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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (12870)
Sugestão (1857)
Banco
expandEMEN (12870)
SGCO (1857)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (6852)
APROVADA (1802)
PARCIALMENTE APROVADA (1740)
NÃO INFORMADO (1477)
PREJUDICADA (887)
Partido
PFL[X]
Uf
AC (60)
AL (268)
AM (479)
AP (454)
BA (1145)
CE (791)
DF (310)
ES (301)
GO (193)
MA (661)
MG (1017)
MS (330)
MT (156)
PA (306)
PB (462)
PE (1739)
PI (649)
PR (783)
RJ (1147)
RN (268)
RO (332)
RR (278)
RS (605)
SC (365)
SE (311)
SP (1317)
TODOS
Date
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expand1988 (967)
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10941Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28743 REJEITADA  
 Autor:  RUBEM MEDINA (PFL/RJ) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao § 3o. art. 228 a seguinte redação: "§ 3o. - A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico". 
 Parecer:  As principais distorções relacionadas com o abuso do po- der econômico dizem respeito à tendência à concentração dos mercados que têm na oligopolização da economia seu traço dis- tintivo. Nesse sentido, a Emenda proposta é omissa, sujeitan- do-se ao risco de, pela generalidade, ser inócua quanto a sua eficácia. Pela rejeição. 
10942Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28744 REJEITADA  
 Autor:  RUBEM MEDINA (PFL/RJ) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Substitua-se o "caput"do art. 229 pela disposição seguinte: "Art. 229 - O Estado dispensará atenção à atividade econômica, zelando pela conciliação das atividades dos seus agentes com o interesse nacional, prestigiando, favorecendo e fomentando o seu desenvolvimento, podendo exercê-la em regime de associação com pessoas físicas ou jurídicas particulares, em regime de participação nestas últimas, ou, em casos especiais, em regimes autênticos de livre iniciativa e de competição, ou ainda, excepcional e transitoriamente, em regime de monopólio, para atender a imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei". 
 Parecer:  Entendemos que o assunto objeto da Emenda deva ser disci- plinado pela Legislação Ordinária. Pela rejeição. 
10943Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28745 REJEITADA  
 Autor:  RUBEM MEDINA (PFL/RJ) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Substituam-se o art. 228 e seus parágrafos 1o. e 2o. pelas disposições seguintes, transformando-se em § 4o. o atual § 3o.: "Art. 228 - Somente mediante autorização legal específica, as empresas públicas e as sociedades de economia mista serão instituídas, transformadas, fundidas, incorporadas, cindidas ou extintas ou poderão participar, majoritária ou minoritariamente, do capital de pessoas jurídicas de direito privado particulares, ou com estas associar-se ou coligar-se, por qualquer modo". "§ 1o. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado e se regem pelas mesmas normas aplicáveis às pessoas físicas e às pessoas jurídicas particulares, sendo vedado ao Estado, por qualquer modo, favorecer ou dificultar discriminatoriamente o exercício das atividades das sociedades de economia mista". "§ 2o. - Só mediante autorização legal específica e indicativa das quantidades e valores, poderá o Estado alienar qualquer parcela do capital de empresas públicas ou de sua participação no capital de sociedades de economia mista". "§ 3o. - Salvo quando houver disposição específica em contrário da lei orçamentária, os lucros que caibam ao Estado como agente econômico serão empregados na expansão e no aprimoramento tecnológico das empresas públicas e das sociedades de economia mista que os tiverem proporcionado, com os consequentes aumentos de capital social, na forma da legislação comercial genérica". 
 Parecer:  A Emenda proposta não traz qualquer modificação que im- plique aperfeiçoamento e/ou avanço de conteúdo na concepção do processo de participação estatal no domínio econômico con- tida no Projeto de Constituição. Pela rejeição. 
10944Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28746 REJEITADA  
 Autor:  RUBEM MEDINA (PFL/RJ) 
 Texto:  Substitua-se o "caput" do art. 226 pela disposiçãi seguinte: "Art. 226 - Serão consideradas nacionais: I - a pessoa jurídica de direito privado, quando se constitui no país e enquanto nele mentém a sua sede, bem assim enquanto, de um modo direito ou indireto, mas de direito e de fato, conserva o seu capital social, em maioria, e o seu controle decisório sob a titularidade de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito público brasileiras; II - a empresa, enquanto sob a direção e a administração, de direito e de fato, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais; III - será considerada brasileira de capital estrangeiro apessoa jurídica constituída e com sede no país, que preecha os requisitos indicados no inc. I deste artigo". 
 Parecer:  O conceito de empresa nacional é tratado, de modo mais adequado, pelo Substitutivo do Relator merecendo reparos ape- nas o seu caráter restritivo ao limitar a posse do capital e o controle decisório exclusivamente a brasileiros. Pela rejeição. 
10945Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28961 REJEITADA  
 Autor:  JACY SCANAGATTA (PFL/PR) 
 Texto:  Dê-se ao item VI do art. 33 do substitutivo do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Art. - 33 .................................................. ............................................. VI - proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e fomentar o saneamento ambiental;" 
 Parecer:  Pela rejeição, tendo em vista que o acréscimo sugerido pelo ilustre Constituinte não alarga o alcance do dispositi- vo, que na forma colocada no Substitutivo do Relator atende melhor à disciplina da matéria. 
10946Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29072 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RONAN TITO (PFL/MG) 
 Texto:  Dê-se ao art. 232 a seguinte redação, suprimindo-se o art. 233 e seus parágrafos, que tratam de matéria correlata: "Art. 232 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica dependem de autorização e concessão do Poder Público, na forma da lei através de concessao por prazo determinado e intransferível. § 1o. - As atividades previstas no caput deste artigo somente poderão ser efetuados por empresas estatais nacionais quando desenvolvidas em faixa de fronteira ou em terras indígenas com prévia anuência do Congresso Nacional. § 2o. - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de potencial de energia hidráulica de capacidade reduzida. § 3o. - Os Estados e os Municípios obrigados a manter parcela de seu território destinada a medidas de proteção ambiental terão a compensação definida em lei. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial. Acolhendo a proposta de supressão do art. 233 e seus pa- rágrafos, rejeitamos a redação proposta para o art. 232, por entender que a mesma inclui dispositivos que não necessitam constar do texto constitucional 
10947Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29129 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Dê-se ao Título VII a seguinte redação: Título VII Da Tributação e do Orçamento Capítulo I Dos Tributos e demais exações pecuniárias Art. - O sistema tributário nacional, instituído com fundamento nos princípios da igualdade e da progressividade, compreende as seguintes espécies imponíveis: I - impostos, que poderm ser: a) ordinários; b) extraordinários; II - taxas, arrecadadas em razão: a) do poder de polícia; b) da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuições, que podem ser: a) de melhoria; b) especiais, de caráter econômico, previdenciário e corporativo; e IV - empréstimo compulsório. Art. - Constituem limitações ao poder de tributar que incidem: I - sobre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: a) instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; b) estabelecer restrições ao tráfego de pessoas ou mercadorias por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; c) instituir impostos sobre: 1) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; 2) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei; 3) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão, ressalvados os casos de publicações não toleradas por esta Constituição; d) exigir o tributo no próprio exercício financeiro em que instituído ou majorado, ressalvados os impostos sobre comércio exterior, produtos industrializados, operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários, impostos extraordinários e, nos casos indicados em lei complementar, o empréstimo compulsório: e) instituir tributos cujo ônus absorva, de modo preponderante, o valor do patrimônio do contribuinte, impedindo-lhe o exercício de atividade lícita e moral; f) instituir taxas que tenham base de cálculo idêntica à do imposto. II - sobre a União: a) instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou implique distinção ou preferência em relação a qualquer Estado ou Município em prejuízo de outro; b) tributar a renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e Municípios, em níveis superiores aos que fixar para as suas próprias obrigações e para os proventos dos seus próprios agentes; III - sobre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: a) estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino; b) instituir empréstimo compulsório. Art. