ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31400 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Capítulo II do Título IX do
Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição
Seção I - da Saúde
Acrescente-se o artigo seguinte:
Art. A saúde ocupacional é parte integrante
do sistema nacional de saúde, sendo assegurada aos
trabalhadores mediante:
I - Medidas que visem à eliminação de riscos
de acidente a doenças do trabalho;
II - Informação a respeito de atividades que
comportem riscos à saúde e dos métodos de
controlá-los;
III - Direito de recusa ao trabalho em
ambiente sem controle adequado de riscos;
IV - Participação na gestão dos serviços
internos e externos nos locais de trabalho,
relacionados à segurança e medicina do trabalho. | | | Parecer: | A emenda visa disciplinar as ações de Saúde Ocupacional,
enumerando medidas.
Conquanto a Saúde Ocupacional esteja inserida no Siste-
ma Único de Saúde, julgamos inconveniente o seu diciplinamen-
to no texto Constitucional, que jamais lograria esgotar o âm-
bito e a metodologia de sua ação.
Somos, pois, pela aprovação parcial. | |
82 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31401 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Capítulo II do Título IX do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, seção I - da saúde
Acrescente-se o artigo seguinte, onde couber:
Art. As políticas relativas à formação e
utilização de recursos humanos, a insumos, a
equipamentos, a pesquisas e ao desenvolvimento
científico e tecnológico na área de saúde e de
saneamento básico, terão por objeto a prevenção
contra as doenças e a cura dos cidadãos.
Parágrafo 1o. A lei disporá sobre a
pesquisa, o ensino e a aplicação de métodos
alternativos de assistência à saúde;
Parágrafo 2o. Serão estimulados o acesso à
educação, à informação e aos métodos científicos
de regulação de fecundidade, que não atentem
contra a saúde, respeito de opção individual. | | | Parecer: | A Emenda aditiva do eminente Constituinte pretende dis-
por sobre os métodos alternativas de assistência à saúde e o
estímulo ao planejamento familiar.
Conquanto trata de temas de indiscutível relevância, o
Caput do art. já se encontra contemplado, no mérito, dentro
do Substitutivo, como competência do Sistema Único de Saúde,
e os dois parágrafos são, indiscutivelmente pertinentes à le-
gislação ordinária.
Somos, pois, pela aprovação parcial. | |
83 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32176 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título
VIII
Dos Princípios Gerais, da Intervenção do
Estado do Regime de Propriedade
Do subsolo e da Atividade Econômica
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo I
do Título VIII do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título VIII
Da Ordem Econômica E Financeira
Capítulo I
Dos princípios gerais, da invervenção do
Estado, do regime de propriedade do subsolo e da
atividade econômica
Art, 175 - A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça
social e os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais
VIII - pleno emprego; e
IX - tratamento favorecido para as empresas
nacionais de pequeno porte.
Título VIII
Cont. Capítulo I
Art. 176 - Será considerada empresa nacional
a pessoa jurídica constituída e com sede no país,
cujo controle decisório e de capital montante
esteja, em caráter permanente, exclusivo e
incondicional, dob a titularidade majoritária,
direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas
no país, ou por entidades de direito público
interno.
§ 1o. - Será considerada empresa brasileira
de capital estrangeiro a pessoa jurídica
constituída, com sede e direção no País, que não
preencha os requisitos deste artigo.
§ 2o. - As atividades das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégicas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção temporária.
§ 3o. - Na aquisição de bens e serviços, em
igualdade de condições, o Poder Público dará
tratamento preferêncial à empresa nacional.
Art. 177 - Os investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional
e disciplinados na forma da lei.
Art. 178 - A intervenção do Estado no domínio
econômico e o monopólio só serão permitidos quando
necessários para atender aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
Título VIII
Cont. Capítulo I
Art.178.
§ 1o. - As empresas públicas e as sociedades
de economia mista e as fundações públicas somente
serão criadas por lei complementar, e ficarão
sujeitas ao direito próprio das empresas privadas
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias, salvo o disposto no artigo 203,
parágrafo 1o.
§ 2o. - As empresas públicas, as sociedades
de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3o. - A lei reprimirá toda e qualquer forma
de abuso do poder econômico que tenha por fim
dominar os mercados nacionais, eliminar a
concorrência ou arbitrariamente os lucros.
Art 179 - Como agente normativo e regulador
da atividade econômica, o Estado exercerá funções
de controle, fiscalização, incentivo e
planejamento, que será imperativo para o setor
público e indicativo para o setor privado.
§ 1o. - A lei reprimirá a formação de
monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer
forma de abuso do poder econômico, admitidas as
exceções previstas nesta Constituição.
§ 2o. - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo,
com incentivos financeiros, fiscais e creditícios.
Art. 180 -Incumbe ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre:
I - O regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial e de proteção de seu contrato, e fixará
as condições de caducidade, recisão e reversão de
concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - o regime de fiscalização das empresas
concessionárias e permissionárias;
IV - tarifas que permitam cobrir o custo, a
remuneração do capital, a expansão e o
melhoramento dos serviços;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço
adequado.
Art.181 - As jazidas, minas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo, para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial
e pertencem à União.
Título VIII
Cont.Capítulo I
Art.181.
§ 1o. - A lei poderá atribuir aos Estados a
concessão de uso de potenciais de energia
elétrica, existente no seu território, obedecidas
as normas deste artigo.
§ 2o. É assegurada ao proprietário do solo a
participação nos resultados das lavras em valor
não inferior ao imposto sobre minerais; a lei
regulará a forma de indenização.
Art. 182 - O aproveitamento dos pontenciais
de energia hidráulica e pesquisa e a lavra de
recursos e jazidas minerais somente poderão ser
efetuadas por empresas nacionais, mediante
autorização ou concessão da União, na forma da
lei, que regulará as condições específicas quando
essas atividades se desenvolvidas em faixa de
fronteira ou em terras indígenas e não poderão
ser tranferidas sem prévia anuência do poder
concedente.
Art. 183 - a pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica e dos recursos hídricos,
dependem de autorização ou concessão do Poder
Público contratadas sempre por prazo determinado,
no interesse nacional, e não poderão ser
tranferidas sem prévia anuênciado poder
concedente.
§ 1o. - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de energia
renovável de capacidade reduzida.
§ 2o. - A lei disporá sobre a compesação aos
Estados e Munícipios obrigados a manter parcelas
de seu território gravada por medidas de proteção,
e mananciais e outras definidas por lei.
Art. 184 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases
raros e gás natural , existentes no território
nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos
previstos nos itens I e II;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados de petróleo
produzidos no País, e bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás
natural, de qualquer origem; e
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento o
reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minerais nucleares.
§ 1o. O monopólio previsto neste artigo
inclui os riscos e resultados decorrentes das
atividades ali mencionadas, vedada à União ceder
ou conceder qualquer tipo de participação, em
espécie ou em valor, na exploração de jazidas de
petróleo ou gás natural.
§ 2o. - Ficam excluídas do monopólio de que
trata este artigo, as refinarias em funcionamento
no país, comparadas pelo art. 43 da lei 2.004, de
03 de outubro de 1953.
Art. 185 - cabe à União legislar sobre
normas gerais de direito urbano e parcelamento do
solo urbano, admitida a legislação supletiva
estadual e municipal.
Art. 186 - O direito de propriedade, que tem
função social, é reconhecido e assegurado, salvo
nos casos de desapropriação pelo Poder Público.
§ 1o. - A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressa em
plano urbanístico, aprovado por lei municipal,
obrigatório para os municípios com mais de
cinquenta mil habitantes.
§ 2o.- A população do município, através da
manifestação de, pelo menos, cinco por cento de
seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos
de lei de interesse específico da cidade ou de
bairros.
§ 3o. - As desapropriações de imóveis urbanos
serão pagas, previamente, em dinheiro sendo que o
Poder Público, com base em plano urbanístico, pode
exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, não utilizado ou sub-utilizado que
promova seu adequado aproveitamento sob pena de
estabelecimento de imposto progressivo no tempo.
Art. 187 - Aquele que possuir como seu imóvel
urbano, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-o para sua moradia ou de
família, adquir-lhe-á o domínio, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o. - O direito de usucapião urbano não
será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de
uma vez.
§ 2o. Os bens públicos não serão adquiridos
por usucapião.
Art. 188 - A União, mediante lei
complementar, definirá os critérios básicos para o
estabelecimeto de regiões metropolitanas, cabendo
ao Estado dispor sogre a autonomia, organização e
a competência da região metropolitana constituída
para a execução de fuções e serviços de interesse
comum.
Art. 189 - O transporte coletivo urbano é um
serviço público essencial, de responsabilidade do
Estado, podendo ser operado subsidiariamente
através de concessão ou permissão.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre a
criação de um fundo de transportes urbanos,
administrado pela União e Municípios, para
subsidiar a diferença entre o custo do transporte
e o valor da tarifa paga pelo usuário.
Art. 190 - A ordenação do transporte marítimo
internacional observará a predominância dos
armandores nacionais do país exportador ou
importador, em partes iguais, observado o
princípio da reciprocidade.
Parágrafo Único - As disposições deste artigo
não se aplicam ao transporte de granéis.
- Art. 191 - Os serviços de transportes
terrestre, de pessoas, de bens e de carga aérea,
dentro do território nacional, inclusive as
atividades de agenciamento, somente serão
explorados pelo Poder Público, por brasileiros,
ou por empresas nacionais, respeitado opríncipio
de reciprocidade
Título VIII
Art.191.
Parágrafo Único - Lei Complementar disporá
sobre transporte marítimo internacional, fixando
normas e estabelecendo os demais requisitos para o
seu funcionamento.
Art. 192 - Compete à União, ao Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios promover a
divulgar o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico, criando incentivos para o
setor.
Art. 193 - As microempresas e as de pequeno
porte, assim definidas em lei, receberão da União,
dos Estados e dos Municípios, tratamento
jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua
criação, preservação e desenvolvimento, através da
eliminação, redução ou simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias, nos termos da lei
complementar. | | | Parecer: | A emenda, múltipla, refere o título VIII, Capítulo I do
Substitutivo do Relator. Acrescenta expressões ao artigo 226,
parágrafo do artigo 234 (exclue do monopólio as refinarias em
funcionamento do País), altera as redações dos parágrafo 3o.
do artigo 236 e úncio do artigo 241, bem assim suprime o de
número 242. No mais, repetindo-o, mantém o texto do Substitu-
tivo do relator. Quanto a este, embora tivéssemos mantido i-
nalteradas inúmeras das suas formulações, boa parte dessas e-
voluiram no processo de negociação, em alguns casos substan-
cialmente.
Pela aprovação na forma do Substitutivo. | |
84 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32177 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título
II
Dos Direitos Sociais
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo II
do Título II do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título II
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art. 5o. - São direitos dos trabalhadores:
I - contrato de trabalho
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fundo de garantia do patrimônio
individual:
VI - salário mínimo capaz de satisfazer às
suas necessidades básicas e às de sua família, na
forma de lei;
V - Irredutibilidade de salário ou
vencimento, salvo o dispoto em lei, e convenção ou
em acordo coletivo;
VI - garantia de salário fixo, nunca inferior
ao salário mínimo, além de remuneração variável,
quando esta ocorrer;
VII - gratificação natalina, como décimo
terceiro salário, com base na remuneração integral
de dezembro de cada ano;
VIII - salário do trabalho superior ao do
diurno;
IX - participação nos lucros desvinculada da
remuneração, conforme definido em lei ou em lei ou
em negociação coletiva;
X - salário família aos dependentes dos
trabalhadores, nos termos da lei;
XI - duração diária do trabalho não superior
a oito horas;
XII - repouso semanal remunerado;
XIII - serviço extraordinário com remuneração
superior ao normal, conforme convenção;
XIV - saúde, higiene e segurança, incluindo
normas para redução do risco inerente ao trabalho;
XV - gozo de férias anuais, na forma da lei,
com remuneração integral;
XVI - licença remunerada à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, nos termos da
lei ou de convenção coletiva;
XVII - adicional de remuneração para
atividades consideradas insalubres ou perigosas;
XVIII - aposentadoria;
XIX - a lei assegurará aos filhos de
empregados de empresas com mais de cem empregados
a assistência aos seus filhos de dependentes com
até seis anos de idade, em creches e pré-escolas;
XX - reconhecimentodas convenções coletivas
de trabalho e obrigatoriedade da negociação
coletiva;
XXI - seguro contra acidentes do trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização
prevista no direito comum em caso de culpa ou dolo
do empregador;
§ 1o. - A lei protegerá o salário e punirá
como crime a retenção definitiva ou temporária de
qualquer forma de remuneração do trabalho
realizado.
§ 2o. - É proibido o trabalho noturno ou
insalubre aos menosres de dezoito anos e
e qualquer trabalho a menores de quatorze anos.
§ 3o. São assegurados aos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos itens IV, V,
VII, XII, XV e XVIII deste artigo, bem como a
previdência social e aviso prévio de despedida, ou
equivalente em dinheiro.
Art. 6o. - É livre associação profissional ou
sindical. A lei definirá as condições para seu
registro perante o Poder Público e para sua
representação nas convenções coletivas.
§ 1o. - A lei não poderá exigir autorização
do Estado para a fundação de sindicato.
§ 2o. - É vedada ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical.
§ 3o. - A lei não obrigará à filiação a
sindicatos e ninguém será obrigado a manter
filiação.
§ 4o - Se mais de uma entidade pretender
representar a mesma categoria ou a mesma
comunidade de interesse profissional, somente uma
terá direito à representação nas convenções
coletivas, conforme a lei, excluídos os sindicatos
com base em uma única empresa.
§ 5o. - Aplicam-se aos sindicatos rurais os
principios adotados para os sindicatos urbanos,
nas condições da lei.
§ 6o. - O Sindicato participará,
obrigatoriamente, das negociações de acordos
salariais.
Art. 7o. - É livre a greve, na forma da lei,
vedada a inciativa patronal, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesse que deverão por meio dela
defender.
Parágrafo úncio na hipótese de greve, serão
adotadas as providências que garantam a manutenção
dos serviços indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade. | | | Parecer: | Esclarece o ilustre autor, na justificação, que sua E-
menda quase nada acrescenta ao já existente. Procura, apenas,
"desbastar a pedra opaca para descobrir-lhes o brilho". Real-
mente a Emenda dá melhor redação a alguns dispositivos do ca-
pítulo, mantendo a sua maioria na forma com que está redigi-
do. | |
85 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32178 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO TÍTULO DO
PROJETO DE CONSTITUIÇÃO PELA SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 1o. - A República Federativa do Brasil é
uma nação constituida democraticamente pela união
indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e
territórios, tendo como fundamentos: a soberania
política esconômia do País, a nacionalidade, a
dignidade, da pessoa humana a liberdade individual
e o pluralismo político.
Parágrafo único Todo poder emenda do povo em
seu nome será exercido.
Art. 2o. Os tratado e compromissos
internacionais dependem de aprovação do Congresso
Nacional, após o que, terão força de lei.
Art. 3o. - O Brasil fundamentará suas
relações internacionais no princípio da
independência nacional, na intocabilidade dos
direitos humanos, no direito à autodeterminação
dos povos, na igualdade dos Estados, na solução
pacífica internacionais, na defesa da paz,
no repúdio ao terrorismo e na cooperação com todos
povos, para o progresso da humanidade. | | | Parecer: | As emendas 32178-1, 29340-1, 29338-9, 29337-1, 29336-2
e 29335-4, de autoria do nobre Constituinte Deputado José
Egreja, formam um todo coerente que modificaria excessivamen-
te o Título I do Substitutivo, alterando-o em pontos que jul-
gamos fundamentais. Pela rejeição. | |
86 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32179 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título
II.
Dos Direitos Individuais
Substitua-se o texto constante do Capítulo I
do Título II do Projeto de Constituição do relator
constituinte cabral, pela seguinte redação:
Título II
Capítulo I
Dos Direito Individuais
Art. 4o. - São direitos individuais
inviláveis os concernentes à vida, à integridade
física e moral, à segurança, e á prosperidade.
§ 1o. - igualdade entre todos perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza. Os
homens e as mulheres terão dideitos e obrigações.
iguais. Serão considerados as desigualdades
billógicas, culturais e econômicas para proteção
do mais fraco.
§ 2o. - A pessoa poderá fazer ou deixar
de fazer o que não for vedado por lei; o Estado
somente o que for permitido por lei. o respeito
aos direitos de terceiros será o único limite á
liberdade.
§ 3o. - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
§ 4o. - A lei não poderá excluir da
apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou
ameaça a direitos.
§ 5o. - A lei punirá como crime qualquer
descriminações atentatória aos direitos e
liberdade fundamentais, sendo formas de
discriminaçõo dentre outras, substimar,
estereotipar ou degradar pessoas por pertencer a
Título II- cont. do Capítulo I
grupos étnicos ou de cor, por palavras, imagens ou
representaçães, emqualquer meio de comonicação.
