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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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Art. 061 (1)
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Art. 066 (1)
Art. 067 (1)
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:07 SSC:00 ART:060  
 Texto:  Art. 60. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; VI - acompanhar junto ao governo a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua execução; VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VIII - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos Regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 4º Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum. 
 Indexação:  NORMAS, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CRIAÇÃO, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA, FIXAÇÃO, COMPETENCIA, REGIMENTO INTERNO. GARANTIA, REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL, PARTIDO POLITICO, GRUPO PARLAMENTAR, FORMAÇÃO, MESA DIRETORA, COMISSÕES. COMPETENCIA, COMISSÕES, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, DISPENSA, PLENARIO, EXCEÇÃO, DECISÃO, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REALIZAÇÃO, AUDIENCIA, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, INFORMAÇÃO, MINISTERIO, ACOMPANHAMENTO, GOVERNO FEDERAL, ATO NORMATIVO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, EXECUÇÃO, ORÇAMENTO, RECEBIMENTO, PETIÇÃO, REPRESENTAÇÃO, RECLAMAÇÃO, QUEIXA, PESSOAS, OMISSÃO, AUTORIDADE, ORGÃO PUBLICO, SOLICITAÇÃO, DEPOIMENTO, AUTORIDADE FEDERAL, CIDADÃO, APRECIAÇÃO, PROGRAMA, OBRA PUBLICA, PLANO NACIONAL, PLANO REGIONAL, PROGRAMA SETORIAL, DESENVOLVIMENTO, APRESENTAÇÃO, PARECER. NORMAS, CRIAÇÃO, (CPI), COMPETENCIA, INVESTIGAÇÃO, DEFINIÇÃO, REGIMENTO INTERNO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REQUERIMENTO, PERCENTAGEM, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, APURAÇÃO, DETERMINAÇÃO, FATO, PRAZO DETERMINADO, CONCLUSÃO, ENCAMINHAMENTO, MINISTERIO PUBLICO, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, INFRATOR. NORMAS, FORMAÇÃO, COMISSÃO REPRESENTATIVA, CONGRESSO NACIONAL, PERIODO, RECESSO, COMPOSIÇÃO, REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL, ELEIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONCLUSÃO, SESSÃO ORDINARIA, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, REGIMENTO COMUM. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:061  
 Texto:  Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, LEI DELEGADA, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, ELABORAÇÃO, REDAÇÃO, ALTERAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO LEGISLATIVA, LEIS. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:01 ART:062  
 Texto:  Art. 62. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
 Indexação:  NORMAS, REQUISITOS, EMENDA CONSTITUCIONAL, PROPOSTA, PERCENTAGEM, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NUMERO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, MANIFESTAÇÃO, MAIORIA, DEPUTADO ESTADUAL, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DOIS TURNOS, APROVAÇÃO, OBTENÇÃO, QUORUM, VOTO, MEMBROS, EMENDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROMULGAÇÃO, MESA DIRETORA, NUMERO. PROIBIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, VIGENCIA, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO. NORMAS, PROIBIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, SUPRESSÃO, FEDERAÇÃO, VOTO, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, SEPARAÇÃO, PODER PUBLICO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. PROIBIÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, OBJETO, REJEIÇÃO, PREJUDICIALIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:063  
 Texto:  Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República, aos Tribunais Superiores e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos em cinco Estados, com não menos de zero vírgula três por cento dos eleitores de cada um deles. 
 Indexação:  NORMAS, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, COMPETENCIA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, COMISSÕES, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, TRIBUNAIS, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), INICIATIVA POPULAR, CIDADÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. INICIATIVA LEGISLATIVA, COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEIS, FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇOS PUBLICOS, PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO, CARGO, ESTABILIDADE, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO CIVIL, REFORMA MILITAR, TRANSFERENCIA, FUNCIONARIO MILITAR, INATIVIDADE, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, DEFENSORIA PUBLICA, NORMAS GERAIS, MINISTERIO PUBLICO, ESTADOS, (DF), ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. NORMAS, INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA POPULAR, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSINATURA, PERCENTAGEM, ELEITORADO, AMBITO NACIONAL, DISTRIBUIÇÃO, NUMERO, ESTADOS, QUANTIDADE, ELEITOR. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:064  
 Texto:  Art. 64. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. 
 Indexação:  HIPOTESE, MOTIVO, RELEVAÇÃO, URGENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADOÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, CARATER PROVISORIO, APRECIAÇÃO, PRINCIPIO DE IMEDIATIDADE, CONGRESSO NACIONAL, PERIODO, RECESSO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, REUNIÃO, PRAZO DETERMINADO, PERDA, EFICACIA, INEXISTENCIA, CONVERSÃO, LEIS, DISCIPLINAMENTO, RELAÇÃO JURIDICA. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:065  
 Texto:  Art. 65. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 172, §§ 3º e 4º; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. 
 Indexação:  INEXISTENCIA, AUMENTO, DESPESA, PROJETO, INICIATIVA LEGISLATIVA, COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, TRIBUNAIS, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), MINISTERIO PUBLICO. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:066  
 Texto:  Art. 66. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República e dos Tribunais Superiores terá início na Câmara dos Deputados. § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, salvo quanto ao disposto nos arts. 64 e 68, § 6º, para que se ultime a votação. § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. 
 Indexação:  NORMAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, TRIBUNAIS, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), INICIO, CAMARA DOS DEPUTADOS. POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO,, URGENCIA, APRECIAÇÃO, PROJETO, INICIATIVA LEGISLATIVA, HIPOTESE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INOBSERVANCIA, DELIBERAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, INEXISTENCIA, CONTAGEM, PRAZO, RECESSO, PROJETO DE CODIGO. APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO DETERMINADO. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:067  
 Texto:  Art. 67. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. 
 Indexação:  NORMAS, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPENDENCIA, REVISÃO, TURNO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, REMESSA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, PROMULGAÇÃO, HIPOTESE, CAMARA REVISORA, APROVAÇÃO, ARQUIVAMENTO, REJEIÇÃO. HIPOTESE, PROJETO DE LEI, RECEBIMENTO, EMENDA, RETORNO, CAMARA INICIADORA. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:068  
 Texto:  Art. 68. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam o art. 64, parágrafo único, e o art. 66, § 2º. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. 
 Indexação:  NORMAS, REMESSA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, PROJETO DE LEI, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, HIPOTESE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECLARAÇÃO, PROJETO, INCONSTITUCIONALIDADE, PREJUIZO, INTERESSE PUBLICO, VETO, VETO PARCIAL, PRAZO, COMUNICAÇÃO, MOTIVO, PRESIDENTE, SENADO. DEFINIÇÃO, VETO PARCIAL, CONCLUSÃO, PRAZO, SILENCIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SANÇÃO. NORMAS, APRECIAÇÃO, VETO, SESSÃO CONJUNTA, PRAZO, RECEBIMENTO, QUORUM, REJEIÇÃO, VOTO SECRETO, MAIORIA ABSOLUTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, DECURSO DE PRAZO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, CONCLUSÃO, VOTAÇÃO. INEXISTENCIA, MANUTENÇÃO, VETO, REMESSA, PROJETO, PROMULGAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, HIPOTESE, FALTA, PRAZO DETERMINADO, PRESIDENTE, SENADO, VICE PRESIDENTE. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:069  
 Texto:  Art. 69. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. 
 Indexação:  MATERIA, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO, POSSIBILIDADE, APRESENTAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, PROPOSTA, MAIORIA ABSOLUTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO.