ANTE / PROJEMENUf | • | AC |
(60)
| | • | AL |
(268)
| | • | AM |
(479)
| | • | AP |
(454)
| | • | BA |
(1145)
| | • | CE |
(791)
| | • | DF |
(310)
| | • | ES |
(301)
| | • | GO |
(193)
| | • | MA |
(661)
| | • | MG |
(1017)
| | • | MS |
(330)
| | • | MT |
(156)
| | • | PA |
(306)
| | • | PB |
(462)
| | • | PE |
(1739)
| | • | PI |
(649)
| | • | PR |
(783)
| | • | RJ |
(1147)
| | • | RN |
(268)
| | • | RO |
(332)
| | • | RR |
(278)
| | • | RS |
(605)
| | • | SC |
(365)
| | • | SE |
(311)
| | • | SP |
(1317)
|
TODOS | | 10081 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24145 REJEITADA  | | | | Autor: | GANDI JAMIL (PFL/MS) | | | | Texto: | Acrescente-se ao texto do Projeto de
Constituição, no Título X, que trata das
Disposições Transitórias, o seguinte dispositivo,
onde couber:
"É criada a Zona Franca de Ponta Porã (MS),
para livre comércio, nos limites do município do
mesmo nome. No prazo de seis meses da promulgação
desta Constituição, o Poder Executivo
regulamentará a implementação e funcionamento da
Zona Franca e instalará a Superintendência do
Desenvolvimento de Ponta Porã - SUDEPORÃ." | | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte, a instituição da Zona
Franca de Ponta Porã (MS) e a instalação da Superintendência
do Desenvolvimento de Ponta Porã - SUDEPORÃ.
A experiência vitoriosa da criação da Zona Franca de Ma-
naus, por certo, terá inspirado a Emenda. A nosso ver, entre-
tanto, seria prudente que a providêcia não deveria depender
de lei, como aconteceu com a Zona Franca de Manaus, instituí-
da pelo Decreto-lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967, após
demorados estudos de viabilidade.
Pela rejeição. | |
| 10082 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24146 REJEITADA  | | | | Autor: | GANDI JAMIL (PFL/MS) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 246 a seguinte redação:
"Art. 246 - A União poderá promover a
desapropriação da propriedade territorial rural
reconhecidamente improdutiva, mediante pagamento
de justa indenização, fixada segundo critérios que
a lei estabelecer, em títulos especiais da dívida
pública, com cláusula de exata correção monetária,
resgatáveis no prazo de vinte anos em parcelas
anuais sucessivas, assegurada sua aceitação a
qualquer tempo como meio de pagamento até
cinquenta por cento do Imposto Territorial Rural e
como pagamento do preço de terras públicas. A lei
disporá sobre o estabelecimento de condições
mínimas para o assentamento de trabalhadores nas
glebas desapropriadas. Os proprietários ficarão
isentos dos impostos federais, estaduais e
municipais que incidam sobre a transferência da
propriedade sujeita a desapropriação na forma
deste artigo." | | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação do art. 246 do Substitutivo.
A proposta não aperfeiçoa o texto do Projeto.
Pela rejeição. | |
| 10083 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24147 REJEITADA  | | | | Autor: | GANDI JAMIL (PFL/MS) | | | | Texto: | Acrescente-se ao texto do Projeto de
Constituição, no Capítulo II do Título IV, a
seguinte norma, onde couber:
"Compete à União legislar sobre direito
civil, comercial, penal, agrário, eleitoral,
marítimo, aeronáutico, espacial, do trabalho,
normas gerais de caráter financeiro, tributário,
urbanístico, execuções penais, processual,
ressalvada a competência supletiva dos Estados
para legislar sobre as normas de processo, sendo
atribuída aos Tribunais de Justiça a iniciativa do
Projeto respectivo"; | | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda não encontra abrigo na orienta-
ção adotada pela Comissão de Sistematização. | |
| 10084 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24213 APROVADA  | | | | Autor: | WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) | | | | Texto: | Emenda: Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 74, caput. do
substitutivo.
