ANTE / PROJEMENTODOS | 201 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05830 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda supressiva para adequação do texto do
Projeto de Constituição do eminente Relator,
referente ao artigo 17, alíneas, bem assim,
incisos.
"IV - A Sindicalização
"a" - Élivre a associação profissional ou
sindical, a sua constituição, a representação
legal nas convenções coletivas de trabalho e o
exercício de funções delegadas de poder público
serão reguladas em lei.
"b" - É vedada ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical;
"c" - À entidade sindical incumbe a defesa
dos direitos e interesses da categoria,
individuais ou coletivos, inclusive como
substituto processual em questões judiciárias ou
administrativas;
"d" - Ao dirigente sindical é garantida a
proteção necessária ao exercício de seu mandato,
inclusive o acesso aos locais de trabalho na sua
base territorial de atuação;
"e" - É assegurada a participação dos
trabalhadores, em igualdade de representação com
os empregadores, em todos os órgãos da
administração pública, direta e indireta, bem como
em empresas concessionárias de serviços públicos,
onde seus interesses profissionais, sociais e
previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação. | | | Parecer: | Entendemos que devam ser eliminadas do texto aquelas a-
líneas que são de competência da legislação ordinária. Assim
sendo, devem permanecer apenas a "a","b","c",e "g" (com alte-
rações), "j", e "m". Estas contém preceitos que garantem a
integridade do instituto da sindicalização.
* | |
202 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05831 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda modificativa ao Projeto de
Constituição apresentado pelo ilustre relator,
visando a adequação no disposto no art. 17, inciso
V, alíneas "a", "b", "c", "d", "f" e "g".
Dê-se a seguinte redação:
"V - A manifestação coletiva.
a) É livre a manifestação coletiva em defesa
de interesses sindicais;
b) É assegurado o direito de greve, salvo nos
serviços públicos e atividades essenciais,
definidas em lei.
c) A greve cessará, por deliberação de
assembléia geral, pela conciliação e com a decisão
da Justiça do Trabalho. Cessada a greve, nenhuma
penalidade poderá ser imposta ao empregado pelo
empregador por motivo de participação pacífica na
mesma.
Suprima-se as demais alíneas. | | | Parecer: | Entendemos que devam ser eliminadas do texto aquelas a-
líneas que são de competência da legislação ordinária. Assim
sendo, devem permanecer apenas a "a","b","c",e "g" (com alte-
rações), "j", e "m". Estas contém preceitos que garantem a
integridade do instituto da sindicalização.
* | |
203 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05836 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo a suprimir: alínea "p", do inciso
IV, do art. 17 do Projeto de Consittuição,
apresentado pelo ilustre Senhor Relator. | | | Parecer: | Não consideramos que o preceito desse dispositivo deva ser
expurgado do Projeto, embora a técnica legislativa indique o
seu deslocamento para outra parte do Projeto, como adverte a
Emenda.
Pela aprovação.
* | |
204 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05864 APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se o § 4o. do artigo 49 e
acrescente-se o seguinte item ao artigo 57 que
trata da competência dos Estados, no Projeto de
Constituição:
"VI - Legislar sobre:
a) criação, fusão, incorporação e
desmembramento de Municípios;
b) Divisão de municípios em Distritos" | | | Parecer: | O Projeto de Constituição assegura a autonomia dos Esta-
dos, por conseguinte, a criação, fusão, incorporação e des-
membramento de municípios deverá ser de sua competência esta-
belecida na Constituição Estadual.
