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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:009
Base
PROJ
Fase
N - Primeiro Substitutivo do Relator
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Artigo
009
TÍTULO II - DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Data
07-10-87
Texto
Art. 9º - É livre a associação profissional ou sindical. A lei definirá as condições para seu registro perante o Poder Público e para sua representação nas convenções coletivas. § 1º - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato. § 2º - É vedada ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical. § 3º - A assembléia geral fixará a contribuição da categoria, que deverá ser descontada em folha, para custeio das atividades da entidade. § 4º - A lei não obrigará à filiação a sindicatos e ninguém será obrigado a manter a filiação. § 5º - Se mais de uma entidade pretender representar a mesma categoria ou a mesma comunidade de interesses profissionais, somente uma terá direito à representação nas convenções coletivas, conforme a lei, excluídos os sindicatos com base em uma única empresa. § 6º - Aplicam-se aos sindicatos rurais os princípios adotados para os sindicatos urbanos, nas condições da lei. § 7º - O sindicato participará, obrigatoriamente, das negociações de acordos salariais.