ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:056 | | | Texto: | Art. 56 - Os juízes togados de investidura limitada no
tempo, que hajam ingressado mediante concurso público de provas e de
títulos e que estejam em exercício na data de promulgação desta
Constituição, ficam estabilizados nos respectivos cargos, observados
o estágio probatório, passando a compor quadro em extinção, mantidas
as competências, as prerrogativas e as restrições da legislação a que
se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da
investidura.
Parágrafo único - A aposentadoria dos Juízes de que trata o
artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes
estaduais. | | | Indexação: | ESTABILIDADE, CARGO, JUIZ TOGADO, INVESTIDURA, PRAZO DETERMINADO,
LIMITAÇÃO, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS,
CONCURSO DE TITULOS, EXERCICIO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, OBERVAÇÃO, ESTAGIO PROBATORIO, COMPOSIÇÃO, QUADRO
EXTINTO, MANUTENÇÃO, COMPETENCIA, PRERROGATIVA, RESTRIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, EXCEÇÃO, FUNÇÃO TRANSITORIA, INVESTIDURA,
APOSENTADORIA, EQUIPARAÇÃO, JUIZ ESTADUAL. | |
62 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:057 | | | Texto: | Art. 57 - Enquanto plano plurianual não estabelecer as
aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere
o item IV do artigo 222, a União destinará, anualmente, recursos em
proporção nunca inferior a dezoito por cento e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, no mínimo vinte por cento, da receita
resultante de impostos.
§ 1º - Planos Plurianuais estaduais estabelecerão as
destinações mínimas à manutenção e desenvolvimento de ensino de cada
Estado e de seus respectivos Municípios.
§ 2º - O produto da arrecadação de impostos transferido pela
União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou pelos Estados
aos respectivos Municípios, é considerado, para efeito da cálculo
previsto no "caput", receita do governo a que é entregue.
§ 3º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput",
são computados os recurso financeiros, humanos e materiais
transferidos pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, e
pelos Estados aos respectivos Municípios, para execução
descentralizada dos programas de ensino, assegurada a prioridade ao
atendimento das necessidades do ensino obrigatório e observados os
critérios definidos em lei. | | | Indexação: | ANTERIORIDADE, PRAZO, FIXAÇÃO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL,
APLICAÇÃO, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DESTINAÇÃO, RECURSOS, RECEITA,
IMPOSTOS, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, TRANSFERENCIA, RECEITA
TRIBUTARIA, GOVERNO, RECURSOS FINANCEIROS, RECURSOS HUMANOS,
MATERIAL, EXECUÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO, PROGRAMA, GARANTIA, DE
PRIORIDADE, ATENDIMENTO, NECESSIDADE, OBRIGATORIEDADE, CRITERIOS,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
63 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:058 | | | Texto: | Art. 58 - Os eleitores dos antigos Estados da Guanabara e do
Rio de Janeiro serão chamados a se manifestar, através de plebiscito,
sobre a fusão das duas unidades federativas, a ser realizado
juntamente com as eleições municipais de 15 de novembro de 1988.
§ 1º - Proceder-se-á separadamente, à apuração dos
resultados da consulta nos dois antigos Estados.
§ 2º - Caso o pronunciamento seja em sentido contrário à
fusão em um, ou em ambos os antigos Estados, a lei complementar
federal disciplinará, até 15 de novembro de 1989, os procedimentos
que serão adotados para que a autonomia de ambos seja restabelecida,
consumando-se com o pleito estadual de 15 de novembro de 1990. | | | Indexação: | CONVOCAÇÃO, ELEITOR, ESTADOS, (GB), (RJ), MANIFESTAÇÃO,
PLEBISCITO, REALIZAÇÃO, ELEIÇÃO MUNICIPAL, NORMAS, APURAÇÃO,
HIPOTESE, INEXISTENCIA, FUSÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL,
DISCIPLINA, RESTABELECIMENTO, AUTUNOMIA. | |
64 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:059 | | | Texto: | Art. 59 - Fica extinto o instituto da enfiteuse em imóveis
urbanos sendo facultada, aos foreiros a remissão dos imóveis
existentes, mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do
que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º - Aplica-se subsidiáriamente o que dispõe a legislação
especial dos imóveis da União, quando não existir cláusula
contratual.
§ 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam
assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.
