ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:392 | | | Texto: | Art. 392 - São princípios da legislação desportiva:
I - respeito à autonomia das entidades desportivas
dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento
internos;
II - destinação de recursos públicos para amparar e
promover prioritariamente o desporto educacional, não profissional e,
em casos específicos, o desporto de alto rendimento;
III - incentivo e proteção às manifestações desportivas de
criação nacional; | | | Indexação: | NORMAS, LEGISLAÇÃO, ESPORTE, RESPEITO, AUTONOMIA, DIRIGENTE,
ENTIDADE, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
DESTINAÇÃO, RECURSOS, PODER PUBLICO, PROMOÇÃO, AUXILIO
FINANCEIRO, DESPORTO ESCOLAR, ESPORTE AMADOR, INCENTIVO,
PROTEÇÃO, MANIFESTAÇÃO, CRIAÇÃO NACIONAL. | |
62 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:393 | | | Texto: | Art. 393 - A lei assegurará benefícios fiscais e outros
específicos para fomentar práticas desportivas formais e não formais,
como direito de cada um. | | | Indexação: | GARANTIA, LEI FEDERAL, BENEFICIO FISCAL, BENEFICIO, FOMENTO,
EXECUÇÃO, COMPETIÇÃO ESPORTIVA, DIREITOS, PESSOA, CIDADÃO. | |
63 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:394 | | | Texto: | Art. 394 - Incumbe à União, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Territórios e aos Municípios promover e divulgar o
turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico.
Parágrafo único - Compete à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios criar normas para o turismo, inclusive para
incentivos e benefícios fiscais pertinentes. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
MUNICIPIOS, PROMOÇÃO, DIVULGAÇÃO, TURISMO, FATOR, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, CRIAÇÃO, NORMAS, INCENTIVO,
BENEFICIO FISCAL. | |
64 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:395 | | | Texto: | Art. 395 - O Estado promoverá o desenvolvimento científico,
a autonomia e a capacitação tecnológica, para a garantia da soberania
da Nação e a melhoria das condições de vida e de trabalho da
população e a preservação do meio ambiente.
§ 1º - A pesquisa refletirá interesses nacionais, regionais,
locais, sociais e culturais, assegurada a autonomia da pesquisa
científica básica.
§ 2º - A lei garantirá a propriedade intelectual.
§ 3º - É assegurada pelo Estado, na forma da lei, aplicação
das normas brasileiras, da metrologia legal e da certificação da
qualidade, visando à proteção do consumidor e do meio ambiente e à
exploração adequada dos recursos nacionais.
§ 4º - O compromisso do Estado com a ciência e a tecnologia
deverá assegurar condições para a ampliação e a plena utilização da
capacidade técnico-científica instalada no País. | | | Indexação: | PROMOÇÃO, ESTADO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, AUTONOMIA,
CAPACIDADE, TECNOLOGIA, GARANTIA, SOBERANIA NACIONAL, MEMORIA,
VIDA, CONDIÇÕES DE TRABALHO, POPULAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO
AMBIENTE, ECOLOGIA, PESQUISA, INTERESSE NACIONAL, REGIÃO, LOCAL,
INTERESSE SOCIAL, CULTURA, PESQUISA CIENTIFICA, DIREITO AUTORAL,
APLICAÇÃO, NORMAS, METROLOGIA, CERTIFICADO, QUALIDADE, PROTEÇÃO,
CONSUMIDOR, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, PATRIMONIO,
COMPROMISSO, CIENCIA, APLICAÇÃO, CAPACIDADE TECNICA, ATIVIDADE
CIENTIFICA, PAIS. | |
65 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:396 | | | Texto: | Art. 396 - O mercado interno integra patrimônio nacional,
devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-
econômico, o bem-estar da população e a realização da autonomia
tecnológica e cultural da Nação.
Parágrafo único - O Estado e as entidades da administração
direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e
tecnológica nacional como critérios para a concessão de incentivos,
de compras e de acesso ao mercado brasileiro e utilizarão,
preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por
empresas nacionais. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, MERCADO INTERNO, PATRIMONIO DA UNIÃO, ORGANIZAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, BENS ESTAR
SOCIAL, POPULAÇÃO, REALIZAÇÃO, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, CULTURA,
PAIS, ESTADO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, PRIVILEGIO, CAPACIDADE, ATIVIDADE CIENTIFICA,
PESQUISA, TECNOLOGIA, CRITERIOS, CONCESSÃO, INCENTIVO,
AQUISIÇÃO, ACESSO, MERCADO, BRASIL, UTILIZAÇÃO, BENS, SERVIÇO,
EMPRESA NACIONAL. | |
66 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:397 | | | Texto: | Art. 397 - Em setores nos quais a tecnologia seja fator
determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que,
além de atenderem aos requisitos definidos no artigo 301, estiverem
sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente,
exclusivo e incondicional.
