ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - Compete privativamente ao Senado Federal:
I - julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro
nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da
mesma natureza, conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de
responsabilidade;
III - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição
em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além
de outros que a lei determinar:
a) de magistrados, nos casos determinados pela Constituição;
b) dos Ministros do Tribunal de Contas da União;
c) dos membros do Conselho Monetário Nacional;
d) dos Governadores de Territórios;
e) do Presidente do Banco Central do Brasil e do Banco do
Brasil.
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição,
em sessão secreta, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanente;
V - autorizar, previamente, operações externas de natureza
financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou
sociedade de que participem, e decidir sobre os termos finais da
convenção;
VI - legislar para o Distrito Federal, nos casos previstos
em lei complementar;
VII - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e
dos Municípios;
VIII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;
IX - dispor sobre a criação ou extinção de cargos, empregos
e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
X - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador Geral da República, antes do
termo de sua investidura.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-
se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos
do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos,
para o exercício de função pública, sem prejuízo de ação da Justiça. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINITRO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MINISTRO
DE ESTADO, PROCESSO, MINISTRO, (STF), PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, APROVAÇÃO, VOTO SECRETO, POSTERIORIDADE, ARGUIÇÃO,
SESSÃO PUBLICA, ESCOLHA, TITULAR, CARGO, MAGISTRADOR, (TCU),
MEMBROS, CONSELHO MONETARIO NACIONAL, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA
PERMANENTE, GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, PRESIDENTE, BANCO
CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL, SESSÃO SECRETA, AUTORIZAÇÃO,
EMPRESTIMO EXTERNO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INTERESSE, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS,
ORGÃOS, ENTIDADE, SOCIEDADE, PARTICIPAÇÃO, DECISÃO, CONVENÇÃO,
ACORDO, LEGISLAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PROPOSTA, TOTAL,
DIVIDA CONSOLIDADA, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, DECLARAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO,
SERVIÇO, REMUNERAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, EXONERAÇÃO,
EX OFICIO, ANTERIORIDADE, TERMO, INVESTIDURA.
NORMAS, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO,
MINISTRO DE ESTADO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PROCESSO,
MINISTRO, (STF), LIMITAÇÃO, CONDENAÇÃO, VOTO, MAORIA DE DOIS
TERÇOS, QUORUM, SENADO, PENALIDADE, PERDA, CARGO, INABILITAÇÃO,
PRAZO DETERMINADO, EXERCICIO, FUNÇÃO PUBLICA, INEXISTENCIA,
PREJUIZO, AÇÃO JUDICIAL. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de
sua Câmara.
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de
deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos
serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara respectiva,
para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva
sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º - As prerrogativas processuais dos Deputados e
Senadores, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem
de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas durante o
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informações.
§ 7º - A incorporação às Forças Armadas, de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá
de prévia licença da Câmara respectiva.
§ 8º - Os Deputados e Senadores estão, em suas opiniões,
palavras e votos, vinculados exclusivamente à sua consciência. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPNIÃO, PALAVRA,
VOTO, EPOCA, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL,
PROIBIÇÃO, PRISÃO, EXCEÇÃO, FLAGRANTE, CRIME INAFIANÇAVEL,
PROCESSO, CRIME, INEXISTENCIA, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, INDEFERIMENTO, PEDIDO, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO, SUSPENSÃO,
PRESCRIÇÃO, TEMPO, DURAÇÃO, MANDATO ELETIVO, REMESSA, AUTOR,
PRAZO DETERMINADO, VOTAÇÃO, VOTO SECRETO, MAIORIA, DISPOSIÇÃO,
AUTORIZAÇÃO, FORMAÇÃO, CULPA, JULGAMENTO, (STF).
INEXISTENCIA, MANUTENÇÃO, PRERROGATIVA, PROCESSO, DEPUTADO
FEDERAL, SENADO, AUSENCIA, ATENDIMENTO, JUSTA CAUSA, PRAZO
DETERMINADO, DECISÃO JUDICIAL.
INEXISTENCIA, OBRIGAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, TESTEMUNHA,
RECEBIMENTO, PRESTAÇÕES, INFORMAÇÃO, PERIODO, EXERCICIO, MANDATO
ELETIVO, PESSOA.
