ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11724 REJEITADA | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | Texto: | PROJETO DE CONSTITUIÇÃO:
Ao Capítulo IV do Título V
Inclua-se a seguinte Seção X, renumerando-se
os demais artigos:
SEÇÃO X
DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
Art. 230 - Os Tribunais de Contas são órgãos
do Poder Judiciário. Nos Municípios com mais de
dois milhões de habitantes, o Tribunal de Contas
do estado manterá uma representação, destinada a
exercer, em 1a instância, a apreciação das contas
municipais, encaminhando à instância superior
apenas o seu parecer geral e, em separado, se
couber, pedido de apreciação e providências nas
discrepâncias encontradas na execução orçamentária
do município.
Art. 231 - O tribunal de Contas da União compõe-se
de 13 Juízes, assim especificados:
a) cinco juízes togados e vitalícios,
designados pelo Supremo Tribunal Federal,
escolhidos dentre magistrados dos restantes
tribunais, mediante eleição pelo voto secreto;
b) quatro cidadãos de idoneidade moral e
notórios conhecimentos jurídicos, econômicos,
financeiros e de administração, designados pelo
Congresso Nacional, mediante eleição por
escrutíneo secreto, na qual o candidato obtenha o
voto favorável de dois terços dos congressistas
presentes, desde que igual ou superior ao quorum
exigido para a maioria absoluta;
c) dois advogados, em efetivo exercício da
profissão, de notório merecimento e idoneidade
moral, com dez anos, pelo menos, de prática
forense, indicados, em lista tríplice, pelo
Supremo Tribunal Federal, ao Congresso Nacional e,
depois de escolhidos por voto secreto, nomeados
pelo Presidente da República; e,
d) dois membros do Ministério Público
indicados pelo Supremo Tribunal Federal, em lista
tríplice, ao Congresso Nacional e, depois de
escolhidos por voto secreto, nomeados pelo
Presidente da República.
Art. 232 - O mandato dos juízes mencionados nas
alíneas "b"", "c"", e "d"" será de seis anos,
renovada, a metade de seu número, a cada três
anos, proibida a reeleição.
Art. 233 - Os atuais Ministros do Tribunal de
Contas da União e os Conselheiros dos Tribunais de
Contas dos Estados, após a escolha dos novos
membros, nos termos desta Constituição, serão
postos em disponibilidade.
Art. 234 - Nos Estados, os juízes correspondentes
aos do Tribunal de Contas da União, no caso da
alínea "a"", serão designados pelo Tribunal de
Justiça; no caso da alínea "b"", designados pela
Assembléia Legislativa; e nos casos das alíneas
"c"" e "d"", indicados pelo Tribunal de Justiça,
escolhidos pela Assembléia Legislativa e nomeados
pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nas
alíneas "b"", "c"" e "d"", a escolha se dará pelo
voto de dois terços dos Deputados presentes, desde
que igual ou superior à maioria absoluta da
composição da Assembléia Legislativa. | | | Parecer: | A Emenda, ao pretender que o Tribunal de Contas da União pas-
se a integrar o Poder Judiciário, altera substancialmente o
posicionamento perfilhado pelo Projeto que, no particular,
expressa o entendimento da maioria esmagadora dos Senhores
Constituintes.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11727 REJEITADA | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | Texto: | PROJETO DE CONSTITUIÇÃO:
Ao art. 229.
Acrescentem-se ao art. 229, os seguintes
parágrafos 5o. e 6o.
§ 5o. - Os Estados poderão instituir Juizados
da Instrução Criminal, competentes, inclusive,
para julgamento de ilícitos a que se não comine
pena de reclusão. A Lei definirá a amplitude e as
limitações de competência específica desses
Juizados, adequando a estes as atribuições da
autoridade policial.
§ 6o. - A competência da União não exclui a
dos Estados para legislar supletivamente sobre o
direito processual, respeitada a lei federal. | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao enten-
dimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
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