ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:453 | | | Texto: | Art. 453 - Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta
dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, todos os
dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Executivo,
competência assinaladas por esta Constituição ao Congresso Nacional,
especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer
espécie.
Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo poderá ser
prorrogado por lei em casos específicos. | | | Indexação: | PRAZO, REVOGAÇÃO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
DISPOSITIVOS, COMPETENCIA, DELEGAÇÃO, ORGÃOS, EXECUTIVO,
LEGISLAÇÃO, TRANSFERENCIA, RECURSOS, PRAZO MAXIMO. | |
42 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:454 | | | Texto: | Art. 454 - A composição inicial do Superior Tribunal de
Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal
de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para
completar o número estabelecido na lei complementar, na forma
determinada nesta Constituição.
§ 1º - Para os efeitos do disposto nesta Constituição os
atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados
pertencentes a classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 2º - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a
Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o
Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência
definidas na ordem constitucional precedente. | | | Indexação: | NORMAS, COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
APROVEITAMENTO, MINISTRO, (TFR), NOMEAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO,
INSTALAÇÃO, PRESIDENCIA, (STF), COMPETENCIA, EXERCICIO,
ATIVIDADES, TRIBUNAL, JUSTIÇA, CRIAÇÃO. | |
43 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:455 | | | Texto: | Art. 455 - Dos cinco cargos de Ministro do Supremo Tribunal
Federal criados, por esta Constituição, dois serão indicados pelo
Presidente da Repúblicae tres pela Câmara dos Deputados, sendo
nomeados após aprovação do nome pelo Senado Federal. | | | Indexação: | CARGO PUBLICO, MINISTRO, (STF), CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
NONEAÇÃO, APROVAÇÃO, NOME, SENADO. | |
44 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:456 | | | Texto: | Art. 456 - São criados, devendo ser instalados no prazo de
seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais
Regionais Federais com sede nas capitais dos Estados a serem
definidos em lei complementar.
§ 1º - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais,
o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles
atribuída em todo o Território Nacional, competindo-lhe, ainda,
promover a instalação dos mesmos e elaborar as listas tríplices dos
candidatos a composição inicial.
§ 2º - Fica vedado, a partir da promulgação desta
Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal
de Recursos. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, PRAZO, INSTALAÇÃO, DATA BASE, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, SEDE, CAPITAL DE
ESTADO, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA, (TFR),
EXERCICIO, ATIVIDADES, INSTALAÇÃO, TRIBUNAL, TERRITORIO NACIONAL,
PROMOÇÃO, ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, CANDIDATO, COMPOSIÇÃO,
QUADRO, CARGO PUBLICO, PROIBIÇÃO, PROVIMENTO, VAGA, MINISTRO. | |
45 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:457 | | | Texto: | Art. 457 - Enquanto não aprovadas as Leis Complementares do
Ministério Público da União e da Procuradoria Geral da União, o
Ministério Público Federal preservará as atribuições de ambas.
§ 1º - O Procurador Geral da República, no prazo de cento e
vinte dias, encaminhará, por intermérdio da Presidência da República,
os Projetos das Leis Orgânicas previstas nestas Disposições
Transitórias.
§ 2º - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada
a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da
Procuradoria da União.
§ 3º - O provimento de ambas as carreiras dependerá de
concurso específico de provas e títulos. | | | Indexação: | DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, MINISTERIO PUBLICO,
PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
PRESERVAÇÃO, COMPETENCIA, PRAZO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
ENCAMINHAMENTO, INTERMEDIARIO, PRESIDENCIA DA REPUBLICA,
PROJETO, LEI ORGANICA, PREVISÃO, DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS.
