ANTE / PROJEMENTODOS | 141 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00138 REJEITADA | | | Autor: | GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
O Art. 2o., do Projeto aprovado pela
Subcomissão dos Municípios e Regiões, da Comissão
de Organização do Estado passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 2o. Lei complmementar nacional regulará
a criação e a organização de Regiões, integradas
de Estados limítrofes cujos territórios, no todo
ou em parte, pertençam ao mesmo complexo
geoeconômico, vedada a ocorrência de
superposições". | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, por tratar-se de explicitação desneces-
sária. | |
142 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00139 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se o inciso IX, ao art. C, do
Projeto aprovado pela Subcomissão da União,
Distrito Federal e Territórios, com a seguinte
redação:
"............................................
IX - os bens que vierem a ser atribuídos à
União Federal por meio de tratados internacionais.
............................................ | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
143 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00140 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescenta o § 5o., ao art. 3o. do Projeto
aprovado pela Subcomissão dos Municípios e
Regiões, da Comissão de Organização do Estado, com
a seguinte redação:
" .
§ 5o. Face as peculiaridades ambientais da
Região e da Floresta Amazônica, a exploração
econômica da área será disciplinada em Lei
Complementar que assegure a defesa dos recurso
naturais, da fauna e da flora e garanta o
equilíbrio ecológico". | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
144 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00166 APROVADA | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
O Art. "D", do Projeto aprovado pela
Subcomissão da União, Distrito Federal e
Território, passa a ter a seguinte redação:
Art. D Incluem-se entre os bens do domínio
dos Estados os lagos em terreno que lhes pertence,
assim como os rios que neles têm nascente e foz,
as ilhas oceânicas e as marítimas por eles já
ocupadas na data da promulgação desta
Constituição, as terras devolutas não
compreendidas no domínio da União Federal e as
terras ainda devolutas, na data da promulgação
desta Constituição, transferidas para a União por
força de atos legislativos federais ordinários
(Decreto-Lei no. 1.164, de 1o.-4-1971) | | | Parecer: | Pelo acolhimento, nos termos do substitutivo. | |
145 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00168 REJEITADA | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
O inciso VIII, do art. C, do Projeto aprovado
pela Subcomissão da União Distrito Federal e
Território, passa a ter a seguinte redação:
"............................................
VIII - os bens que atualmente lhe pertencem,
excluídas as terras ainda devolutas que passaram a
União Federal por força de atos legislativos
federais ordinários (Decreto-lei no. 1.164, de
1o.-4-1971).
."."."."."."."."."."."."."."."."."."."."."."."."." | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, por inadequação (matéria infraconstitu-
cional). | |
146 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00318 REJEITADA | | | Autor: | BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA, SUPRESSIVA E ADITIVA
Substituir o atual art. 3o. do projeto
aprovado pela Subcomissão de Municípios e Regiões
pelo 3o. do anteprojeto do Relator da mesma
Subcomissão, substituído apenas o seu inciso VII
pelo adiante sugerido, e aditar um inciso VIII,
be, como os §§ 4o., 5o. e 6o., de modo a
estabelecer a seguinte redação:
"Art. 3o. - Cada Região terá um Conselho
Regional, composto por representantes dos Estados
abrangidos e, em igual número, da União; todos
escolhidos na forma prevista em lei complementar
nacional, ao qual compete:
I - aprovar os planos regionais de
desenvolvimento;
II - estabelecer programas regionais de
educação, saúde pública, transporte e habitação;
III - compatibilizar seus planos e programas
aos nacionais aprovados por lei federal;
IV - aprovar normas gerais para a criação de
benefícios fiscais no interesse da Região;
V - adotar, em conjunto com os Estados e
Municípios, medidas que se façam necessárias em
caso de calamidade pública;
VI - fixar diretrizes para a proteção do
meio-ambiente regional;
VII - ajuizar ação popular contra qualquer
autoridade ou entidade controlada por autoridade,
visando a anulação ou proibição de ato do Poder
Público que, na área, se mostre lesivo aos bens de
uso comum do povo, ao patrimônio material,
histórico, artístico ou ecológico da região;
VII - oferecer representação criminal ao
Ministério Público contra qualquer agente do Poder
Público, ou entidade por este controlada, quando
caracterizada lesão criminosa aos bens ou
patrimônio de que trata a alínea anterior, bem
como ajuizar diretamente a ação penal, se não
promovida a tempo pela promotoria competente.
§ 1o. - Os planos regionais terão em conta a
distribuição da população, suas atividades, a
existência de recursos naturais e as
potencialidades de cada área e subárea do
território nacional, objetivando adequado
ordenamento territorial, com vistas à correção dos
desequílibrios inter e intra-regionais existentes.