Somos pela aprovação da emenda. | |
205 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05922 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO:
O inciso II, do artigo 13, passa a ter a
seguinte redação:
"II- Seguro desemprego, conforme definido em
lei ordinária". | | | Parecer: | Todo dispositivo constitucional é passível de regulamen-
tação em lei ordinária, contenha ou não a previsão dessa re-
gulamentação. Consideramos, ainda, necessária a manutenção,
no texto do Substitutivo, da ressalva dos casos de desemprego
voluntário. Trata-se, no caso, de definir com precisão o be-
neficiário do direito, restringindo-o ao trabalhador desem-
pregado contra sua vontade. Não é lógico que o trabalhador
que rompe, por iniciativa própria, o vínculo empregatício de-
mande o seguro desemprego, competindo por seus recursos es-
cassos com aqueles a quem o desemprego foi imposto. | |
206 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05923 APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 17
Suprima-se da alínea "e" do inciso IV do
artigo 17"...inclusive como substituto processual
em questões judiciárias ou administrativa." | | | Parecer: | Como pretendemos excluir de nosso substitutivo o texto da
norma da alínea "e", do item IV, do art. 17, do Projeto, o
que aqui se propõe, isto é, a eliminação da parte final do
texto, merece aprovação, mesmo porque a substituição proces-
sual é matéria da lei ordinária.
Pela aprovação.
* | |
207 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05924 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 13, INCISO XXV
Suprima-se o inciso XXV do art. 13 (XXV -
proibição das atividades de intermediação
remunerada de mão-de-obra permanente, temporária
ou sazonal, ainda que mediante locação). | | | Parecer: | O dispositivo objeto da presente emenda não veda o traba-
lho temporário, mas a intermediação da mão-de-obra. Impõe,
portanto, como regra, o estabelecimento de vínculo empregatí-
cio direto entre prestadores e tomadores de serviços.
A aplicação dessa norma, como se pode ver, não pode alte-
rar, de maneira significativa, a oferta de postos de trabalho
da economia. Seria absurdo supor que a necessidade dos servi-
ços hoje atendidos mediante locação, desaparecesse com a proi
bição da intermediação. Essa necessidade simplesmente passará
a ser satisfeita mediante estabelecimento de relações diretas
de emprego entre trabalhadores e usuários do serviço.
Pela rejeição da emenda.
* | |
208 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05925 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 13, INCISO X
O inciso X, do artigo 13, passa a ter a
seguinte redação:
"X - salário de trabalho noturno, assim
entendido o horário compreendido de 22 às 6 horas,
superior ao diurno". | | | Parecer: | Há que constar, efetivamente, do texto constitucional, a ga-
rantia de salário de trabalho noturno superior ao diurno. A
especificação da majoração devida, a determinação da hora
noturna bem como os limites do período noturno, parecem-nos
matéria própria de legislação ordinária. O crescimento e o
progresso tecnológico alteram continuamente os padrões que
seriam consideradas normas nessas questões.
Pela rejeição da emenda.
* | |
209 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05926 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO, INCISO
O inciso XVIII, do artigo 13, passa a ter a
seguinte redação:
"XVIII - férias anuais remuneradas." | | | Parecer: | Pretende o autor retirar do inciso XVIII do artigo 13 do
Projeto a determinação do pagamento em dobro do período de
férias e a palavra "gozo".
No que se refere à renumeração, acolhemos a emenda, por
considerar, que sua fixação deve ser objeto de legislação or-
dinária. Parece-nos necessário apenas explicitar ser devida
nesse caso a remuneração integral.
Somos de parecer contrário, contudo, à retirada do termo
"gozo". Sua inclusão no texto obedecem à intenção de assegu-
rar efetivamente o descanso e o lazer de trabalhador, não
permitindo a barganha por dinheiro.
* | |
210 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05927 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 13, INCISO VII
Elimine-se a parte final do inciso VII do
artigo 13"...além da remuneração variável, quando
esta ocorrer". Passa assim, este dispositivo a ter
a seguinte redação:
"VII - garantia de salário fixo nunca
inferior ao salário mínimo". | | | Parecer: | A Emenda pretende estabelecer apenas a "garantia de salário
fixo nunca inferior ao salário mínimo", o que, de há muito,
tem sido assegurado aos trabalhadores pela simples existência
do salário mínimo compulsório.
Não é esse o sentido da norma do Projeto, que é endereçada
àqueles casos de remuneração variável. Nestes casos, em face
da mesma legislação que torna obrigatório o salário mínimo,
os empregadores adotam o sistema de pagar um variável nunca
menor do que aquele mínimo, mas sem qualquer salário fixo. É
o que o Projeto pretende coibir, estabelecendo que, em haven-
do remuneração variável, esta não pode ser única, cabendo,
além dela, um salário fixo nunca inferior ao mínimo.