Parágrafo único - É considerado controle tecnológico
nacional o exercício, de direito e de fato, do poder para
desenvolver, gerar, adquirir, absorver, transferir e variar a
tecnologia de produto e de processo de produção. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, SETOR, TECNOLOGIA, FATOR,
DETERMINAÇÃO, PRODUÇÃO, ATENDIMENTO, REQUISITOS, PESSOA JURIDICA,
SEDE, PAIS, PODER DECISORIO, CONTROLE ACIONARIO, CAPITAL SOCIAL,
TITULAR, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, BRASIL, ENTIDADE, DIREITO
PUBLICO, CONTROLE, TECNOLOGIA INDUSTRIAL, CARATER PERMANENTE,
EXCLUSIVIDADE.
CONTROLE, TECNOLOGIA, AMBITO NACIONAL, EXERCICIO, PODER,
DESENVOLVIMENTO, TRANSFERENCIA, PRODUTO, PROCESSO, PRODUÇÃO. | |
67 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:398 | | | Texto: | Art. 398 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios propiciarão, na forma da lei, incentivos específicos a
instituições de ensino e pesquisa, a universidades, empresas
nacionais e pessoas físicas que realizam atividades destinadas à
ampliação do conhecimento científico, à capacitação científica e à
autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades
nacionais.
§ 1º - A lei fixará a parcela dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da
administração indireta e dos organismos públicos de desenvolvimento
regional, a ser aplicada anualmente na capacitação científica e
tecnológica, e os critérios mediante os quais incentivará a pós-
graduação, as pesquisas e bolsas de estudo de nível superior em
instituições de comprovada capacidade técnica.
§ 2º - A lei regulará a concessão de incentivos e outras
vantagens a empresas e entidades da iniciativa privada ou pública que
apliquem recursos em universidades, instituições de ensino e
pesquisa, visando ao desenvolvimento em todas as áreas da ciência, à
autonomia tecnológica e à formação de recursos humanos. | | | Indexação: | INCENTIVO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO, (DF), MUNICIPIOS, INSTITUIÇÃO
EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO DE PESQUISA, UNIVERSALIDADE, EMPRESA
NACIONAL, PESSOA FISICA, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE, AMPLIAÇÃO,
CONHECIMENTO, CAPACIDADE, ATIVIDADE CIENTIFICA, AUTONOMIA,
TECNOLOGIA, OBJETIVO, PRIORIDADE, AMBITO NACIONAL.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, PARCELA, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, (DF),
MUNICIPIOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ORGANISMOS
REGIONAIS, APLICAÇÃO, CAPACIDADE, ATIVIDADE CIENTIFICA,
TECNOLOGIA, CRITERIOS, INCENTIVO, POS GRADUAÇÃO, PESQUISA, BOLSA
DE ESTUDO, NIVEL SUPERIOR, REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO, VANTAGENS,
ENTIDADE, INICIATIVA PRIVADA, ORGÃO PUBLICO, APLICAÇÃO DE
RECURSOS, UNIVERSALIDADE, INSTITUIÇÃO DE PESQUISA.
DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, FORMAÇÃO, RECURSOS HUMANOS. | |
68 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:399 | | | Texto: | Art. 399 - É assegurado aos meios de comunicação amplo
exercício da liberdade, a serviço do desenvolvimento integral da
pessoa e da sociedade, da verdade, da eliminação das desigualdades e
injustiças, da independência econômica, política e cultural do povo
brasileiro e do pluralismo ideológico.
Parágrafo único - Os meios de comunicação e serviços
relacionados com a liberdade de expressão não podem, direta ou
indiretamente, ser objeto de monópolio ou oligopólios, por parte de
empresas privadas ou entidades do Estado, excetuado o disposto no
art. 402. | | | Indexação: | GARANTIA, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, EXERCICIO, LIBERDADE, SERVIÇO,
DESENVOLVIMENTO, PESSOAS, SOCIEDADE, VERDADE, ELIMINAÇÃO,
INJUSTIÇA, INDEPENDENCIA, ECONOMIA, POLITICA, CULTURA, POVO,
BRASIL, PLURALIDADE, IDEOLOGIA.
PROIBIÇÃO, MEIO DE COMUNICAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, MONOPOLIO,
OLIGOPOLIO, EMPRESA PRIVADA, EMPRESA PUBLICA. | |
69 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:400 | | | Texto: | Art. 400 - É assegurada a liberdade de imprensa em qualquer
meio de comunicação.