§ 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de
marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança de 100
(cem) metros de largura, a partir da orla marítima. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, ENFITEUSE, IMOVOL URBANO, FACULTATIVIDADE, IMOVEL
FOREIRO, REMISSÃO, AQUISIÇÃO, DOMINIO DIRETO, NORMAS, CONTRATO,
APLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO ESPECIAL, IMOVEL, UNIÃO FEDERAL,
INEXISTENCIA, CLAUSULA, GARANTIA, DIREITOS, OCUPANTE.
CONTINUAÇÃO, APLICAÇÃO, ENFITEUSE, TERRENO DE MARINHA,
LOCALIZAÇÃO, FAIXA, SEGURANÇA, ORLA MARITIMA. | |
65 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:060 | | | Texto: | Art. 60 - A fiscalização e o controle sobre o comércio
exterior, essenciais à defesa dos interesses da economia nacional,
serão exercidos pelo Ministério da Fazenda, com as atribuições de:
I - fiscalizar a execução da política de câmbio, comércio
exterior e transferência de valores para fora do País, relativamente
a exportação e importação de bens e serviços;
II - fiscalizar os tributos que incidem sobre o comércio
exterior;
III - fiscalizar o cumprimento da legislação sobre defesa e
proteção da saúde, da segurança da Pátria, da economia e do trabalho
nacionais, relativamente aos bens e serviços importados;
IV - prevenir e reprimir as fraudes fiscais e cambiais nas
transações de qualquer natureza com o exterior;
V - exercer a polícia fiscal em relação às mercadorias,
bens, pessoas, edificações, pátios, embarcações, aeronaves e veículos
terrestres na zona aduaneira dos portos, aeroportos e fronteiras;
VI - prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho em
todo o território nacional, bem como participar da repressão do
tráfico ilícito de armas, entorpecentes e drogas afins, na zona
aduaneira dos portos, aeroportos e fronteiras. | | | Indexação: | EXERCICIO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, COMERCIO EXTERIOR, (MF),
EXECUÇÃO, POLITICA, CAMBIO, REMESSA DE VALORES, ESTRANGEIRO,
EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, BENS, SERVIÇO, TRIBUTOS, INCIDENCIA,
CUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO, DEFESA, PROTEÇÃO, SAUDE, SEGURANÇA
NACINAL, ECONOMIA NACIONAL, TRABALHO, PREVENÇÃO, REPRESSÃO,
FRAUDE, OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, MOEDA
ESTRANGEIRA, EXTERIOR, EXERCICIO, VIGILANCIA, FISCAL, MERCADORIA,
PESSOAS, CONSTRUÇÃO, EMBARCAÇÃO, NAVIO, AERONAVE, VEICULOS, ZONA
PORTUARIA, ALFANDEGA, PORTO, AEROPORTO, FRONTEIRA, CONTRABANDO,
TERRITORIO NACIONAL, TRAFICO, ARMAMENTO, ENTORPOCENTE, DROGA,
TOXICO. | |
66 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:061 | | | Texto: | Art. 61 - Lei complementar federal estabelecerá as
diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento regional
integrado, na qual:
I - serão definidos os critérios para o zoneamento econômico
nacional, articulador dos investimentos públicos e norteador dos
investimentos particulares incentivados;
II - será estruturado o sistema federal de planejamento
regional integrado, que incorporará as Regiões de Desenvolvimento
constituidas na forma deste Título;
III - serão estabelecidos os processos de cálculo das quotas
dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no rateio dos Fundos
previstos nesta Constituição, obrigatoriamente:
a) na razão direta do tamanho das populações beneficiárias,
da superfície territorial respectiva e, quando for o caso dos saldos
das balanças comerciais dos Estados com o Exterior;
b) na razão inversa da renda per capita e de outros
indicadores econômicos e sociais pertinentes, negativos;
IV - em função do zoneamento previsto no item I, serão
fixadas as sedes dos organismos federais de âmbito regional,
inclusive os da administração indireta, obrigatoriamente nas