DEPENDENCIA, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCORPORAÇÃO,
FORÇAS ARMADAS, MILITAR, TEMPO DE GUERRA.
VINCULAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPINIÃO, PALAVRA, VOTO,
CONSCIENCIA. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a
posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e
o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes,
ou for relativo ao exercício de funções definidas pela Constituição;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum" , nas entidades
constantes do inciso anterior;
III- patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I;
IV - ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
V - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou
municipal ressalvadas as excessões previstas nesta Constituição. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, EPOCA, POSSE, CONTRATO,
PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA,
SOCIEDADE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇO PUBLICO,
EXCEÇÃO, PROCESSO, SELEÇÃO, OBEDIENCIA, CLAUSULA, UNIFORME,
EXERCICIO, FUNÇÃO, DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACEITAÇÃO,
CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, REMUNERAÇÃO, PATROCINIO, CAUSA PROPRIA,
ENTIDADE, DIRETOR, EMPRESA, CARGO ELETIVO, AMBITO FEDERAL,
ESTADOS, MUNICIPIOS, EXCEÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias das Comissões e da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão autorizada pela respectiva
Câmara;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva
e irrecorrível.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos
casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do
mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado
Federal, por voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus
membros, da respectiva Mesa ou de partido político.
§ 3º - No caso do inciso III, ou de decisão do Supremo
Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada
pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro
suplente, assegurada plena defesa.
§ 4º - Nos casos previstos no inciso IV e V, a perda ou
suspensão será declarada pela respectiva Mesa. | | | Indexação: | MOTIVO, PERDA DE MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO,
PROIBIÇÃO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, AUTARQUIA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇO
PUBLICO, EXERCICIO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, REMUNERAÇÃO,
PRATROCINO, CAUSA PROPRIA, ENTIDADE, DIRETOR, EMPRESA, CARGO
ELETIVO, PROCEDIMENTO, INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR,
AUSENCIA, COMPARECIMENTO, PERCENTAGEM, SESSÃO ORDINARIA,
COMISSÕES, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, SESSÃO LEGISLATIVA,
EXCEÇÃO, LIDERANÇA, AUTORIZAÇÃO, MISSÃO OFICIAL, MISSÃO
CULTURAL, PERDA, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, DECRETAÇÃO,
JUSTIÇA ELEITORAL, LEI FEDERAL, CONDENAÇÃO CRIMINAL, CENTENÇA
IRRECORRIVEL, DEFINIÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ABUSO DE PODER,
ABUSO, PRERROGATIVA, GARANTIA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL,
RECEBIMENTO, VANTAGENS, ATO ILICITO, DECISÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADOR, VOTO SECRETO, VOTAÇÃO, PROVOCAÇÃO, | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido na função de Primeiro-Ministro, Ministro de
Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Territórios
e Prefeitos das Capitais, ou eventualmente Prefeito, Presidente de
Empresa Pública ou Empresa de Economia Mista, federais;
II - que exerça cargo público de magistério superior, com
ingresso anterior à diplomação;
III - licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença,
ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
nesse caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias.
§ 1º - O suplente é convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior
a cento e vinte dias.
§ 2º - Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á
eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato. | | | Indexação: | GARANTIA, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
INVESTIDURA, FUNÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, GVERNADOR, TERRITORIOS
FEDERAIS, SECRETARIO DE ESTADO, SECRETARIO, (DF), PREFEITO DE
CAPITAL, EVENTUALIDADE, PREFEITO, PRESIDENTE, EMPRESA PUBLICA,
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EXERCICIO, CARGO PUBLICO, MAGISTERIO
SUPERIOR, INGRESSO, ANTERIORIDADE, DIPLOMAÇÃO, LICENÇA, MOTIVO,
DOENÇA, INEXISTENCIA, REMUNERAÇÃO, INTERESSE PARTICULAR,
AFASTAMENTO, PRAZO DETERMINADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, VAGA, LICENCIAMENTO, PRAZO, ELEIÇÃO,
PREENCHIMENTO, CONCLUSÃO, MANDATO. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Deputados e Senadores perceberão valores idênticos
de subsídios, representação e ajuda de custo, fixados ao final da
legislatura anterior, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de
renda e os extraordinários. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, SUBSIDIO, REPRESENTAÇÃO, AJUDA DE CUSTO, IGUALDADE,
VALOR, ANTERIORIDADE, CONCLUSÃO, LEGISLATURA, IMPOSTOS,
INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, TRIBUTOS, CARATER EXTRAORDINARIO. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
Capital da República, de 1º de Março a 30 de junho e de 1º de agosto
a 5 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste
artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente,
quando corresponderem a sábados, domingos e feriados;
§ 2º - A sessão legislativa não será encerrada sem a
aprovação dos orçamentos da União.