Parágrafo único - A publicação de veículo impresso de
comunicação não depende de licença de autoridade. | | | Indexação: | GARANTIA, LIBERDADE DE IMPRENSA, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
INDEPENDENCIA, LICENÇA, AUTORIDADE, PUBLICAÇÃO, IMPRESSO. | |
70 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:401 | | | Texto: | Art. 401 - A propriedade das empresas jornalistícas e de
radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela
sua administração e orientação intelectual.
§ 1º - É vedada a participação acionária de pessoas
jurídicas no capital social de empresas jornalísticas ou de
radiodifusão, exceto a de partidos políticos e de sociedade de
capital exclusivamente nacional.
§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior, que só
se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis,
não poderá exceder a trinta por cento do capital social. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITO DE PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA, EMPRESA
DE RADIO E TELEVISÃO, RADIODIFUSÃO, PRIVATIVIDADE, BRASILEIRO
NATO, BRASILEITO NATURALIZADO, PRAZO DETERMINADO,
RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO, ORIENTAÇÃO, PROIBIÇÃO,
PARTICIPAÇÃO, PESSOA JURIDICA, CAPITAL SOCIAL, EMPRESA DE
NOTICIAS, EXCEÇÃO, PATIDO POLITICO, SOCIEDADE DE CAPITAL,
EMPRESA NACIONAL, PARTICIPAÇÃO ACIONARIA. | |
71 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:402 | | | Texto: | Art. 402 - Compete ao Executivo, "ad referendum" do
Congresso Nacional, ouvido o Conselho Nacional de Comunicação,
outorgar concessões, permissões, autorizações de serviços de
radiodifusão sonora ou de sons e imagens.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a criação, composição
e competência do Conselho Nacional de Comunicação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, AD REFERENDUM, CONGRESSO NACIONAL,
OPINIÃO, CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, CONCESSÃO,
AUTORIZAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, EMPRESA DE RADIO E TELEVISÃO,
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA. | |
72 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:403 | | | Texto: | Art. 403 - A política nacional de comunicação nas áreas de
radiodifusão e de outros meios eletrônicos, definida em lei,
observará os seguintes princípios:
I - complementaridade dos sistemas público, privado e
estatal na concessão e exploração dos serviços de radiodifusão;
II - prioridade a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas;
III - promoção da cultura nacional em suas distintas
manifestações, assegurada a regionalização da produção cultural nos
meios de comunicação e na publicidade;
IV - pluralidade e descentralização. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, NORMAS, POLITICA NACIONAL, COMUNICAÇÃO, RADIODIFUSÃO,
MEIOS DE COMUNICAÇÃO, RADIO, TELEVISÃO, COMPLEMENTAÇÃO, SISTEMA
NACIONAL DE RADIODIFUSÃO, EMPRESA PUBLICA, EMPRESA PRIVADA,
EMPRESA ESTATAL, CONCESSÃO, EXPLORAÇÃO, PRIORIDADE, ATIVIDADE
EDUCATIVA, ATIVIDADE CULTURAL, ARTES, INFORMAÇÃO, PROMOÇÃO,
CULTURA, REGIONALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
PUBLICIDADE, PLURALIDADE, DESCENTRALIZAÇÃO. | |
73 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:404 | | | Texto: | Art. 404 - A lei criará mecanismos de defesa da pessoa
contra a promoção, pelos meios de comunicação, da violência e outras
formas de agressão à familia, ao menor, à ética pública e à saúde.
Parágrafo único - É vedada a propaganda comercial de
medicamentos, formas de tratamento de saúde, tabaco, bebidas
alcoólicas e agrotóxicos. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, DEFESA, CIDADÃO, PESSOAS, PROMOÇÃO, MEIOS
DE COMUNICAÇÃO, VIOLENCIA, AGRESSÃO, FAMILIA, MENOR, ETICA,
SAUDE.