Modifique-se a idade mínima exigida para
eleição à Câmara dos Deputados de "dezoito" para
"vinte e um" anos. | | | | Parecer: | A Emenda visa o aumento da idade mínima de 18 anos, fi-
xada no Projeto, como mínima para a candidatura para a Câmara
Federal, para 21 anos.
Somos pela aprovação da emenda pelas razões alinhadas no
parecer dado à Emenda no. ES 25629-7. | |
| 10085 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24214 REJEITADA  | | | | Autor: | WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) | | | | Texto: | Emenda: Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 92, § 4o., ítem
II do Substitutivo do Relator.
Suprima-se do ítem II, § 4o. do Artigo 92 a
expressão "ou o sistema parlamenta de governo". | | | | Parecer: | Pela rejeição nos termos do parecer à emenda ES-24862-6. | |
| 10086 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24215 REJEITADA  | | | | Autor: | WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) | | | | Texto: | Emenda: Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 194.
Ao capítulo III, da Segurança Pública, Artigo
194, inclua-se logo após o inciso I,
renumerando-se os demais, o Inciso II, com a
seguinte redação:
II - Polícia Rodoviária Federal; | | | | Parecer: | Pretende a Emenda a inclusão da Polícia Rodoviária Fede-
ral como órgão integrante da Segurança Pública.
As atribuições da referida corporação acha-se intimamente
ligadas à segurança do trânsito nas rodoviárias federais, daí
porque não deve ela vincular-se ao elenco de órgãos que com-
põem a Segurança Pública.
Pela rejeição. | |
| 10087 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24216 REJEITADA  | | | | Autor: | ALOYSIO CHAVES (PFL/PA) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao inciso III do artigo 63 do "Projeto
de Constituição - Substitutivo do Relator" - a
seguinte redação:
Art. 63
"III. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão regime jurídico único
para seus servidores da administração direta e
autárquica. | | | | Parecer: | A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu-
tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes
que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de
Constituição.
Pela rejeição. | |
| 10088 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24217 APROVADA  | | | | Autor: | ALOYSIO CHAVES (PFL/PA) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se do "Projeto de Constituição -
Substitutivo do Relator", o parágrafo único do
artigo 77 e o artigo 140 e parágrafo primeiro e
segundo. | | | | Parecer: | Com a presente Emenda é proposta a supressão do parágrafo
único do art. 77 e o art. 140 e seus parágrafos, sob o argu-
mento de que não se justificaria a submissão das súmulas edi-
tadas pelos Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais Supe-
riores à aprovação do Congresso Nacional. Entende o nobre au-
tor da emenda que tal referendo seria inócuo além de configu-
rar atentado contra a autonomia do Poder Judiciário.
Embora não vejamos em que o simples referendo do Congres-
so Nacional tenha como consequência qualquer invasão na órbi-
ta da competência do Judiciário e justamente porque a propos-
ta constante do Projeto não prevê modifique o Poder Legisla-
tivo o enunciado das súmulas, revendo a inovação constante
dos dispositivos cuja supressão é proposta, verificamos que,
de fato, nenhuma vantagem assinalável traria ela para a admi-
nistração da Justiça tornando-a mais célere e menos onerosa,
como seria, em princípio, o objetivo do referendo do Poder
Legislativo. Acolhemos, por esta última razão, a emenda. | |
| 10089 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24218 REJEITADA  | | | | Autor: | ALOYSIO CHAVES (PFL/PA) | | | | Texto: | Emenda Plenário
Dê-se ao art. 19 do Substitutivo do Relator a
seguinte redação:
"Art. 19 - A inviolabilidade absoluta dos
direitos e liberdades assegurados nesta
Constituição é garantida:
I - pelo habeas corpus;
II - pelo habeas data;
III - pelo mandado de segurança;
IV - pelo mandado de integração e
V - pela ação popular" | | | | Parecer: | Dá nova redação ao art. 19 do Substitutivo do Relator.