respectivas áreas de jurisdição:
Parágrafo único - A mesma lei disporá sobre a criação,
organização, sustentação e funcionamento das Regiões de
Desenvolvimento, observados os seguintes critérios:
I - cada região de desenvolvimento será criada em lei
federal, reunindo Estados e Territórios Federais limítrofes,
integrantes do mesmo espaço geográfico econômico e social;
II - somente participarão de Regiões de Desenvolvimento
Estados e Territórios que apresentarem indicadores econômicos e
sociais característicos de situações de subdesenvolvimento,
inferiores às médias nacionais;
III - cada Estado ou Território, na situação descrita no
item anterior, fará parte obrigatoriamente de uma Região de
Desenvolvimento, e somente de uma;
IV - a criação de Região de Desenvolvimento será objeto de
lei da Assembléia Legislativa de cada um dos Estados interessados,
nesse ato se definindo as parcelas das quotas a que tenham direitos
nos Fundos de Participação e outros, e que decidam destinar à
composição do Fundo Regional;
V - cumprido o disposto no item IV a União obriga-se,
automaticamente, a consagrar, em cada exercício financeiro
subseqüente, quantia correspondente a, pelo menos, o dobro da
reservada pelos Estados, para composição do mesmo Fundo;
VI - na lei de criação de cada Região de Desenvolvimento
serão:
a) fixada a respectiva sede;
b) configurados os seus órgãos diretivos e administrativos;
c) organizado o Conselho Regional, do qual serão membros
natos os Governadores e Presidentes das Assembléias Legislativas dos
Estados associados, bem como representantes do Governo Federal em
número nunca superior ao dos delegados estaduais. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZES E BASES,
PLANEJAMENTO INTEGRADO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, DEFINIÇÃO,
CRITERIOS, ZONEAMENTO, ECONOMIA NACIONAL, ESTRUTURAÇÃO, SISTEMA
NACIONAL, INCORPORAÇÃO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, CALCULO, COTA,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RATEIO, FUNDOS, NUMERO, POPULAÇÃO,
BASE TERRITORIAL, SALDO, BALANÇA COMERCIAL, COMERCIO EXTERIOR,
RENDA PERCAPTA, INDICADOR REAL, ECONOMIA, ATIVIDADE SOCIAL,
SEDE, ORGÃO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, AMBITO REGIONAL,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, OBRIGATORIEDADE, AREA, JURISDIÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, CRIAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, CRITERIOS,
PARTICIPAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS,
INDICADOR REAL, ECONOMIA, ATIVIDADE SOCIAL, REGIÃO
SUBDESENVOLVIDA, OBJETO, LEI ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
DEFINIÇÃO, DIREITOS, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO, DESTINAÇÃO,
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, OBRIGAÇÃO, UNIÃO FEDERAL,
EXERCICIO FINANCEIRO, QUANTIA, SEDE, ORGÃO DE DIREÇÃO, DIREÇÃO
ADMINISTRATIVA, CONSELHO REGIONAL, MEMBRO NATO, GOVERNADOR,
PRESIDENTE, REPRSENTANTE, GOVERNO FEDERAL, NUMERO, DELEGADO. | |
67 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:062 | | | Texto: | Art. 62 - Os Estados e o Distrito Federal poderão criar
Regiões Metropolitanas e Microrregiões, respeitados, com as
adaptações exigidas pelas peculiaridades locais, a concepção básica e
os critérios do artigo anterior. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, ESTADO (DF), CRIAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA, MICRO
REGIÃO. | |
68 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:063 | | | Texto: | Art. 63 - As leis federais de criação de Regiões de
Desenvolvimento estabelecerão os incentivos tendentes à melhoria dos
padrões de vida de suas populações e a garantir a competitividade de
seus sistemas produtivos.