§ 3º - O regimento disporá sobre o funcionamento do
Congresso nos sessenta dias anteriores às eleições.
§ 4º - Além de reunião para outros fins previstos nesta
Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a
presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno e regular a criação de
serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente da República;
IV - receber o relatório da Comissão Representativa,
deliberando sobre o mesmo.
§ 5º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para as quais é vedada a reeleição na mesma legislatura.
§ 6º - A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no
primeiro ano da legislatura ou antes do terceiro voto de
desconfiança.
§ 7º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional
far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de
decretação de estado de sítio ou de intervenção federal;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara dos Deputados, e do Senado Federal ou por requerimento da
maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 8º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for
convocado. | | | Indexação: | REUNIÃO, PERIODO, CONGRESSO NACIONAL, CAPITAL FEDERAL, REPUBLICA,
FIXAÇÃO, DATA, ABERTURA, ENCERRAMENTO, SESSÃO LEGISLATIVA,
COINCIDENCIA, FIM DE SEMANA, FERIADOS, TRANSFERENCIA, DIA UTIL,
IMPOSSIBILIDADE, CONCLUSÃO, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO,
UNIÃO FEDERAL, REGIMENTO INTERNO, DISPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO,
PRAZO, ANTERIORIDADE, ELEIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO.
FIXAÇÃO, NORMAS, REUNIÃO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENCIA,
MESA DIRETORA, SESSÃO CONJUNTA, INAUGURAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, SERVIÇO,
ATIVIDADE COMUM, RECEBIMENTO, DELIBERAÇÃO, RELATORIO, COMISSÃO
REPRESENTATIVA.
FIXAÇÃO, NORMAS, REUNIÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DATA,
SESSÃO PREPARATORIA, INICIO, LEGISLATURA, POSSE, MEMBROS,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO,
REELEIÇÃO.
PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIO, LEGISLATURA,
ANTERIORIDADE, NUMERO, VOTO DE CONFIANÇA.
COMPETENCIA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL,
PRESIDENTE, SENADO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
REQUERIMENTO, MAIORIA, APOIAMENTO, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR, URGENCIA, INTERESSE PUBLICO, SESSÃO LEGISLATIVA
EXTRAORDINARIA, DELIBERAÇÃO, MATERIA, CONVOCAÇÃO. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - O Congresso Nacional e suas Casas Legislativas têm
Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que
resultar a sua criação.
§ 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na
forma que dispuser o regimento, a competência do plenário, salvo
recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil;
III - convocar Ministro de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Governo, os atos de
regulamentação, velando por sua completa adequação;
V - receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
VI - solicitar ao Procurador-Geral da República que adote
as medidas cabíveis junto ao Poder Judiciário com o objetivo de
evitar ou reparar lesões a direitos individuais ou coletivos,
inclusive de interesses difusos de grupos sociais ou comunidades;
VII - fiscalizar os atos do Poder Executivo e solicitar ao
Tribunal de Contas da União que proceda, no âmbito de suas
atribuições, as investigações sobre a atividade ou matéria que
indicar, adotando as providências necessárias ao cumprimento da lei;
VIII - converter-se, no todo ou em parte, em comissão
parlamentar de inquérito, ou reunir-se, para a mesma finalidade,
quando ocorrer identidade de matéria, com outras Comissões do
Congresso Nacional ou da outra Casa Legislativa, mediante deliberação
da maioria de dois terços de seus membros;
IX - acompanhar, junto ao Governo, a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
X - encaminhar requerimento de informação, de acordo com o
disposto no inciso II do Art. 7º;
XI - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão;
XII - apreciar programas de obras, planos nacionais,
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 2º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que gozam de
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além das
que se constituirem na forma do inciso VIII do parágrafo anterior,
serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em
conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por
prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, sendo
suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público para fins de
promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, se for
o caso. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, CRIAÇÃO, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA,
COMPETENCIA, PREVISÃO, REGIMENTO INTERNO, ATO NORMATIVO.