Não acolhemos a presente Emenda porque altera a denomina-
ção do mandado de injunção e suprime a ação de declaração de
inconstitucionalidade que, a nosso ver, de modo indireto,
também protege os direitos e liberdades constitucionais.
Pela rejeição. | |
| 10090 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24219 REJEITADA  | | | | Autor: | ALOYSIO CHAVES (PFL/PA) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 23 do Substitutivo a seguinte
redação:
"Art. 23 - Conceder-se-á mandato de
integração, segundo os preceitos processuais
aplicáveis ao mandato de segurança, vedada a
concessão de liminar, sempre que a ausência de
norma complementar às desta Constituição impeça o
exercício dos direitos e liberdades
constitucionais." | | | | Parecer: | Altera a redação do art. 23 do Substitutivo do Relator,
definindo o instituto do "mandado de integração", de modo
que não nos parece aconselhável.
Pela rejeição. | |
| 10091 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24220 APROVADA  | | | | Autor: | ALOYSIO CHAVES (PFL/PA) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 21 do Substitutivo do Relator a
seguinte redação:
"Art. 21 - Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de
informações e referências pessoais, bem assim aos
fins a que se destinam, sejam elas pertencentes a
registros ou bancos de dados de entidades
particulares, públicas ou de caráter oficial;
II - para retificação de dados, em não se
preferindo fazê-lo por processo judicial ou
procedimento administrativo sigiloso". | | | | Parecer: | Dá ao art. 21 do Substitutivo do Relator uma redação, que
nos parece aconselhável, vez que é redigida em boa técnica
legislativa.
Pela aprovação. | |
| 10092 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24291 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOÃO ALVES (PFL/BA) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título VII - Capítulo II - Seção II - dos
orçamentos - artigos 220 a 224
Substituam-se os artigos 220 a 224 pelos
seguintes:
Seção
Dos Orçamentos
Art. O orçamento anual compreenderá a fixação
da despesa e a previsão da receita.
§ 1o. Na elaboração da proposta orçamentária,
o Poder Executivo, em anexos específicos, fará as
previsões relativas ao custeio das atividades-
meio, da infra-estrutura, do setor produtivo e dos
investimentos sociais do Estado,
discriminadamente, e relacionará o conjunto das
isenções, dos incentivos e das demais modalidades
de benefícios fiscais.
§ 2o. - A lei do orçamento não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa. Não se incluem na proibição:
I - a auturização para abertura de créditos
suplementares e operações de crédito por
antecipação da receita;
II - as disposições sobre a aplicação do
saldo que houver.
§ 3o. - A proposta de orçamento anual
compreenderá, obrigatória e separadamente, as
despesas e receitas relativas a todos os poderes,
órgãos e fundos da administração direta e das
entidades da administração indireta, inclusive
Fundações instituídas ou mantidas pelo poder
público.
§ 4o. Na elaboração da proposta orçamentária,
o Poder Executivo incluirá fundos, programas e
projetos aprovados em lei.
Art. A lei disporá sobre o exercício
financeiro, a elaboração, a organização, a forma e
a execução dos orçamentos anual e plurianual.
§ 1o. É vedada:
a) a transposição, sem prévia autorização
legal, de recursos de uma dotação orçamentária
para outra;
b) a concessão de créditos ilimitados;
c) a abertura de crédito especial ou
suplementar sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
d) a realização, por qualquer dos Poderes, de
despesa que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
e) a instituição de fundos de qualquer
natureza, salvo os criados por lei; e
f) a vinculação do produto da arrecadação de
qualquer tributo a determinado órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas as disposições desta
Constituição.
