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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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PAES LANDIM in nome [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
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n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (251)
Banco
expandEMEN (251)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (136)
APROVADA (37)
NÃO INFORMADO (34)
PARCIALMENTE APROVADA (23)
EM ANALISE (11)
Partido
PFL (250)
PMDB (1)
Uf
PI (251)
Nome
PAES LANDIM[X]
TODOS
Date
expand1988 (19)
expand1987 (232)
181Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32300 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Altera o art. 206. Art. 206 . Disposição legal que conceda isenção ou outro benefício fiscal somente vigorará até o último dia do primeiro ano da legislatura subsequente àquela em que tenha sido aprovada. 
 Parecer:  Pretende a Emenda alterar o artigo 206 para limitar o prazo das leis sobre isenções e benefícios fiscais, as quais somente vigorariam até o último dia do primeiro ano da legis- latura subsequente àquela em que tenham sido aprovadas. O motivo é o de provocar uma reavaliação das disposições legais concessivas de isenções e benefícios fiscais, evi- tando-se, assim, "a manifestação indefinida de isenções e be- nefícios fiscais que já cumpriram suas finalidades, ou reve- laram ser incapazes para a consecução dos objetivos pretendi- dos". A Emenda, então, pretende chegar à avaliação, através de meios indiretos. Já o Projeto vai direto ao problema e deter- mina que seja feita a avaliação, nos termos constantes de lei complementar, a qual poderá, até adotar sistematica igual à sugerida. Não ha, assim, motivos para a alteração proposta. Pela rejeição. 
182Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32301 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Altera o artigo 206. "Art. 206 - Disposição legal que conceda isenção ou outro benefício fiscal não poderá ter prazo de vigência superior a cinco anos." 
 Parecer:  Pretende a Emenda incluir parágrafo no artigo 206, para determinar que a isenção ou outro benefício fiscal não poderá ter prazo superior a cinco anos. A Emenda, em princípio, reflete o pensamento do texto. Este exige a revisão das isenções e dos benefícios fiscais, na forma indicada em lei complementar, do que resulta que a respectiva vigência estará sempre limitada a prazo curto. A única exceção é a que diz respeito aos casos em que o contribuinte efetua desembolsos ou faz investimentos para fa- zer jus aos benefícios fiscais. Em tais situações existe o direito adquirido e, portanto, o favor fiscal haverá de estar vinculado ao prazo dos investimentos exigidos. Desse modo, entendemos que o melhor é a linha do Substi- tutivo, que limita a vigência da lei em função da avaliação de seus efeitos, ao mesmo tempo que deixa margem para utili- zação de incentivos fiscais para os investimentos de longa maturação. Pela rejeição. 
183Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32302 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Acrescenta os itens VI e VII e o § 4o. art. 207. Art. ........................................ VI - lubrificantes e combustíveis, líquidos ou gasosos; e VII - energia elétrica. ............................................ § 4o. Os impostos enumerados nos itens VI e VII incidirão uma só vez sobre a prudução, importação, circulção, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis, líquidos ou gasosos, e de energia elétrica, excluída a incidência de qualquer outro tributo. 
 Parecer:  Esta Emenda objetiva a permanência, sob a competência da União, os impostos sobre lubrificantes e combustíveis, líqui- dos ou gasosos e de energia elétrica, para tanto acrescentan- do ítens ao art. 207 do SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição). Pelo sistema tributário adotado pelos Constituintes, a União perderá seis tributos sobre: 1) Transporte; 2) Comuni- cações; 3) Lubrificantes e combustíveis; 4) Energia elétrica; 5) Territorial; 6) Minerais. Assim, o que pretende a Emenda traria desequilíbrio ao sistema tributário nacional, porquanto, alteraria as receitas tributárias dos Estados e do Distrito Federal, que passariam a receber as receitas destes impostos (1 a 6, supramenciona- dos). Pela rejeição. 
184Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32303 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Acrescenta § 4o. ao art. 207. "Art. 207 .................................. § 4o. Os adicionais instituidos pela União terão vigência limitada a dois anos, e não serão considerados para efeito do cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto nos itens I e II do art. 213." 