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; e V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - a extração, a circulação, a distribuição, a exportação ou o consumo de minerais do País enumerados em lei, imposto que incidirá uma só vez sobre qualquer dessas operações, excluída a incidência de outro tributo sobre elas. § 1o. - É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos ítens I, II, IV e V deste artigo. § 2o. - O imposto de que trata o item IV será seletivo em função da essencialidade dos produtos, e não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. § 3o. - A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos o não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessados as causas de sua criação. § 4o. - Compete privativamente à União instituir as contribuições especiais para custeio dos encargos previdenciários, corporativos e das atividades reputadas necessárias à sua intervenção no domínio econômico. § 5o. - Do produto da arrecadação do imposto único sobre minerais do País, noventa por cento, na forma seguinte: a) setenta por cento diretamente ao Estado e ao Distrito Federal em cujo território houver sido extraída a substância mineral; b) vinte por cento diretamente ao Município em cujo território houver sido extraída a substância mineral. § 6o. - As indústrias consumidoras de minerais do País poderão abater o imposto a que se refere o item VI deste artigo do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e do imposto sobre produtos industrializados, na proporção de noventa por cento e dez por cento, respectivamente. Art. - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - propriedade territorial rural; II - transmissão causa mortis de bens imóveis por natureza e acessão física e de direitos sobre imóveis, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição; III - operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes, e à prestação de serviços; e IV - propriedade de veículos automotores rodoviários. § 1o. - As alíquotas do imposto de que trata o item II serão progressivas. § 2o. - O imposto de que trata o item III, não cumulativo: 8 a) será seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou por outro Estado; b) não incidirá sobre os serviços portuários, o transporte ferroviário e marítimo e o transporte urbano de passageiros, nas áreas metropolitanas e nas microrregiões. § 3o. - A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da lei, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações seguintes. Art. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter vivos, a qualquer título, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; § 1o. - Quando incidir sobre áreas urbanas não edificadas e não utilizadas, o imposto de que trata o item I poderá ter caráter progressivo, no tempo, inclusive mediane alíquotas diferenciadas, de forma a assegurar a função social da propriedade. § 2o. - O imposto de que trata o item II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Art. Ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios competem, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios, e à União, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se o Território não foi dividido em Municípios, os impostos municipais. Art. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República: I - estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência nessa matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder de tributar; II - disporá sobre os Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e dos Municípios, bem assim sobre Fundo Especial; III - disciplinará a transferência dos recursos integrantes desses Fundos as condições em que ela se dará; IV - disporá sobre a distribuição de receitas tributárias em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, definindo-lhes os índices percentuais e os critérios de repartição e discriminando os impostos que serão partilhados, observadas a densidade populacional e as necessidades das regiões mais carentes; V - definirá os casos de instituição, pela União, de empréstimo compulsório, vedada a aplicação do produto da sua arrecadação em encargos estranhos aos fins para os quais foi criado, com a indicação do prazo máximo de restituição; VI - estabelecerá, quanto ao imposto de que trata o inciso III do artigo 120, regras concernentes: a) à fixação das alíquotas, pelo Senado Federal, inclusive quanto ao limite mínimo, aplicáveis: 1) às operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços interestaduais e de exportação; 2) às operações internas realizadas com energia elétrica e com petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; b) às operações internas são compreendidas no No. 2 da alínea anterior; c) à base de cálculo e aos elementos que a compõem; d) à indicação de outras categorias de contribuintes; e) aos casos de substituição tributária; f) ao regime de compensação do imposto; g) ao local das operações; h) à disciplina de concessão ou revogação, pelos Estados e Distrito Federal, de isenções, incentivos e quaisquer outros benefícios fiscais. Capítulo II Do Plano Plurianual de Investimentos E do Orçamento Art. - A lei do plano plurianual de investimentos