§ 2o. - Nenhum gasto será realizado ou
obrigação assumida pelo Estado, seus organismos,
inclusive entidade da qual participe direta ou
indiretamente, sem prévia autorização do Congresso
Nacional.
Art. Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no orçamento
plurianual ou sem lei que o autorize e fixe o
montante das dotações que anualmente constarão do
orçamento durante o prazo de sua execução.
Parágrafo único. O orçamento plurianual
consignará dotações para a execução dos planos de
valorização das regiões menos desenvolvidas do
País.
Art. Os créditos especiais e extraordinários
não poderão ter vigência além do exercício em que
forem autorizados, salvo se o ato de autorização
for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de
seus saldos, poderão viger até o término do
exercício financeiro subsequente.
Parágrafo único. A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, insurreição interna ou
calamidade pública.
Art. O projeto de lei orçamentária anual será
enviado pelo Chefe do Governo ao Congresso
Nacional, para votação conjunta das duas Casas,
até quatro meses antes do início do exercício
financeiro seguinte; se, até trinta dias antes do
encerramento do exercício financeiro, o Poder
Legislativo não o devolver para sanção, será
promulgado como lei.
§ 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista
Permanente de Senadores e Deputados, com mandato
igual aos das Mesas do Senado Federal e da Câmara
dos Deputados, para examinar os projetos de lei
relativos aos orçamentos anuais e plurianuais e
sobre eles emitir parecer, cabendo-lhe ainda
apreciar todas as matérias relacionadas com
orçamentos, créditos adicionais, fiscalização
financeira, tomada de contas, gastos ou obrigações
assumidas pelo Estado e emissão de moeda.
§ 2o. Somente na Comissão Mista poderão ser
oferecidas emendas aos projetos de leis
orçamentárias, não podendo ser aceitas aquelas que
forem incompatíveis com os planos gerais e
setoriais do Governo, com o orçamento plurianual e
sem indicação das respectivas fontes de custeio.
§ 3o. O pronunciamento da Comissão sobre as
emendas será conclusivo e final, salvo se um terço
dos membros do Senado Federal e mais um terço dos
membros da Câmara dos Deputados requererem a
votação em plenário de emenda aprovada ou
rejeitada na Comissão.
§ 4o. Aplicam-se aos projetos de lei
mencionados, no que não contrariarem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas à
elaboração legislativa.
§ 5o. O Chefe do Governo poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional propondo a
modificação dos projetos de lei relacionados neste
artigo, enquanto não estiver iniciada a votação da
parte cuja alteração for proposta.
Art. O Chefe do Governo terá cinco dias, a
contar do recebimento dos projetos de leis
orçamentárias, para sancioná-los, e dois dias, em
caso de veto, para comunicar suas razões ao
Presidente do Congresso Nacional. Decorridos os
cinco dias, o silêncio do Chefe do Governo
importará na sanção.
§ 1o. O Congresso Nacional, no prazo de dez
dias, deliberará sobre as partes vetadas dos
projetos.
§ 2o. Os recursos orçamentários que, em
virtude de emenda ou veto, restarem sem despesa
correspondente, poderão ser utilizados mediante
autorização legislativa para abertura de crédito
especial ou suplementar.
Art. O numerário correspondente às dotações
destinadas aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário serão entregues em quotas, até o décimo
quinto dia de cada trimestre, representando a
quarta parte da respectiva despesa total fixada no
orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos
suplementares e especiais.