A finalidade da norma do Projeto é caracterizar a remuneração
variável, geralmente incidente na área dos comerciários, como
incentivo ao aumento de vendas, o que demanda um pagamento a-
dicional pelo esforço também adicional, do empregado, garan-
tido, independente disso, o salário fixo, que remunera o tra-
balho rotineiro e não o esforço adicional.
Como a Emenda altera completamente o espírito da norma, é
de ser rejeitada.
* | |
211 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05928 PREJUDICADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 13, INCISO XXIX
O inciso XXIX, do artigo 13, passa a ter a
seguinte redação:
"XXIX - Garantia de permanência do emprego
aos trabalhadores acidentados no trabalho por
período equivalente ao do afastamento". | | | Parecer: | Consideramos qua a Constituição deva garantir apenas a re-
muneração do trabalhador acidentado ou portador de doença
profissional paga com recursos da Previdência Social e não
sua permanência no emprego.
Na realidade, o fundamental é a existência de uma previ-
dência social que garanta remuneração e possibilite ao empre-
gador a readaptações que o habilite a manter o mesmo padrão
de vida, apesar do infortúnio, ou o reabilite para o traba-
lho.
Convém salientar, ainda, que o empregador acidentado é a-
tualmente protegido por dispositivo legal que garante sua
permanência no emprego enquanto durar seu afastamento.
* | |
212 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05929 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 13, INCISO XXIII
O inciso XXIII, do artigo 13, passa a ter a
seguinte redação:
"XXIII - Proibição de trabalho noturno e
insalubre aos menores de dezoito anos e permissão,
sob condições especiais, aos menores de quatorze
anos que sejam arrimo de família." | | | Parecer: | O trabalho do menor de quatorze anos é realidade no país.
Soma-se à sua significação quantitativa a importância que as-
sume no orçamento das famílias de baixa renda. Sua proibição
constitucional levaria apenas à privação de toda proteção le-
gal a esses trabalhadores e à consequente deterioração de
suas condições de vida.
Resguardar, por outro lado, o direito ao trabalho somente
aos que comprovem ser arrimo de família constitui, a nosso
ver, tentativa de diferenciação desnecessária e de difícil ve
rificação empírica.
Pela rejeição da emenda.
* | |
213 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05930 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 13, INCISO XXIV:
O inciso XXIV do artigo 13 passa a ter a
seguinte redação:
"XXIV - Reconhecimento das convenções
coletivas de trabalho e incentivo à negociação
coletiva". | | | Parecer: | O autor desta Emenda propõe a substituição da obrigatorie-
dade da negociação coletiva, pelo incentivo a ela, no inciso
XXIV, do artigo 13, do Projeto.
Aquela obrigatoriedade foi unanimemente reivindicada pelas
entidades sindicais de trabalhadores, sob a alegação de que
frequentemente os empregadores negam-se comparecer para nego-
ciar. E a melhor maneira de incentivála e torná-la obrigató-
ria, o que não significa obrigatoriedade de se celebrar qual-
quer acordo.
Pela rejeição.
* | |
214 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05931 APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 17
Exclua-se a alínea "e" do inciso V do artigo
17. | | | Parecer: | O dispositivo da alínea "e", do inciso V, do art. 17, do
Projeto, deve ser suprimido. Não, entretanto, pelas razões do
autor da Emenda, e sim porque a suspensão ou não do contrato
de trabalho por motivo de greve, é questão a ser regulada na
lei ordinária.
Pela aprovação, sob o fundamento acima.
* | |
215 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05932 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 17
Suprima-se as alíneas "n", "o" e "p" do
inciso IV do artigo 17. | | | Parecer: | De fato as alíneas "n" e "o" do inciso IV do artigo 17 não se
coadunam perfeitamente com as matérias de que trata o mesmo
inciso. O mesmo não se dá, entretanto, com a alínea "p".