conterá a autorização para os investimentos cuja execução ultrapasse a um exercício financeiro e disporá sobre as respectivas fontes de custeio. Art. - A lei orçamentária da União compreenderá: I - O orçamento fiscal, incorporando a estimativa de todas as rendas e incluindo a fixação da despesa de todos os Poderes e dos órgãos e fundos da administração direta e autárquica; II - O orçamento dos investimentos de cada uma das empresas controladas direta ou indiretamente pela União e autarquias federais, abrangendo a previsão das respectivas fontes de custeio; III - O orçamento das entidades vinculadas ao sistema de previdência e assistência social, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada uma delas. Parágrafo Único - A lei disporá sobre o exercício financeiro. Art. - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita ou à fixação da despesa. Parágrafo único - Excluem-se da proibição: a) a autorização de operações de crédito, por antecipação da receita, para liquidação no próprio exercício, as quais não excederão à quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro; b) a autorização para abertura de crédito suplemantar; c) as disposições sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros que se verificarem no final do exercício. Art. - É vedado: I - abrir crédito pessoal ou suplementar, ou transpor recursos de uma dotação orçamentária para outra, sem autorização legislativa; II - vincular receita de natureza tributária a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as contribuições e a repartição do produto da arrecadação dos impostos estabelecida nesta Constituição ou autorizada em lei complementar; e II - conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais, sem indicação dos recursos correspondentes. § 1o. - Nenhuma despesa ou obrigação poderá ser realizada ou assumida pelo Poder Público sem que haja sido previamente incluída no orçamento anual ou em créditos adicionais ou exceder os créditos neles autorizados. § 2o. - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, somente a lei poderá instituir fundo público de qualquer natureza. Art. - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas: I - imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; II - emergentes, derivadas do cumprimento de garantia prestada pelo Tesouro Nacional em operações de crédito ou da aquisição de produtos agrícolas por preços mínimos estabelecidos na forma da lei, ou, ainda, de urgente intervenção na ordem econômica para debelar crise de mercado. Parágrafo Único - O ato do Poder Executivo que autorizar a abertura de crédito extraordinário será submetido à apreciação do Congresso Nacional. Art. - É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária à solução de seus débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até 1o. de julho, automaticamente atualizados na data do pagamento, na forma da lei. § 1o. - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias às repartições competentes. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. § 2o. - Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos. 
 Parecer:  Como consta da própria Justificação da Emenda, esta, "sem prejuízo dos propósitos que nortearam a elaboração do substi- tutivo, reduz o número de preceitos de que se compõe o Título VIII, suprimindo-se aqueles que não versam matéria de nível constitucional, que criam, para a União, despesas de men- suração imprevisível e fundindo-se os que tratavam de matéria idêntica". Da sua leitura, todavia, notam-se algumas alterações e pontos essenciais do Substitutivo, dentre as quais: inclusão de empréstimos compulsórios e contribuições especiais como tributos; restrição à imunidade de livros, jornais e periódi- cos; vedação aos Estados para instituirem empréstimos compul- sórios; restabelecimento do imposto único sobre minerais de competência da União; limitação do imposto de herança aos bens imóveis; não-incidência do ICMS sobre serviços portuá- rios,transporte ferroviários e marítimo; delega a Lei Comple- mentar as normas referentes aos Fundos de Participação,à par- tilha de impostos em favor dos Estados e Distrito Federal e Municípios e à fixação de alíquotas do ICMS pelo Senado. A inclusão de tais modificações no Substitutivo viriam prejudicar sua unidade de concepção, gerando a necessidade de de adaptações que deformariam completamente o Projeto, menos com relação ao ICMs sobre serviços portuários, cuja isenção achamos razoável. Em relação à parte relativa ao Plano Plurianual de Inves- timentos e ao Orçamento, as alterações propostas são relati - vas à forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na essência, estão atendidos; outras, que nosso entender deverão ser objeto de legislação complementar e outras que contrariam os princípios que nortearam o Sistema de Planos e Orçamento. Assim somos pela aprovação parcial. 
