ANTE / PROJEMENTODOS | 1101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14625 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | OSWALDO LIMA FILHO (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda ao artigos 343 e 348 e 350 a 352
Substitui os arts. de 343 a 348 e de 350 a
352 pela seguinte redação:
Art. 343. -A saúde é direito de todos e dever
do Estado e sua promoção, proteção e recuperação
será exercida com observância das seguintes
diretrizes:
I - Acesso universal e igualitário às ações e
serviços;
II - comando administrativo único e
planejamento e orçamento integrados em cada nível
de governo;
III - execução descentralizada das ações e
serviços pelos Municípios e Estados, conforme seu
grau de complexidade e a estrutura administrativa
local;
IV - controle público da operação, através da
participação dos usuários na gestão em todos os
níveis;
V - responsabilidade do Estado pela
normatização e controle das ações de saúde
empreendidas pelo setor privado, bem como
submissão da contratação desses serviços às normas
de direito público.
Parágrafo único - Os recursos federais
destinados à promoção, proteção e recuperação de
saúde serão distribuidos aos Estados, Municípios
e Distrito Federal, segundo critérios definidos em
lei, baseados nas necessidades locais e na
carência relativa de recursos próprios. | | | Parecer: | A Emenda proõe alteração em vários dispositivos do Proje-
to de Constituição da Seção Saúde.
Algumas propostas foram de alguma forma aproveitadas pelo
Relator no seu Substitutivo. Outras não.
Pela aprovação parcial. | |
1102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14626 REJEITADA  | | | Autor: | OSWALDO LIMA FILHO (PMDB/PE) | | | Texto: | Título VIII da Ordem Econômica e Financeira -
Capítulo I -
Substitua-se o art. 300 pelo seguinte:
Artigo 300 - A ordem econômica e social,
baseada no trabalho e na democratização da
riqueza, tem por fim realizar o desenvolvimento e
a justiça social com fundamento nos seguintes
princípios:
1. Soberania nacional;
2. Liberdade de iniciativa combinada com a
planificação democrática da economia;
3. Valorização do trabalho;
4. Função social da propriedade;
5. Harmonia e solidariedade entre o trabalho
e o capital;
6. Coexistência harmônica dos setores da
propriedade pública, privada e cooperativa;
7. Repressão ao abuso do poder econômico;
8. Controle e fiscalização dos
estrageiros pelo Estado;
9. Política de reforma agrária para
democratização da propriedade rural;
10. Uso adequado do solo urbano para permitir
o desenvolvimento de sua função social;
11. Proteção do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico;
12. Preservação das áreas das comunidades
indígenas;
13. Redução das desigualdades regionais;
14. Defesa do consumidor.
§ único. Todo projeto econômico público ou
privado deverá destinar recursos para atender as
demandas sociais decorrentes da sua implantação. | | | Parecer: | A emenda visa a dar nova redação ao dispositivo do Projeto
que cuida da definição dos fundamentos e princípios da ordem
econômica.
Embora nada se possa opor ao mérito do texto proposto, sua
prejudicialidade é patente, de vez que avança sobre matéria
de vários dispositivos do projeto.
Pela rejeição. | |
1103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14627 REJEITADA  | | | Autor: | OSWALDO LIMA FILHO (PMDB/PE) | | | Texto: | Título VIII
Capítulo I
Acrescente-se onde couber:
Art. - A exploração, lavra, beneficiamento
e comercialização de minérios estratégicos
obedecerão à legislação que leve em conta sua
importância estratégica mundial, inclusive
tecnológica e a segurança nacional.
§ único. - O Conselho de Ministros
estabelecerá relação quinquenal dos minérios
estratégigos, avaliará suas reservas, estabelecerá
seus coeficientes de utilização, para apreciação
do Congresso Nacional. | | | Parecer: | A emenda propõe matéria que não deve ser objeto de norma
constitucional. Seria adequada à Legislação ordinária
específica, em consonância a uma política nacional para o
setor mineral.