§ 6o. - Todos têm direito à segurança,
entendida como proteção que o Estado proporciona à
sociedade, para preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 7o. - Ninguém será submetido á
tortura, a penas cruéia ou tratamentos desumanos
ou degradantes.
§ 8o.- É livre a locomoçao no território
nacional em tempo de paz e, respeitado legais,
qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou
dele sair com seus bens.
§ 9o. - É livre a manifestação do
pensamento assim como a expressão da atividade
intelectual, artística e científica, vendado o
anonimato, e excluídas a que incitar a violência e
a que defender a discriminação de qualquer
natureza. É garantida a defesa da honra, da
dignidade, da reputação, da intimidade, da vida
privada e assegurado a todos direito à indenização
pelo dano material ou moral causado pela violação
e o direito de resposta, proporcional e nas mesmas
condições do agravo sofrido.
Não serão tolerados a propaganda de guerra ou
contra a ordem democrática, e as publicações e
exibições contrárias à moral e aos bons costumes.
São puníveis os abusos que se cometerem pela
imprensa e demais meios de expressão e
comunicação, na forma da lei.
§ 10o. - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão. Aos autores
de manifestação ou trabalhos intelectuais
artísticos e científicos pertence o direito
exclusivo de utilização, publicação ou reprodução
suas obras, transmissíveis aos herdiros pelo
Título II, Cont. do Capítulo I
tempo que a lei afixar.
§ 11o. - Não há crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévio cominação legal. A
lei penal não retroagirá, salvo para beneficar
o réu.
§ 12o. - Não haverá juizo ou tribunal de
exceção. Ninguém será processado nem sentenciado,
senão pela autoridade competente, assegurada ampla
defesa.
§ 13o. - Os presos têm direito ao respeito
de sua dignidade e de sua integridade física e
moral, e o dever de, trabalhando, prover o seu
sustrento.
§ 14o. - A prisão ilegal será imediatamente
relaxada pelo juiz, que promoverá a
responsabilidade da autoridade coatora.
§ 15o. - São inadmissíveis no processo as
provas obtidas por meios ilícitos.
§ 16o. - É reconhecida a instituição do juri
com a organização e a sistemática recursal que lhe
der a lei, assegurados ou sigilo das
votações,a plenitude da defesa, a soberania dos
vereditos, saldo quando a decisão for contrária à
prova dos autos, e a competência exclusiva para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§ 17o.- Nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens poderão ser
estendidos e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido e de
seus frutos, nos termos da lei.
§ 18o. - O Estado prestará assistência
judiciária gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos para ter acesso à
justicia.
Título II - Cont. do Capítulo I
§ 19o. - Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento.
Quanto à pena de morte, fica ressalvada a
legislação penal aplicável em caso de guerra
externa.
§ 20o. - Não haverá prisão civil por dívida,
salvo nos casos do depositário infiel, do
responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentar e do condenado
por enriquecimento ilícito.
§ 21o. - O preso tem direito à identificação
dos responsáveis pela prisão ou interrogatório
policial.
§ 22o. - O contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes, são
assegurado aos litigantes, em qualquer processo, e
aos acusados em geral.
§ 23o. - A lei não excluirá o duplo grau de
jurisdição.
§ 24o. - A propriedade privada, como princípio
básico da ordem econômica, é assegurada e
protegida pelo Estado. A lei estabelacerá os
procedimentos para despropriação, mediante prévia
e justa indenização.
§ 25o. - É garantido o direito de herança.
§ 26o. - O domicílio é inviolável, salvo nos
casos de ordem judicial ou para realizar prisão em
flagrante, para coibir e evitar crimes ou
acidente e para prestar socorros às suas vítimas,
ou para preservar a saúde e a incolumidade
públicas.
§ 27o. - É inviolável o sigilo da
correspodência e das comunidações telegráficas
ou telefônicas, salvo por ordem judicial, nos
casos e na forma que a lei estabelecer, para fins
de instrução processual.
Título II - Cont. do Capítulo I
§ 28o. - É assegurado o acesso às referência e
informações que a cada um digam respeito e o
conhecimento dos de que se destinam, sendo
exigível a correção e atualização dos dodos,
através de processo judicial ou administrativos
sigilosos, quer sejam constantes dos arquivos de
entidades públicas ou privadas.
§ 29o. - É inviolável a liberdade de
conciência e de crença, assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos que não contrariem
a ordem pública e os bons costumes.
§ 30o. - Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política ninguém será
privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.
§ 31o. - Nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, nos crimes comuns, quando
estes tenham sido praticados antes da
naturalização.
§ 32o. - Conceder-se-á asilo político aos
perseguidos em razão de defesa dos direitos e
liberdades fundamentais da pessoa humana, não
faltando o Brasil à condição de País de primeiro
asilo.
§ 33o. - É assegurado a todos o direito de
obter certidões requeridas às repartições
públicas.
§ 34o. - É assegurada a qualquer pessoa o
direito de pedição aos Poderes Públicos em defesa
de direito ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, independendo esse ato do pagamento de taxas
ou emolumentos e de garatia de instância.
Título II - Cont. do Capítulo I
§ 35o.-É assegurada a liberdade de expressão
de atividade intelectual, artística científica,
sem censura ou licença. As diversões e espetáculos
público ficam sujeitos às leis de proteção da
sociedade, respondendo cada um pelos abusos que
cometer no exercício das manifestações, de que
trata este artigo. Aos autores pertence o direito
exclusivo de utilização, publicação ou reprodução
de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo
tempo que a lei fixar.
§ 36o. - A lei assegurará aos autores de
inventos industriais o privilégio temporário para
a sua utilização, bem como a propriedade das
marcas e patentes de indústria e comércio e a
exclusividade do nome comercial.
§ 37o. - Respeitada a liberdade individual
de participar, é livre a assitência religiosa nas
entidades civís, militares e de internação
coletiva.
§ 38o. - Todos podem reuni-se pacificamente,
em locais abertos ao público, sem necessidade de
autorização nem prévio aviso à autoridade, salvo,
no último caso, quando a reunião inerferir no
fluxo normal de pessoas e veículos.
§ 39o. - É plena a liberdade de associação,
exceto a de caráter paramilitar, não sendo
exigida autorização estatal para a fundação de
associações .
§ 40o. - As associações não poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas, exceto em consequência de
decisão judicial transitada em julgado, contudo
poderão ser suspensas pela autoridade
Título II - Cont. do Capítulo I
administrativa para defesa da moral, dos bons
costumes e da lei.
§ 41o. - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros direitos e
garantias decorrentes do regime e dos princípios
que ela adota. | | | Parecer: | A Emenda é substitutiva da redação anterior à edição do
Substitutivo do Relator.
A este Substitutivo, mediante consenso, tende-se a che
gar a um denominador comum, a uma redação final, o que exclui
a adoção da presente Emenda.
Pela rejeição. | |
87 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32180 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO
VIII
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA
AGRÁRIA
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO II
DO TÍTULO VIII DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA
SEGUINTE REDAÇÃO:
Título VIII
Capítulo II
Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária
Art. 194 - A política arícola será plenejada
e exeacutada com a participação efetiva dos
setores da produção, da comercialização, do
armazenamento e dos transpores, levando em conta
instrumentos creditícios, fiscais e a prestação
de assistência técinica e incentivo à tecnologia
à pesquisa, na forma d alei.
Art. 195 - A reforma agrária será feita em
terras inexploradas e que, portanto, não cumprem
sua função social, mediante desapropriação por
interesse social, sendo para indenização prévia e
justa; em dinheiro e à terra nua, em títulos
especiais da dívida pública
1o. - A desapropriação será procedida após
vistoria judicial prévia, de rito sumaríssimo,
onde se decidirá o cabimento da desapropriaçãoe o
arbitramento de depósito prévio; garantida plena
defesa ao desapropriado.
§ 2o. - A desapropriação por interesse social
e a definição de zonas prioritárias para fins de
reforma agrária são de competência privativa do
Presidente da República, que deverá aprovar,
concomitantemente, projeto integrado de
aproveitamento do imóvel desapropriado.
§ 3o. - A indenização da terra nua se fará
através de títulos especiais da dívida pública,
cuja emissão atenderá previsão orçamentária anual,
resgatáveis em até vinte anos, em parcelas anuais
e sucessivas, com exata atulização monetária e
juros legais, podendo tais títulos serem usados
como pagamento, pelo desapropriado ou seus
herdeiros, de qualquer tributo da União ou
depósitos para concorrências públicas, bem como de
qualquer outra finalidade prevista por lei.
