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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (12)
Banco
collapseANTE
H (12)
ANTE / PROJ
Fase
collapseH
collapseTítulo 00
collapseCapítulo 04
collapseSeção 01
Art. 088 (1)
Art. 089 (1)
Art. 090 (1)
Art. 091 (1)
Art. 092 (1)
Art. 093 (1)
Art. 094 (1)
Art. 095 (1)
Art. 096 (1)
Art. 097 (1)
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Art. 099 (1)
Art
expandH (12)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (12)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:088  
 Texto:  Art. 88 - São órgãos do Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III- Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízos do Trabalho; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízos Militares; VII- Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; VIII - Tribunais e Juízos Agrários. Parágrafo único - Os Tribunais Superiores têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:089  
 Texto:  Art. 89 - A União e os Estados terão estatutos da magistratura, mediante lei complementar federal e estadual, observados os seguintes princípios: I - ingresso, por concurso, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo a inexistência de Juíz que atenda ao interstício, a não aceitação pelo canditado, ou recusa na forma da alínea anterior; c) a aferição do merecimento pela frequência, presteza, segurança e aperfeiçoamento profissional; d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juíz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. III- O acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do inciso II e classe de origem; IV - Os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, atribuindo-se aos integrantes dos tribunais superiores e dos tribunais de justiça dos Estados não menos do que perceberem os Secretários de Estado, nem menos de noventa por cento do que perceberem, a qualquer título, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, não podendo ultrapassar os destes. V - é compulsória a aposentadoria, com vencimentos integrais, por invalidez, ou aos setenta anos, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após dez anos de exercício efetivo na judicatura; VI - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado , por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa; VII- no caso de mudança do Juízo, ao magistrado será facultado remover-se para a nova sede, para outra Comarca, de igual entrância, ou obter disponibilidade, com vencimentos integrais; VIII - Nenhum órgão do Judiciário pode realizar sessões ou julgamentos secretos. Se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença em determinados atos às próprias partes e seus advogados. IX - As decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, identificados os votantes e tomadas pelo voto de dois terços de seus membros. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, ESTATUTO, MAGISTRATURA, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, OBSERVAÇÕ, DISPOSITIVOS, INGRESSO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULAR, PARTICIPAÇÃO, (OAB), MINISTERIO PUBLICO, OBEDIENCIA, NOMEAÇÃO, ORDEM, CLASSIFICAÇÃO, ENTRANCIA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, OBRIGATORIEDADE, PROMOÇÃO, JUIZ, RELAÇÃO, LISTA TRIPLICE, MERECIMENTO, EXERCICIO, EXCEÇÃO, INEXISTENCIA, INTERSTICIO, AUSENCIA, ACEITAÇÃO, CANDIDATO, RECUSA, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, SEGURANÇA, APERFEIÇOAMENTO, APURAÇÃO, ANTIGUIDADE, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, VOTAÇÃO, FIXAÇÃO, INDICAÇÃO, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, ULTIMA ESTANCIA, TRIBUNAL DE ALÇADA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CLASSE, ORIGEM, REMUNERAÇÃO, MAGISTRADO, DIFERENÇA, INEXISTENCIA, EXEDENTE, CATEGORIA, CARREIRA, ESTADOS, SECRETARIO DE ESTADO, MINISTRO (STF), APOSENTADORIA COMPULSORIA, VENCIMENTOS, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, FACULTATIVIDADE, SERVIÇÕ, POSTERIORIDADE, EXERCICIO EFETIVO, ATO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, INTERESSE PUBLICO, DECISÃO, DIREITO DE DEFESA, MUDANÇA, JUIZO, SEDE, COMARCA, ORGÃOS, JUDICIARIO, REALIZAÇÃO, SESSÃO SECRETA, JULGAMENTO, CARATER SECRETO, LEI FEDERAL, LIMITAÇÃO, PRESENÇA, ADVOGADO, DECISÃO ADMINISTRATIVA. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:090  
 Texto:  Art. 90 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal será composto, alternadamente, de membros do Ministério Público e de advogados, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de experiência profissional, indicados em lista sêxtupla pelos Órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único - Recebida a indicação o Tribunal formará a lista tríplice enviando-a ao Legislativo, que escolherá um dos integrantes para nomeação. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, PERCENTAGEM, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, QUANTIDADE, CARREIRA, EXPERIENCIA, INDICAÇÃO, LISTA DE ESCOLHA, ORGÃOS, REPRESENTAÇÃO, CLASSE, RECEBIMENTO, FORMAÇÃO, LISTA TRIPLICE, REMESSA, LEGISLATIVO, ESCOLHA, NOMEAÇÃO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:091  
 Texto:  Art. 91 - Os juízes gozam de garantias e estão sujeitos às vedações seguintes: I - são garantias: a) a vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada; b) a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso VI, do Art. 89; c) a irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários; II - são vedações: a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo o magistério; b) receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem de custas em qualquer processo; c) dedicar-se à militância político-partidária. Parágrafo único - No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o Juíz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado. 