Pela rejeição. | |
1104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14628 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | OSWALDO LIMA FILHO (PMDB/PE) | | | Texto: | Título VIII - Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo II
Acrescente-se onde couber:
Art. - Ficam revogados o Decreto-Lei no.
1.164, de 1o. de abril de 1971, e o Decreto no.
74.965, de 1974. As terras atingidas pelos
referidos decretos serão destinadas a programas de
reforma agrária.
Parágrafo único. Todas as transações
efetuadas pela União ou por sua delegação com base
no referido Decreto-lei, serão objeto de ação de
recuperação a ser proposta pelo Ministério Público
da União. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo | |
1105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14629 REJEITADA  | | | Autor: | OSWALDO LIMA FILHO (PMDB/PE) | | | Texto: | Título VIII da Ordem Econômica e Financeira -
Capítulo II -
Substitua-se o art. 318 pelo seguinte:
Artigo 318 - A desapropriação prevista no
Artigo 317, § 2o., é da competência exclusiva do
Primeiro-Ministro.
§ 1o. - A lei definirá as zonas prioritárias
para a reforma agrária, os parâmetros de
conceituação do uso racional do imóvel bem como
os módulos para a tributação.
§ 2o. - A transferência da propriedade por
motivo de desapropriação não constitui fato
gerador de tributo de qualquer natureza. | | | Parecer: | Pela rejeição. O teor da emenda não é matéria constitu-
cional. | |
1106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14630 PREJUDICADA  | | | Autor: | OSWALDO LIMA FILHO (PMDB/PE) | | | Texto: | Título V
Capítulo VI
Acrescente-se ao art. 235:
§ 3o. - O advogado presta serviço de
interesse público, indispensável à administração
da justiça.
§ 4o. - Ressalvada a responsabilidade pelos
abusos que cometer, o advogado é inviolável no
exercício da profissão e por suas manifestações
escritas e orais. | | | Parecer: | Improcedente.
A redação proposta repete o estatuído no art. 48 e seu
parágrafo único do Projeto.
A emenda, se aceita, representaria condenável pleonasmo
constitucional, vergastado pela técnica legislativa.
Pela prejudicialidade. | |
1107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14774 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: art. 475
Concede anistia ampla, geral e irrestrita.
Art. É concedida anistia ampla, geral e
irrestrita a todos os que, no período de 2 de
setembro de 1961 a 1o. de fevereiro de 1987, foram
atingidos, em decorrência de motivação política,
por qualquer diploma legal, atos institucionais e
complementares, ou atos administrativos, e aos
abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15
de dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço
ativo, bem como os atingidos pelo Decreto-Lei no.
864, de 12 de setembro de 1969, considerando-se
preenchidas todas as exigências das leis e
estatutos que regem a carreira de servidor público
civil e militar, da Administração Direta e
Indireta, na presunção de que foram amplamente
satisfeitas, não prevalecendo quaisquer alegações
de prescrição, decadência ou renúncia de direitos,
sendo-lhes assegurado:
I - reintegração ao serviço ativo e promoções
da carreira, com simultânea transferência,
"ex-ofício", à inatividade, salvo os militares
que desejarem permanecer em atividade, que ficam
obrigados a realizar os cursos previstos para as
promoções alcançadas;
II - promoções a cargos, postos, graduações e
níveis, que obedecerão aos critérios de
antiguidade, merecimento, escolha e em
ressarcimento de preterição, bem como os definidos
por leis especiais relativas a zonas de guerra e
tempo de serviço, respeitadas as perspectivas de
carreira de cada um ao maior grau hierárquico;
III - o recebimento dos atrasados relativos a
salários, vencimentos, vantagens, gratificações,
indenizações, pensões e demais remunerações a
qualquer título, calculados e tributados mês a
mês, em cada ano, a partir da data do afastamento
do anistiado, como se não tivesse sido afastado do
serviço ativo, com seus valores corrigidos
monetariamente até a data do pagamento efetivo.
IV - contagem do período de afastamento como
tempo de efetivo serviço prestado, para todos os
efeitos legais.