§ 4o. - O acesso às terras desapropriadas por
interesse social fundiário rural será permitido a
trabalhadores rurais, brasileiros ou estranjeiros
que morem no Brasil há mais de cinco anos, não
proprietários de outro imóvel rural que
lhes assegure renda familiar suficiente para vier
com dignidade, e serão feito madiante cessão de
direito real do uso da superfície, onde os
ressarcimentos devem sempre ser compatíveis com os
recursos obtíveis da exploração do imóvel cedido,
respeitada a subsistência familiar dgina, vedada a
sua venda, arrendamento ou cessão a terceiros,
durante o prazo de no mínimo cinco anos (para a
aprovação da capacidade do cessionário como
produtor), após o qual, comprovada esta
capacidade, ser-lhe-á outorgada a escritura
definitiva da área cedida, não comprovada esta
capacidade o imóvel retornará ao domínio da União.
§ 5o. - Ao proprietário de imóvel rural é
assegurado o direito de obter do Poder Público,
declaração, renovável periodicamente, de que o bem
cumpre função social.
Art. 196 - A alimentação ou concessão, a
qualquer título, de terras públicas com área
superior a quinhentos hectares a uma só pessoa
interposta pessoa física ou jurídica, ainda que
por interposta pessoa, excetuados os casos de
cooperativas de produção originários do processo
de reforma agrária, dependerão de prévia aprovação
da Câmara Federal e do Senado da República.
Parágrafo único - A destinação das terras
públicas e devolutas será compatibilizada com o
plano nacional de reforma agrária.
Art. 179 - A lei limitará a aquisição ou
arrendamento de propriedade rural por pessoas
físicas ou jurídicas extrangeiras, bem como os
residentes e domiciliados no exterior.
Art. 198 - São insuscetíveis de
desapropriação, para fins de reforma agrária, os
pequenos e médios imóveis rurais, na forma que
dispuser a lei, desde que seus proprietários não
possuam outro imóvel rural.
Art. 199 - A lei estabelecerá política
habitacional para o trabalhador rural com o
objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação do Capítulo II-do Título VIII.
A proposta procura reestruturar os dispositivos contidos no
capítulo II com o objetivo de melhor adequá-los e reordená-
los, dentro das normas da técnica legislativa.
Algumas imprecisões contidas na emenda provocaram recuos em
relação ao texto do substitutivo, principalmente quando afir-
ma que a reforma agrária será feita apenas nas áreas inexplo-
radas. Já é tradição constitucional que são passíveis de de-
sapropriação todos os imóveis que não cumprem a sua função
social, assim definido no Estatuto de Terra (art. 2o.).
Ao estabelecer que os TDAs podem ser utilizados como meio
de pagamento de qualquer tributo da União ou outra qualquer
finalidade em lei, o autor inviabiliza, o processo de reforma
agrária. É o mesmo que determinar o pagamento da indenização
da terra nua em dinheiro.
Após acurado exame da emenda, resolvemos acolhê-la em par-
te.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
88 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32181 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo III do Título
II
Da Nacionalidade
Art. 8o. - São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos no Brasil, embora de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país.
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde qualquer deles
esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que
registrados em repartição brasileira competente,
ou desde que venham a residir no Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, optem pela
nacionalidade brasileira em qualquer tempo.
II - Naturalizados: os que, na forma da lei,
adquirirem nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas
residência por um ano ininterrupto e idoneidade
moral.
§ 1o. - Aos portugueses com residência
permanente no País, se houver, reciprocidade em
favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos
inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos
previstos nesta Constituição.
§ 2o. - A lei não poderá estabelecer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados,
salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 3o. - A aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira não implicará perda da
nacionalidade brasileira a não ser quando houver
expressa manifestação de renúncia à nacionalidade
de origem for requisito para obtenção de
nacionalidade estrangeira.
§ 4o. - São privativos de brasileiro nato os
cargos de Presidente da República, Presidente da
Câmara Federal e do Senado da República, Ministro
do Supremo Tribunal Federal além dos integrantes
da carreira diplomática e militares.
Título II do Capítulo III
Da Nacionalidade
Art. 9o. A língua nacional do Brasil é a
portuguesa e são símbolos nacionais a bandeira, o
hino, o escudo e as armas da República, de livre
uso do povo, salvo disvirtuamento ou uso ofensivo. | | | Parecer: | A Emenda proposta, em que pese conter objeções fundadas
em motivos dos mais louváveis, não se enquadra inteiramente
na perspectiva jurídico-institucional contida no Projeto
Substitutivo. Por essa razão, trata-se de proposta objetada
pela prejudicialidade.
Pela prejudicialidade.. | |
89 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32182 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO IV DO TÍTULO
II
DOS DIREITOS POLÍTICOS
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO IV
DO TÍTULO II DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
TÍTULO II
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 10. - São assegurados os direitos do
alistamento, do voto, da elegibilidade, da
candidatura e do mandato, nos termos desta
Constituição e da lei:
§ 1o. - O sufrágio é universal e o voto
igual, facultativo, direto e secreto.
§ 2o. - O alistamento eleitoral é obrigatório
para os maiores de dezoito anos, salvo os
analfabetos, os maiores de setenta anos, e os
incapazes por deficiência física.
§ 3o. - Não podem alistar-se eleitores os que
não saibam exprimir-se na língua portuguesa, nem
os conscritos, durante o período de serviço
militar obrigatório.
§ 4o. - São condições de elegibilidade, a
nacionalidade brasileira, a idade, o alistamento,
a filiação partidária e o domicílio eleitoral pelo
prazo mínimo de seis meses.
§ 5o. - São inelegíveis os inalistáveis, os
analfabetos e os membros de dezoito anos.
§ 6o. - São inelegíveis para os mesmos cargos
o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido durante o mandato, sendo,
entretanto, elegíveis para outros cargos, desde
que renunciem aos seus no prazo de seis meses que
antecede ao pleito.
§ 7o. - Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, levando em conta a vida pregressa dos
candidatos, a fim de proteger:
a) o regime democrático;
b) a probidade administrativa;
c) a normalidade e legitimidade das eleições,
contra a influência do poder econômico ou o abuso
do exercício de função, cargo ou emprego públicos
da administração direta ou indireta;
d) a moralidade para o exercício do mandato.
§ 8o. - São inelegíveis para qualquer cargo,
o cônjuge ou os parentes por consanguinidade, até
o segundo grau, afinidade ou adoção, do Prefeito e
do Governador, ressalvados os que já exercem
mandato eletivo.
§ 9o. - São inelegíveis os condenados em ação
popular por lesão à União, aos Estados e aos
Municípios, salvo os reabilitados conforme a lei.
§ 10. - O mandato eletivo poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de até
seis meses após a diplomação instruída a ação com
provas conclusivas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude e transgressões eleitorais.
§ 11. - A ação de impugnação de mandato
tramita em segredo de justiça e convencido o juiz
de que a ação foi temerária ou de manifesta má fé,
o impugnante responderá por denunciação caluniosa.
Art. 11 - É vedada a cassação de direitos
políticos e a perda destes dar-se-á:
I - pelo cancelamento da naturalização por
sentença judicial transitada em julgado;
II - pela incapacidade civil absoluta.
Art. 12. - A sanção penal de suspensão dos
direitos políticos depende do trânsito em julgado
da sentença.
Art. 13. - A lei não poderá excluir os
militares, os policiais militares e os bombeiros
militares do exercício de qualquer direito
político, ressalvado o disposto nesta
Constituição.
Art. 14 - Nenhuma norma referente ao
processo eleição poderá ser aplicada em qualquer
eleição sem que a lei que a instituiu tenha, pelo
menos, um ano de vigência. | | | Parecer: | Pretende o autor imprimir nova redação ao Capítulo IV -
Dos Direitos Políticos.
A proposta segue as linhas gerais do Substitutivo, com
pequenas alterações.
Em que pesem os argumentos do autor, entendemos que deve
ser mantida a redação atual do referido Capítulo.
Pela aprovação parcial. | |
90 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32183 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPITULO V DO TÍTULO II
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
TÍTULO II
DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 15 - É livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos, na
forma da lei. Na sua organização e funcionamento,
serão resguardados a soberania nacional, o regime
democratico, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana.
§ 1o. - É proibido aos partidos políticos
utilizarem organização paramilitar.
§ 2o. - Os partidos políticos adquirem
personalidade jurídica de direito mediante o
registro dos estatutos no Supremo Tribunal
Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade
e disciplina partidárias.
§ 3o. - Os partidos terão âmbito nacional, sem
prejuízo das funções deliberativas dos órgãos
estaudais e municipais, e atuação permanente,
baseada na doutrina e no programa aprovados em
convenção.
