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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
Partido
PMDB[X]
Uf
RS (4)
Nome
LUÍS ROBERTO PONTE[X]
TODOS
Date
expand1988 (4)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02024 REJEITADA  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se ao inciso VII, do art. 182, do Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: VII - patrimônio de grande porte, improdutivo ou de uso pessoal voluptuário, nos termos definidos em lei complementar. 
 Parecer:  Pela rejeição, em face da aprovação da emenda 2p00976-0. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02025 REJEITADA  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Substitua-se o texto do inciso I e alíneas, do art. 7o., do Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização, pelo inciso I, do art. 7o. combinado com o artigo das disposições transitórias que se seguem: Art. 7o. - .................................. I - Estabilidade no emprego mediante garantia de indenização compensatória, nos casos de despedida imotivada ou sem justa causa, nos termos da lei complementar; Artigo das Disposições Transitórias: Art. - Enquanto a lei complementar, prevista no inciso I do art. 7o., não for promulgada, a indenização compensatória corresponderá a um aumento para quatro vezes das porcentagens constantes do art. 22, § 1o. do Decreto 59.820. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, com imediata eficácia, aos contratos em vigor na data da promulgação desta Constituição. 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda n. 2P00153-0. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02026 REJEITADA  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Substitua-se os artigos 46, 47 e 48 do Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização, pelo seguinte artigo: Art. - O servidor será aposentado e seus dependentes terão pensão por sua morte, nos termos da lei. Parágrafo único - Os proventos da inatividade e as pensões serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem como serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a reforma. 
 Parecer:  Emenda substitutiva aos arts. 46,47 e 48 do Projeto, versando sobre revisão de proventos e pensões de servidores públicos. Pela rejeição nos termos de parecer oferecido á Emenda 2p01706-1. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02027 REJEITADA  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Substitua-se os artigos 236 e 237, do Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização, pelo seguinte artigo: Art. - Os planos de previdência social compreenderão, nos termos da lei: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, acidentes de trabalho, velhice e reclusão; II - aposentadoria; III - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda; IV - proteção à maternidade, notadamente à gestante; V - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; VI - pensão aos dependentes, por morte do segurado; § 1o. - É garantido o reajustamento dos benefícios de modo a preservar-lhes os valores. § 2o. - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço na administração pública e de contribuição na atividade privada, rural ou urbana. § 3o. - Os benefícios aos trabalhadores autônomos, aos desempregados e aos empregadores serão estabelecidos com base no valor do salário de contribuição. § 4o. - Lei Complementar assegurará aposentadoria às donas de casa, que deverão contribuir para a seguridade social. § 5o. - Nenhum benefício de prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 6o. - É vedada a subvenção do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. 
 Parecer:  Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no. 2p01815-7.