§ 1o. - Ficam igualmente assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos
trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindicais, quando, por motivos
exclusivamente políticos, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos
que foram impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei
complementar.
§ 2o. - Os dependentes dos servidores civis e
militares e trabalhadores abrangidos por este
artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jús
às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondentes ao cargo, função, emprego, posto
ou graduação que teriam sido asseguradas a cada
beneficiário desta anistia, inclusive as
diferenças atrasadas, até a data do falecimento.
§ 3o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge
e os dependentes do anistiado que viverem de
exílio, terão computado, o período de vida no
exterior como tempo de serviço, comprovado o
vínculo empregatício anterior.
§ 4o. - Caberá à União prover os recursos
financeiros necessários à aplicação da anistia de
que trata o presente artigo.
§ 5o. - Sob pena de responsabilidade civil e
criminal do executor da anistia perante o
anistiado, os benefícios a que se refere este
artigo, deverão ser concedidos dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar da data do protocolo de
entrada do requerimento do anistiado ou de
qualquer um dos herdeiros ou dependentes do
anistiado falecido ou desaparecido. | | | Parecer: | Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação
do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos
práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica
estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti
tucional.
A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado
com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula
de forma completar a concessão de benefício, deixando para
a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe
cíficos da anistia.
Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos
acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação
parcial da Emenda. | |
1108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14775 PREJUDICADA  | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao artigo 211:
Atribua-se a Lei Federal a organização,
competência e o Processo da Justiça Agrária. | | | Parecer: | O artigo 211, que implantaria a Justiça Agrária no País,
representava, para muitos, mais um passo em direção à espe-
cialização do Poder Judiciário.
Entretanto, auscultando diversas correntes de pensamento e
atentos à gravidade da crise que assola o País, julgamos ser
medida prudente não impor mais este ônus à Nação. Em decor-
rência, incluímos no rol das competências dos juízes federais
a de julgar as questões de direito agrário.
Como corolário, todas as Emendas que tinham em mira o ar-
tigo 211 encontram-se prejudicadas. | |
1109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14776 APROVADA  | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao Artigo 231:
Acrescente o inciso relativo ao Ministério
Público Trabalhista.
Proceda-se a renumeração para que os incisos
obedeçam à ordem estabelecida no artigo 187. | | | Parecer: | De todo procedente.
Parece que houve lapso na enumeração dos diversos ramos
em que se desdobra o Ministério Publico.
Deve ser incluído o Ministério Público junto à Justiça
do Trabalho (art. 231).
Pelo acolhimento. | |
1110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14777 REJEITADA  | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao artigo 218:
Inclua-se na competência da Justiça do
Trabalho as ações relativas às moléstias
profissionais. | | | Parecer: | A tese defendida na Emenda não traduz o pensamento pre-
dominante na Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
1111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14778 REJEITADA  | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao artigo 14:
Inclua-se entre os direitos assegurados aos
empregados domésticos os previstos nos incisos XIX
e XXX do art. 13. | | | Parecer: | Pretende a Emenda estender aos trabalhadores domésticos
todos os direitos assegurados aos demais. A proposta nos pa-
rece incompatível com a natureza do trabalho e do vínculo ju-
rídico da relação empregatícia. O empregador, no conceito
doutrinário, é aquele que assumindo os riscos da atividade
econômica, paga ao trabalhador o salário, como contrapesta-
ção de serviços necessários à consecução dos objetivos do seu
empreendimento. Ora, no âmbito do lar não há fins econômicos
para o trabalho realizado. Assim, equiparar a atividade em-
presarial com a atividade doméstica é contrasenso inarrendá-
vel. Daí porque não ser possível se assegurar determinadas
garantias ao doméstico só viabilizáveis dentro de umaestru-
tura administrativa empresarial.