§ 4o. - Serão considerados partidos políticos
os que tiverem representantes eleitos sob sua
legenda à Câmara Federal ou no Senado da República
§ 5o. - Aos partidos políticos habilitados a
concorrer às eleições nacionais, estaduais a
municipais serão asseguradas, na forma da lei:
a) utilização gratuita do rádio e televisão;
e
b) acesso à propaganda eleitoral gratuita e
aos recursos do fundo partidário. | | | Parecer: | A emenda se propõe a substituir todo o Capítulo referen-
te aos Partidos Políticos. Acontece, contudo, que em suas li-
nhas gerais é idêntica à nossa proposta. Por isso conside-
râmo-la prejudicada. | |
91 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32184 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | 8 Substitua-se o texto constante do Capítulo I
do Título III do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título III
Das Garantias Constitucionais
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 16. - A inviolabilidade absoluta dos
direitos e liberdades das pessoas e das demais
prerrogativas que lhe são inerentes é garantida:
I - pelo "habeas corpus";
II - pelo "habeas data",
III - pelo mandato de segurança;
IV - pela ação declaratória;
V - pela ação popular
VI - pela ação de declaração de
inconstitucionalidade;
VII - pela ação requisitória
Art. 17. - Parágrafo único. O mandato de
segurança coletivo pode ser impetrado por partidos
políticos, organizações sindicais, entidades de
classe e outras associações legalmente
constituídas, em funcionamento há pelo menos um
ano, na defesa dos interesses de seus membros ou
associados.
I - sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de
poder;
II - nas transgressões disciplinares sem os
pressupostos legais da apuração ou da punição.
Art. 18. - Conceder-se-á "habeas data";
I - para assegurar o conhecimento de
informações e referências pessoais e dos fins a
que se destinam, sejam elas registradas por
entidades particulares, públicas ou oficiais;
II - para retificação de dados, se não se
preferir fazê-lo através de processo judicial ou
administrativo sigiloso.
Art. 19. - Conceder-se-á mandato de segurança
para proteger direito líquido e certo individual
ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou
"habeas data", seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
estendendo-se a proteção contra a conduta de
particulares no exercício de atribuições do
do Poder Público.
O mandato de segurança coletivo pode ser
impetrado por partidos políticos, organizações
sindicais, entidades de classe e outras
associações legalmente constituídas, em
funcionamento há pelo menos um ano, na defesa dos
interesse de seus membros ou associados.
Art. 20. - Cabe ação declaratória, observado
o rito processual do mandato de segurança, sempre
que a falta de uma norma regulamentadora torne
inviável o exercício dos direitos, liberdades e
demais prerrogativas constitucionais.
Art. 21. - Qualquer cidadão, partido político
com representação na Câmara Federal ou no Senado
da República ou associação é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato ilegal
ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, à comunidade, à sociedade em
geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico
e cultural e ao consumidor.
Parágrafo único. - Os autores da ação
prevista neste artigo estão isentos das custas
judiciais e do ônus da sucumbência, exceção feita
a litigantes de má fé.
Art. 22. - Cabe ao ato de declaração de
inconstitucionalidade nos casos de ação ou
omissão, de qualquer autoridade, que firam as
disposições desta Constituição.
Art. 23. - Cabe ação requisitória para fins
de obtenção de informação e exibição de
documentos, inclusive os encobertos por sigilo
bancário e os relativos a declaração de renda,
quando necessários ao pleno exercício dos direitos
e liberdades fundamentais, desde que este fato não
prejudique direitos de terceiros.
Art. 24. - Aa ações previstas no artigo 19
são gratuitas quando o autor for entidades
beneficente, ou pessoa física de renda familiar
inferior a dez salários mínimos, respondendo o
Estado pelos honorários advocatícios. | | | Parecer: | Trata-se de Emenda Substitutiva ao capítulo I do Substi-
tutivo do Relator. Não achamos aconselháveis as alterações
terminológicas propostas, que poderiam prestar-se a confusão
com outros institutos homônimos. | |
92 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32185 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Substitua-se o texto constante do Capítulo II
do Título III do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título III
Das Garantias Constitucionais
Capítulo II
Do Defensor do Povo
Art. 25. - O Defensor do Povo zelará pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços sociais de relevância pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, apurando
abusos e omissões de qualquer autoridade e
indicando as medidas necessárias à sua correção e
punição dos responsáveis.
§ 1o. - O Defensor do povo será eleito pela
maioria absoluta dos membros da Câmara Federal
dentre candidatos indicados pela sociedade civil,
maiores de trinta e cinco anos, de reputação
ilibada e notório respeito público, na forma da
lei.
Título III
Cont. Capítulo II
§ 2o. - O mandato do Defensor do Povo será de
quatro anos, proibida a reeleição.
§ 3o. - São atributos do Defensor do povo a
inviolabilidade, os impedimentos, as prerrogativas
processuais dos membros do Congresso Nacional e os
vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
§ 4o. - Lei complementar disporá sobre a
competência, organização, composição e
funcionamento da Defensoria do Povo.
§ 5o. - As Constituições estaduais poderão
instituir a Defensoria do Povo, de conformidade
com os princípios deste artigo e para atendimento
de todos os Municípios do Estado. | | | Parecer: | Trata-se de emenda substitutiva ao Capítulo II do Título
III do Substitutivo do Relator. Não julgamos conveniente a
instituição do Defensor do Povo.
Pela rejeição. | |
93 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32186 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Substitua-se o texto constante do Capítulo I
do Título IV do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título IV
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 26 - São poderes da União, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário,
independentes e harmônicos entre si.
§ 1o. - É vedado a qualquer dos poderes
delegar competência a outro poder, salvo nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 2o. - O cidadão investio na função de um
poder, não poderá exercer a de outro, salvo as
excessões previstas nesta Constituição.
Art. 27. - A República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados e o Distrito
Federal, todos autônomos em sua respectiva esfera
de competência.
Título IV
Cont. Capítulo I
§ 1o. - Brasília, no Distrito Federal, é a
Capital Federal.
§ 2o. - Os Territórios Federais integram a
União.
§ 3o. - Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das respectivas Asembléias
Legislativa, das populações diretamente
interessadas, mediante referendo, e do Congresso
Nacional.
§ 4o. - Lei complementar federal disporá
sobre a criação de Território, sua transformação
em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem.
§ 5o. - Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art. 28. - A União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
Título IV
Cont. Capítulo I
Art. 28 - ...
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência, ressalvada a colaboração de interesse
público, na forma e nos limites da lei federal; e
II - recusar fé aos documentos públicos. | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo substitu-
tivo do Relator. | |
94 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32187 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva Ao Capítulo II Do Título IV
Da União
Substitua-se o texto constante do Capítulo II
do Título IV do projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título IV
Capítulo II
Da União
Art. 29. - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos, rios e quaisquer correntes de
água em terrenos de seu domínio, ou que banhem
mais de um Estado, constituam limites com outros
países ou se estendam a território estrangeiro ou
dele provenham;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limitrofes com outros países; as praias marítimas;
as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já
ocupadas pelos Estados e Municípios;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental e seus recursos
naturais;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha;
VIII - os recursos minerais e os potenciais
de energia hidráulica existentes em seu domínio;
Título IV
-----Cont. do Capítulo II
IX - as cavidades naturais subterrâneas,
assim como os sítios arqueológicos e pré-
históricos;
X - as terras demarcadas como reservas
indígenas;
XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou
que lhe vierem a ser atribuídos.
§ 1o. - A lei disporá sobre a forma e
condições de participação, por instituições de
direito público federais, estaduais e municipais,
nos resultados da exploração econômica e do
aproveitamento dos recursos naturais, renováveis
ou não, da plataforma continental e do mar
territorial.
§ 2o. - É assegurada aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos da lei,
participação no resultado da exploração econômica
e do aproveitamento de todos os recursos naturais,
renováveis ou não renováveis, bem assim dos
recursos minerais em seu território.
Art. 30. - Compete à União, tendo em vista
fundamentalmente a independência e o
desenvolvimento da Nação e a redução das
desigualdades regionais:
I - manter relações com Estados estrangeiros
e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional através das
forças armadas;
Título IV
Cont. do Capítulo II
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de
defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do
País e fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguros e de
previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e
regionais de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo
nacional;
XI - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão;
a) - os serviços nacionais, interestaduais e
internacionais de telecomunicações, inclusive
radiodifusão e transmissão de dados;
b) - os serviços e instalações de energia
elétrica no âmbito interestadual e o
aproveitamento energético dos cursos d'água
pertencentes à União;
Título IV
Cont. do Capítulo II
c) - navegação aérea, aerospacial e a infra-
estrutura aeroportuária;
d) - transporte aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais ou que
transponham os limites de Estado ou do Território;
e
e) - o transporte ferroviário, os portos
marítimos, fluviais e lacustres.