DIREITOS, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, OPÇÃO, CARREIRA,
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PROCURADORIA DA REPUBLICA,
PROVIMENTO, CARGO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS. | |
46 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:458 | | | Texto: | Art. 458 - O Superior Tribunal Militar conservará sua
composição atual até que se extinguam, na vacância, os cargos
excedentes na composição prevista no Art. 231. | | | Indexação: | CONSERVAÇÃO, COMPOSIÇÃO, (STM), EXTINÇÃO, VACANCIA, CARGO. | |
47 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:459 | | | Texto: | Art. 459 - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos
Ministérios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido
estabilidade nessas funções, serão aproveitados em cargo do quadro da
respectiva carreira. | | | Indexação: | COMPONENTE, QUADRO SUPLEMENTAR, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO,
MINISTERIO PUBLICO MILITAR, GOZO, ESTABILIDADE, FUNÇÃO,
APROVEITAMENTO, QUADRO DE CARREIRA. | |
48 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:460 | | | Texto: | Art. 460 - Na legislação que criar a Justiça de Paz, na
forma prevista no § 1º do Art. 197 desta Constituição, os Estados
disporão sobre a situação dos atuais Juízes de Paz, conferindo-lhes
direitos e atribuições equivalentes aos novos titulares. | | | Indexação: | LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, DISPOSIÇÃO, GOVERNO
ESTADUAL, SITUAÇÃO, JUIZ DE PAZ, DIREITOS, COMPETENCIA, TITULAR. | |
49 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:461 | | | Texto: | Art. 461 - Serão estatizadas as serventias do foro judicial,
assim definidas por lei, respeitados os direitos de seus atuais
titulares. | | | Indexação: | ESTATIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, DEFINIÇÃO, LEIS, DIREITOS,
TITULAR. | |
50 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:462 | | | Texto: | Art. 462 - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Vereadores, eleitos em 15 de Novembro de 1982, e dos Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985,
terminarão no dia 1º de Janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, MANDATO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR,
ELEIÇÃO, NOVEMBRO, CONCLUSÃO, MARÇO. | |
51 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:463 | | | Texto: | Art. 463 - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-
Governadores, eleitos em 15 de Novembro de 1986, terminarão no dia
quinze de março de 1991. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR,
ELEIÇÃO, NOVEMBRO, MARÇO. | |
52 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:464 | | | Texto: | Art. 464 - O mandato do atual Presidente da República
terminará em quinze de março de 1990. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
MARÇO. | |
53 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:465 | | | Texto: | Art. 465 - Até que sejam fixadas em lei complementar, as
alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo, a que se refere o
§ 4º do art. 278, não excederão dois por cento. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ALIQUOTA, IMPOSTOS, VENDA A VAREJO. | |
54 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:466 | | | Texto: | Art. 466 - O Sistema Tributário de que trata esta
Constituição entrará em vigor em 1º de janeiro de 1989, vigorando o
atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos arts. 267 e 268 e aos itens I, II, IV e V, do art.
269, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta
Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos
Municípios, que observarão as seguintes determinações:
a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-
ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento
e de vinte por cento, calculados sobre o produto da
arrecadação dos impostos referidos nos itens III e IV do
art. 275, mantidos os atuais critérios de rateio até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o
art. 285, item II;
b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto
percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de
1990, inclusive, à razão de meio ponto percentual por
exercício, até 1992, inclusive, atingindo o percentual
estabelecido na alínea "a" do item I do art. 282, em
1993;
c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à
razão de meio ponto percentual por exercício financeiro,
até que seja atingido o percentual estabelecido na alínea
"b" do item I, do art. 282.
§ 2º - A partir da data de promulgação desta Constituição, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as
leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional.
§ 3º - As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior,
até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de
1989, com efeito imediato. | | | Indexação: | PRAZO, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, DEFINIÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEZEMBRO, IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO,
CRITERIOS, DATA BASE, PROMULGAÇÃO.
NORMAS, (FPE), (FPM), EXIGENCIA, PRAZO, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, PRODUTO, ARRECADAÇÃO,
IMPOSTOS, CRITERIOS, LEI COMPLEMENTAR, AUMENTO, VALOR, FUNDOS,
(DF), MUNICIPIOS, EXERCICIO FINANCEIRO.