Parágrafo único - Os incentivos compreenderão, entre outras
medidas, as seguintes:
I - redução, tendente a equalização em todo o território
nacional, de tarifas, fretes, taxas de seguros e outros itens de
despesas de investimentos e componentes de preços;
II - isenções e reduções ou diferimento temporário, de
tributos devido à União, aos Estados e aos Municípios, incidentes
sobre os residentes e operações na Região e os empreendimentos
regionais prioritários. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, FIXAÇÃO,
INCENTIVO, MELHORIA, PADRÃO, QUALIDADE DE VIDA, POPULAÇÃO,
RECLUSÃO, TARIFAS, FRETE, TAXAS, SEGUROS, DESPESA, INVESTIMENTO,
INSENÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO
MUNICIPAL, INCIDENCIA, RESIDENTE, OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPEAÇÃO
MERCANTIL. | |
69 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:064 | | | Texto: | Art. 64 - Para financiamento dos programas de Regiões de
Desenvolvimento a lei complementar prevista no artigo 61 destas
Disposições Transitórias definirá as deduções do imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza, e de outros tributos, devidos
por pessoas físicas e jurídicas, em todo o território nacional, cujo
produto constituirá o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único - O Fundo Nacional a que se refere este
artigo será automaticamente distribuído e transferido às diversas
Regiões de Desenvolvimento, com observância de critérios idênticos
aos definidos no item III, do artigo 61, para aplicação direta pelos
órgãos regionais respectivos. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, DEDUÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, TRIBUTO,
PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, OBJETIVO, FINANCIAMENTO,
PROGRAMA, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, DESTINAÇÃO, FUNDO NACIONAL,
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, DISTRIBUIÇÃO, TRANSFERENCIA, REGIÃO
SUBDESENVOLVIDA. | |
70 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:065 | | | Texto: | Art. 65 - O disposto no item IV do parágrafo 1º do artigo
295 não se aplica às obras e atividades em curso na data de
promulgação desta Constituição. | | | Indexação: | EXIGENCIA, ESTADO, INSTALAÇÃO, ATIVIDADE, PREJUIZO, RECURSOS
AMBIENTAIS, MEIO AMBIENTE, EXCEÇÃO, CONSTRUÇÃO, ANDAMENTO, DATA,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
71 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:066 | | | Texto: | Art. 66 - Nos doze meses seguintes ao da promulgação desta
Constituição, o Poder Legislativo da União, dos Estados e dos
Municípios reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza
setorial, ora em vigor, para confirmá-los expressamente por lei.
§ 1º - Considerar-se-ão revogados a partir do primeiro dia
do mês seguinte ao fim do prazo da avaliação os incentivos que não
forem confirmados.
§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que, àquela
data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos
sob condição e com prazo certo.
§ 3º - Os incentivos concedidos por convênio entre Estados,
celebrados nos termos do artigo 23, parágrafo 6º, da Constituição de
1967, com a redação da Emenda nº 1 de 1969, também deverão ser
reavaliados e reconfirmados nos prazos do presente artigo, mediante
deliberação, de quatro quintos dos votos dos Estados e do Distrito
Federal. | | | Indexação: | CONCESSÃO, PRAZO, LEGISLATIVO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
MUNICIPIOS, REAVALIAÇÃO, INCENTIVO FISCAL, DEPENDENCIA,
CONFIRMAÇÃO, INEXISTENCIA, PREJUIZO, DIREITO ADMINISTRATIVO,
REVISÃO, INCENTIVO, CONVENIO, ESTADOS, (DF). | |
72 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:067 | | | Texto: | Art. 67 - As entidades de ensino e pesquisa que preencham os
requisitos dos itens I e II do artigo 281 e que, nos últimos três
anos tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-
los, a menos que a lei de que trata o referido artigo lhe venha a
estabelecer vedação. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, CONTINUAÇÃO, RECEBIMENTO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS,
ESTABELECIMENTO DE ENSINO, INSTITUIÇÃO DE PESQUISA, EXIGENCIA,
INEXISTENCIA, OBJETIVO, LUCRO, PREVISÃO, DESTINAÇÃO, PATRIMONIO,
ESCOLA COMUNITARIA, INSTITUIÇÃO BENEFICIENTE, INSTITUIÇÃO
RELIGIOSA, HIPOTESE, ENCERRAMENTO, ATIVIDADE. | |
73 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:068 | | | Texto: | Art. 68 - Até o ulterior disposição legal, a cobrança das
contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais
será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo
órgão arrecadador. | | | Indexação: | COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, SINDICATO RURAL, SIMULTANIEDADE,
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, ESTABELECIMENTO ARRECADADOR. | |
74 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:069 | | | Texto: | Art. 69 - O Presidente da República e o Presidente do
Supremo Tribunal Federal prestarão, em sessão solente do Congresso
Nacional, na data de sua promulgação, compromisso de manter, defender
e cumprir esta Constituição. | | | Indexação: | COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, (STF), SESSÃO
SOLENE, CONGRESSO NACIONAL, MANUTENÇÃO, DEFESA, CUMPRIMENTO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
75 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - A Constituição assegura aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos
concernentes à vida, à integridade física e moral, à liberdade, à
segurança e à propriedade.
§ 1º - Todos são iguais perante a Constituição, a Lei e o
Estado sem distinção de qualquer natureza. Serão consideradas
desigualdades biológicas, culturais e econômicas para proteção do
mais fraco.
§ 2º - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei e o respeito aos direitos
naturais será o único limite à liberdade individual.
