separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
T::Arts. 130s in art [X]
X in PROJT [X]
T in fase [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  10 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
10[X]
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
expandPROJ (10)
ANTE / PROJ
Art
collapseT
collapseArts. 130s
Art. 130 (1)
Art. 131 (1)
Art. 132 (1)
Art. 133 (1)
Art. 134 (1)
Art. 135 (1)
Art. 136 (1)
Art. 137 (1)
Art. 138 (1)
Art. 139 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (10)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:07 SSC:00 ART:130  
 Texto:  Art. 130. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a competência, a organização e o funcionamento da Justiça Militar. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME MILITAR. FIXAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, JUSTIÇA MILITAR. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:08 SSC:00 ART:131  
 Texto:  Art. 131. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 
 Indexação:  NORMAS, ORGANIZAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL, COMPETENCIA, TRIBUNAL ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI ESTADUAL, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, INICIATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETENCIA, ESTADOS, CRIAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUTORIZAÇÃO, LEI ESTADUAL, CRIAÇÃO, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, PRIMEIRO GRAU, CONSELHO DE JUSTIÇA, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EFETIVOS MILITARES, POLICIA MILITAR. COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, PROCESSO, JULGAMENTO, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR, CRIME MILITAR, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, OFICIAIS, GRADUAÇÃO MILITAR, PRAÇA. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:08 SSC:00 ART:132  
 Texto:  Art. 132. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias. Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz deslocar-se-á até o local da lide. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESIGNAÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA ESPECIAL, COMPETENCIA PRIVATIVA, REFORMA AGRARIA, DIREITO AGRARIO, LOCOMOÇÃO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:133  
 Texto:  Art. 133. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 175, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CARATER PERMANENTE, MINISTERIO PUBLICO, ATIVIDADE ESSENCIAL, COMPETENCIA JURISDICIONAL, UNIÃO FEDERAL, COMPETENCIA, DEFESA, ORDEM JURIDICA, REGIME, DEMOCRACIA, INTERESSE SOCIAL, CIDADÃO, NORMAS, UNIDADE, INDIVISIBILIDADE, INDEPENDENCIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA, FUNÇÃO, PROPOSIÇÃO, LEGISLATIVO, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, SERVIÇOS AUXILIARES, PROVIMENTO, CONCURSO PUBLICO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO. LEI FEDERAL, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, MINISTERIO PUBLICO. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:134  
 Texto:  Art. 134. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e) o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; II - os Ministérios Públicos dos Estados. § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador- Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 4º Os Procuradores-Gerais dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, incluídos o de renda e os extraordinários; II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério; e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ABRANGENCIA, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS. DESIGNAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CHEFIA, MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, NOMEAÇÃO, DESTITUIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, SENADO, FIXAÇÃO, MANDATO, PROIBIÇÃO, RECONDUÇÃO. MINISTERIO PUBLICO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, APRESENTAÇÃO, LISTA TRIPLICE, ESCOLHA, PROCURADOR GERAL, NOMEAÇÃO, CHEFE, EXECUTIVO, GOVERNADOR, DURAÇÃO, MANDATO, AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO, DESTITUIÇÃO, DELIBERAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR. LEI COMPLEMENTAR, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, INICIATIVA, PROCURADOR GERAL, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, ESTATUTO, MINISTERIO PUBLICO, INCLUSÃO, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, VITALICIEDADE, INAMOVIBILIDADE, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, PROIBIÇÃO, RECEBIMENTO, HONORARIOS, CUSTAS, PERCENTAGEM, EXERCICIO, ADVOCACIA, PARTICIPAÇÃO, INSTITUIÇÃO COMERCIAL, FUNÇÃO PUBLICA, RESSALVA, MAGISTERIO, POLITICA PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO, EXCEÇÃO, LEI FEDERAL. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:135  
 Texto:  Art. 135. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para interpretação de lei ou ato normativo e para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei. § 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação. § 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil na sua realização, e observada, na nomeação, a ordem de classificação. § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 98, II e VI. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, NORMAS, LEI FEDERAL, GARANTIA, RESPEITO, PODER PUBLICO, SERVIÇO RELEVENTE, DIREITOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INQUERITO, AÇÃO CIVEL, PROTEÇÃO, PATRIMONIO DA UNIÃO, MEIO AMBIENTE, INTERESSE PUBLICO, AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO, INTERPRETAÇÃO, LEIS, ATO NORMATIVO, INTERVENÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DEFESA, COMUNIDADE INDIGENA, INDIO, EXPEDIÇÃO, NOTIFICAÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, REQUISIÇÃO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTO, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE POLICIAL, DILIGENCIA, INVESTIGAÇÃO, INSTAURAÇÃO, INQUERITO POLICIAL, PROIBIÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, ORGÃO PUBLICO. LEI COMPLEMENTAR, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE POLICIAL INEXISTENCIA, IMPEDIMENTO, TERCEIROS, HIPOTESE, LIGITIMAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, AÇÃO CIVEL. EXCLUSIVIDADE, MEMBROS, CARREIRA, EXERCICIO, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, RESIDENCIA, COMARCA, LOTAÇÃO. EXIGENCIA, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, PARTICIPAÇÃO, (OAB), NOMEAÇÃO, ORDEM, CLASSIFICAÇÃO, INGRESSO, CARREIRA. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:136  
 Texto:  Art. 136. Ao Ministério Público junto aos Tribunais e Conselhos de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a garantias, vedações e forma de investidura de seus membros. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, NORMAS, MINISTERIO PUBLICO, TRIBUNAIS, CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:137  
 Texto:  Art. 137. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado- Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º O ingresso na classe inicial da carreira da Advocacia- Geral da União far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei. § 4º A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal serão exercidas pelos respectivos Procuradores, organizados em carreira, na forma da lei, observado o disposto no § 2º e no art. 140. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ORGÃO PUBLICO, REPRESENTAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, AÇÃO JUDICIAL, TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONSULTORIA JURIDICA, ASSESSORAMENTO JURIDICO, EXECUTIVO, ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CIDADÃO, IDADE, CAPACIDADE PROFISSIONAL, INGRESSO, CLASSE INICIAL, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS. COMPETENCIA, PROCURADORIA GERAL, FAZENDA NACIONAL, REPRESENTAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, EXECUÇÃO, DIVIDA ATIVA, NATUREZA TRIBUTARIA. COMPETENCIA, PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR, (DF), REPRESENTAÇÃO JUDICIARIA, CONSULTORIA JURIDICA, ESTADOS, CONCURSO PUBLICO, VENCIMENTOS, PARIDADE, JUDICIARIO, EXECUTIVO, ISONOMIA SALARIAL. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:138  
 Texto:  Art. 138. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 
 Indexação:  PRERROGATIVA, ADVOGADO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, INVIOLABILIDADE, EXERCICIO PROFISSIONAL, LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:139  
 Texto:  Art. 139. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXVI. Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios, e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, DEFENSORIA PUBLICA, COMPETENCIA JURISDICIONAL, UNIÃO FEDERAL, ORIENTAÇÃO, NATUREZA JURIDICA, DEFESA, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO, CLASSE INICIAL, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, INAMOVIBILIDADE.