 Indexação:  DIREITOS, JUIZ, GARANTIA, VITALICIEDADE, INEXISTENCIA, PERDA, CARGO, HIPOTESE, SENTENÇA JUDICIAL, EFICACIA, COISA JULGADA, INAMOVIBILIDADE, EXCEÇÃO, MOTIVO, INTERESSE PUBLICO, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTOS, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTO EXTRAORDINARIO, PROIBIÇÃO, EXERCICIO, DISPONIBILIDADE, FUNÇÃO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, PERCENTAGEM, CUSTAS, PROCESSO, ATIVIDADE POLITICA, POLITICA PARTIDARIA. AQUISIÇÃO, VITABILIDADE, PRIMEIRO GRAU, JUIZ, POSTERIORIDADE, PRAZO, EXERCICIO, IMPOSSIBILIDADE, PERIODO, PERDA, CARGO, EXCEÇÃO, PROPOSTA, TRIBUNAIS, SUBORDINAÇÃO. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:092  
 Texto:  Art. 92 - Compete privativamente aos Tribunais: I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, observado o disposto na lei quanto à competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos Juízos que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos e velando pelo exercício da atividade correcional respectiva; III- conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados; IV - prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇAO, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, OBSERVAÇÃO, DISPOSITIVOS, LEI FEDERAL, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, ORGÃO DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, JUIZO, SUBORDINAÇÃO, PROVIMENTO, CARGO, EXERCICIO, ATIVIDADE, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:093  
 Texto:  Art. 93 - Compete privativamente aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça: I - o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, dos membros do Ministério Público, que lhes são adstritos, e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas local, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; II - dispor, pela maioria de seus membros, sobre divisão e organização judiciárias, provendo os respectivos cargos da magistratura e dos serviços auxiliares correspondentes; III- propor ao Legislativo: a) a alteração do número de seus membros e dos membros dos Tribunais inferiores; b) a criação e extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares; c) a criação ou extinção de Tribunais de Alçada. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, TRIBUNAIS, JUSTIÇA, JULGAMENTO, JUIZ, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, LIGAÇÃO, CONSELHEIRO, TRIBUNAL DE CONTAS, LOCAL, CRIME COMUM, CRIME DE REPONSABILIDADE, RESSALVA, COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, DELIBERAÇÃO, MAIORIA, VOTO, DIVISÃO, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIA, PROVIMENTO, CARGO, MAGISTRATURA, SERVIÇOS AUXILIARES, PROPOSIÇÃO, LEGISLATIVO, ALTERAÇÃO, NUMERO, PRIMEIRA INSTANCIA, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, FIZXAÇÃO, VENCIMENTOS, TRIBUNAL DE ALÇADA. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:094  
 Texto:  Art. 94 - A justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios instalarão juizados especiais, providos por juízes togados e leigos para o julgamento e a execução de causas cíveis e criminais. § 1º - Os Estados e o Distrito Federal criarão a Justiça de Paz, remunerada, composta por cidadãos eleitos, pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro anos, com competência para a habilitação e celebração de casamento, além de atribuições conciliatórias, e outras previstas em lei federal. § 2º - Os processos judiciais serão iniciados por audiência preliminar, comparecendo as partes perante o Juiz, com suas razões, e este, atendido o princípio da oralidade, prolatará sentença, no prazo de setenta e duas horas, que, uma vez impugnada dará ao processo rito previsto em lei. 