§ 3º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada.
§ 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder
Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direitos.
§ 5º - A lei punirá como crime inafiançável qualquer
discriminaçao atentatória aos direitos e liberdades fundamentais,
sendo formas de discriminação, entre outras, subestimar, estereotipar
ou degradar pessoas por pertencer a grupos étnicos ou de cor, por
palavras, imagens ou representações, em qualquer meio de comunicação.
§ 6º - Todos têm direito à segurança pública, entendida como
proteção que o Estado proporciona à sociedade, para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 7º - Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis, ou
a tratamento desumano ou degradante. A lei considerará a prática da
tortura crime inafiançável, imprescritível e insuscetível de graça ou
anistia.
§ 8º - É livre a locomoção no território nacional em tempo
de paz e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá
nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
§ 9º - É livre a manifestação do pensamento, vedado o
anonimato e excluída a que incitar à violência ou defender
discriminação de qualquer natureza. É assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral, ou à imagem. Não serão toleradas a propaganda de
guerra ou contra a ordem democrática, e as publicações e exibições
contrárias à moral e aos bons costumes.
§ 10 - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei
exigir. Mas esta não poderá impedir o livre exercício de profissões
vinculadas à expressão direta do pensamento, das letras e das artes,
e só estabelecerá regime de exclusividade para o exercício de
profissão que possa causar risco à saúde física ou mental, à
liberdade, ao patrimônio ou à incolumidade pública.
§ 11 - Serão gratuitos todos os atos necessários ao
exercício da cidadania, nos termos da lei.
§ 12 - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu.
§ 13 - Ninguém será identificado criminalmente antes de
condenação definitiva.
§ 14 - A publicidade dos atos processuais somente poderá ser
restrita pela lei quando a defesa da intimidade ou o interesse social
o exigirem.
§ 15 - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória.
§ 16 - Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será
processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente,
assegurada ampla defesa.
§ 17 - Todos terão ação para exigir a prestação
jurisdicional do Estado, sem restrições que não estejam contidas
nesta Constituição, visando à concretização dos direitos nela
assegurados.
§ 18 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. A
prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados em vinte e quatro horas ao juiz competente e à família ou
pessoa indicada pelo preso. O preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da
família e de advogado de sua escolha.
§ 19 - Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e
de sua integridade física e moral.
§ 20 - A prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo
juiz, que promoverá a responsabilidade da autoridade coatora.
§ 21 - São inadmissíveis no processo as provas obtidas por
meios ilícitos.
§ 22 - É reconhecida a instituição do juri com a organização
e a sistemática recursal que lhe der a lei, assegurados o sigilo das
votações, a plenitude de defesa, a soberania dos vereditos e a
competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida.
§ 23 - A lei assegurará a individualização da pena e não
adotará outras além das seguintes:
I - privação da liberdade;
II - perda de bens;
III - multa;
IV - prestação social alternativa; e
V - suspensão ou interdição de direitos.
§ 24 - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens
poderão ser estendidos e executados contra os sucessores, até o
limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos, nos
termos da lei.
§ 25 - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário
ou o sentenciado que ficar preso além do tempo da sentença, cabendo
ação penal contra a autoridade responsável.
§ 26 - O Estado prestará assistência judiciária gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça.
§ 27 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de
trabalhos forçados ou de banimento. Quanto à pena de morte, fica
ressalvada a legislação penal aplicável em caso de guerra externa.
§ 28 - Não haverá prisão civil por dívida, salvo nos casos
do depositário infiel, do responsável pelo inadimplemento voluntário
e inescusável de obrigação alimentar e do condenado por
enriquecimento ilícito, cumulada com a de perdimento de bens de que
trata o parágrafo 23, "b".
§ 29 - O preso tem direito à identificação dos responsáveis
pela prisão ou interrogatório policial.
§ 30 - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a
lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 31 - O contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes, são assegurados aos litigantes, em qualquer
processo, e aos acusados em geral.
§ 32 - A lei não excluirá o duplo grau de jurisdição, que
poderá ser exercido por colegiados do mesmo grau.
§ 33 - A propriedade privada é assegurada e protegida pelo
Estado. O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-
estar da sociedade, à conservação dos recursos naturais e à proteção
do meio-ambiente. A lei estabelecerá o procedimentos para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse
social, mediante justa indenização. Em caso de perigo público
iminente, as autoridades competentes poderão usar propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano decorrente desse uso.