Art. A lei disporá sobre as condições para
emissão de títulos da dívida pública,
compreendendo a natureza, o montante, a
rentabilidade, as formas e prazos de resgate. | | | | Parecer: | Pretende o nobre Constituinte com a presente emenda subs-
tituir os artigos 220 a 224 que compõe a Seção II (Dos Orça-
mentos) pelos artigos que propõe. A alteração básica em rela-
ção ao Projeto diz respeito a exclusão da Lei de Diretrizes
Orçamentárias além de maior liberdade relativa ao poder de
emendar o projeto de lei orçamentária proposto dos parlamen-
tares. Entendemos que a Lei de Diretrizes Orçamentárias é
instrumento que representará efetivo avanço na sistemática
orçamentária pois propiciará uma ampla participação legisla-
tiva na elaboração do Orçamento Público a compensar uma pe-
quena limitação no poder de emendar indiscriminado. Conside-
rando que vários dos dispositivos da presente emenda são se-
melhantes ao do Projeto, a consideramos aprovada parcialmen-
te. | |
| 10093 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24292 REJEITADA  | | | | Autor: | JOÃO ALVES (PFL/BA) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
- Título VII - Capítulo II - Seção I - artigo
217, 218 e 219
- Título VIII - Capítulo III - Artigo 255 e
256
Substituam-se os artigos 217, 218, 219, 255 e
256 pelos seguintes:
SEÇÃO
DO SISTEMA FINANCEIRO
Art. Lei Complementar definirá e regulará o
sistema financeiro nacional, o funcionamento de
instituições de gênero, de seguros e de
capitalização.
Art. O Banco Central do Brasil, organismo
autônomo, de caráter técnico, com patrimônio
próprio, terá sua composição, organização,
funcionamento e atribuições, determinados por lei.
§ 1o. O Banco Central só poderá efetuar
operações com instituições financeiras públicas ou
privadas. De maneira alguma poderá outorgar a elas
sua garantia, nem adquirir documentos emitidos
pelo Estado, seus organismos ou empresas, sem a
expressa autorização do Congresso Nacional.
§ 2o. A emissão de moeda em geral depende de
autorização do Poder Legislativo.
§ 3o. Nenhum empréstimo ou gasto público
poderá ser financiado com crédito direto ou
indireto do Banco Central.
§ 4o. Fica instituído o Conselho Deliberativo
do Banco Central do Brasil composto de um
representante de cad Confederação Nacional de
empregadores, um da Federação Nacional das
Associações de Bancos, um dos Bancos Estatais,
indicado pelo Banco do Brasil, um indicado pelo
Ministério da Fazenda e outro pela Secretaria de
Planejamento da Presidência da República, um do
Ministério da Indústria e do Comércio, um indicado
pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado
Federal.
§ 5o. O Conselho Deliberativo elegerá o
Presidente e os diretores do Banco Central do
Brasil, cujo mandato não poderá execeder de cinco
anos. A escolha se fará entre brasileiros maiores
de 35, anos, de reputação ilibada e notórios
conhecimentos jurídicos, econômicos e financeiros,
de administração pública e técnica bancária.
§ 6o. Por ato lesivo à economia popular ou
que gere, voluntariamente, lucro especulativo ou
aumento extorsivo da inflação, poderá o Congresso
Nacional, depois de comprovados os fatos pela
Comissão Mista Permanente de Orçamento, destituir
o Presidente e toda, ou parte, a Diretoria do
Banco, determinando ao Conselho nova eleição para
composição do órgão. | | | | Parecer: | A Emenda objetiva reduzir as disposições Constitucionais
sobre Finanças Públicas e Sistema Financeiro Nacional àquelas
diretamente relacionadas com a definição e atribuições do
Banco Central do Brasil.
Na hipótese, não obstante serem relevantes os
argumentos do Nobre Constituinte, entendemos que a proposta
contraria as linhas gerais adotadas na elaboração do Projeto
de Constituição que nos coube relatar.
Pela rejeição. | |
| 10094 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24293 REJEITADA  | | | | Autor: | JOÃO ALVES (PFL/BA) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título V - Capítulo I - Seção IX - da
fiscalização financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial - artigos 103 a 108
Substituam-se os artigos 103 a 108 pelos
seguintes:
Seção
Da fiscalização financeira, orçamentária e
tomada de contas
Art. Prestará contas qualquer pessoa física
ou jurídica que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou, por qualquer forma, administre
dinheiros, bens e valores públicos.