De qualquer forma, não consideramos que os preceitos desses
dispositivos devam ser expurgados do Projeto, embora a técni-
ca legislativa indique o seu deslocamento para outra parte do
Projeto, como adverte a Emenda.
Pela aprovação parcial.
* | |
216 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05933 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 13, INCISO XXI
O inciso XXI, do artigo 13, passa a ter a
seguinte redação:
"XXI - Adoção obrigatória de medidas técnicas
tendentes a eliminar ou reduzir a insalubridade e
periculosidade nos locais de trabalho." | | | Parecer: | Além das normas de segurança ou medidas técnicas ten-
dentes a eliminar os riscos da insalubridade e periculosidade
no trabalho como preconiza a Emenda, julgamos oportuno se
consolidar o direito ao adicional salarial para o exercício
dessas atividades. Por isso, alterando o texto do Projeto na
forma proposta, aprovamos em parte a Emenda.
* | |
217 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05934 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 13, inciso VIII
O inciso VIII, do artigo 13, passa a ter a
seguinte redação:
"VIII - direito a remuneração proporcional à
extensão e à complexidade do trabalho executado". | | | Parecer: | Pretende o autor assegurar não mais um piso salarial,mas
remuneração proporcional à extensão e à complexidade do tra-
balho executado.
Concordamos com o autor. Não deve o texto constitucional
assegurar o direito ao piso salarial, mas somente o piso ge-
ral, ou seja, o salário mínimo. Consideramos, contudo, a
substituição proposta desnecessária, vez que a proporciona-
lidade pretendida alcançar-se-á no jogo do mercado e da nego-
ciação coletiva. Optamos, portanto, pela supressão do inciso
no substitutivo que apresentamos.
* | |
218 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06040 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Supressiva ao Projeto de Constituição.
Suprima-se o art. 360 e seu parágrafo único. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
219 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06052 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda modificativa do texto do Projeto de
Constituição do ilustre e eminente Relator, no
Título V, Capítulo II, do Executivo, Seção I, do
Presidente da República, art. 151, e SEGS.
Dê-se a seguinte redação:
"Art. 151. O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelos Ministros
de Estado.
Art. 152. O Presidente e o Vice-Presidente da
República serão eleitos simultaneamente entre
brasileiros de mais de trinta e cinco anos e no
exercício dos direitos políticos, por sufrágio
universal e voto direto e secreto, em todo o País,
noventa dias antes do término do seu antecessor.
§ 1o.- Considerar-se-á eleito o candidato que
obtiver maioria absoluta de votos.
§2o.- Se nenhum candidato alcançar a maioria,
far-se-á nova eleição pelo mesmo processo
praticado no "caput" deste artigo, trinta dias
após a proclamação dos resultados, concorrendo os
dois candidatos mais votados que não tenham
retirado a candidatura.
§ 3o. - Candidatar-se-á o candidato a
Vice-Presidente da República, em virtude da
eleição do candidato a Presidente, com ele
registrado.
§ 4o.-É de cinco anos o mandato do Presidente
e do Vice-Presidente da República.
§ 5o. - Não será permitida reeleição do
Presidente e Vice-Presidente da República, dos
Governadores e Vices-Governadores, Prefeitos e
Vice-Prefeitos.
§ 6o.- Substituirá o Presidente, em caso de
impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga, o
Vice-Presidente.
§ 7o.- O Presidente tomará posse em sessão do
Congresso Nacional, e se este não estiver reunido,
perante o Supremo Tribunal Federal, prestando o
seguinte: "PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A
CONSTITUIÇÃO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM
GERAL DO POVO BRASILEIRO, ZELAR PELA UNIÃO,
INTEGRIDADE DA REPÚBLICA".
§ 8o. Se a morte do Presidente se der após a
sua eleição e antes de sua posse, o
Vice-Presidente assumirá por todo o período do
mandato.
