ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República.
§ 1º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir a Federação ou a República; os direitos, as
liberdades e garantias individuais; e o sufrágio universal, direto e
secreto.
§ 2º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
estado de sítio ou de intervenção federal.
§ 3º - A proposta será discutida e votada em sessão conjunta
do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada
quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos
membros de cada uma das Casas.
§ 4º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número
de ordem. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
PROPOSTA, APOIAMENTO, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
INEXISTENCIA, DELIBERAÇÃO, EMENDA, EXTINÇÃO, FEDERAÇÃO,
REPUBLICA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, SULFRAGIO
UNIVESAL, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, VIGENCIA, ESTADO DE SITIO,
INTERVENÇÃO FEDERAL.
DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL,
VOTAÇÃO, ELEIÇÃO EM DOIS TURNOS, APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS
TERÇOS, VOTO, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPUTADO
FEDERAL, SENADOR, PROMULGAÇÃO, MESA DIRETORA, NUMERO, ORDEM. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - O Executivo não poderá, sem delegação do Congresso
Nacional, editar decreto que tenha valor de lei.
§ 1º - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, de
imediato, ao Congresso Nacional, para a conversão, o qual, estando em
recesso, será convocado extraordinariamente, para se reunir no prazo
de cinco dias.
§ 2º - Os decretos perderão eficácia, desde a sua edição, se
não forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias, a partir da
sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas dele decorrentes. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, EXECUTIVO, INEXISTENCIA, DELEGAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, EXPEDIÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, VALOR, LEI FEDERAL,
RELEVANCIA, URGENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, ADOÇÃO, MEDIDA, CARATER PROVISORIO,
APRECIAÇÃO, CONVERSÃO, LEIS, RECESSO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
REUNIÃO, PRAZO DETERMINADO, DECRETOS, PERDA, EFICACIA, EDIÇÃO,
PRAZO, DATA, PUBLICAÇÃO, DISCIPLINA, RELAÇÃO JURIDICA. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - As leis complementares somente serão aprovadas por
maioria absoluta. | | | Indexação: | NORMAS, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO,
QUORUM, ELEIÇÃO. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e
aos Tribunais Superiores.
Parágrafo único - Cabe, privativamente, ao Presidente da
República, ouvido o Primeiro-Ministro, ou por sua solicitação,
ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, a iniciativa
das leis que:
I - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem
a sua remuneração;
II - disponham sobre organização administrativa e
judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração dos Territórios;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
IV - disponham sobre servidores públicos da União, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
V - disponham sobre as propostas orçamentárias da União. | | | Indexação: | COMPETENCIA, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEI
ORDINARIA, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES,
COMISSÃO PERMANENTE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF),
(STM), (TSE), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OPINIÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, SOLICITAÇÃO, RESSALVA, EXCEÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO,
EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, AUMENTO, REMUNERAÇÃO,
VENCIMENTOS, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA,
MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SEVIÇOS PUBLICOS, PESSOAL,
ADMINISTRAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO,
EFETIVOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS, SEVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
UNIÃO FEDERAL, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO DE CARGOS,
ESTABILIDADE, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, INATIVIDADE,
PROPOSTA ORÇAMENTARIA. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa
prevista:
I - nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva
competência do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos
Tribunais Federais. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, EMENDA, AUMENTO, DESPESA, PROJETO DE LEI, COMPETENCIA
PRIVATIVA, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRIMEIRO MINISTRO, PROPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,
SERVIÇO, CAMARA DOS DEPUTADO, SENADO, TRIBUNAIS SUPERIORES,
(STF), (STM), (TSE), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos
Tribunais Federais terão início na Câmara dos Deputados, salvo o
disposto no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 1º - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro
poderão solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam
apreciados:
I - em quarenta e cinco dias, em cada uma das Casas;
II - em quarenta dias, pelo Congresso Nacional.
§ 2º - Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo
anterior, o projeto será incluído na ordem do dia das dez sessões
consecutivas e subseqüentes; se ao final dessas, não for apreciado,
ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final do
projeto, ressalvadas as referidas no Art. 22, § 2º
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal, pela
Câmara dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de
dez dias, sob pena de rejeição.
§ 4º - Os prazos do § 1º não correm nos períodos de recesso
do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de codificação. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INICIATIVA
LEGISLATIVA, COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO
MINISTRO, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF), (STM), (TSE), (TST),
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INICIO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
EXCEÇÃO, SOLICITAÇÃO, REGIME DE URGENCIA.