XII - organizar e manter o Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIII - organizar e manter a polícia federal e
a polícia rodiviária federal bem como a polícia
civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter os serviços oficiais
de estatísticas, geografia e cartografia de âmbito
nacional;
XV - exercer a classificação de diversões
públicas;
XVI - conceder anistia;
XVII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas ,
especialmente as secas e as inundações;
XVIII - instituir um sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos de seu uso;
XIX - instituir o sistema nacional de
saneamento urbano, incluindo habitação, saneamento
básico e transportes urbanos;
Título IV
Cont. do Capítulo II
XX - estabelecer princípios e diretrizes para
o sistema nacional de tranportes e viação;
XXI - executar os serviços de polícia
marítima, aérea e de fronteira, através da polícia
federal, e, por este mesmo órgão, nas rodovias e
ferrovias federais, na parte referente a crimes
contra a vida e o patrimônio;
XXII - explorar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio
estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes
requisitos:
a) - toda atividade nuclear em território
Nacional somente será admitida para fins
pacíficos, mediante aprovação do Congresso
Nacional;
b) - sob regime de concessão ou permissão é
autorizada a utilização de radioisótopos para a
pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais
e atividades análogas;
XXIII - organizar, manter e executar a
inspeção do trabalho na forma do que se dispuser
em lei ou convenção internacional radificada.
Art. 31 - Cabe privativamente à União
legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, do trabalho e
econômico.
Título do IV
Cont. do Capítulo II
II - direito marítimo, aeronáutico e
espacial;
III - desapropriação;
IV - requisições civis, em caso de iminente
perigo, e militares em tempo de guerra;
V - águas, telecomunicações, radiodifusão,
informática e energia;
VI - serviço postal;
VII - sistema monetário e de medidas,
títulos e garantias dos metais;
VIII - política de crédito, câmbio e
transferência de valores, comércio exterior e
interestadual;
IX - regime dos portos e aeroportos,
navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e
aeroespacial;
X - trânsito e tráfego interestadual,
rodovias e ferrovias federais;
XI - jazidas, minas, outros recursos minerais
e metalurgia;
XII - nacionalidade, cidadania e
naturalização;
XIII - populações indígenas;
XIV - emigração, imigração, entrada,
extradição e expulsão de estrangeiros;
XV - condições de capacidade para o exercício
de profissões;
Título IV
Cont. do Capítulo II
XVI - organização judiciária, do Ministério
público e da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios e organização
administrativa destes;
XVII - sistemas estatístico e cartográfico
nacionais;
XVIII - sistemas de poupança, consórcios e
sorteios;
XIX - convocação ou mobilização das polícias
militares e corpos de bombeiros;
XX - competência da polícia federal;
XXI - seguridade social;
XXII - registro público e serviços notariais.
Parágrafo único - Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislarem sobre matérias
relacionadas neste artigo, excetuados os itens II,
IV, VI, VII, VIII, XII, XVI e XX
Art. 32 - É competência comum da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição,
das leis e das instituições democráticas;
II - cuidar da saúde e assistência pública,
bem como da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras, os
locais e outros bens culturais e naturais de valor
histórico ou artístico, os monumentos e as
paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas
arqueológicas;
Título IV
Cont. do Capítulo II
IV - proporcionar os meios de acesso à
cultura, à educação e a ciência;
V - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer uma de suas formas,
preservando as florestas a fauna e a flora;
VI - fomentar a produção agropecuária e
organizar o abastecimento urbano;
VII - implantar programas de construção de
moradias, bem como promover a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento da
população;
VIII - combater a miséria e os fatores de
marginalização social do homem, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos.
Art. 33 - Compete à União e a aos Estados
legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro,
penitenciário e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna e
conservação da natureza, proteção ao meio ambiente
e controle da poluição;
Título IV
Cont. do Capítulo II
VII - proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagistico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do
juizado de instrução e de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa
da saúde;
VIII - assistência judiciária e Defensoria
Pública;
XIV - normas de proteção a pessoa portadoras
de deficiência:
§ 1o. - No âmbito da legislação concorrente,
a competência da união limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
§ 2o. - Inexistindo lei federal sobre matéria
de competência concoorente, os Estados exercerão a
competência legislativa suplememtar para atender
às suas peculiaridades. | | | Parecer: | A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe-
lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar
buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se
afigura como imprescindível ao projeto.
Pela rejeição. | |
95 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32189 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO IV DO TÍTULO
IV DOS MINICÍPIOS
Art. 40 - O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em um turno e aprovada por dois
terços dos menbros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios establecidos
nesta Constituição e na Constituição do respectivo
Estado, e especial os seguintes e:
I - eleição dp Prefeito e dos Vereadores
mediante pleito de dois turnos, direto e
simultâneio em todo o país, com amesma sistemática
adotada para eleger o Presidente da Repúbliva,
obedecidas as normas previstas nesta Constituição;
II - inviolabilidade dos Vereadores por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandro,
na circunscrição do minicípio;
III - proibição e incompatibilidades no
exercício da vereança, similares, no que couber,
ao disposto nesta Constituição para os membros do
Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
e
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal.
Art. 41 - O número de Vereadores será
variável, conforme dispuser a Constituição do
Estado, respeiradas as condições locais,
proporcionalmente ao eleitorado do Município, não
podendo exceder de vinte e um nos Municípios de
até um milhão de habitantes, de trinta e três nos
de naté cinco milhões e de cinquenta e cinco nos
demais casos.
Art. 42 - Os subsídios do Prefeito e dos
Veradores serão fixados pela Câmara Municipal,
para cada exercício, dentro dos limites fixados na
Constituição Estadual que disporá, entre outras
matérias, que:
§ 1o. - Nos municípios com até cinquenta mil
eleitores a veraança não será remunerada.
§ 1o. - Nos minicípios com até cinquenta mil
eleitores a veraança não será remunerada.
§ 2o. - Nos municípios com mais eleitores do
que o fixado no parágrafo acima, os vereadores
terão seus subsídios fixados por sessão em que
comparecere.
Art. 43 - Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assunto de interesse local
e suplementar as legislações federal e estadual no
que coube;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - craiar organizar e suprimir destritos;
IV - organizar e prestar os serviços públicos
de interesse local.
V - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de
alfabetização e o ensino do primeiro grau;
VI - prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, os serviços de
atendimento á saúde da população,
VII - promover adequado ordenamemto
territorial, mediante planejamento e controle do
uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
VIII - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação
federal e estadual, incumbindo-lhe instituir
público pela sua fruição,cujo produto reverterá
aos cofres municipais, como contrapartida pelos
custos sociais atinebtes a sua preservação.
IX - Organizar o abastecimento urbano,
compatibilizando os interesses dos consumidores,
dos produtores e do comércio local."
X - Promover a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico municipal em
cooperação com o Estado e a União.
SEÇÃO ÚNICA
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
MUNICAPAL
Art. 44 - A fiscalização financeira e
orçamentaria dos municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1o. - o controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado.
§ 2o. - o parecer prévio sobre as contas que
o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas, somente deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3o. - o Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Conselho de Contas Municipal.
§ 4o. - Lei Estadual estabelecerá as condições
para as criação de Conselhos de Contas Municipal,
em municípios com mais de 03 (três) milhões de
habitantes". | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
96 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32190 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO V DO TÍTULO
IV
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO V
DO TÍTULO IV DO PROJETO DE CONSTITUIÇÂO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNANDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÂO:
Título IV
Capítulo V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÂO I - DO DISTRITO FEDERAL
Art. 45 - o Distrito Federal, dotado de
autonimia politica, legislativa, administrativa e
financeira, será administrado por Governador e
dispora de Câmara Legislativa.
§ 1o. - A eleição do Governador Distrito e
dos Deputados Distritos conincidirá com a do
Presidente da República, para mandato de igual
duração, na forma de lei.
§ 2o. - O número de Deputados Distritais
coresponderá ao triplo da representação do
Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-lhe,
no que couber, o artigo 111 e seus paragrafos.
§ 3o. - O Distrito Federal vedada sua divisão
municípios, reger-se-á por lei orgânica
aprovada por dois terços da Câmara Legislativa
§ 4o. - Lei federal disporá sobre o emprego ,
pelo Governo do Distrito Federal, das polícias
civil e militar e do corpo de bombeiro militar.
§ 5o. - Ao Distrito Federal são atribuídas as
competência legislativas reservadas aos Estados e
Municípios.
SEÇÂO II - DOS TERRITÓRIOS
Art. 46 - Lei federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios.