Art. 153. O Governador de Estado será eleito
até cem dias antes do término do mandato de seu
antecessor, na forma dos §§ 1o. e 2o. do art.
anterior para mandato de quatro anos e tomará
posse no dia 1o. de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o
candidato a Vice-Governador em virtude da eleição
do candidato a Governador com ele registrado.
Art. 154 - O Prefeito será eleito até noventa
dias antes do término do mandato de seu
antecessor, aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o.
do artigo 152.
Parágrafo Único. Considerar-se-á eleito o
candidato a Vice-Prefeito, em decorrência da
eleição do candidato a Prefeito com ele
registrado;
Art. 155. Perderão o mandato o Governador e o
Vice que assumirem outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Art. 156. Compete privativamente ao
Presidente da República:
I - Exercer, com auxílio dos Ministros do
Estado a direção superior da administração
Federal;
II - Iniciar o processo legislativo na forma
e nos casos previstos nessa Constituição;
III - Sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
IV - Vetar o Projeto de lei parcial ou
totalmente, ou solicitar sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
V - Dirigir mensagem ao Congresso Nacional;
VI - Dispor sobre estruturação, atribuições e
funcionamento dos órgãos da administração federal;
VII - Nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
VIII - Manter relações com os Estados
estrangeiros;
IX - Celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, "ad referendum" do Congresso
Nacional;
X - Declarar guerra depois de autorizado pelo
Congresso Nacional ou, sem prévia autorização no
caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo
das sessões legislativas;
XI - Fazer a paz, com a autorização ou "ad-
referendum" do Congresso Nacional;
XII - Proferir mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar necessária,
devendo na mensagem avaliar a realização pelo
Governo, das metas previstas no Plano Plurianual
de investimentos e no Orçamento da União;
XIII - Exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XIV - Decretar e executar a intervenção
federal;
XV - Autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVI - Conferir condecorações honoríficas;
XVII - Conceder indulto ou graça;
XVIII - Permitir com a autorização do
Congresso Nacional que forças estrangeiras
transitem pelo Congresso Nacional ou por motivo de
guerra nele permaneçam, temporariamente, sempre
sob o comando de autoridades brasileiras;
IX - Prestar anualmente, ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias, após a abertura
da Sessão Legislativa as contas relativas ao ano
anterior;
XX - Decretar o estado de sítio;
XXI - Exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Art. 161. São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federal e especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Legislativo, do
Judiciário e dos Poderes Constituintes dos
Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança do País;
V - a probidade da administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais;
VIII - a formação ou o funcionamento normal
do Governo;
PARÁGRAFO ÚNICO - Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 158. Declarar procedente a acusação pelo
voto de dois terços dos membros da Câmara dos
Deputados, Presidente será submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal federal nos crimes
comuns ou perante o Senado Federal nos de
responsabilidade.
§ 1o. Declarada procedente a acusação, o
Presidente ficará suspenso de suas funções.
§ 2o. Se decorrido o prazo de noventa dias o
julgamento não estiver concluído, será arquivado o
processo.
Art. 159. - Constituem crimes de
responsabilidade puníveis com perda do mandato
eletivo ou da função pública, os praticados pelo
Presidente da República, Ministros de Estados ou
dirigentes de órgãos públicos e entidades da
administração indireta que impliquem em
inobservância de normas constitucionais.
SEÇÃO IV
DOS MINISTROS DE ESTADO:
Art. 160 - Os Ministros de Estado, auxiliares
do Presidente da República serão escolhidos dentre
brasileiros, maiores de vinte e um anos e no
exercício dos direitos políticos;
Art.161 - Compete ao Ministro de Estado, além
das atribuições que a Constituição e as Leis
estabelecerem.
§ 1o.- Exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência e referendar os
atos e Decretos assinados pelo Presidente;
§ 2o.- Expedir instruções para execução das
leis, decretos e regulamentos;
§ 3o.- Apresentar ao Presidente da República,
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério; e
§ 5o. - Praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgados ou delegadas
pelo Presidente da República;
PARÁGRAFO ÚNICO -Os Ministros de Estado serão
exonerados pelo Presidente da República se o
Congresso Nacional, pelo voto de dois terços dos
integrantes da Câmara dos Deputados, apurados em
votação secreta entenderem que os mesmos não devem
continuar a exercer aquele cargo.