POSSIBILIDADE, SOLICITAÇÃO, URGENCIA, APRECIAÇÃO, PROJETO DE LEI,
COMPETENCIA, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRIMEIRO MINISTRO, PRAZO DETERMINADO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, CONGRESSO NACIONAL, INEXISTENCIA, DELIBERAÇÃO, PRAZO,
INCLUSÃO, PROPOSIÇÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO, SOBRESTAMENTO,
VOTAÇÃO, EXCEÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL.
APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO
DETERMINADO, PENALIDADE, REJEIÇÃO, SUSPENÇÃO, CONTAGEM, PRAZO,
PERIODO, RECESSO, CONGRESSO NACIONAL, INEXISTENCIA, APLICAÇÃO,
PROJETO DE CODIGO, GODIFICAÇÃO. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - O projeto de lei sobre matéria financeira será
aprovado por maioria absoluta, devendo, sempre, conter a indicação
dos recursos correspondentes. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, MATERIA FINANCEIRA,
VOTAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, INDICAÇÃO, RECURSOS. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será
revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo
enviado à sanção ou promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
§ 1º - Sendo o projeto emendado, voltará a Casa iniciadora.
§ 2º - Fica dispensada a revisão prevista neste artigo,
quando projetos de idêntico teor forem aprovados nas duas Casas, em
tramitação paralela.
§ 3º - O regimento comum poderá prever trâmite especial para
a compatibilização de projetos semelhantes aprovados nas condições do
parágrafo anterior. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA REVISORA,
REVISÃO, TURNO UNICO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, REMESSA, SANÇÃO
PRESIDENCIAL, ARQUIVAMENTO, REJEIÇÃO, PROPOSIÇÃO, RECEBIMENTO,
EMENDA, RETORNO, CAMARA INICIADORA.
DISPENSA, REVISÃO, PROJETO DE LEI, FUNÇÃO IDENTICA, APROVAÇÃO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, TRAMITAÇÃO, SIMULTANEIDADE,
POSSIBILIDADE, REGIMENTO COMUM, PREVISÃO, COMPATIBILIDADE,
SEMELHANÇA, PROPOSIÇÃO. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - A Casa, na qual tenha sido concluída a votação,
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á ou solicitará ao Congresso Nacional a sua reconsideração,
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso, de número ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O Presidente da República comunicará as razões do
veto ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado Federal,
o qual será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu
recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver maioria
absoluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso, reunidas em
sessão conjunta.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado,
para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §
4º, o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final, ressalvadas as matérias de que trata o § 1º do Art.
22;
§ 7º - No caso do inciso V do Art. 10, o veto será submetido
apenas ao Senado Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto
neste artigo. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, REMESSA, PROJETO DE LEI, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
AQUIESCENCIA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, JULGAMENTO,
INCONSTITUCIONALIDADE, INTERSSE PUBLICO, VETO PARCIAL, TOTAL,
CONGRESSO NACIONAL, RECONSIDERAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, CONTAGEM,
DATA, RECEBIMENTO, ABRANGENCIA, TEXTO, INTEGRALIDADE, ARTIGO,
NUMERO, CUMPRIMENTO, PRAZO, SILENCIO, SANÇÃO, COMUNICAÇÃO,
MOTIVO, VETO, PRESIDENTE, SENADO, APRECIAÇÃO, MANUTENÇÃO,
VOTAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SESSÃO CONJUNTA, PROMULGAÇÃO, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO, COLOCAÇÃO,
ORDEM DO DIA, SESSÃO, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, RESSALVA,
MEDIDA, CARATER PROVISORIO, CONVEÇÃO, LEI FEDERAL.
AUTORIZAÇÃO, EMPRESTIMO EXTERNO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INTERESSE,
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS,
ORGÃOS, ENTIDADE, SOCIEDADE, APRECIAÇÃO, VETO, EXCLUSIVIDADE,
SENADO. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou
não sancionado, assim como a constante de proposta de emenda à
Constituição, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das
Casas. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO, INEXISTENCIA,
SANÇÃO, PREJUDICIALIDADE, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, REAPROVEITAMENTO,
PROPOSIÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, APOIAMENTO, MAIORIA ABSOLUTA,
MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - Fica instituída a Comissão Mista do Senado Federal
e da Câmara dos Deputados para dirimir divergências entre as duas
Casas do Congresso Nacional na aprovação de projetos, eliminada a
prevalência da Casa de origem. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO MISTA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, OBJETIVO,
SOLUÇÃO, DIVERGENCIA, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, PROJETO DE
LEI, PROPOSIÇÃO, ELIMINAÇÃO, PREVALENCIA, CAMARA INICIADORA. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho
de Ministros, devendo a delegação ser por este solicitada ao
Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos da competência
exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal nem a legislação sobre:
I - organização do Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania e direitos individuais,
políticos e eleitorais;
III - o orçamento;
IV - matéria reservada à lei complementar.