Art. A fiscalização financeira e orçamentária
será exercida pelo Congresso Nacional, com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle
interno de cada Poder.
Art. As decisões do Tribunal de Contas da
União de que resulte imputação de débito ou multa
terão eficácia de sentença e constituir-se-ão em
título executivo.
Art. O Tribunal de Contas da União, com sede
no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal,
tem jurisdição em todo o País.
§ 1o. Cabe ao Tribunal de Contas:
a) eleger seu Presidente e demais titulares
de sua direção,
b) organizar seus serviços auxiliares,
provendo-lhe os cargos, na forma da lei;
c) propor ao Legislativo a extinção e a
criação de cargos e a fixação dos respectivos
vencimentos;
d) elaborar seu Regimento Interno e nele
definir sua competência e as normas para o
exercício de suas atribuições; e
e) conceder licença e férias aos seus membros
e servidores que lhe forem diretamente
subordinados.
§ 2o. O Tribunal de Contas encaminhará ao
Congresso Nacional, em cada ano, relatório de suas
atividades referentes ao exercício anterior.
Art. O Presidente da República, após
aprovação pelo Congresso Nacional, nomeará os
Ministros do Tribunal de Contas da União,
escolhidos entre brasileiros maiores de trinta e
cinco anos, de reputação ilibida e notórios
conhecimentos jurídisco, econômicos, financeiros
ou de administração pública, sendo dois deles
Auditores do Tribunal que preencham os mesmos
requisitos e tenham mais de cinco anos no
exercício do cargo.
Parágrafo único. Os Ministros terão as mesmas
garantias, prerrogativas, remuneração e
impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de
Recursos.
Art. O Tribunal de Contas da União dará
parecer prévio, em sessenta dias sobre as contas
do Chefe do Governo, que as encaminhará,
anualmente, até 31 de março do exercício
subsequente. A inobservância deste prazo será
comunicada ao Congresso Nacional.
Art. As normas estabelecidas nesta Seção
aplicam-se, no que couber, à organização e
fiscalização dos Tribunais e Contas dos Estados e
do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de
Contas dos Municípios.
Art. O Tribunal de Contas da União terá sua
composição, organização, funcionamento e
atribuições, além do previsto nesta Constituição,
determinadas por lei complementar. | | | | Parecer: | Com o devido apreço ao ilustre Subscritor da Emenda, o
texto do Substitutivo, concernente aos arts. 103 a 108, está
muito mais adequadamente disciplinado.
Pela rejeição. | |
| 10095 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24294 REJEITADA  | | | | Autor: | JOÃO ALVES (PFL/BA) | | | | Texto: | Inclua-se no Título X - Disposições
Transitórias, onde couber:
Art. Mediante o levantamento de áreas nos
Estados e a escolha, através de pesquisas dos
serviços de agronomia e outros, dos locais que
melhor se prestem para abrigar até quarenta
milhões de habitantes, serão instaladas, com a
mobilização dos Ministérios, dentro de um ano da
promulgação desta Constituição, regiões agrícolas
no interior de todos o País.
§ 1o. Serão, igualmente, instaladas no
interior brasileiro, separadas das "regiões
agrícolas", Colônias agrícolas penais, para onde
devem ser conduzidos todos os criminosos do País.
§ 2o. O disposto neste artigo será
regulamentado por Lei Complementar dentro de 90
(noventa) dias, a partir da vigência desta
Constituição. | | | | Parecer: | Pela rejeição.
O teor da emenda não é matéria constitucional. | |
| 10096 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24318 REJEITADA  | | | | Autor: | GEOVANI BORGES (PFL/AP) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 261.
Acrescente-se ao art. 261 do Projeto de
Constituição, seguinte parágrafo, a ser numerado
como § 2o. renumerando-se o atual § 3o.