SEÇÂO V
DA DEFESA DO ESTADO:
Art. 162 - O Presidente da República poderá
decretar o estado de Defesa, quando for necessário
preservar ou prontamente reestabelecer, em locais
determinados e restritos a ordem ou a paz social,
ameaçados por greve ou iminente instabilidade
institucional ou atingido por calamidade de
grandes proporções.
§ 1o. -O Decreto que instituir o estado de
defesa, determinará o tempo de sua duração e
especificará as áreas a serem abrangidas,
indicando as medidas coercitivas a vigorar dentre
as discriminadas no § 3o. do presente artigo.
§ 2o.- O tempo de duração do estado de defesa
não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez e por igual período, se
persistirem as razões que justifiquem a
decretação.
§ 3o.-O estado de defesa autoriza, nos termos
e limites da lei, a restrição ao direito de
reunião e associação; ao sigilo de
correspondência; de omunicação telegráfica e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso
temporário de bens e serviços públicos e privados,
respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
§ 4o. - Na vigência do estado de defesa, a
prisão por crime contra o Estado determinada por
crime contra o Estado determinada pelo executor da
medida será comunidada imediatamente ao juiz
competente. A comunicação será acompanhada de
declaração pela autoridade do estado físico e
mental, do detido, no momento de sua atuação. A
prisão de qualquer pessoa não poderá ser superior
a 10 dias, salvo quando autorizado pelo
Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do
preso.
§ 5o. - Decretado o estado de defesa ou a sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, com a respectiva
justificação submeterá o ato ao Congresso Nacional
que decidirá por maioria absoluta;
§ 6o.- O Congresso Nacional, dentro de dez
dias contados do recebimento do texto do ato,
deverá permanecer em funcionamento enquanto
vigorar o estado de defesa.
§ 7o.-Rejeitado pelo Congresso Nacional cessa
imediatamente o estado de defesa, sem prejuízo da
validade dos atos lícitos praticados durante a sua
vigência.
§ 8o.- Findo o estado de defesa, o Presidente
da República prestará ao Congresso Nacional,
informações detalhadas, das medidas tomadas
durante sua vigência, indicando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas.
§ 9o.- Durante a vigência do estado de defesa
a Constituição não poderá ser alterada.
SEÇÃO VI
DO ESTADO DE SITIO
Art. 163 - O Presidente da República poderá
decretar o estado de sítio, "ad referendum" do
Congresso Nacional, nos casos de:
§ 1o. - Comoção grave de repercussão nacional
ou fatos que comprovam a ineficácia da medida
tomada de estado de defesa.
§ 2o. - Declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
PARÁGRAFO ÚNICO -Decretado o estado de sítio,
o Presidente da República, em mensagem especial
relatará ao Congresso Nacional os motivos,
decorrentes e este deliberará, por maioria
absoluta sobre o decreto para revogá-lo ou
mantê-lo podendo também nas mesmas condições,
apreciar as providências do governo que lhe
chegarem ao conhecimento e quando necessário,
autorizar a prorrogação da medida.
Art. 164 - O Decreto do Estado de Sítio
indicará sua duração, as normas necessárias a sua
execução e as garantias constitucionais cujo
exercício, ficará suspenso, após a sua publicação.
O Presidente da República designará o executar das
medidas específicas e as áreas abrangidas;
Art. 165 - A decretação do Estado de Sítio
pelo Presidente da República, no intervalo das
sessões legislativas, obedecerá as normas dessa
seção.