10948Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29131 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EDME TAVARES (PFL/PB) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Dê-se ao Capítulo IV (Dos Direitos Políticos) do Título II, a seguinte redação: Capítulo IV Dos Direitos Políticos e da Organização Partidária Seção I Dos Direitos Políticos Art. São eleitores os brasileiros alistados que, à data da eleição, contem dezoito anos ou mais. § 1o. - O alistamento e o voto são obrigatórios, salvo as exceções legais. § 2o. - O alistamento poderá ser ordenado de ofício pela Justiça Eleitoral. § 3o. Não podem alistar-se eleitores: a) os que não saibam exprimir-se em língua portuguesa; b) os que estiverem privados dos seus direitos políticos nos casos e pela forma previstos em lei complementar. Art. - O sufrágio é universal e o voto é direto, pessoal e secreto. Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a especificação dos direitos políticos, o gozo, o exercício, a perda ou suspensão de todos ou de qualquer deles e os casos e as condições de sua requisição. Seção II Da Elegibilidade e dos Partidos Políticos Art. - Todo cidadão, no exercício dos direitos políticos, é elegível na forma da lei. São, porém, inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Parágrafo único - Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições. a) com menos de cinco anos de serviço será, ao candidatar-se, excluído da ativa; b) com cinco anos de serviço ou mais será afastado temporariamente e agregado. Uma vez eleito, será transferido para a inatividade nos termos da lei. Art. Lei complementar disporá sobre as condições de elegibilidade, domicílio eleitoral, filiação partidária, os casos de irreelegibilidade e de inelegibilidade, obedecidas as seguintes normas: I - é irreelegível, para o período seguinte ao término de seu mandato, o Presidente da República, o Governador e o Prefeito; II - é inelegível, para qualquer dos cargos mencionados no item anterior, quem haja sucedido ao seu titular ou o tenha substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito; III - são condições de elegibilidade e de registro de candidatura a filiação a partido político e a escolha em convenção partidária. Art. É livre a criação de partidos políticos, nos termos da lei. Todo cidadão tem o direito de filiar-se- a qualquer agremiação partidária. § 1o. - A organização e o funcionamento dos partidos políticos resguardarão a soberania nacional, o regime democrático, o pluralismo partidário e os direitos fundamentais da pessoa humana. § 2o. - É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos desta Constituição. 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação para todo o Capítulo dos Direitos Políticos e contém algumas inovações tais como: 1) o alistamento poderá ser ordenado de ofício; 2) não poderão alistar-se eleitores os que não saibam exprimir-se em língua portuguesa, etc. Em que pese o cuidado com que foi elabora- da e seus elevados propósitos, não podemos acolhê-la, "in to- tum", porque é muito minuciosa descendo a aspectos que devem ser deixados à decisão da legislação ordinária, além de con- ter pontos polêmicos suscetíveis de discussão futura. Entre- tanto muitas de suas idéias estão contempladas em nosso subs- titutivo motivo pelo qual o parecer é favorável em parte. 
10949Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29140 APROVADA  
 Autor:  LUÍS EDUARDO (PFL/BA) 
 Texto:  Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização Emenda Supressiva Suprima-se o artigo 27. 
 Parecer:  Vide parecer à emenda no. ES26407-9. 
10950Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29378 REJEITADA  
 Autor:  FAUSTO ROCHA (PFL/SP) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 263 TÍTULO IX DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO II SEÇÃO I DA SAÚDE Suprima-se a expressão "e Saúde Ocupacional" do Artigo 263 do Substitutivo do Relator da Constituição da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  O ilustre Constituinte pretende suprimir, do artigo 263 do substitutivo do Relator, a expressão "e Saúde Ocupacional" argumentando que "o Sistema Nacional Único de Saúde tem como alvo o ser humano (a saúde pública), enquanto o alvo da Saúde Ocupacional é o Trabalhador". Cremos ser equivocada a interpretação e a dissociação desagregadora dos conceitos de pessoa e trabalhador,pois todo trabalhador é pessoa e, portanto, na interpretação do nobre Constituinte, alvo do Sistema Único de Saúde. Por estar consignado no artigo 7o., ítem XVII como di- reito dos trabalhadores a Saúde, Higiene e Segurança do Tra- balho, necessário se faz a determinação de como este direito poderá ser assegurado, no caso, através do Sistema Único de Saúde. Entende o relator que a definição de Sistema Único não o VINCULA a um determinado ministério, ainda que a idéia de sistema implique também na possibilidade da existência de subsistemas, ligados a vários ministérios. Quanto ao termo "Saúde Ocupacional esta foi a expressão de escolha do Comitê Misto, da OIT e OMS, reunido em Genebra, no ano de 1957, para designar, justamente, o conjunto de ações que envolvem a saúde, a higiene e a segurança do traba- lho. Não é um anglicismo, portanto, mesmo porque a etmologia de "saúde" e ocupacional" não é anglo-saxônica, mas, sim, la- tina. O próprio comitê da OIT e OMS reunido em Genebra, em 