§ 34 - Ao proprietário de imóvel rural é assegurado o
direito de obter do Poder Público declaração, renovável
periodicamente, de que o bem cumpre função social.
§ 35 - É garantido o direito de herança.
§ 36 - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa dos
consumidores e usuários de serviços, protegendo-lhes a segurança, a
saúde e os legítimos interesses econômicos.
§ 37 - A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas são invioláveis. A todos é assegurado o direito à indenização
pelo dano material ou moral causado pela violação.
§ 38 - O domicílio é inviolável, salvo nos casos de
determinação judicial ou para realizar prisão em flagrante, para
coibir e evitar crime ou acidente e para prestar socorro às suas
vítimas, ou para preservar a saúde e a incolumidade públicas.
§ 39 - É inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas ou telefônicas, salvo por ordem judicial,
nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de instrução
processual.
§ 40 - É assegurado o acesso às referências e informações
que a cada um digam respeito e o conhecimento dos fins a que se
destinam, sendo exigível a correção e atualização dos dados, através
de processo judicial ou administrativo sigilosos.
§ 41 - Todos têm direito a receber informações verdadeiras
de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social de relevância pública.
§ 42 - É inviolável a liberdade de consciência e de crença,
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos que não contrariem
a ordem pública e os bons costumes.
§ 43 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política ninguém será privado de qualquer dos seus
direitos, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em
lei.
§ 44 - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, nos crimes comuns, quando estes tenham sido praticados
antes da naturalização.
§ 45 - Conceder-se-á asilo político aos perseguidos em razão
de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana,
não faltando o Brasil à condição de País de primeiro asilo.
§ 46 - É assegurado a todos o direito de obter certidões
requeridas às repartições públicas.
§ 47 - É assegurado a qualquer pessoa o direito de petição
aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou
abuso de poder, independendo esse ato do pagamento de taxas ou
emolumentos e de garantia de instância.
§ 48 - É assegurada a liberdade de expressão da atividade
intelectual, artística e científica, sem censura ou licença. Aos
autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissivel aos herdeiros pelo tempo que
a lei fixar. Caberá exclusivamente ao Estado a arrecadação das
importâncias referentes a direitos autorais e de interpretação.
§ 49 - A lei assegurará aos autores de inventos industriais
o privilégio temporário para a sua utilização, bem como a propriedade
das marcas e patentes de indústria e comércio e a exclusividade do
nome comercial.
§ 50 - É livre a assistência religiosa nas entidades civis,
militares e de internação coletiva e será prestada sempre que
solicitada pelo interessado.
§ 51 - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, sem necessidade de autorização, somente
cabendo prévio aviso à autoridade quando a reunião possa prejudicar o
fluxo normal de pessoas ou veículos.
§ 52 - É plena a liberdade de associação, exceto a de
caráter paramilitar, não sendo exigida autorização estatal para a
fundação de associações vedada a interferência do Estado no seu
funcionamento.
§ 53 - As associações não poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas, exceto em consequência
de decisão judicial transitada em julgado.
§ 54 - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado.
§ 55 - As entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados em
juízo ou fora dele.
§ 56 - A lei poderá estabelecer a responsabilidade penal da
pessoa jurídica.