PARÁGRAFO ÚNICO -Na hipótese do "caput" deste
artigo, o Presidente do Senado Federal, de
imediato e extraordinariamente, convocará o
Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco
dias, afim de apreciar o ato do Presidente da
República, permanecendo o Congresso Nacional em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 166 - Decretado o Estado de Sítio, com
fundamento no item I do art. 163, poderão tomar
contra a pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - Detenção obrigatória em edifício não
destinado a apena dos de crimes comuns;
III - restrições objetivas à inviolabilidade
de correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de
imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da
Lei;
IV - suspensão da garantia de liberdade de
reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas Empresas de Serviços
Públicos;
VII - requisição de bens;
PARÁGRAFO ÚNICO -Não se inclui nas restrições
do item III deste artigo a difusão de
pronunciamentos de Parlamentares efetuados em suas
respectivas Casas Legislativas, desde que
liberados por suas Mesas.
Art. 167- O Estado de Sítio nos casos do art.
163, item I, não poderá ser decretado por mais de
trinta dias, nem prorrogado de vez por prazo
superior. Nos casos do item II do mesmo artigo,
poderá ser decretado por todo o tempo em que
perdurará a guerra ou agressão armada estrangeira;
Art. 168 - As imunidades dos membros do
Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de
Sítio; todavia poderão ser suspensas mediante o
voto de dois terços dos respectivos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do
Deputado ou Senador, cujos atos, fora do recinto
do Congresso sejam manifestamente incompatíveis
com a execução do Estado de Sítio, após sua
aprovação.
Art. 169 - Expirado o Estado de Sítio,
cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das
responsabilidades pelos ilícitos cometidos por
seus executores;
PARÁGRAFO ÚNICO - As medidas aplicadas na
vigência do Estado de Sítio, serão, logo que o
mesmo termine, relatadas ao Presidente da
República, em mensagens ao Congresso Nacional, com
especificação e justificação das providências
adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas.
SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA NACIONAL
Art.170 - O Conselho de Segurança Nacional, é
o órgão destinado à assessoria direta do
Presidente da República, nos assuntos relacionados
com a Segurança Nacional.
Art. 171 - O Conselho de Segurança Nacional é
presidido pelo Presidente da República e integrado
por todos os Ministros de Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A lei regulará a sua
organização, competência e funcionamento e poderá
admitir outros membros natos ou eventuais.
SEÇÃO VII
DAS FORÇAS ARMADAS
Art 172 - As Forças Armadas constituídas pela
Marinha, Exército e Aeronáutica, são instituições
nacionais permanentes e regulares organizadas com
base na hierarquia e na disciplina, sob a
autoridade suprema do Presidente da República.
PARÁGRAFO ÚNICO - Lei Complementar, de
iniciativa do Presidente da República,
estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na
organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas.
Art. 173 - As Forças Armadas destinam-se, à
defesa da Pátria e à garantia dos poderes
constitucionais, da lei e da ordem.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe ao Presidente da
República a direção da política da guerra e a
escolha dos Comandantes-Chefes.
Art.174 - O Serviço Militar é obrigatório nos
termos da lei.
§ 1o.- Às Forças Armadas compete, na forma da
lei, atribuir serviço alternativo aos que, em
tempos de paz, após alistados alegarem imperativo
de consciência para eximirem-se de atividade de
caráter essencialmente militar.
§ 2o. As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos porém a outros encargos que a lei
lhes atribuir.
Art. 175 - As patentes, com as prerrogativas
direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas em toda a plenitude, aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados das Forças
Armadas, Policiais Militares ou Corpo de
Bombeiros, dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
Art. 176 - Não caberá "habeas corpus" com
relação a punições disciplinares militares.
Art. 177 - Os militares, enquanto em efetivo
exercício, não poderão estar filiados a Partidos
Políticos. | | | Parecer: | O conteúdo da presente Emenda não se harmoniza com o en
tendimento predominante na Comissão de Sistematização, que op
tou pelo Sistema Parlamentarista de Governo. Pela rejeição. | |
220 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06128 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dá-se a seguinte nova redação para o art.
216, do Projeto da Comissão de Sistematização:
"Art. 216 - Os juízes classistas, em todas as
instâncias, terão suplentes e mandatos de cinco
anos, permitida uma recondução, e aposentadoria
regulada em lei. | | | Parecer: | Já se encontra parcialmente atendida a emenda.
Pela rejeição. | |
|