COMPETENCIA, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA, DISCUSSÃO,
VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, DISPENSA, PLENARIO, EXCEÇÃO, RECURSO
REGIMENTAL, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADOR,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, REALIZAÇÃO, AUDIENCIA, PUBLICO,
ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO,
INFORMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, GOVERNO FEDERAL, ATO NORMATIVO,
REGULAMENTAÇÃO, OBSERVAÇÃO, ADAPTAÇÃO, RECEBIMENTO, PETIÇÃO,
RECLAMAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, QUEIXA, PESSOAS, ATO, OMISSÃO,
AUTORIDADE, ORGÃO PUBLICO, SOLICITAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, ADOÇÃO, MEDIDA, JUDICIARIO, OBJETIVO, IMPEDIMENTO,
REPARAÇÃO, PREJUIZO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS
HUMANOS, COMUNIDADE, INTERESSE PUBLICO, GRUPO, SOCIEDADE,
TRANSFORMAÇÃO, (CPI), DELIBERAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS,
ELABORAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, EXCECUÇÃO, ENCAMINHAMENTO,
REQUIRIMENTO DE INFORMAÇÕES, DEPOIMENTO, AUTORIADADE, CIDADÃO,
APRECIAÇÃO, PROGRAMA DE OBRAS, (PND), PLANO NACIONAL, PLANO
REGIONAL, PROGRAMA SETORIAL, DESENVOLVIMENTO, EMISSÃO, PARECER.
CRIAÇÃO, (CPI), COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUERITO, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, PODER, INVESTIGAÇÃO, AUTORIDADE
JUDICIARIA, APURAÇÃO, FATO, PRAZO DETRMINADO, REQUERIMENTO,
APOIAMENTO, PERCENTAGEM, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
CONCLUSÃO, EMCAMINHAMENTO, MINISTERIO PUBLICO, RESPONSABILIDADE
CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, INFRATOR. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - O Projeto de Lei que receber parecer contrário, na
comissão de mérito, será tido por rejeitado. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI, RECEBIMENTO, PARECER CONTRARIO, COMISSÃO
PERMANENTE, COMISSÃO, MERITO, REJEIÇÃO. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - Durante o recesso, haverá uma Comissão
Representativa do Congresso Nacional, cuja composição reproduzirá a
proporcionalidade da representação partidária, eleita por suas
respectivas Casas na penúltima sessão ordinária do período
legislativo, com atribuições definidas no regimento. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, COMISSÃO REPRESENTATIVA, RECESSO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR, PROPORCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA, ELEIÇÃO,
SESSÃO ORDINARIA, PERIODO, SESSÃO LEGISLATIVA, DEFINIÇÃO,
COMPETENCIA, REGIMENTO INTERNO. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - Os Deputados Federais e Estaduais serão eleitos
pelo sistema distrital misto, voto majoritário e proporcional, na
forma que a lei estabelecer. | | | Indexação: | REQUISITOS, ELEIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL,
SISTEMA DISTRITAL MISTO, VOTO MAJORITARIO, VOTO PROPORCIONAL,
LEI FEDERAL. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - É livre a criação de partidos políticos. Na sua
organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional,
o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais
da pessoa humana, observados, ainda, os seguintes princípios:
I - filiação partidária assegurada a todo cidadão no pleno
gozo dos seus direitos políticos;
II - proibição aos Partidos Políticos de utilizarem
organização paramilitar, bem assim de se subordinarem a entidades ou
Governos estrangeiros;
III - aquisição de personalidade jurídica de direito
público, mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina
partidárias;
IV - exigência de que os partidos sejam de âmbito nacional,
sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e
municipais, e tenham atuação permanente, baseada na doutrina e no
programa aprovados em convenção.