Art. 261 ....................................
§ 2o. É garantida a valorização dos
profissionais da área de saúde obedecidas
condições adequadas de trabalho e padrões
condignos de remuneração, além de aposentadoria
aos trinta anos de serviço para o homem e vinte
e cinco para mulher. | | | | Parecer: | A emenda pretende inserir dispositivo específico para a
valorização dos profissionais de saúde, inclusive fixando a
aposentadoria por tempo de serviço.
Como a política de recursos humanos do setor saúde está
cometida ao sistema único de saúde, julgamos a matéria per-
tinente à legislação ordinária.
Somos, pois, pela sua rejeição. | |
| 10097 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24319 REJEITADA  | | | | Autor: | GEOVANI BORGES (PFL/AP) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 93
O "caput" do art. 93 seu § 1o., passam a ter
a seguinte redação eliminando-se os incisos:
"Art. 93 - A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara Federal ou do Senado da
República, ao Presidente da República, aos
Tribunais Superiores e aos cidadões na forma
prevista nesta Constituição.
§ 1o. - São de iniciativa privada do
Presidente da República, as leis que fixem ou
modifiquem os efetivos das Forças Armadas e as que
disponham sobre:
a) - ........................................ | | | | Parecer: | Propondo a modificação do § 1o. do art. 93 é objetivo da
Emenda retirar a competência privativa do Primeiro Ministro
para dar o impulso inicial ao processo legislativo.
A apresentação da Emenda decorre da razão de optar o seu
autor pelo sistema presidencialista de Governo. O Projeto en-
campa, ao revés, a opção pelo parlamentarismo, razão pela
qual deve persistir a competência que, pela presente emenda,
se pretende eliminar. | |
| 10098 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24320 REJEITADA  | | | | Autor: | GEOVANI BORGES (PFL/AP) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 279, § 1o.
O § 1o. do art. 279, do Projeto de
Constituição, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 279 -................................
..................................................
§ 1o. - A União organizará e financiará os
sistemas de ensino dos Territórios inclusive com a
instalação de Universidade mediante autorização
legislativa e o sistema Federal de Ensino, que
terá caráter supletivo, nos limites das
deficiências locais." | | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação para o § 1o. do artigo 279,
explicitando, na organização e financiamento do sistema de
ensino dos terrritórios, a instalação de universidades.
A proposição, embora disponha sobre matéria consti -
tucional, contém desdobramentos que melhor se situam no âm -
bito da legislação ordinária e complementar.
Pela rejeição nos termos do Substitutivo. | |
| 10099 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24321 PREJUDICADA  | | | | Autor: | GEOVANI BORGES (PFL/AP) | | | | Texto: | EMENDAS SUPRESSIVAS
DISPOSITIVOS EMENDADOS. Artigos 94, 95 e 96
Suprima-se nos artigos 94, 95 e 96,
respectivamente, as seguintes expressões:
No art. 94, as expressões: "por solicitação
do Primeiro Ministro";
No art. 95, as expressões: "ou do Primeiro
Ministro".
No art. 96, as expressões: "do Primeiro
Ministro". | | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, nos termos do parecer à emenda n.
ES2367-8. | |
| 10100 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24322 REJEITADA  | | | | Autor: | GEOVANI BORGES (PFL/AP) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 99, § 4o.
Suprima-se do § 4o. do art. 99, do Projeto de
Constituição, as expressões: "em escrutíneo
secreto". | | | | Parecer: | Tem por objetivo o nobre Autor da Emenda fixar que a apre -
ciação do veto presidencial se faça por deliberção aberta e
não, como previsto no Projeto, por "escrutíneo secreto".
Entendemos que deve ser mantido o escrutínio secreto, co-
mo previsto, pois libera o parlamentar das injunções, pres-
sões mesmas do Executivo para a derrubada do Projeto ou de
sua parte vetada. | |
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