§ 57 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos
princípios que ela adota, ou das declarações internacionais de que o
País seja signatário. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, BRASILEIROS,
ESTRANGEIRO, RESIDENCIA, PAIS, INVIOLABILIDADE, DIREITOS,
INTEGRIDADE, PROTEÇÃO, DOMICILIO, SEGURANÇA, PROPRIEDADE,
IGUALDADE, DIREITO ADQUIRIDO, CRIME INAFIANÇAVEL, DISCRIMINAÇÃO,
TORTURA, VIOLENCIA, LIBERDADE, LOCOMOÇÃO, PENSAMENTO, DIREITO DE
RESPOSTA, ANONIMATO, INDENIZAÇÃO, TRABALHO, PROFISSÃO,
GRATUIDADE, EXERCICIO, CIDADANIA, CRIME, CONDENAÇÃO,
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, PUBLICIDADE, ATO PROCESSUAL, TRANSITO EM
JULGADO, REU, TRIBUNAL DE EXECUÇÃO, DIREITO DE DEFESA,
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRISÃO EM FLAGRANTE, MANDATO DE PRISÃO,
PRESO, RELAXAMENTO DE PRISÃO, ILEGALIDADE, PROVA, ATO ILICITO,
JURI, JULGAMENTO, CRIME CONTRA A VIDA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA,
ASSISTENCIA JURIDICA GRATUITA, PENA DE MORTE, PRISÃO PERPETUA,
PRISÃO CIVIL, LIBERDADE PROVISORIA, PRINCIPIO DO CONTRADITORIO,
FIANÇA, PROPRIEDADE PARTICULAR, DESAPROPRIAÇÃO, JURI,
IMOVEL RURAL, HERANÇA, SIGILO, CORRESPONDENCIA, INFORMAÇÃO,
CRENÇA RELIGIOSA, EXTRADIÇÃO, ASILO POLITICO, CERTIDÃO,
REPARTIÇÃO PUBLICA, ABUSO DE PODER, PRODUÇÃO INTELECTUAL, OBRA
ARTISTICA, OBRA CIENTIFICA, DIREITO AUTORAL, PATENTE DE INVENÇÃO,
ASSISTENCIA RELIGIOSA, DIREITO DE REUNIÃO, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO,
SINDICATO, DEFESA DO CONSUMIDOR, DADOS PESSOAIS, RELIGIÃO,
CERIMONIA RELIGIOSA, PROIBIÇÃO, CENSURA. | |
76 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Além de outros, são direitos dos trabalhadores:
I - contrato de trabalho protegido contra despedida
imotivada ou sem justa causa, nos termos da lei;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia de tempo de serviço;
IV - salário mínimo capaz de satisfazer às suas necessidades
básicas e às de sua família, na forma da lei;
V - irredutibilidade de salário ou vencimento, salvo o
disposto em lei, em convenção ou em acordo coletivo;
VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário
mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer;
VII - gratificação natalina, como décimo terceiro salário,
com base na remuneração integral de dezembro de cada ano;
VIII - salário do trabalho noturno superior ao do diurno;
IX - participação nos lucros desvinculada da remuneração,
conforme definido em lei ou em negociação coletiva;
X - salário família aos dependentes dos trabalhadores, nos
termos da lei;
XI - duração diária do trabalho não superior a oito horas;
XII - jornada de seis horas para o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de revezamento;
XIII - repouso semanal remunerado;
XIV- serviço extraordinário com remuneração superior ao
normal, conforme convenção;
XV - gozo de férias anuais, na forma da lei, com remuneração
integral;
XVI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego
e do salário, nos termos da lei ou de convenção coletiva;
XVII - saúde, higiene e segurança do trabalho;
XVIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de medicina, higiene e segurança;
XIX - adicional de remuneração para as atividades
consideradas insalubres ou perigosas;
XX - aposentadoria;
XXI - assistência aos seus filhos e dependentes em creches e
pré-escolas pelo menos até seis anos de idade;
XXII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e
obrigatoriedade da negociação coletiva;
XXIII - participação nas vantagens advindas da modernização
tecnológica e da automação, as quais não prejudicarão seus direitos
adquiridos;
XXIV - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização prevista no direito comum em
caso de culpa ou dolo do empregador.
§ 1º - A lei protegerá o salário e definirá como crime a
retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do
trabalho já realizado.
§ 2º - É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos
menores de dezoito anos e qualquer trabalho a menores de quatorze
anos.
§ 3º - São proibidas atividades de intermediação remunerada
da mão-de-obra permanente, ainda que mediante locação, salvo os casos
previstos em lei. | | | Indexação: | DIREITO CIVIL, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, CONTRATO DE
TRABALHO, DESPEDIDA INJUSTA, INEXISTENCIA, JUSTA CAUSA, SEGURO
DESEMPREGO, (FGTS), SALARIO MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO,
VENCIMENTOS, SALARIO FIXO, PARTE VARIAVEL, DECIMO TERCEIRO
SALARIO, PISO SALARIAL, TRABALHO NOTURNO, HORARIO NOTURNO,
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, SALARIO
FAMILIA, JORNADA DE TRABALHO, REPOUSO SEMANAL, TRABALHO
EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, REMUNERAÇÃO, FERIAS ANUAIS, LICENÇA
GESTANTE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO,
INSALUBRIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE, PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, APOSENTADORIA,
ASSISTENCIA, DEPENDENTE, CRECHE, ASSISTENCIA PRE-ESCOLAR,
CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO, VANTAGENS, MODERNIZAÇÃO, SEGURO DE
ACIDENTE, ACIDENTE DO TRABALHO, INDENIZAÇÃO, EMPREGADOR,
PROIBIÇÃO, RETENÇÃO, SALARIO, TRABALHO, MENOR, INTERMEDIARIO, | |
77 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos itens IV, V, VII, XIII, XV e XX
do artigo anterior, bem como a integração à previdência social e
aviso prévio de despedida, ou equivalente em dinheiro. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, EMPREGADO DOMESTICO, SALARIO MINIMO,
IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, REPOUSO
SEMANAL, REMUNERAÇÃO, FERIAS ANUAIS, APOSENTADORIA, PREVIDENCIA
SOCIAL, AVISO PREVIO. | |
78 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - É livre a associação profissional ou sindical. A
lei definirá as condições para seu registro perante o Poder Público e
para sua representação nas convenções coletivas.