§ 2o. - Lei Complementar nacional disporá
sobre a aprovação e a aplicação, pelos Estados
intergrantes da Região, das deliberações do
Conselho Regional, bem como sobre a criação,
organização e gestão de Fundos Regionais de
Desenvolvimento.
§ 3o. - Ressalvada a hipótese de acordo ou
convênio celebrado com o Estado em que for
realizada a obra, qualquer programa ou projeto de
investimento em infraestrutura, de
responsabilidade de órgão da administração
federal, direta ou indireta, somente poderá ser
executado em região de desenvolvimento após
aprovação do respectivo Conselho Regional.
§ 4o. - A Lei Complementar a que se refer o §
2o. deste artigo também disciplinará a aplicação
de pelo menos 30% (trinta por cento) dos recuros
dos Fundos Regionais de Desenvolvimento no
financiamento favorecido de microempresários e
pequenos produtores rurais, destinando ainda, na
Região Norte, igual importância ao programa de
expansão do ensino técnico de adolescentes.
§ 5o. - Não se concederá financiamento
oficial a projetos que, direta ou
indiretamente, violem as regras de proteção a
comunidades indígenas ou cujos proprietários
agrários descumpram a função social da
propriedade.
- 6o. - A aplicação de recursos dos Fundos
Regionais de Desenvolvimento em projetos de
responsabilidade de empresas provadas deverá ser
contrada com prazos e remunerações compatíveis com
a natureza dos empreendimentos, quando mediante
financiamento, assim como com a obrigatoriedade da
distribuição de lucros aos empregados e do retorno
desses investimentos, quando mediante participação
societária." | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, visto o tratamento da questão adotado
no relatório e no substitutivo, à luz dos ante-projetos das
respectivas Subcomissões. | |
147 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00319 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | Suprimir os parágrafos do art. 2o. do projeto
aprovado pela Subcomissão de Municípios e Regiões,
restabelecendo-se a redação anterior do
dispositivo. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
148 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00320 APROVADA | | | Autor: | BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | Suprima-se o inciso VII do art. 3o. do
projeto aprovado pela Subcomissão de Municípios e
Regiões. | | | Parecer: | Pelo acolhimento, nos termos do substitutivo. | |
149 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00322 REJEITADA | | | Autor: | BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | Substituir o inciso VII do art. 3o. do projeto
aprovado na Subcomissão de Municípios e Regiões,
pelo a seguir proposto, e acrescentar um inciso
VIII, com a redação abaixo:
"Art. 3o. -..................................
+lat;.
VII - ajuizar ação popular contra qualquer
autoridade, ou entidade controlada por autoridade,
visando a anulação ou proibição de ato do Poder
Público que, na área, se mostre lesivo aos bens de
uso comum do povo, ao patrimônio material,
histórico, artístico ou ecológico da região;
VIII - oferecer representação criminal ao
Ministério Público contra qualquer agente do Poder
Público, ou entidade por este controlada, quando
caracterizada lesão criminosa aos bens ou
patrimônio de que trata a alínea anterior, bem
como ajuizar diretamente a ação penal, se não
promovida a tempo promotoria competente." | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, em função do tratamento da questão ado-
tado pelo relatório e pelo substitutivo. | |
150 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00475 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JORGE ARBAGE (PDS/PA) | | | Texto: | Acrescente-se ao Capítulo II do anteprojeto
aprovado pela Subcomissão dos Municípios e regiões
o artigo seguinte:
Art. 5o. Os Estados participarão da
administração dos órgãos federais de
desenvolvimento regional, mediante a designação da
metade dos membros do colegiado deliberativo
superior de cada entidade, nos termos
estabelecidos em lei. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos da solução oferecida pe-
lo substitutivo. | |
151 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00477 APROVADA | | | Autor: | JORGE ARBAGE (PDS/PA) | | | Texto: | Parágrafos 1o., 2o., 3o. e 4o. do art. 2o. do
anteprojeto da Subcomissão dos municípios e
Regiões passa a compor um art. 3o., renumerando-se
os artigos subsequentes:
"Art. 3o. Cada Região terá um Conselho
Regional, composto por representantes dos Estados
abrangidos e, em igual número, da União, todos
escolhidos na forma prevista em lei complementar
nacional, ao qual compete:
I - aprovar os planos regionais de
desenvolvimento;
II - estabelecer programas regionais de
educação, saúde pública, transporte e habitação;
III - compatibilizar seus planos e programas
aos nacionais aprovados por lei federal;
IV - aprovar normas gerais para a criação de
benefícios fiscais no interesse da Região;
V - adotar, em conjunto com os Estados e
municípios, medidas que se façam necessárias em
caso de calamidade pública;
VI - fixar diretrizes para a proteção do
meio-ambiente regional;
VII - definir critérios para elaboração de
planos de reforma agrária regional e utilização
dos recursos naturais.
