICA AGRICOLA, POLITICA AGRARIA, POLITICA
TECNOLOGICA, POLITICA URBANA, POLITICA DE TRANSPORTE, POLITICA,
INDUSTRIA, COMERCIO INTERNO, COMERCIO EXTERNO, DISPOSIÇÕES
TRANSITORIAS. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - É garantido a todos, para si e sua família, acesso
a moradia digna, com infra-estrutura urbana adequada, de forma que
lhes preserve a segurança e a intimidade. | | | Indexação: | GARANTIA, PESSOA FISICA, FAMILIA, ACESSO, HABITAÇÃO, DIGNIDADE,
INFRA ESTRUTURA, ZONA URBANA, PRESERVAÇÃO, SEGURANÇA. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - A União, mediante Lei Complementar, definirá os
critérios básicos para o estabelecimento de regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas, dispondo sobre a sua autonomia, organização e
competência. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, CRITERIOS,
ESTABELECIMENTO, REGIÃO METROPOLITANA, PERIFERIA URBANA,
AUTONOMIA, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - Ao Poder Público, através das Prefeituras, caberá
a responsabilidade pela oferta e qualidade dos serviços do sistema de
transporte coletivo urbano de passageiros, cumprindo o planejamento e
gerenciamento através do processo de contratação de empresas privadas
que, no prazo máximo de quatro anos, substitua as concessões em
vigor. | | | Indexação: | RESPONSABILIDADE, PODER PUBLICO, PREFEITURA MUNICIPAL, OFERTA,
QUALIDADE, SISTEMA DE TRANSPORTE, TRANSPORTE COLETIVO URBANO,
PASSAGEIRO, PLANEJAMENTO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA PRIVADA,
PRAZO MAXIMO, PRAZO DETERMINADO, SUBSTITUIÇÃO, CONCESSÃO. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - O Poder Público estabelecerá a cobrança do imposto
progressivo, no tempo, e sem caráter exproprietário, a incidir sobre
áreas urbanas não edificadas e não utilizadas, de forma que se
assegure o cumprimento da função social da propriedade. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PODER PUBLICO, COBRANÇA, IMPOSTO PROGRESSIVO, TEMPO,
DESAPROPRIAÇÃO, INCIDENCIA, ZONA URBANA, INEXISTENCIA,
CONSTRUÇÃO, UTILIZAÇÃO, GARANTIA, CUMPRIMENTO, FUNÇÃO,
NATUREZA SOCIAL, PROPRIEDADE. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel
urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, de
boa fé e sem oposição, imóvel urbano de até 250 (duzentos e
cinquenta) metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio,
podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por sentença, a qual
lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis.
Parágrafo único - Os bens públicos não serão adquiridos por
usucapião. | | | Indexação: | POSSE, POSSEIRO, INEXISTENCIA, PROPRIEDADE, IMOVEL URBANO,
IMOVEL RURAL, BOA FE, DIREITO DE PROPRIEDADE, REQUERIMENTO, JUIZ,
DECLARAÇÃO, SENTENÇA, MATRICULA, REGISTRO DE IMOVEIS, PROIBIÇÃO,
AQUISIÇÃO, BENS PUBLICOS, USUCAPIÃO. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - A ordenação do transporte marítimo internacional,
respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pela União,
observará a predonominância dos armadores nacionais do Brasil e do
país exportador ou importador, em partes iguais, observado o
princípio da reciprocidade. | | | Indexação: | ORDENAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE INTERNACIONAL,
RESPEITO, DISPOSIÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, PREDOMINANCIA,
ARMADOR, NACIONALIDADE BRASILEIRA, NACIONALIDADE ESTRANGEIRA,
PAIS, ESTRANGEIRO, IMPORTADOR, EXPORTADOR, REGIME DE
RECIPROCIDAE. | |
38 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - Compete à União:
I - estabelecer princípios e diretrizes para o Sistema
Nacional de transportes e Viação;
II - executar os erviços de Política Marítima, Área de
Fronteira, através da Polícia Federal, e, por este
mesmo órgão nas rodovias e ferrovias federais, na
parte referente a crimes contra a vida e o patrimônio;
III - explorar diretamente, ou mediante concessão, permissão
ou licença, a navegação aérea, aéreo-espacial e a
utilização das infra-estruturas portuária e
aeroportuária;
IV - manter o Correio Aéreo Nacional;
V - legislar sobre:
a) - regime dos portos e da navegação de cabotagem
fluvial e lacustre;
b) - tráfego e trânsito nas vias terrestres;
c) - direito marítimo e aeronáutico;
d) - direito urbanístico, diretrizes e bases de
ocupação, uso do solo e desenvolvimento urbano e
regional;
e) - micro-regiões e regiões de desenvolvimento
econômico;
f) - proteção ao meio ambiente e controle da poluição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZ, NORMAS, SISTEMA
NACIONAL, TRANPORTE, EXECUÇÃO, SERVIÇO, POLITICA MARITIMA, FAIXA
DE FRONTEIRA, POLICIA FEDERAL, RODOVIAS, FERROVIA, CRIME CONTRA
O PATRIMONIO, CRIME, VIDA HUMANA, EXPLORAÇÃO, AÇÃO DIRETA,
CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, LICENÇA, NAVEGAÇÃO AEREA, NAVEGAÇÃO
AEROESPACIAL, UTILIZAÇÃO, INFRA ESTRUTURA, PORTO, MANUTENÇÃO,
(CAN).
LEGISLAÇÃO, REGIME, PORTO, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, NAVEGAÇÃO
FLUVIAL, NAVEGAÇÃO LACUSTRE, TRAFEGO, TRANSITO, VIA TERRESTRE
DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, DIREITO, URBANISMO,
DIRETRIZES E BASES, OCUPAÇÃO, UTILIZAÇÃO, SOLO, DESENVOLVIMENTO
REGIONAL, MICRO REGIÃO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO,
PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, CONTROLE, POLUIÇÃO. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Fica extinto o Instituto da Enfiteuse, bem como os
direitos e obrigações dela decorrentes em imóveis urbanos públicos e
de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, adquirindo o
enfiteuta, sem ônus, pleno domínio da propriedade. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, DIREITOS, OBRIGAÇÕES, IMOVEL URBANO, IMOVEL FORREIRO,
PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PRIVADO, AQUISIÇÃO,
ENFITEUSE, INESISTENCIA, ONUS, PROPRIEDADE. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Compete ao Congresso Nacional dar prévia
autorização para:
I - implantação de obras federais de grande porte, conforme
determinar a lei;
II - concessão de linhas comerciais de transporte aéreo,
marítimo, fluvial e de transporte interestadual de
passageiros em rodovias e ferrovias federais, vedado o
monopólio. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, IMPLANTAÇAO, OBRA PUBLICA,
DETERMINAÇÃO, LEIS, CONCESSÃO, LINHA AEREA, TRANSPORTE
AEREO, LINHA DE ONIBUS, TRANSPORTE RODOVIARIO, TRNSPORTE
FLUVIAL, TRANSPORTE INTERESTADUAL, RODOVIA, FERROVIA,
PROIBIÇÃO, MONOPOLIO, CONCORENCIA DESLEAL. | |
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