PROIBIÇÃO, PROPAGANDA, ATIVIDADE COMERCIAL, MEDICAMENTOS,
TRATAMENTO MEDICO, TABAGISMO, BEBIDA ALCOOLICA, AGROTOXICO. | |
74 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:405 | | | Texto: | Art. 405 - O Estado implementará medidas que levem à
adaptação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que
as pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala tenham
acesso à informação e à comunicação; | | | Indexação: | IMPLEMENTAÇÃO, GOVERNO, ADAPTAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
POSSIBILIDADE, PESSOA DEFICIENTE, ACESSO, INFORMAÇÃO,
COMUNICAÇÃO, SURDO, MUDO. | |
75 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:406 | | | Texto: | Art. 406 - É assegurada aos partidos políticos a utilização
gratuita do rádio e da televisão, segundo critérios definidos em lei. | | | Indexação: | GARANTIA, PARTIDO POLITICO, UTILIZAÇÃO GRATUITA, RADIO,
TELEVISÃO, CRITERIOS, LEI FEDERAL. | |
76 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:407 | | | Texto: | Art. 407 - O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem
de uso comum ao qual todos têm direito, devendo os poderes públicos e
a coletividade protegê-lo para as presentes e futuras gerações. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MEIO AMBIENTE, BENS PUBLICOS, AREA DE USO COMUM,
DIREITOS, POPULAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, PODER PUBLICO,
COLETIVIDADE, PROTEÇÃO, ECOLOGIA. | |
77 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:408 | | | Texto: | Art. 408 - Incumbe ao Poder Público:
I - manter os processos ecológicos essenciais e garantir o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - promover a ordenação ecológica do solo e assegurar a
recuperação de áreas degradadas;
IV - definir, mediante lei, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, vedado qualquer modo de utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
V - instituir o gerenciamento costeiro, a fim de garantir
o desenvolvimento sustentado dos recursos naturais;
VI - estabelecer a monitorização da qualidade ambiental,
com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante redes de
vigilância ecotoxicológica;
VII - exigir, para a instalação de atividades potencialmente
causadoras de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, cuja avaliação será feita em audiências públicas;
VIII - garantir acesso livre, pleno e gratuito às
informações sobre a qualidade do meio ambiente;
IX - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino;
X - capacitar a comunidade para a proteção do meio
ambiente e a conservação dos recursos naturais, assegurada a sua
participação na gestão e nas decisões das instituições públicas
relacionadas a meio ambiente;
XI - tutelar a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as
práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais
à crueldade; | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, MANUTENÇÃO, ECOLOGIA, ECOSSISTEMA,
PRESERVAÇÃO, PATRIMONIO GENETICO, PESQUISA, GENETICA, PROMOÇÃO,
RECUPERAÇÃO, SOLO, EROSÃO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, RESERVA
ECOLOGICA, GERENCIAMENTO COSTEIRO, QUALIDADE, MEIO AMBIENTE,
AREA, POLUIÇÃO, VIGILANCIA, ECOTOXICOLOGICA, EXIGENCIA, ESTUDO,
INSTALAÇÃO, ATIVIDADE, PREJUIZO, RECURSOS AMBIENTAIS, GARANTIA,
ACESSO, GRATUIDADE, INFORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, ENSINO, COMUNIDADE,
PARTICIPAÇÃO, GESTÃO, ORGÃO PUBLICO, CONSERVAÇÃO, RECURSO
NATURAIS, FLORA, FAUNA, ANIMAL. | |
78 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:409 | | | Texto: | Art. 409 - A União, os Estados o Distrito Federal e os
Municípios podem estabelecer, concorrentemente, restrições legais e
administrativas visando à proteção ambiental e à defesa dos recursos
naturais, prevalecendo o dispositivo mais severo, ressalvado o
disposto no art. 54, XXIII, "v". | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
LEGISLATIVO, DEFINIÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE,
DEFESA, RECURSOS NATURAIS. | |
79 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:410 | | | Texto: | Art. 410 - Dependem de prévia autorização do Congresso
Nacional:
a) os planos e programas relativos à utilização da Floresta
Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal e da Zona
Costeira;
b) a instalação, ou ampliação de centrais hidroelétricas de
grande porte, termoelétricas e de indústrias de alto
potencial poluidor. | | | Indexação: | REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PLANO, PROGRAMA,
UTILIZAÇÃO, FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, MATA ATLANTICA, PANTANAL,
ZONA COSTEIRA, LITORAL, INSTALAÇÃO, AMPLIAÇÃO, USINA
HIDROELETRICA, CENTRAL TERMOELETRICA, USINA TERMONUCLEAR,
INDUSTRIA, PLUIÇÃO, PROJETO, PREJUIZO, MEIO AMBIENTE. | |
80 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:411 | | | Texto: | Art. 411 - A exploração dos recursos minerais fica
condicionada à conservação ou recomposição do meio ambiente afetado,
as quais serão exigidas expressamente nos atos administrativos
relacionados à atividade.
Parágrafo único - Os atos administrativos de que trata o
"caput" dependerão da aprovação do órgão estadual a que estiver afeta
a política ambiental, ouvido o Município. | | | Indexação: | REQUISITOS, EXPLORAÇÃO, RECURSOS MINERAIS, CONSERVAÇÃO,
RECONSTITUIÇÃO, MEIO AMBIENTE, ATO ADMINISTRATIVO, APROVAÇÃO,
ORGÃO ESPECIAL, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
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