§ 2º - A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos do seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto,
pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada
qualquer emenda. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, ELABORAÇÃO, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI
DELEGADA, CONSELHO DE MINISTRO, DELEGAÇÃO, SOLICITAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL.
INEXISTENCIA, DELEGAÇÃO, ATO, COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO
NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LEGISLAÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, CARREIRA, GARANTIA, MEMBROS,
NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS,
DIREITOS HUMANOS, DIREITOS POLITICOS, DIREITO ELEITORAL,
ORÇAMENTO, MATERIA, EXCLUSIVIDADE, LEI COMPLEMENTAR.
DELEGAÇÃO, CONSELHO DE MINISTRO, RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL,
ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO, NORMAS, EXERCICIO, REQUISITOS,
DETERMINAÇÃO, RESOLUÇÃO, APRECIAÇÃO, PROJETO, VOTAÇÃO, TURNO
UNICO, PROIBIÇÃO, EMENDA. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - Fica assegurado o direito de iniciativa
legislativa dos cidadãos, nos termos previstos nessa Constituição.
Parágrafo único - A iniciativa popular pode ser exercida
pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei ou
emenda à Constituição, devidamente articulado e subscrito por, no
mínimo, 0,3% do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos cinco
Estados, com não menos de 0,1% dos eleitores de cada um deles. | | | Indexação: | GARANTIA, INICIATIVA LEGISLATIVA, CIDADÃO, POVO, DISPOSITIVOS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCIATIVA, POPULAÇÃO, EXERCICIO,
APRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE LEI, PROPOSTA,
EMENDA CONSTITUCIONAL, ARTICULAÇÃO, SUBSCRIÇÃO, PERCENTAGEM,
ELEITOR, DISTRIBUIÇÃO, QUANTIDADE, ESTADOS. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - O orçamento anual será aprovado por lei e
compreenderá exclusivamente a fixação da despesa, normas para a sua
realização e a previsão da receita, bem como os limites para emissão
de moeda e títulos da dívida pública, ressalvado o disposto no é 1o
deste artigo.
§ 1º - A lei orçamentária pode incluir ainda:
I - autorização para abertura de créditos suplementares e
para contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação
de receita; e
II - normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e
financeiros verificáveis ao final do exercício;
§ 2º - O orçamento anual compreenderá, obrigatoriamente, de
forma discriminada, as despesas, inclusive subsídios, isenções e
incentivos tributários e receitas relativas a todos os Poderes, bem
como a todos os órgãos, entidades e fundos integrantes da
administração pública federal.
§ 3º - As despesas e as receitas das autarquias, sociedades
de economia mista, empresas e fundações públicas são especificadas
sob a forma de dotações globais para custeio e investimento.
§ 4º - As despesas deverão ser discriminadas por Estado,
ressalvadas aquelas de caráter nacional, definidas em lei
complementar.
§ 5º - Excetuadas as operações da dívida pública, as
despesas relativas à amortização e ao pagamento dos serviços da
dívida decorrentes de operações de crédito contratados, bem como os
investimentos, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro,
deverão obedecer a orçamentos trienais. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, ANO,
EXCLUSIVIDADE, FIXAÇÃO, DESPESA, NORMAS, REALIZAÇÃO, PREVISÃO,
RECEITA, LIMITAÇÃO, EMISSÃO, MOEDA, TITULO DA DIVIDA PUBLICA.
INCLUSÃO, ORÇAMENTO, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR,
CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO, RECEITA,
NORMAS, APLICAÇÃO, SALDO, EXERCICIO FINANCEIRO.