* | |
1112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14779 REJEITADA  | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao artigo 192:
Elimine-se o inciso III passando o conteúdo
das suas letras "a", "b" e "c" a constituirem os
incisos V, VI e VII do art. 191. | | | Parecer: | A Emenda proposta parece atentar contra o princípio da hie-
rarquia. | |
1113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14780 REJEITADA  | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se, dentro das disposições
transitórias, o artigo de redação seguinte, onde
couber:
Art. - Todos os estudantes punidos por atos
de natureza legislativa com base nos Atos
Institucionais e Complementares poderão retomar
seus currículos e ressarcir seus prejuízos
escolares e didáticos sem quaisquer ônus
financeiros e mediante regime especial previsto em
lei. | | | Parecer: | segundo a tradição do Direito brasileiro, a emenda em causa
trata de matéria infraconstitucional, merecendo ser conside-
rada quando se tratar da legislação complementar e ordinária. | |
1114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14781 REJEITADA  | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 481 a expressão
seguinte:
Art. 481 - ... Sendo os títulos e graus
acadêmicos redefinidos em lei. | | | Parecer: | O disciplinamento pleiteado pelo autor deve ser objeto de
legislação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
1115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14782 REJEITADA  | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Altere-se a vedação do art. 464, conforme
segue:
Art. 464 - Os fundos existentes na data da
promulgação desta Constituição serão reavaliados
pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos e
integrar-se-ão ao Orçamento da União ou das
Regiões, conforme dispuser a lei. | | | Parecer: | A emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito
de simplificar a redação do Projeto pela eliminação de ex-
pressões ou de artigos prescindíveis. É preferível adotar uma
forma que contenha o princípio do direito, como o fez o Pro-
jeto de Constituição, sem, entretanto, estender-se em aspec-
tos que qualificam a matéria e que são pertinente à legisla-
ção ordinária.
Pela rejeição. | |
1116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14783 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 12, item I, do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"Art. 12 - ..................................
I - A vida, em todos os momentos de sua
existência." | | | Parecer: | A proteção à vida, norma fundamental de toda Carta de
Direitos, foi inserida no Substitutivo, com outra redação. | |
1117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14785 REJEITADA  | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Altere-se a redação do art. 49 conforme
segue:
Art. 49 - A organização político
administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, as Regiões Federativas, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
eles autônomos em sua respectiva esfera de
competência. | | | Parecer: | A inexistência de definição, tanto no anterior quanto no
novo texto do Projeto de Constituição, do que seja "Região
Federativa", nos leva a optar pela rejeição. | |
1118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14786 REJEITADA  | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Altere-se a seção VI, Título V, Cap. IV do
projeto conforme segue:
Seção VI
Dos Tribunais e Juízos do Trabalho
Art. 212 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho
II - Tribunais Regionais do Trabalho
III - Juízos do Trabalho
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de, no mínimo, vinte e cinco
Ministros, todos togados e vitalícios, sendo
quinze nomeados pelo Presidente da República entre
Juízes de carreira da magistratura do Trabalho,
cinco entre Advogados com pelo menos dez anos de
efetivo exercício profissional e cinco entre
membros do Ministério Público do Trabalho.
§ 2o. - Para a nomeação, o Tribunal
encaminhará ao Presidente da República listas
tríplices resultantes de eleições a serem
realizadas;
a) para as vagas destinadas à magistratura,
pelos membros do próprio Tribunal;
b) para as de Advogados e de membro do
Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasile e por um colégio
eleitoral constituído Procuradores da Justiça do
Trabalho, respectivamente.
§ 3o. - Das decisões do Tribunal Superior do
Trabalho não caberá qualquer recurso, salvo ao
Supremo Tribunal Federal no caso de ofensa literal
a dispositivo da Constituição.
Art. 213 - Haverá, em cada Estado, pelo
menos, um Tribunal Regional do Trabalho, que será
instalado na forma da lei.
§ 1o. - A lei disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição e condições de exercício
dos órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 2o. - A lei, nas Comarcas onde não houver
sido criada Junta de Conciliação e Julgamento,
poderá atribuir sua competência aos Juízes de
Direito.