§ 1o. Os Territórios poderão ser divididos em
Municípios, aos quais se aplicará, no que couber,
o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2o. - As contas do Governo do territórios
serão submetidas ao Congresso Nacional. | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
97 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32191 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VI DO TÍTULO
IV
DAS REGIÕES DE DESEVOLVIMENTO, DAS ÁREAS
METROPOLITANAS E DAS MICRORREGIÕES
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONTANTE DO CAPÍTULO VI DO
DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELADOR CONSTITUINTE
BERNANDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO IV
CAPÍTULO VI
DAS REGIÕES DE DESEVOLVIMENTO, DAS ÁREAS
E DAS MICRORREGIÕES
Art. 47 - Para efeitos administrativos, os
Estados e o Distrito Federal poderão associar-se
em regiões de desenvolvimento econômico e os
Municípios em áreas metropolitanas ou
microrregiões.
Parágrafo único - Lei comtemplar federal
definirá os critérios básicos para o
estabelecimento de regiões de desenvolvimento
econômico e de áreas metropolitanas e
microrregiões.
ARt. 48 - Os Estados poderão, mediante lei
comtemplar, criar áreas metropolitanas e
microrregiões, constituídas por agrupamento de
unicípias limítrofes para integrar a organização
o planejamento, a programação e a execução de
funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional, atendendo aos princípios de
integração e setorial.
§ 1o. - Cada área metropolitana ou
microrregião terá um conselho metropolitano ou
microrregional, do qual participação, como membros
natos, os Prefeitos e os Presidentes das Câmaras
dos Municípios componentes.
§ 2o. A União, os Estados e os Municípios
estabelecerão mecanismo de cooperação de recursos
e de atividade para assegurar a realização das
funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional.
§ 3o. - O disposto neste artigo aplica-se ao
Distrito Federal, no que couber. | | | Parecer: | Pela prejudicialidde, em decorrência da supressão do dis-
positivo do texto do Projeto de Constituição. | |
98 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32192 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO
IV DA INTERVENÇÃO
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VII DO
TÍtulo IV DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELADOR
CONSTITUINTE BERNADO CABRA, PELA SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO IV
CAPÍTULO VII
DA INTERVENÇÃO
Art. 49 - A União não Interverá nos Estados,
salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão de um Estado em outro;
III - por tempo a guerra civil;
IV - garantir o livre exercício de qualquer
dos poderes estaudias;
V - reorganizar as finanças dos Estoques que:
a) - suspender o pagamento da dívida fundada
por mais de dois anos consecutivos, salvo de força
maior;
b) - deixar de entregar aos Municípios
receitas tributárias repartidas nesta
Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em
lei.
VI - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
b) - direitos da pessoa humana;
c) - autonomia municpal;
d) - prestação de contas da administração
pública direta e indireta.
Art. 50 - O Estado só intervirá em Município
localizado em seu território, e a União, no
Distrito Federal, quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, a divisa fundada, salvo por motivo
de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municpal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação para assegurar a
observância de príncipios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 51 - A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. - A decretação da intervenção
dependerá:
I - no caso do item IV do artigo 74, de
solicitação do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do
Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida
contra o Poder Judiciário;
II - no caso de derespeito a ordem ou decisão
judiciária, de requisição do Supremo Federal ou do
Tribunal Superior Eletoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal
Federal, de representação do Procurador-Geral da
República, no caso de recusa à execução de lei
federal e na hipótese do item VII do artigo 74.
§ 2o. - O decreto de intervenção, que,
conforme o caso, será submetido à apreciação do
Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do
Estado, no prazo de vinte e quatro horas,
especificará a sua amplitude, prazo e condições de
execução e, se couber, nomeará o interventor.
§ 3o. - Se não estiver funcionando o
Congresso nacional ou a Assembléia Legislativa,
far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo
de vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem
do Presidente da República ou do Governador do
Estado.
§ 4o. - Nos casos dos itens VII e VIII do
artigo 74, ou do item IV do artigo 75, dispensada
a apreciação pelo Congresso ou pela Assembléia
Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar
ao restabelecimento da normalidade.
§ 5o. - Cessados os motivos da intervenção,
as autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal. | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, tendo em vista que o capítulo VI,
título IV, que trata das regiões de desenvolvimento foi ex-
cluído do texto ao Substitutivo, exceto o art. 51, cuja maté-
ria passou a compor o art. 238. | |
99 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32193 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VIII DO
TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VIII DO
TÍTULO DE CONSTITUÇÃO DO RELADOR CONSTITUINTE
BERNADO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 52 - A administração pública será
organizada com obidiência aos princípios da
legalidade e da moralidade e atuará em estrito
respeito aos direitos dos cidadadãos.
§ 1o. - Os atos administrativos deverão ser
públicos e transparentes e estarão sujeitos aos
deveres de neutralidade, imparcialidade, lealdade
e boa fé.
§ 2o. - Nenhum ato da administração imporá
limitações, restrições ou constragimentos mais
intensos ou mais extensos que os indispensáveis
para atender a finalidade legal a que deve servir,
nem se vinculará o exercício de direito ao
cumprimento de outros atos.
4 3o. - A outorga de concessões,
autorizações, permissões, licenças ou privilégios
econômicos de qualquer natureza a entidade
privada, por parte do Poder Público, será sempre
instruída em processo público, com a audiência de
todas as partes direta ou indiretamente
interessadas.
§ 4o. - os atos de comprovada corrupção
administrativa, na forma da lei, importarão a
suspensão dos direitos políticos de cinco a dez
anos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressacirmento
atualizado ao erário, sem prejuízo da ação penal
cabível.
§ 5o. A lei instituirá os processos de
atendimento, pelas autoridades, reclamações sobre
a prestação do serviço público.
Art. 53 - A revisão geral da remuneração dos
servidores públicos, civis e militares, ocorrerá
sempre na mesma época e com os mesmos índices.
Art. 54 - Salvo em virtude de concurso
público, o conjugê e o parente até segundo grau,
em linha direta ou colateral, consaguíneo ou afim,
de qualquer autoridade, não pode ocupar cargo ou
função de confiança, inclusive sob contrato, em
organismo a ela subordinada, na administração
direta ou indireta.
Art. 55 - As pessoas jurídicas de direito
Público e as de direito privado, prestadoras de
serviços públicos, responderão pelos danos que
seus agentes, nesta qualidade, causaram a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 56 - É vedada qualquer diferença de
vencimento entre cargos e empregos iguais ou
assemelhados dos servidores do Legislativo, do
Executivo e do Judiciário, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de Trabalho;
Art. 57 - A lei fixará a relação de valor
entre a maior e a menor remuneração do serviço
público, observado, como limite máximo e no âmbito
dos respectivos Poderes, os valores percebidos
como remuneração, a qualquer título, por membros
do Congresso Nacional, Ministros do Supremo
Tribunal e Ministros de Estado.
Art. 58 - É vedada a vinculação ou
equiparação de qualquer natureza para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 59 - O servidor público desempenha
função socil relevante, devendo, no exercício dos
seus misteres, observar conduta de probidade e de
respeito e zelo aos direitos individuais e
coletivos, aplicando-se-lhe, além das disposições
constantes do art. 7o., as seguintes:
I - os cargos e empregos públicos sãop
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II - O ingresso no serviço público, sob
qualquer regime, dependerá sempre de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios Instituição no âmbito de sua
competência, regime jurídico único para seus
servidores;
IV - são estáveis, após dois anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados por concursos,
nos termos do item II supra. Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade por ato do Poder
Executivo, o funcionário estável ficará em
disponibilidade remunerada, com vencimento
proporcionais ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo único - Os cargos em comissão do
Poder Excutivo serão exercido privatimente por
servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou
profissional, exceto os de confiança direta do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro,
Ministro de Estado e da autoridade máxima de
entidade da administração indireta.
Art. 60 - É vedada a acumulação remunerada de
cargos e funções públicas, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um
técnico ou científico;
III - a de juiz com um cargo de professor;
IV - a de dois cargos privativos de médico:
§ 1o. - Em qualquer nos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horário e correlação de matéria.
§ 2o. - A proibição de acumular estende-se a
cargos, ou funções em autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundações
públicas.
Art. 61 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos;
III - voluntariamente, após trinta e cinco
anos de serviço para o homem para a mulher.
§ 1o. - Não haverá aposentadoria em cargos,
funções ou empregos temporários, mas o tempo de
serviços assim prestado será certificado para
efeito de aposentadoria.
§ 2o. - Lei complementar poderá estabelecer
exceções ao disposto neste artigo no caso de
exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas.