OBRIGATORIEDADE, ORÇAMENTO, ANO, DISCRIMINAÇÃO, DESPESA,
INCLUSÃO, SUBSIDIOS, ISENÇÃO, INCENTIVO, TRIBUTO, RECEITA,
EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, ORGÃOS, ENTIDADE, FUNDAÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, AUTARQUIA FEDERAL,
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PUBLICA, ESPECIFICAÇÃO,
DOTAÇÃO GLOBAL, CUSTEIO, INVESTIMENTO, ESTADOS, RESSALVA,
AMBITO NACIONAL, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.
OBEDIENCIA, ORÇAMENTO, TRIENIO, DESPESA, AMORTIZAÇÃO, PAGAMENTO,
SERVIÇO DA DIVIDA, EFEITO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INVESTIMENTO, | |
35 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - A lei federal disporá sobre o exercício
financeiro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e
trienais, os limites para contratação de operações de crédito, a
emissão e o resgate de títulos da dívida pública.
Parágrafo único - É vedada:
I - a transposição, o remanejamento ou a transferência,
por qualquer forma, sem prévia autorização do Congresso Nacional, de
recursos de uma dotação de crédito orçamentário para outra;
II - a concessão de créditos ilimitados;
III - a abertura de crédito especial ou suplementar sem
prévia autorização legislativa e sem a indicação da fonte dos
recursos correspondentes;
IV - a realização de despesas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
V - o início, sem autorização do Legislativo, de projetos
não previstos na proposta orçamentária. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL, EXERCICIO FINANCEIRO, ELABORAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, ORÇAMENTO, ANO, TRIENIO, LIMITAÇÃO, CONTRATO,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA.
PROIBIÇÃO, TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO, TRANSFERENCIA, AUSENCIA,
AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, RECURSOS, DOTAÇÃO, CREDITO
ORÇAMENTARIO, CONCESSÃO, INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO, CREDITOS,
ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, OMISSÃO,
INDICAÇÃO, FONTE, REALIZAÇÃO, DESPESA, EXCESSO, CREDITO ADICIONAL
, INICIO, LEGISLATIVO, PROJETO DE LEI, PROPOSIÇÃO, AUSENCIA,
PREVISÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - Os créditos especiais e extraordinários não
poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses
daquele exercício, caso em que, reabertos, nos limites dos seus
saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro
subsequente.
§ 1º - A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra ou de calamidade pública.
§ 2º - As operações de crédito para antecipação da receita
autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita
total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois
do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CREDITO ESPECIAL, CREDITO EXTRAORDINARIO, VIGENCIA,
DURAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, EXCEÇÃO, ATO, AUTORIZAÇÃO,
PROMULGAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, EXERCICIO, REABERTURA, LIMITAÇÃO,
SALDO, POSSIBILIDADE, CONCLUSÃO, POSTERIORIDADE.
ABERTURA, CREDITO EXTRAORDINARIO, ADMISSÃO, ATENDIMENTO, DESPESA,
AUSENCIA, PREVISÃO, URGENCIA, EFETIVO, GUERRA, CALAMIDADE
PUBLICA.
OPERAÇÃO FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO, RECEITA, AUTORIZAÇÃO, ORÇAMENTO
, ANO, AUSENCIA, EXCESSO, PERCENTAGEM, PARTE, TOTAL, ESTIMATIVA,
EXERCICIO FINANCEIRO, PRAZO, POSTERIORIDADE, CONCLUSÃO,
OBRIGATORIEDADE, LIQUIDAÇÃO. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:037 | | | Texto: | Art. 37 - É vedada a vinculação do produto da arrecadação de
qualquer imposto a órgãos, entidades, fundos ou programas, ressalvado
o disposto em lei complementar e demais casos previstos nesta
Constituição. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, TRIBUTOS,
ORGÃOS, ENTIDADE, FUNDOS, PROGRAMA, RESSALVA, DISPOSITIVOS, LEI
COMPLEMENTAR, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, | |
38 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:038 | | | Texto: | Art. 38 - A elaboração da proposta de orçamento obedecerá a
prioridades, quantitativos e condições estipuladas em plano de
distribuição de recursos previamente aprovado por lei de iniciativa
do Primeiro-Ministro.
§ 1º - O projeto do plano de distribuição de recursos será
encaminhado ao Congresso Nacional pelo Primeiro-Ministro, quando da
abertura da sessão legislativa.
§ 2º - O prazo para apreciação do Projeto é de trinta dias,
ao fim do qual será aplicado o disposto no § 6º do Art. 29. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, ELABORAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, OBEDIENCIA,
PRIORIDADE, QUANTITATIVO, REQUISITOS, PLANO, DISTRIBUIÇÃO,
RECURSOS, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA,
PRIMEIRO MINISTRO.
ENCAMINHAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE LEI, PRIMEIRO
MINISTRO, PLANO, DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS, ABERTURA, SESSÃO,
LEGISLATIVA, PRAZO, APRECIAÇÃO, PROPOSIÇÃO, CONCLUSÃO, COLOCAÇÃO,
ORDEM DO DIA, SESSÃO, SOBRESTAMENTO, VOTAÇÃO, RESSELVA, MEDIDA,
CARATER PROVISORIO, CONVERSÃO, LEI FEDERAL. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:039 | | | Texto: | Art. 39 - Os projetos de lei relativos aos orçamentos anual
e trienal serão enviados pelo Primeiro-Ministro, ao Congresso
Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até cinco meses antes
do início do exercício financeiro seguinte.
§ 1º - Organizar-se-á Comissão Mista de Senadores e
Deputados para examinar o projeto de lei orçamentária e sobre ele
emitir parecer.
§ 2º - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas
emendas.
§ 3º - Apenas será objeto de deliberação emenda visando à
criação ou elevação de despesas de investimentos, desde que seja
apresentada, como fonte de recursos, a anulação de despesas de mesma
natureza, vedado, em qualquer hipótese, o aumento da despesa global.
§ 4º - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será
conclusivo e final, salvo se um décimo dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal requererem a votação em plenário de
emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 5º - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não
contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 6º - O Primeiro-Ministro poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor a modificação do projeto de lei
orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja
alteração é proposta.
§ 7º - Se a lei orçamentária não tiver sido votada até o
início do exercício correspondente, o Poder Executivo poderá iniciar
a execução do seu projeto como norma provisória, até a aprovação do
instrumento definitivo pelo Congresso Nacional. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, PROJETO DE LEI, ORÇAMENTO, ANO, TERRITORIO,
REMESSA, PRIMEIRO MINISTRO, CONGRESSO NACIONAL, VOTAÇÃO, SESSÃO
CONJUNTA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ANTERIORIDADE, PRAZO,
INICIO, EXERCICIO FINANCEIRO, POSTERIORIDADE,.
ORGANIZAÇÃO, COMISSÃO MISTA, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, EXAME,
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, EMISSÃO, PARECER, EXCLUSIVIDADE,
OFERECIMENTO, EMENDA, OBJETO, DELIBERAÇÃO, CRIAÇÃO, AUMENTO,
DESPESA, INVESTIMENTO, APRESENTAÇÃO, FONTE, RECURSOS, ANULAÇÃO,
SIMULTANEIDADE, NATUREZA, PROIBIÇÃO, DESPESA GERAL,
PRONUNCIAMENTO, COMISSÃO, CONCLUSÃO, TERMO FINAL, EXCEÇÃO,
PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REQUERIMENTO,
VOTAÇÃO, PLENARIO, APROVAÇÃO, REJEIÇÃO, APLICAÇÃO, PROCESSO
LEGISLATIVO, PRIMEIRO MINISTRO, POSSIBILIDADE, REMESSA,
MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL, MODIFICAÇÃO, PROPOSIÇÃO, CONCLUSÃO,
PRAZO, PARTE, PROPOSTA, ALTERAÇÃO, INICIO, EXERCICIO FINANCEIRO,
EXECUTIVO, EXECUÇÃO, PROJETO, NORMAS, CARATER PROVISORIO, LEI
FEDERAL, CONGRESSO NACIONAL. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:040 | | | Texto: | Art. 40 - Nenhuma despesa poderá ser realizada ou obrigação
assumida pelo Poder Público ou entidade da qual este participe direta
ou indiretamente, sem que haja sido previamente incluída no orçamento
anual ou em créditos adicionais. Excluem-se desta disposição os
gastos operacionais das empresas estatais e as transações financeiras
de curto prazo à eles vinculadas. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, REALIZAÇÃO, OBRIGAÇÃO, DESPESA, PODER PUBLICO,
ENTIDADE, PARTICIPAÇÃO, NECESSIDADE, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, ANO,
CREDITO ADICIONAL, EXCLUSÃO, DESPESA OPERACIONAL, EMPRESA
ESTATAL, OPERAÇÃO FINANCEIRA, PRAZO MINIMO, VINCULAÇÃO. | |
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