Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:00477 APROVADA
 

Base
EMEN
 

Fase
E - Emenda ao Anteprojeto do Relator da Comissão
 

Comissão
2 - Comissão da Organização do Estado
 

Número
00477 - APROVADA
 

Autoria
JORGE ARBAGE (PDS/PA)
 

Data
01-06-1987
 

Texto
Parágrafos 1o., 2o., 3o. e 4o. do art. 2o. do anteprojeto da Subcomissão dos municípios e Regiões passa a compor um art. 3o., renumerando-se os artigos subsequentes: "Art. 3o. Cada Região terá um Conselho Regional, composto por representantes dos Estados abrangidos e, em igual número, da União, todos escolhidos na forma prevista em lei complementar nacional, ao qual compete: I - aprovar os planos regionais de desenvolvimento; II - estabelecer programas regionais de educação, saúde pública, transporte e habitação; III - compatibilizar seus planos e programas aos nacionais aprovados por lei federal; IV - aprovar normas gerais para a criação de benefícios fiscais no interesse da Região; V - adotar, em conjunto com os Estados e municípios, medidas que se façam necessárias em caso de calamidade pública; VI - fixar diretrizes para a proteção do meio-ambiente regional; VII - definir critérios para elaboração de planos de reforma agrária regional e utilização dos recursos naturais. § 1o. Os planos regionais terão em conta a distribuição da população, suas atividades, a existência de recursos e as potencialidades de cada área e sub-área do território nacional, objetivando adequado ordenamento territorial, com vistas à correção dos desequilíbrios inter e intra-regionais existentes. - 2o. Lei complementar nacional disporá so bre a aprovação e a apliação, pelos Estados integrantes da Região, das deliberações do Conselho Regional, bem como sobre a criação, organização e gestão dos Fundos Regionais de Desenvolvimento. § 3o. Ressalvada a hipótese de acordo ou convênio celebrado com o Estado em que for realizada a obra, qualquer programa ou projeto de investimento em infra-estrutura, de responsabilidade de órgão da administração federal, direta ou indireta, somente poderá ser executado em região de desenvolvimento após aprovação do respectivo Conselho Regional.
 

Remissão
A20000002302 - SUPRESSIVA - ARTIGO:302
 

Remissão
A20002010/ - SUPRESSIVA - SEÇÃO:10
 

Remissão
A20302000020 - SUPRESSIVA - ARTIGO:020 PAR
 

Remissão
A20000023020 - SUPRESSIVA - ARTIGO:020 PAR
 

Remissão
A200203/ - ADITIVA - CAPITULO:03
 

Parecer
Pelo acolhimento.