Art. 214 - Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de juízes togados e vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, obedecida a
mesma proporcionalidade estabelecida no § 1o. do
art. 212.
Parágrafo único - Os membros dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão:
a) os magistrados, escolhidos pelos Tribunais
por promoção de juízes do Trabalho, por
antiguidade e merecimento alternativamente;
b) os advogados, eleitos pelo Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da
respectiva região,
c) os membros do Ministério Público, eleitos
dentre os procuradores do Trabalho da respectiva
região.
Art. 215 - As Juntas de Conciliação e
Julgamento serão compostas por um juíz do
Trabalho, que as presidirá e por dois vogais
classistas temporários, representasntes dos
empregados e empregadores, respectivamente.
§ 1o. - os vogais, eleitos pelo voto direto
dos associados do sindicato com sede na jurisdição
das Juntas, serão nomeados pelo Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho.
§ 2o. - A lei poderá facultar a convocação de
vogais, pelos Tribunais, para atuarem
exclusivamente no julgamento dos dissídios
coletivos.
§ 3o. - Os vogais terão suplentes e mandato
de três anos, permitidas duas reconduções.
Art. 216 - A lei disporá sobre a competência
do Tribunal Superior do Trabalho limitados os
recursos das decisões dos Tribunais Regionais do
Trabalho, nos dissídios individuais, aos casos de
ofensa a literal dispositivo constitucional ou de
lei federal.
Art. 217 - Compete à Justiça do Trabalho
processar, conciliar e julgar os inelegível
empregados e empregadores, as questões dos
trabalhadores avulsos, as causas decorrentes das
relações de trabalho dos servidors com os
Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a
União, inclusive suas autarquias e os litigios
oriundos de acidente do trabalho e, mediante lei,
outras controversias decorrentes da relação de
trabalho, inclusive prestações devidas aos
sindicatos em decorrência de instrumentos
coletivos.
§ 1o. - Havendo impasse nas negociações
coletivas as partes poderão chegar arbitros,
inclusive a Justiça do Trabalho;
§ 2o. - Recusando-se o empregador a
negociação ou arbitragem, é facultado ao sindicato
ajuizar processo de dissídio coletivo, podendo a
Justiça do Trabalho estabelecer normas e
condições, respeitadas as disposições
convencionais e legais mínimos de proteção ao
trabalho.
§ 3o. - A lei especificará as hipóteses em
que os dissídios coletivos, esgotadas as
possibilidades de sua solução pro negociação,
serão submetidos à apreciação da Justiça do
Trabalho, cujas decisões poderão estabelecer novas
normas e condições de trabalho e que delas só
caberá recurso de embargos para o mesmo órgão
prolator da sentença. | | | Parecer: | A tônica da Emenda reside na supressão dos juízes clas-
sistas.
Não sendo este o entendimento predominante na Comissão
de Sistematização, rejeito-a. | |
1119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14787 REJEITADA  | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao artigo 201:
Suprima-se a letra "f" do inciso I. | | | Parecer: | Entendo ser prudente a manutenção do dispositivo impugnado,
até mesmo para render ensejo a maiores discussões, em plená -
rio. | |
1120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14789 REJEITADA  | | | Autor: | LUIZ FREIRE (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao Artigo 304, do Projeto de
Constituição elaborado pela Comissão de
Sistematização, o seguinte parágrafo:
Art. 304
§ 3o. - A cada quatro anos os governos
federal, estaduais e municipais encaminharão ao
respectivo legislativo, o planejamento de
desenvolvimento econômico, com as correspondentes
políticas de desenvolvimento setoriais e
espaciais, as quais após aprovação pelo
legislativo, terão força de Lei. | | | Parecer: | O texto do projeto, embora sucinto, é claro, expressando
que o planejamento será imperativo para o setor público , ca-
bendo, portanto, aos diferentes legislativos estabelecerem
normas específicas de aprovação acompanhamento e execução dos
planos, sejam municipais, estaduais ou federal.
Pela rejeição. | |
|