§ 1º - Somente poderão concorrer às eleições nacionais,
estaduais e municipais os Partidos Políticos que contarem o mínimo de
meio por cento de filiados em relação ao total de eleitores do País,
do Estado, do Município ou do Distrito respectivamente, proibida a
filiação em mais de um Partido.
§ 2º - São considerados Partidos de âmbito nacional, e como
tal gozando do privilégio de acesso à propaganda eleitoral gratuita e
aos recursos do fundo partidário, os que tiveram obtido, nas últimas
eleições para a Câmara dos Deputados, um por cento dos votos apurados
ou um por cento das cadeiras na Câmara dos Deputados
§ 3º - Os eleitos por partidos que não tenham satisfeito às
condições dos parágrafos anteriores não perderão o mandato.
§ 4º - Igualmente, na forma que a lei estabelecer, a União
ressarcirá os partidos pelas despesas com suas campanhas eleitorais e
atividades permanentes. | | | Indexação: | LIBERDADE, CRIAÇÃO, PARTIDO POLITICO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
SOBERANIA NACIONAL, REGIME DEMOCRATICO, PLURIPARTIDARISMO,
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS HUMANOS, PROIBIÇÃO,
UTILIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR, SUBORDINAÇÃO, ENTIDADE,
GOVERNO ESTRANGEIRO, PAIS ESTRANGEIRO, AQUISIÇÃO, PESSONALIDADE
JURIDICA, DIREITO PUBLICO, REGISTRO, ESTATUTO, (TSE), NORMAS,
FIDELIDADE PARTIDARIA, EXIGENCIA, AMBITO NACIONAL, AUSENCIA,
PREJUIZO, DELIBERAÇÃO, ORGÃOS, MUNICIPIOS, ESTADOS, ATIVIDADE,
CARATER PERMANENTE, DOUTRINA, PROGRAMA PARTIDARIO, APROVAÇÃO,
CONVENÇÃO PARTIDARIA.
REQUISITOS, CANDIDATURA, PARTIDO POLITICO, ELEIÇÃO, AMBITO
NACIONAL, ESTADOS, ELEIÇÃO MUNICIPAL, PERCENTAGEM, NUMERO,
ASSOCIADO, TOTAL, ELEITOR, PAIS, MUNICIPIOS, (DF), PROIBIÇÃO,
DIVERSIFICAÇÃO, FILIAÇÃO PARTIDARIA.
REQUISITOS, PARTIDO POLITICO, AMBITO NACIONAL, RESULTADO,
ELEIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PERCENTAGEM, VOTO, ACENTO,
REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA, COCIENTE PARTIDARIO, PRIVILEGIO,
ACESSO, PROPAGANDA ELEITORAL, HORARIO GRATUITO, UTILIZAÇÃO,
RECURSOS, FUNDO PARTIDARIO.
CANDIDATO ELEITO, PARTIDO POLITICO, INEXISTENCIA, REQUISITOS,
AMBITO NACIONAL, IMPOSSIBILIDADE, PERDA DE MANDATO.
INDENIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, PARTIDO POLITICO, DESPESA,
ATIVIDADE, CARATER PERMANENTE, CAMPANHA ELEITORAL, LEI
FEDERAL. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - A criação, fusão, incorporação e extinção dos
partidos serão disciplinadas em lei, assegurada a autonomia dos
estatutos para disporem quanto a regras próprias de organização,
funcionamento e consulta prévia aos filiados sobre decisões
partidárias. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO,
EXTINÇÃO, PARTIDO POLITICO, GARANTIA, AUTONOMIA, ESTATUTO,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONSULTA, ASSOCIAÇÃO, DECISÃO. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - O Presidente da República poderá decretar, ouvido
o Conselho Constitucional, o Estado de Defesa, quando for necessário
preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e
restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e
iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades
naturais de grandes proporções.
§ 1º - O decreto que instituir o Estado de Defesa
determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as
discriminadas no é 3o do presente artigo.
§ 2º - O tempo de duração do Estado de Defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual
período, se persistirem as razões que justificaram a decretação.