§ 1o. Os planos regionais terão em conta a
distribuição da população, suas atividades, a
existência de recursos e as potencialidades de
cada área e sub-área do território nacional,
objetivando adequado ordenamento territorial, com
vistas à correção dos desequilíbrios inter e
intra-regionais existentes.
- 2o. Lei complementar nacional disporá so
bre a aprovação e a apliação, pelos Estados
integrantes da Região, das deliberações do
Conselho Regional, bem como sobre a criação,
organização e gestão dos Fundos Regionais de
Desenvolvimento.
§ 3o. Ressalvada a hipótese de acordo ou
convênio celebrado com o Estado em que for
realizada a obra, qualquer programa ou projeto de
investimento em infra-estrutura, de
responsabilidade de órgão da administração
federal, direta ou indireta, somente poderá ser
executado em região de desenvolvimento após
aprovação do respectivo Conselho Regional. | | | Parecer: | Pelo acolhimento. | |
152 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00158 PREJUDICADA | | | Autor: | ASDRUBAL BENTES (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Suibstitutiva ao Art. 41 do Parecer da
Subcomissão do Poder Judiciário e Ministério
Público:
Art. 41 - São órgãos da Justiça Agrária:
I - Tribunal Superior Agrário
II - Tribunais Regionais Agrários
III - Juízes Agrários
é Único - Lei Complementar disporá sobre a
organização, competência e processo da Justiça
Agrária e do seu Ministério Público, observados os
seguintes princípios:
I - Haverá um Tribunal Superior, Tribunais
Regionais e juízos agrários integrados por membros
togados vitalícios, reservando-se nos colegiados
um quinto aos advogados e outro a representantes
do Ministério Público.
II - A Justiça Agrária será competente para
todos os feitos relativos ao domínio, posse, uso e
conservação das terras públicas ou particulares,
excluídas os dissídios trabalhistas e incluídos os
processos resultados de delitos por motivação
Agrária.
III - O processo perante a Justiça Agrária
terá rito especial, prevalecendo os princípios de
conciliação, localização, economia ou gratuidade,
simplicidade, oralidade, mobilidade e rapidez.
IV - Nas Comarcas em que não existir Justiça
Agrária, os respectivos processos correrão em
primeira instância, perante a Justiça Estadual,
com recursos apra os Tribuinais Agrários. | | | Parecer: | Prejudicada. | |
153 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00450 PREJUDICADA | | | Autor: | JORGE ARBAGE (PDS/PA) | | | Texto: | Acrescente-se inciso, de no. VI, ao artigo
37, do anteprojeto da Subcomissão do Poder
Executivo:
"Art. 37. ..................................
............................................
VI - Os Ministros de Estado farão publicar,
com quinze dias de antecedência, os projetos de
decretos, de regulamentos e das instruções
normativas pertinentes às suas Pastas para
conhecimento e debate, em audiência pública, com
quem tenha direitos atingidos." | | | Parecer: | Prejuticada. | |
154 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00711 REJEITADA | | | Autor: | JORGE ARBAGE (PDS/PA) | | | Texto: | Acrescente-se ao Capítulo V ("Das Disposições
Transitórias") do Anteprojeto da Subcomissão do
Poder Judiciário e do Ministério Público o
seguinte art. 56, renumerando-se os atuais arts.
56 e 57 para arts. 57 e 58, respectivamente:
"Art. 56. A Procuradoria Geral da República,
como órgão central do sistema de advocacia
contenciosa e consultiva da Administração Federal,
exercerá a representação Judicial da União.
§ 1o. - O Procurador Geral da República é de
livre nomeação do Presidente da República, devendo
ser escolhido dentre bacharéis em direito com mais
de 15 anos efetivos de experiência profissional,
notório saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. - A lei disporá sobre a Procuradoria
Geral da República, obedecidos os seguintes
princípios:
I - organização sistemática, de modo a
assegurar a unidade da orientação jurídica para
toda a Administração Federal Direta e Indireta;
II - paridade de remuneração, vantagens,
prerrogativas e impedimentos dos membros do
Ministério Público;
III - descentralização, pela regionalização
de atividades." | | | Parecer: | Rejeitada. | |
155 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00782 REJEITADA | | | Autor: | BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | "Dispõe sobre as atribuições dos membros do Minis-
tério Público".
Os promotores públicos, além de suas atribuições
legais e processuais, exercerão a Defensoria Pú-
blica dos legalmente necessitados, nos municípios
ou nas capitais onde forem lotados, na forma que
dispuser a lei de assistência judiciária. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
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