 Indexação:  INSTALAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, JUSTIÇA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PROVIMENTO, JUIZ TOGADO, CIDADÃO, POVO, JULGAMENTO, EXECUÇÃO, AÇÃO CIVEL, AÇÃO PENAL, CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, REMUNERAÇÃO, COMPOSIÇÃO, CIDADÃO, CANDIDATO ELEITO, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, DURAÇÃO, MANDATO, COMPETENCIA, HABILITAÇÃO, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO, ATIVIDADE, CONCILIAÇÃO, PREVISÃO, LEI FEDERAL, PROCESSO JUDICIAL, INICIO, AUDIENCIA, PRELIMINAR, COMPARECIMENTO, PARTE, JUIZ, RAZÕES PROCESSUAIS, ATENDIMENTO, ARGUIÇÃO ORAL, PROFERIMENTO, SENTENÇA, PRAZO DETERMINADO, IMPUGNAÇÃO, PROCESSO, RITO SUMARISSIMO. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:095  
 Texto:  Art. 95 - Os dissídios de natureza coletiva serão regulados por lei, garantida a legitimidade para agir às pessoas ou grupos de pessoas, ligadas por vínculo jurídico ou de fato. 
 Indexação:  REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, DISSIDIO COLETIVO, GARANTIA, LEGITIMIDADE, AÇÃO JUDICIAL, PESSOAS, GRUPO, LIGAÇÃO, VINCULAÇÃO, VINCULO EMPREGATICIO. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:096  
 Texto:  Art. 96 - A prestação jurisdicional é gratuita, desde que a parte afirme a impossibilidade de pagar custas e taxas. 
 Indexação:  GRATUIDADE, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PARTE, INTERESSADO, AFIRMAÇAO, IMPOSSIBILIDADE, PAGAMENTO, CUSTAS, TAXAS. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:097  
 Texto:  Art. 97 - Ao Judiciário são asseguradas autonomias administrativa e financeira. § 1º - Os Tribunais elaborarão propostas orçamentárias próprias, sendo-lhes repassado o numerário correspondente a sua dotação, em duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade; § 2º - Compete o encaminhamento da proposta, ouvidos os demais Tribunais interessados: I - no âmbito federal, nele incluída a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a aprovação do Tribunal; II - no âmbito estadual, ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal. § 3º - O Legislativo fará o controle e a fiscalização da aplicação dos recursos destinados ao Judiciário e ao Ministério Público. § 4º - A União e os Estados reservarão ao Judiciário, no mínimo e respectivamente, três por cento e cinco por cento da arrecadação do Tesouro, excluídos os precatórios. § 5º - Os Tribunais aplicarão, no mínimo trinta por cento de sua dotação orçamentária no aparelhamento, manutenção e modernização dos serviços judiciários. 
 Indexação:  GARANTIA, JUDICIARIO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, TRIBUNAIS, ELABORAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, REPASSE, VERBA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, DATA, PENA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, COMPETENCIA, ENCAMINHAMENTO, PROPOSTA, OPINIÃO, INTERESSADO, AMBITO NACIONAL, INCLUSÃO, JUSTIÇA, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PRESIDENTE, (STF), APROVAÇÃO, AMBITO, ESTADOS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETENCIA, LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO, APLICAÇÃO DE RECURSOS, DESTINAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, RESERVA, PERCENTAGEM, ARRECARDAÇÃO, TESOURO NACIONAL, TESOURO ESTADUAL, EXCLUSÃO, PRECATORIO, APLICAÇÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, APARELHAMENTO, MANUTENÇÃO, MODERNIZAÇÃO, SERVIÇOS JUDICIARIOS. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:098  
 Texto:  Art. 98 - As serventias de justiça são prestadas pelo Estado. Parágrafo único - Os auxiliares da justiça serão organizados em carreira, assegurando-lhes a lei remuneração igual em todo o território nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SERVENTIA DE JUSTIÇA, ESTADOS, AUXILIAR DE SERVIÇOS JUDICIARIOS, ORGANIZAÇÃO, CARREIRA, GARANTIA, REMUNERAÇÃO, IGUALDADE, TERRITORIO NACIONAL. 
12Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:099  
 Texto:  Art. 99 - Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei Complementar regulará suas atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seus prepostos, por erros ou excessos cometidos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º - O ingresso na atividade notarial e registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos. § 3º - Lei Federal disporá sobre o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registrais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SERVIÇO, CARTORIO DE NOTAS, REGISTRO PUBLICO, EXERCICIO, CARATER PRIVADO, DELEGAÇÃO, PODER PUBLICO, REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ATIVIDADE, DISCIPLINA, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, SERVENTUARIO, OFICIAL DE REGISTRO, PREPOSTO, TABELIÃO, ERRO CULPOSO, EXCESSO CULPOSO, DEFINIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ATO, JUDICIARIO, INGRESSO, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, LEI FEDERAL, DISPOSITIVOS, VALOR, EMOLUMENTO.