DATA BASE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONTAGEM, PRAZO,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, UNIÃO FEDERAL, EDIÇÃO, LEIS,
APLICAÇÃO, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, PRAZO MAXIMO, VIGENCIA. | |
55 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:467 | | | Texto: | Art. 467 - A Mesa da Câmara dos Deputados adotará as
providências necessárias à apresentação, para apreciação do Congresso
Nacional, em regime de urgência, do projeto da lei complementar a que
se refere o art. 285, item II. | | | Indexação: | MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, ADOÇÃO, PROVIDENCIA,
APRESENTAÇÃO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, REGIME DE URGENCIA,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. | |
56 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:468 | | | Texto: | Art. 468 - O cumprimento progressivo do disposto no § 3º do
art. 292 será feito no prazo de dez anos, com base no crescimento
real da despesa de custeio e de investimentos, distribuindo-se entre
as regiões macroeconômicas de forma proporcional à população, a
partir da situação verificada no biênio de 1986 e 1987.
Parágrafo único. Para aplicação dos critérios de que trata
este artigo excluem-se, das despesas totais, as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no plano
plurianual de investimentos;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito
Federal;
IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de Contas da União e ao
Poder Judiciário; e
V - ao serviço da dívida da administração direta e
indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público federal. | | | Indexação: | NORMAS, GRADUAÇÃO, CUMPRIMENTO, BASE DE CALCULO, DESPESA,
CUSTEIO, INVESTIMENTO, DISTRIBUIÇÃO, REGIÃO, RECURSOS
ECONOMICOS, PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO, APURAÇÃO, BIENIO,
INCLUSÃO, DESPESA, PRIORIDADE, PROJETO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE
INVESTIMENTOS, SEGURANÇA NACIONAL, DEFESA, MANUTENÇÃO, ORGÃO
PUBLICO, SEDE, (DF), CONGRESSO NACIONAL, (TCU), JUDICIARIO,
SERVIÇO DA DIVIDA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO, PODER PUBLICO. | |
57 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:469 | | | Texto: | Art. 469 - Os fundos existentes na data da promulgação desta
Constituição:
I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei, nos orçamentos
da União; e
II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem
ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. | | | Indexação: | NORMAS, EXISTENCIA, FUNDOS, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, INTEGRAÇÃO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EXTINÇÃO,
INEXISTENCIA, RATIFICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO. | |
58 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:470 | | | Texto: | Art. 470 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, cuja despesa de pessoal exceda ao limite previsto no art.
303, deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação
da Constituição, atingir o limite previsto, reduzindo o percentual
excedente à base de um quinto a cada ano. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DESPESA, PESSOAL,
LIMITAÇÃO, PRAZO, DATA BASE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
REDUÇÃO, PERCENTAGEM. | |
59 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:471 | | | Texto: | Art. 471 - Os recursos públicos destinados a operações de
crédito de fomento serão transferidos pelo Banco Central do Brasil
para o Tesouro Nacional, no prazo de 90 dias.
§ 1º. - A aplicação dos recursos de que trata este artigo
será efetuada através do Banco do Brasil S.A. e das demais
instituições financeiras oficiais.
§ 2º. - Em igual período, o Banco Central do Brasil
transferirá para o Tesouro Nacional as atividades que a este são
afetas. | | | Indexação: | RECURSOS, ORGÃO PUBLICO, DESTINAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
TRANSFERENCIA, BANCO DO BRASIL, TESOURO NACIONAL.
APLICAÇÃO, RECURSOS, INTERMEDIARIO, BANCO DO BRASIL, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA OFICIAL, PRAZO, TRANSFERENCIA, TESOURO NACIONAL. | |
60 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:472 | | | Texto: | Art. 472 - Até que sejam fixadas as condições a que se
refere o art. 336, item II, são vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências de
instituições financeiras domicilidas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no capital de
instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não
se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. | | | Indexação: | DEPENDENCIA, FIXAÇÃO, REQUISITOS, PROIBIÇÃO, INSTALAÇÃO, PAIS,
AGENCIA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCO ESTRANGEIRO.
AUMENTO, PERCENTAGEM, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL DE GIRO, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, SEDE, PAIS, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
RESIDENCIA, DOMICILIO, EXTERIOR, PROIBIÇÃO, AUTORIZAÇÃO, ACORDO
INTERNACIONAL, RECIPROCIDADE, INTERESSE, GOVERNO BRASILEIRO. | |
|