1957, estabeleceu os seguintes objetivos para a Saúde Ocupa- cional, que a conceituam e estabelecem o seu âmbito de atua- ção: 1 - promover e manter o mais alto grau de bem estar fí- sico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupa- ções; 2 - prevenir todo o prejuízo causado à saúde dos traba- lhadores pelas condições do seu trabalho; 3 - proteger os trabalhadores, em seu trabalho, contra os riscos resultantes da presença de agentes nocivos a sua saúde; 4 - colocar e manter o trabalhador em uma função que convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas; 5 - em suma, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao seu trabalho. O que transparece nestes 5 ítens é a perenidade do pro- pósito de se resguardar a saúde do homem, do trabalhador, por reconhecer-se que as condições de trabalho e o ambiente onde ele exerce a sua ocupação são potencialmente morbígenos. De- preende-se, que a segurança do trabalho é uma condição pre- ventiva do acidente de trabalho que leva o trabalhador a um trauma ou a uma determinada patologia. A engenharia de Segu- rança do Trabalho, conquanto nobre e respeitável pela sua ação no contexto da Saúde Ocupacional, é apenas uma disci- plina auxiliar, dentre tantas outras, como a enfermagem do Trabalho, a toxicologia, a ergonomia, etc., com vistas a pre- servação da integridade física e mental da pessoa que traba- lha, junto à medicina do trabalho, promovendo, protegendo e recuperando a saúde. Quanto ao argumento levantado de como ficariam as "Nego- ciações Coletivas na área de Segurança do Trabalho", apenas reafirmamos que a saúde não pode ser vendida ou negocia- da, pois é o mais fundamental dos direitos e dos bens do ser humano, portanto, as condições de segurança e higiene que garantem a saúde, também não podem ser suscetíveis de qual- quer negociação. A OMS recomenda que as ações de saúde ocupacional e a sua vigilância epidemiológica integrem a rede básica de saú- de, mesmo porque, a saúde ocupacional é um segmento da saúde pública, assim considerada pela OMS. Somos, pois, pela rejeição da emenda. 
10951Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29379 APROVADA  
 Autor:  FAUSTO ROCHA (PFL/SP) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 7o. inciso XVII TÍTULO II DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS Suprima-se do item XVII, do Artigo 7o. a palavra SAÚDE. 
 Parecer:  Acatamos as razões aduzidas pelo autor para justificar a retirada do termo "saúde" do inciso XVII do artigo 7o. do Su- bstitutivo. Consideramos, contudo, que o dispositivo, objeto da emenda, em seu todo, encontra-se contido no inciso XVIII. Por essa razão, optamos pela supressão completa do item em ques- tão. Pela aprovação. 
10952Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29380 REJEITADA  
 Autor:  FAUSTO ROCHA (PFL/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Para acrescentar o adjetivo "CRISTÃ" após a palavra Fraternidade, na redação do Preâmbulo do Substitutivo do Relator do Projeto de Constitutição, como se segue: PREÂMBULO Os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, em Assembléia Nacional Constituinte, afirmam, no preâmbulo desta Constituição, o seu propósito de construir uma grande Nação baseada na Liberdade, Igualdade e Fraternidade CRISTÃ, sem distinção de raça, cor, procedência, religião ou qualquer outra, certos de que a grandeza da Pátria está na saúde e felicidade do povo, na sua cultura, na observância dos direitos fundamentais da pessoa humana, na equitativa distribuição dos bens materiais e culturais, de que todos devem participar. Afirmam também, que isso só pode ser obtido com o modo democrático de convivência e de organização estatal, com repulsa a toda forma autoritária de governo e a toda exclusão do povo do processo político, econômico e social. 
 Parecer:  A fraternidade é uma das invenções do cristianismo. Era desconhecida dos antigos gregos e romanos. Desconhecida tam- bém de budistas, xintoístas ou taoístas; desconhecida nos po- vos primitivos. Se a Revolução Francesa a tomou por lema, isso só mostra a permanência dos valores cristãos mesmo entre os que rejeitam a doutrina. E nada melhor para prová-lo do que a persistência, dos sentimentos típicos do cristianismo, no comunismo, ou no positivismo, esses ramos leigos daquele. Desnecessário, pois, o adjetivo. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:29381 REJEITADA  
 Autor:  FAUSTO ROCHA (PFL/SP) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 7o., inciso XVIII TÍTULO II DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS Suprima-se integralmente o incisivo XVIII do Artigo 7o., do Substitutivo do Relator do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  O texto do princípio firmado no Inciso XVIII, objetiva proporcionar aos trabalhadores um ambiente de trabalho cada vez mais isento de riscos à sua integridade psicofísica. O progresso tecnológico está à exigir das empresas me- lhores condições de saúde, higiene e segurança do trabalho aos seus colaboradores. A função social das empresas não se limita apenas a re- muneração do trabalho executado, mas, principalmente em pro- piciar ao trabalhador condições de perfeita salubridade. Os novos tempos exigem como imperativo de justiça soci- al, mudanças concretas em prol do engrandecimento do homem. Daí a importância em se manter o dispositivo no texto consti- tucional. 