Art. 62 - Os proventos da aposentadoria
serão:
I - integrais, quando o servidor:
a) - contar com o tempo de serviço exigido
nesta Constituição;
b) - sofrer invalidez permanente, por
acidente em serviço, por moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço, nos
demais casos.
Art. 63 - Os proventos da inatividade serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, bem como sempre que for
transformado ou reclassificado o cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou a reforma.
Art. 64 - A lei definirá as considações
referentes a aposentadoria do servidor civil,
inclusive quanto a pensões, ao exercício de
mandato eletivo por servidor público, a sua
associação, direitos, deveres, estabilidade e
demissão.
SEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 65 - As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados, das Forças
Armadas, polícias militares e corpos de bombeiros
dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos
e uniformes militares.
§ 1o. - O militar em atividade que aceitar
cargo público civil permanente, será transferido
para a reserva.
§ 2o. - O militar da ativa que aceitar cargo
ou função pública temporária, não eletiva, assim
como emprego em empresaspública, em sociedade de
economia mista, em fundação ou sociedade direta ou
indiretamente controlada pelo Poder Público,
ficará agregado ao respectivo quadro, podendo
optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto,
e seomente poderá ser promovido por antiguidade,
enquanto permanecer nessa situação, contando-se-
lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção, transferência para a reserva ou reforma.
Depois de dois anos afastamento, contínuos ou não,
será transferindo para a reserva ou reformado.
§ 3o. - Ao militar são proibidas a
sindicalização e a greve.
§ 4o. - Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão estar filiados a partidos
políticos.
§ 5o. - O oficial das Forças Armadas só
poderá o posto e a patente por setença
condenatória a pena restritiva da liberdade
individual que ultrapasse dois anos, passada em
julgado, ou se for declarado indigno do
oficialato, ou com ele incompatível, por decisão
de Tribunal Militar de caráter permanente, em
tempo de paz, ou de um Tribunal Especial em tempo
de guerra. | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu-
tivo do Relator. | |
100 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32195 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva Ao Capítulo II Do Título
V
Do Executivo
Substitua-se o Texto Contante do Capítulo II
Do Título V Do Projeto De Constituição Do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte
Redação:
Título V
Capítulo II
Do Executivo
Seção I
Do Presidente Da República
Art. 95 - O Presidente da República é o Chefe
de Estado e o Comandante Supremo das Forças
Armadas, cabendo-lhe garantia unidade, a
independência, a defesa nacional e o livre
exercício das instituições democráticas.
Art. 96 - São condições de elegibilidade para
o cargo de Presidente da República ser brasileiro
nato, ter mais de trinta e cinco anos de idade e
estar no exercício dos direitos políticos.
Art. 97 - A eleição para Presidente da
República far-se-á por sufrágio universal, direto
e secreto, quarenta e cinco dias antes do término
do mandato presidencial.
§ 1o. Será proclamado eleito o candidato que
obtiver a maioria absoluta dos votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 2o. Se nenhum candidato alcançar maioria
prevista no parágrafo anterior, renovar-se-á a
eleição, dentro de quinze dias da proclamação do
resultado da primeira, concorrendo ao segundo
escrutínio somente os dois candidatos mais votados
no primeiro, e considerando-se eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 3o. Ocorrendo desistência de um dos dois
candidatos mais votados, sua substituição caberá
ao terceiro mais votado, e assim sucessivamente.
Art. 98 - O Presidente da República tomará
posse perante o Congresso Nacional que, se não
estiver reunido, será convocado para tal fim,
prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter,
defender e cumprir a Constituição, obsevar as
leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
zelar pela união, integridade e independência da
República".
Parágrafo único. Se o presidente, salvo
motivo de força maior, decorridos dez dias, não
tiver tomado posse, o cargo será declarado vago
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 99 - O mandato do Presidente da
República é de cinco anos, vedada a reeleição, e
terá início a 1o. de janeiro.
§ 1o. Em caso de impedimento do Presidente
da República, ausência do País ou de vacância,
serão chamados ao exercício do cargo,
sucessivamente, o Presidente da Câmara Federal, o
Presidente do Senado da República e o presidente
do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. A reúncia do Presidente da República
tornar-se-á efetiva com o conhecimento da
respectiva mensagem pelo Congresso Nacional.
Art. 100. Declarada a vacância do cargo de
Presidente da República, far-se-á eleição, no
prazo de quarenta e cinco dias, contados da data
da declaração.
§ 1o. Se a vacância ocorrer na segunda
metade do perído presidencial, a eleição será
feita pelo Congresso Ncional, até trinta dias após
declaração vago o cargo.
§ 2o. Em qualquer hipótese, o eleito apenas
completará o mandato do seu antecessor.
Seção II Das Atribuições Do Presidente Da
República
Art. 101 - Compete ao Presidente da
República, na forma e nos limites desta
Constituição:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - nomear, após aprovação pelo Senado da
República, os ministros do Supremo Tribunal, do
Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, os Chefes de missão diplomática de
caráter permanente, os Governadores de
Territórios, o Procurador-Geral da República, o
Presidente e os Diretores do Banco Central;
III - nomear os juízes dos Tribunais Federais
e o Procurador-Geral da União;
IV - convocar extraordinariamente o Congresso
Nacional;
V - iniciar o processo legislativo conforme
previsto nesta Constituição;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis;
VII - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
VIII - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
IX - convocar e presidir o Conselho de
Segurança Nacional.
X - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, referendado pelo Congresso
Nacional;
XI - firmar acordos, empréstimos e obrigações
externas, com autorização prévia do Senado da
República;
XII - declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
referendado por ele, quando ocorrida no intervalo
das sessões legislativas, e, nas mesmas condições,
decretar, total ou parcialmente, a mobilização
nacional;
XIII - celebrar a paz, autorizado ou após
referendo do Congresso Nacional;
XIV - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, nomear seus comandantes e prover seus
postos de oficiais-generais;
XV - autorizar brasileiro a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVI - dirigir mensagem ao Congresso Nacional
no início de Legislatura;
XVII - decretar, ouvido o Conselho de
Segurança Nacional, a intervenção federal, o
estado de sítio, submetendo-os ao Congresso
Nacional;
XVIII - determinar a realização de referendo
sobre proposta de emenda constitucional e projeto
de lei que visem a alterar a estrutura ou afetar o
equilíbrio dos Poderes;
XIX - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XX - conceder indulto ou graça;
XXI - permitir, com autorização do Congresso
Nacional, que forças estrangeiras aliadas
transitem pelo Território Nacional, ou, por motivo
de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre
sob o comando de autoridade brasileira;
XXII - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 102 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentarem
contra esta Constituição, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício dos Poderes da União e
dos Estados;
III - o exercício dos direitos individuais,
sociais e políticos;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração.
Parágrafo único - Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 103 - Autorizado o processo, pelo voto
de dois terços dos membros da Câmara
Federal, o Presidente será submetido a julgamento,
perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes
comuns, ou perante o Senado da República, nos de
responsabilidade, ficando suspenso de suas
funções:
I - nos crimes comuns, se recebida denúncia
ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado da República.
§ 1o. Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 2o. O Presidente da República nos crimes
comuns, não estará sujeito a prisão, enquanto a
sentença condenatória não transitar em julgado.
§ 3o. No caso do item II, a condenação
somente será proferida por dois terços dos
votos dos membros do Senado da República e
limitar-se-á decretação de perda do cargo com
inabilitação, por oito anos, para o exercício
de função pública, sem prejuízo das demais sanções
judiciais cabíveis.
Seção IV
Do Conselho de Segurança Nacional
Art. 104 - O Conselho de Segurança Nacional é
órgão de consulta do Presidente da República, nos
assuntos relacionados com a soberania nacional e a
defesa do Estado Democrático.
§ 1o. Integram o Conselho de Segurança
Nacional na condição de membros natos:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara Federal;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros das Pastas Militares;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
§ 2o. Compete ao Conselho de Segurança
Nacional:
I - opinar, nas hipóteses de declaração de
Guerra e de celebração da paz, nos termos desta
Constituição;
II - propor os critérios e condições de
utilização de áreas indispensáveis à segurança do
Território Nacional e opinar sobre seu efetivo
uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas
relacionadas com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
III - estudar, propor e acompanhar o
desenvolvimento de iniciativas necessárias a
garantir a independência nacional, e a defesa do
Estado Democrático;
IV - opinar sobre a decretação de estado de
defesa e do estado de sítio.
§ 3o. A lei regulará a organização e o
funcionamento do Conselho de Segurança Nacional. | | | Parecer: | A emenda contraria o disposto no art. 23, § 2o. do Regi-
mento Interno da Assembléia Nacional Constituinte.
Pela prejudicialidade. | |
|