Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:206 | | | Texto: | Art. 206 - São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunais Regionais Federais;
II - Juízes Federais. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL,
JUIZ FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:207 | | | Texto: | Art. 207 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
mínimo, quinze juízes, recrutados na respectiva região e nomeados
pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta
anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados, com mais de dez anos de
prática forense , e membros do Ministério Público Federal, com mais
de dez anos de exercício;
II - os demais, mediante promoção dos Juízes Federais, com
mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e
metade por merecimento.
§ 1º - Em todos os casos, a nomeação será precedida de
elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a partir, quando for o
caso, de listas sêxtuplas organizadas pelos órgãos competentes da
Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal.
§ 2º - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes
dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e
sede. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ, REQUISITOS,
SELEÇÃO, REGIÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILEIROS,
LIMITE DE IDADE, PERCENTAGEM, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO,
PRATICA FORENSE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, JUIZ
FEDERAL, METADE, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO, ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, TRIBUNAIS, ORGANIZAÇÃO,
LISTA, ORÇÃOS, (OAB), MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL,
DISCIPLINAMENTO, LEI FEDERAL, REMOÇÃO, PERMUTA, DETERMINAÇÃO,
JURISDIÇÃO, SEDE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:208 | | | Texto: | Art. 208 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive
os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus
julgados ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e "habeas data" contra ato do
Presidente do próprio Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de juiz
federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz
federal;
e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais
subordinados ao Tribunal ou entre suas Seções e Turmas;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO,
JUIZ FEDERAL, AREA, JURISDIÇÃO, INCLUSÃO, JUSTIÇA MILITAR,
JUSTIÇA DO TRABALHO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO
RESCISORIA, JUIZ, REGIÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA,
ATO, PRESIDENTE, SEÇÃO, TURMA DE TRIBUNAL, HABEAS CORPUS,
AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, SUBORDINAÇÃO,
TRIBUNAIS, RECURSO JUDICIAL, CAUSA JUDICIAL, DECISÃO, JUIS
ESTADUAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:209 | | | Texto: | Art. 209 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no
Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contra a integridade
territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas
em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado
ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos
casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os "habeas corpus", em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e o "habeas data" contra ato
de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
Tribunais Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de
sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização;
XI - disputa sobre os direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na
Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas
contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for
domiciliado o autor; e na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou
ainda no Distrito Federal.
§ 2º - Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de Vara do Juízo federal; o recurso, que no
caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal
competente.
§ 3º - A lei poderá permitir que a ação fiscal e outras
sejam promovidas, nas comarcas do interior, onde tiver domicílio a
outra parte, perante a Justiça do Estado ou Território, e com recurso
para o Tribunal Regional Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL,
INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, AUTORIA,
REU, ASSISTENTE, OPOENTE, EXCEÇÃO, FALENCIA, ACIDENTE DE
TRABALHO, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, PAIS
ESTRANGEIROS, ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOAS,
DOMICILIO, RESIDENCIA, BRASIL, FUNDAMENTAÇÃO, TRATADO, CONTRATO,
GOVERNO ESTRANGEIRO, CRIME POLITICO, CRIME, INTEGRIDADE,
TERRITORIO NACIONAL, SOBERANIA, ESTADO, INFRAÇÃO PENAL, EXECUÇÃO,
PREJUIZO, BENS, SERVIÇO, EXCLUSÃO, CONTRAVENÇÃO, RESSALVA,
JUSTIÇA MILITAR, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, INICIO, PAIS,
RESULTADO, ESTRANGEIRO, ORGANIZAÇÃO, TRABALHO, SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL, ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE
SEGURANÇA, HABEAS DATA, CRIME COMUM, BORDO, NAVIO, AERONAVE,
INGRESSO, PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, ESTRANGEIRO, CARTA
ROGATORIA, EXEQUATUR, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA,
NACIONALIDADE, OPÇÃO, NATURALIZAÇÃO.
COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL,
AUTORIA, UNIÃO FEDERAL, AJUIZAMENTO, SESSÃO JUDICIARIA,
DOMICILIO, AUTOR, OCORRENCIA, ATO, (DF), PROPOSTA, JUIZ,
INTERVENÇÃO, ASSISTENTE, OPOENTE, JUIZ FEDERAL, PROCESSO,
JUSTIÇA ESTADUAL, FORO, SEGURADO, BENEFICIARIO, PARTE, ENTIDADE,
PREVIDENCIA SOCIAL, COMARCA, INEXISTENCIA, SEDE, VARAS
JUDICIARIAS, RECURSO, INTERPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL,
POSSIBILIDADE, LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO,
TERRITORIOS FEDERAIS. | |
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