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 Título:  EMENDA:29382 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FAUSTO ROCHA (PFL/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Acrescente-se à alínea "c" do Inciso II do Art. 203, a seguinte expressão: "Federal; e". 
 Parecer:  O estabelecimento de limitação ao poder de tributar dos Es- tados e dos Municípios não pode ser objeto de lei ordinária federal, sob pena de se considerar mais limitada a autonomia das unidades federadas e das comunas. Somente a lei comple- mentar, cuja aprovação depende de "quorum" qualificado, pode cuidar de assuntos de tal abrangência. Quanto à referência a lei complementar federal, a explicitação é dispensável, como ocorre, aliás, em todas as menções que o texto constitucional vigente e o Substitutivo fazem à lei complementar. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:29383 REJEITADA  
 Autor:  FAUSTO ROCHA (PFL/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se ao Artigo 246, do Projeto de Constituição, o seguinte Parágrafo 4o.: "A Reforma Agrária será efetuada prioritariamente nas terras não produtivas e não utilizadas, pertencentes ao Governo, nos níveis Federal, Estadual e Municipal, dentro dos critérios de equidade, com o local e prazo de inscrição amplamente divulgados a toda população, com direito de uso da terra pelo prazo de 3 (três) anos, renovável após avaliação com exigência de produtividade. 
 Parecer:  Reforma agrária não se faz em terras públicas. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:29384 REJEITADA  
 Autor:  FAUSTO ROCHA (PFL/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se ao Artigo 7o. do Projeto de Constituição, o seguinte inciso; "As normas de proteção aos trabalhadores darão prioridade ao reaproveitamento de mão-de-obra e acesso aos programas de reciclagem promovidos pela empresa, quando implantados processos de automação". 
 Parecer:  Objetiva o autor especificar o conteúdo de normas de proteção aos trabalhadores frente à introdução de processos de automação. Parece-nos que o reaproveitamento da mão-de- obra, nesses casos, bem como seu acesso a programas de reci- clagem não constituem matéria constitucional, devendo ser ob- jeto de legislação ordinária. 
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 Título:  EMENDA:29385 REJEITADA  
 Autor:  FAUSTO ROCHA (PFL/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se ao Art. 228, do Projeto de Constituição, o seguinte Parágrafo: § 4o. - "Os crimes praticados contra a economia popular e o fisco são considerados inafiançáveis. 
 Parecer:  A emenda envolve matéria de natureza não-constitucional. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:29386 REJEITADA  
 Autor:  FAUSTO ROCHA (PFL/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se ao Artigo 295 do Projeto de Constituição o seguinte texto: " - Só poderá cortar uma árvore aquele que tiver plantado três outras; - Nenhum resíduo poluente poderá ser lançado às águas dos rios sem o necessário e eficaz tratamento; - Nenhuma descarga, resultante de processo industrial ou não, poderá ser lançada à atmosfera sem o necessário e eficaz tratamento". 
 Parecer:  A proposição trata de matéria infraconstitucional. Concluímos pela rejeição da Emenda. 
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 Título:  EMENDA:29387 REJEITADA  
 Autor:  FAUSTO ROCHA (PFL/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se ao Inciso I do Art. 41, do Projeto de Constituição, o seguinte texto: "Que tomarão posse de seus mandatos no dia 1o. de janeiro seguinte à eleição". 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:29388 REJEITADA  
 Autor:  FAUSTO ROCHA (PFL/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se ao Art. 6o. do Projeto de Constituição, o seguinte Parágrafo: "É garantido a todos o direito, para si e para a sua família, de moradia digna e adequada. A Lei complementar definirá os casos em que a moradia se tornará bem de família sendo inalienável e impenhorável, quando se tratar de única propriedade. 
 Parecer:  A emenda pretende garantir a todos o direito de moradia digna e adequada. Decorre dos próprios princípios adotados no Substitutivo a garantia de moradia digna. Não vemos, portanto, necessidade de tal dispositivo constar do texto constitucional. Pela rejeição. 
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