§ 1º - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato.
§ 2º - É vedada ao Poder Público qualquer interferência na
organização sindical.
§ 3º - A assembléia geral fixará a contribuição da
categoria, que deverá ser descontada em folha, para custeio das
atividades da entidade.
§ 4º - A lei não obrigará à filiação a sindicatos e ninguém
será obrigado a manter a filiação.
§ 5º - Se mais de uma entidade pretender representar a mesma
categoria ou a mesma comunidade de interesses profissionais, somente
uma terá direito à representação nas convenções coletivas, conforme a
lei, excluídos os sindicatos com base em uma única empresa.
§ 6º - Aplicam-se aos sindicatos rurais os princípios
adotados para os sindicatos urbanos, nas condições da lei.
§ 7º - O sindicato participará, obrigatoriamente, das
negociações de acordos salariais. | | | Indexação: | LIBERDADE, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, SINDICATO,
SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO RURAL, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
PROIBIÇÃO, INTERVENÇÃO, PODER PUBLICO, FIXAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO,
TRABALHADOR, ASSEMBLEIA GERAL, REPRESENTAÇÃO, CATEGORIA
PROFISSIONAL, OBRIGATORIEDADE, PARTICIPAÇÃO, ACORDO, SALARIO. | |
79 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - É livre a greve, na forma da lei, vedada a
iniciativa patronal, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio dela
defender.
Parágrafo único - Na hipótese de greve, serão adotadas as
providências que garantam a manutenção dos serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. | | | Indexação: | DIREITO DE GREVE, TRABALHADOR, MANUTENÇÃO, ATIVIDADE ESSENCIAL,
PROIBIÇÃO, INICIATIVA, EMPREGADOR, LOCAUTE. | |
80 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde
que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que registrados em repartição brasileira
competente, ou desde que venham a residir no Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em
qualquer tempo.
II - naturalizados: os que, na forma da lei, adquirirem
nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de
língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral.
§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se
houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
§ 3º - A aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira
não implicará perda da nacionalidade brasileira a não ser quando
houver expressa manifestação de renúncia do interessado, ou quando a
renúncia à nacionalidade de origem for requisito para obtenção de
nacionalidade estrangeira.
§ 4º - São privativos de brasileiro nato os cargos de
Presidente da República, Presidente da Câmara Federal e do Senado da
República, Primeiro-Ministro, Ministro do Supremo Tribunal Federal
além dos integrantes da carreira diplomática e militares. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, BRASILEIRO NATO, NASCIMENTO, PAIS ESTRANGEIROS,
PAIS BRASILEIROS, REGISTRO DE NASCIMENTO, BRASILEIRO
NATURALIZADO, RESIDENCIA, MENORIDADE, MAIORIDADE, OPÇÃO,
NACIONALIDADE BRASILEIRA, PAIS, ORIGEM, LINGUA PORTUGUESA,
IDONEIDADE, MORAL, CONCESSÃO, DIREITOS, PORTUGUES, RESIDENCIA,
BRASIL, EQUIPARAÇÃO, BRASILEIROS, EXIGENCIA, RECIPROCIDADE,
AQUISIÇÃO, NACIONALIDADE ESTRANGEIRA, AUSENCIA, PERDA,
NACIONALIDADE BRASILEIRA, EXCEÇÃO, MANIFESTAÇÃO, RENUNCIA,
NACIONALIDADE, ORIGEM, REQUISITOS, CARGO PRIVATIVO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO
MINISTRO, MINISTRO, (STF), CARREIRA DIPLOMATICA, MILITAR. | |
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