 Parecer:  Esta Emenda acrescenta § 4o. ao art. 207 do SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) atribuido à União compe- tência para instituir adicionais, temporários e não partilha- veis, visando a compensá-la, em parte, da perda dos seguintes tributos: 1) Lubrificantes e combustíveis; 2) Energia elétri- ca; 3) Minerais; 4) Transportes; e 5) Comunicações. A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tribu- tário nacional atualmente adotado pelos Constituintes. Pela rejeição. 
185Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32304 APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Acrescenta o item VI ao artigo 207 do Projeto, nos seguintes termos: "Art. 207. .................................. VI - propriedade territorial rural." 
 Parecer:  A pretensão desta Emenda transferindo o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural da competência dos Estados e do Distrito Federal para a competência da União, realmente ser- virá melhor como instrumento da reforma agrária. Pela aprovação. 
186Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32305 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Altera o art. 22 das disposições Transitórias. Art. 22 .................................... § 1o. o disposto neste artigo não se aplica: I - aos artigos 200 e 201, aos itens I, II e IV do art. 202, ao item II do art. 209, ao item do art. 210, e aos itens I e II do art. 213, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição; II - às normas estabelecidas no item II do art. 213 que observarão as seguintes determinações: a) partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-ão os percentuais de dezesseis por cento e vinte e um por cento, respctivamente, para as entregas previstas nas alíneas "a" e "b" do item I do art. 213; b) o percentual de dezesseis por cento de que trata a alínea "a" deste item será elevado de dois pontos percentuais por exercício financeiro, a partir de 1989 inclusive, até 1990, inclusive, e de três pontos percentuais por exercício financeiro, a partir de 1991, inclusive, até1994, inclusive; c) o percentual de vinte e um por cento de que trata a alínea "b" deste item será elevado de dois pontos percentuais por exercício financeiro, a partir de 1989, inclusive, até 1994, inclusive. § 2o. O percentual fixado na alínea "c" do item I do art. 213 será atingido em quatro exercícios financeiros consecutivos, a partir de 1989, à razão de dois pontos percentuais ao ano. § 3o. Serão mantidos os atuais critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 216 item II. § 4o. A partir da data de promulgação desta Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional. § 5o. As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988 entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989, com efeito imediato. 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte Paes Landim, alterações à repartição das receitas tributárias entre a União, os Esta- dos, o Distrito Federal e os Municípios, bem como à entrada em vigor dos critérios de elevação gradual das distribuições aos Estados e Municípios. O esquema proposto no projeto estabelece um perfil de partilha tributária capaz de atender às necessidades de cada esfera de poder político, de forma progressiva. As alterações propostas afetariam o equilíbrio do sistema. Pela rejeição. 
187Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32306 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Altera o art. 22 das disposições Transitórias. Art. 22 .................................... § 1o. O disposto neste artigo não se aplica: I - aos arts. 200 e 201, aos itens I, II e IV do art. 202, ao item II do art. 209, ao item III do art.210, e aos itens I e II do art. 213, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição; II - às normas estabelecidas no item II do art. II do art. 213, que observarão as seguintes determinações: a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-ão os percentuais de vinte e um por cento, vinte e cinco por cento e dois por cento, respectivamente, para as entregas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do item I do art. 213; b) os percentuais de que trata a alínea "a" deste item serão elevados de um ponto percentual, em cada exercício financeiro, a partir de 1989, até atingirem, em 1993, os percentuais estabelecidos no item II do art. 213. § 2o. Serão mantidos os atuais critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 216, item II. § 3o. A partir da data de promulgação desta Constituição, a união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional. § 4o. As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988 entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de1989, com efeito imediato. 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte Paes Landim, alterações à repartição das receitas tributárias entre a União, os Esta- dos, o Distrito Federal e os Municípios, bem como à entrada em vigor dos critérios de elevação gradual das distribuições aos Estados e Municípios. O esquema proposto no projeto estabelece um perfil de partilha tributária capaz de atender às necessidades de cada esfera de poder político, de forma progressiva. As alterações propostas afetariam o equilíbrio do sistema. Pela rejeição. 
188Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32307 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Acrescenta o item VI e o § 4o. ao art. 207. Art. 207 VI - mineraisdo País. § 4o. o imposto enumerado no item VI incidirá uma só vez sobre a extração, a circulação, a distribuição ou o consumo dos minerais do País relacionados em lei, observado o disposto na parte final do § 3o. 
 Parecer:  Pretende, a Emenda, a inclusão na competência da União, de imposto sobre minerais, imposto este da competência dos Estados e do Distrito Federal (item III do art. 209 do SUBS- TITUTIVO do Relator - Projeto de Constituição), para tanto incluindo ítem IV ao art. 207. Assim, o que pretende a Emenda traria desequilíbrio ao sistema tributário nacional, porquanto, diminuiria as recei- tas tributárias aos Estados e do Distrito Federal. Pela rejeição. 
189Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32308 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Altera o art. 22 das Disposições Transitórias, Título X Art. 22 - O Sistema Tributário de que trata esta Constituição entrará em vigor em 1o. de janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive. § 1o. O disposto neste artigo não se aplica: I - aos artigos 200 e 201, aos itens I, II, IV, do artigo 202,ao item II do artigo 209 e ao item III do artigo 210 que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição; II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, que observarão as seguintes determinações: a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os percentuais de quinze por cento e de dezoito por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos nos itens III e IV do artigo 207, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 216, item II; b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será elevado de meio ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e a partir de 1990, inclusive, à razão de um ponto percentual por exercício, até 1995, inclusive, atingindo neste último ano e percentual estabelecido na alínea "a" do item I do artigo 213, em 1993; c) o percentual fixado alínea "c" do item I do art. 213 será atingido em cinco exercícios financeiros consecutivos, a partir de 1988, à razão de dois pontos percentuais por ano. § 3o. A partir da data de promulgação desta Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias a aplicação do Sistema tributário Nacional § 4o. As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989, com efeito imediato. 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte Paes Landim, alterações à repartição das receitas tributárias entre a União, os Esta- dos, o Distrito Federal e os Municípios, bem como à entrada em vigor dos critérios de elevação gradual das distribuições aos Estados e Municípios. O esquema proposto no projeto estabelece um perfil de partilha tributária capaz de atender às necessidades de cada esfera de poder político, de forma progressiva. As alterações propostas afetariam o equilíbrio do sistema. Pela rejeição. 
190Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32309 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Altera o art. 22 das Disposições Transitórias, Título X Art. 22. O Sistema Tributário de que trata esta Constituição entrará em vigor em 1o. de janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive. § 1o. O disposto neste art. não se aplica: I - aos arts. 200 e 201, aos I, II, IV, do art. 202, ao item II do art. 209 e ao item III do artigo 210 que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição; II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, que observarão as seguintes determinações: a) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto percentual e meio no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de um ponto percentual por exercício, até 1995, inclusive atingindo neste último ano o percentual estabelecido na alínea "a" do item I do artigo 213, em 1993; b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de um ponto percentual por exercício financeiro , até 1992, inclusive, e de meio ponto percentual por exercício financeiro, a partit de 1993, inclusive, de meio ponto percentual por exercício financeiro, a partir de 1993, inclusive, até que seja atingido o percentual estabelecido na alínea "b" do item I do art. 213. § 2o. O percentual fixado na alínea "c" do item II do art. 213, será atingido em cinco exercícios financeiros consecutivos, a partir de 1989, à razão de dois pontos percentuais ao ano. § 3o. Os atuais critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, e do Fundo de Participação dos Municípios serão mantidos até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 216, item II. § 4o. A partir da data de promulgação desta Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias a aplicação do Sistema tributário Nacional. § 5o. As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor dia 1o. de janeiro de 1989 com efeito imediato. -----Art. 22. (Continuação) fls. 2. 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte Paes Landim, alterações à repartição das receitas tributárias entre a União, os Esta- dos, o Distrito Federal e os Municípios, bem como à entrada em vigor dos critérios de elevação gradual das distribuições aos Estados e Municípios. O esquema proposto no projeto estabelece um perfil de partilha tributária capaz de atender às necessidades de cada esfera de poder político, de forma progressiva. As alterações propostas afetariam o equilíbrio do sistema. Pela rejeição. 
191Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32310 PREJUDICADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Inclui artigo, Título X, Disposições Transitórias, onde couber: Art. O disposto no § 4o. do art. 213 só entrará em vigor a partir de 1o. de janeiro de 1994. 
 Parecer:  Pretende a Emenda que, nas Disposições Transitórias, fi- que prevista a vigência do § 4o. do art. 213 só a partir de janeiro de 1994. Em que pese a Justificativa, não há § 4o. no art. 213 do Substitutivo. Pela prejudicialidade. 
192Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32311 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Suprime a parte relativa ao ITR no item II do art. 212. Art. 212 - II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automores licenciados em seus territórios. 
 Parecer:  Pretende a emenda suprimir no artigo 212, inciso II, a parte relativa ao ITR. Entendemos que a redação constante do Substitutivo é clara, não devendo ser alterada, em razão do seu objetivo. Pela rejeição. 
193Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32312 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Dê-se ao "caput" do artigo 213 a seguinte redação: "Art. 213. A União entregará, deduzidas as despesas de administração fiscal:" 
 Parecer:  A Emenda quer modificar o art. 213, "caput", para que a União possa deduzir "despesas de administração fiscal" dos montantes que lhe caberá entregar, a título de repartição do produto da arrecadação de impostos. Inobstante os argumentos expendidos na Justificativa, a inovação pretendida não se afigura oportuna, nem conveniente, até porque as alegadas "despesas de lançamento e arrecadação" não serão majoradas com a entrega das quotas de repartição dessas receitas. Pela rejeição. 
194Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32313 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Altera o art. 213. "Art. 213. Do produto da arrecadação dos impostos de sua competência, a União distribuirá percentuais, fixados em lei complementar: I - ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; II - ao Fundo de Participação dos Municípios; III - para aplicação nas regiões Norte e Nordeste, através de suas instituições de fomento regional. § 1o. Os percentuais de que trata o "caput" deste artigo não poderão, somados, exceder a cinquenta por cento, nem ficar aquém de trinta e três por cento, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o "caput" deste artigo. § 2o. O percentual fixado para a aplicação de que trata o item III deste artigo não poderá ser inferior a dois por cento. § 3o. Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no item I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto no art. 211 e no item I do art. 212". 
 Parecer:  Propõe o ilustre Constituinte Paes Landim profunda alteração no texto do art. 213. Em que pese a Justificativa, preferimos ficar com o Substitutivo. Pela rejeiçao. 
195Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32314 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Altera o § 1o. do art. 213. Art. 213 § 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no item I, excluir-se-á parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza: I - pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto no art. 211 e no item I do art. 212. II - incidente na fonte sobre rendimentos da dívida pública federal. 
 Parecer:  Pretende a Emenda desdobrar em dois itens o § 1o. do art. 213, de modo a, no primeiro deles, propor pequena correção de lapso redacional ocorrido no Substitutivo, e, no novo texto correspondente ao item II, prever que se subtraia - no cálculo da entrega - parcela específica do IR incidente na fonte. Quanto à correção, nada há que opor, sendo mesmo oportuna. Mas quanto à inovação sugerida, não há como acolhê-la. Pela aprovação parcial. 
196Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32315 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Altera o § 1o. do art. 213. Art. 213. § 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no item I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza: I - pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto no art. 211 e no item I do art. 212. II - incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título pela União, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver. 
 Parecer:  Pretende a Emenda desdobrar em dois itens o § 1o. do art. 213, de modo a, no primeiro deles, propor pequena correção de lapso redacional ocorrido no Substitutivo, e, no novo texto correspondente ao item II, prever que se subtraia - no cálculo da entrega - parcela específica do IR incidente na fonte. Quanto à correção, nada há que opor, sendo mesmo oportuna. Mas quanto à inovação sugerida, não há como acolhê-la. Pela aprovação parcial. 
197Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32316 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Acrescenta os itens VI, VII e VIII e os §§ 4o. e 5o. ao art. 207. Art. 207 VI - lubrificantes e combustíveis, líquidos ou gasosos; VII - energia elétrica; e VIII - minerais do País. § 4o. Os impostos enumerados nos itens VI e VII incidirão uma só vez sobre a produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis, líquidos ou gasosos, e de energia elétrica, excluída a incidência de qualquer outro tributo. § 5o. O imposto enumerado no item VIII incidirá uma só vez sobre a extração, a circulação, a distribuição ou consumo dos minerais do País relacionados em lei, observado o disposto na parte final do § 3o. 
 Parecer:  Esta Emenda intenta que permaneça, sob a competência da União, os impostos sobre energia elétrica, lubrificantes lí- quidos ou gasosos e os minerais, para tanto acrescentando ítens ao art. 207 do SUBSTITUTIVO do Relator ( projeto de Contituição). Pelo sistema tributário adotado pelos Constituintes, a União perderá seis tributos sobre: 1) Transporte; 2) Comuni- cações; 3) Lubrificantes e Combustíveis; 4) Energia elétrica; 5) Territorial; 6) Minerais. Assim, o que pretende a Emenda traria desequilíbrio ao sistema tributário, porquanto, alteraria as receitas tributá- rias dos Estados e do Distrito Federal, que passariam a rece- ber as receitas destes impostos (1 a 6, supramencionados). Pela rejeição. 
198Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32317 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Altera a alínea "c" do item I do art. 213. Suprimir a expressão "através dos governos dos Estados respectivos". 
 Parecer:  Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do item I do art. 213 do atual Substitutivo, pelos ponderáveis motivos constantes da Justificação. Embora não possamos acolhê-la na íntegra, porque adotado texto inspirado na Emenda ES32871-9, é de ser considerada parcialmente aprovada, já que a idéia da proposição estará contida na nova redação dada àquele dispositivo. Pela aprovação parcial. 
199Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32318 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  I - Dê-se ao § 6o. do art. 209 a seguinte redação: "Art. 209. § 6o. O Senado da República, mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá aliquotas mínimas e máximas nas operações internas não compreendidas no item II do parágrafo anterior". II - Inclua-se, onde couber, nas Disposições Transitórias, o seguinte artigo: "Art. Enquanto não fixadas as alíquotas de que tratam os §§ 5o. e 6o. do art. 209, continuam a ser aplicadas as constantes da legislação atualmente em vigor". 
 Parecer:  A Emendas inclusas querem que o Senado estabeleça alíquo- tas mínimas e máximas, ao invés de só mínimas, para o ICMS incidente nas operações internas. O Projeto, repetindo tradicional regra das Constituições brasileiras, veda que os Estados, o Distrito Federal e os Mu- nicipíos estabeleçam diferença tributária entre bens e ser- viços, em razão da procedência ou destino. A Comissão de Sistematização está mantendo só as alíquo- tas mínimas, em acatamento à autonomia federativa. Rejeitada. 
200Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32319 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Suprime-se o § 1o. do art. 209. 
 Parecer:  A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por 52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im- posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re- sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro- jeto de Constituição. Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im- posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados; que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi- ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União, 21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im- posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio- nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes- soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra- dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga- rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e fiscalização são precários em relação a categorias com maior poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar- se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta- dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual maior na partilha; que a competência tributária concorrente gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe- deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden- do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por 47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio- nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos- so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta- dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen- tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi- dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca- lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre- sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri- buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos; que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam- bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação adicional sobre a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor- ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda, além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con- tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu- tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui- ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio- nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável pelos Estados, restringe a competência da União no que con- cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan- to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri- butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de "guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re- curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in- vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab- sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe- rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên- cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda- des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a- pressar o rompimento da tênue película que separa o País de distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti- va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con- sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés- cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa- to gerador de outro tributo; que já existe uma participação dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados com menor poder econômico. O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten- cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus- to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos pelo Governo Federal. A Comissão de Sistematização está limitando as incidên- cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. 
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