§ 3º - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da
lei, a restrição ao direito de reunião e associação; do sigilo de
correspondência; de comunicação telegráfica e telefônica; e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e
serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
§ 4º - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime
contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,
facultado ao preso requerer exame de corpo de delito á autoridade
policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua
autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a dez dias, salvo quando autorizado pelo poder judiciário. É
vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 5º - Decretado o Estado de Defesa ou a sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a
respectiva justificação, submeterá o ato ao Congresso Nacional que
decidirá por maioria absoluta.
§ 6º - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do
recebimento do texto do ato, o apreciará, devendo permanecer em
funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 7º - Rejeitado pelo Congresso Nacional, cessa
imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos
lícitos praticados durante sua vigência.
§ 8º - Findo o Estado de Defesa, o Presidente da República
prestará ao Congresso Nacional, informações detalhadas das medidas
tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e
as restrições aplicadas.
§ 9º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias.
§ 10 - Durante a vigência do Estado de Defesa a Constituição
não poderá ser alterada. | | | Indexação: | DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CONSELHO CONSTITUCIONAL, NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO,
RESTABELECIMENTO, ORDEM PUBLICA, PAZ SOCIAL, CALAMIDADE PUBLICA,
DECRETO LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, DETERMINAÇÃO, TEMPO, DURAÇÃO,
AREA, ABRANGENCIA, MEDIDAS COERCITIVAS, PRORROGAÇÃO, PRAZO
DETERMINADO, CONTINUAÇÃO, MOTIVO, AUTORIZAÇÃO, RESTRIÇÃO,
DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÕES, SIGILO, CORRESPONDENCIA,
COMUNICAÇÕES, TELEGRAFIA, TELEFONIA, TELEFONE, OCUPAÇÃO,
UTILIZAÇÃO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS, SERVIÇOS, SETOR
PRIVADO, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, PERDAS E DANOS,
PERIODO, VIGENCIA, PRISÃO, CRIME CONTRA O ESTADO, COMUNICAÇÃO,
JUIZ, RELAXAMENTO DE PRISÃO, FACULTATIVIDADE, PRESO,
REQUERIMENTO, EXAME DE CORPO DE DELITO, AUTORIDADE POLICIAL,
DECLARAÇÃO, ESTADO, SAUDE, DETENÇÃO, PESSOAS, PRAZO, EXCEÇÃO,
AUTORIZAÇÃO, JUDICIARIO, INCOMUNICABILIDADE, DETENTO,
SOLICITAÇÃO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, MAIORIA ABSOLUTA,
QUORUM, FUNCIONAMENTO, REJEIÇÃO, CESSAÇÃO, AUSENCIA, PREJUIZO,
VALIDADE, ATO, CONCLUSÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, INDICAÇÃO,
RELAÇÃO NOMINAL, RECESSO PARLAMENTAR, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
PROIBIÇÃO, ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - O Conselho Constitucional, órgão de Consultoria
Política para assuntos referentes à ordem pública e à paz social, é
presidido pelo Presidente da República e dele participam o Vice-
Presidente, os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados, o Ministro da Justiça e um Ministro representante das
Forças Armadas, em rodízio anual. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO CONSTITUCIONAL, ORGÃOS, CONSULTORIA
POLITICA, ORDEM PUBLICA, PAZ SOCIAL, PRESIDENCIA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PARTICIPAÇÃO, MEMBROS, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRESIDENTE, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, MINISTRO, JUSTIÇA,
MINISTRO MILITAR, REPRESENTANTE, FORÇAS ARMADAS, RODIZIO,
ANO. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15. - O Presidente da República poderá decretar o
Estado de Sítio, "ad referendum" do Congresso Nacional, nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que
comprovem a ineficácia da medida tomada de Estado de Defesa.
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira.
Parágrafo único - Decretado o Estado de Sítio, o Presidente
da República, em mensagem especial, relatará ao Congresso Nacional os
motivos determinantes de sua decisão, justificando as medidas
decorrentes, e este deliberará, por maioria absoluta, sobre o decreto
expedido para revogá-lo ou manté-lo, podendo também, nas mesmas
condições, apreciar as providências do Governo que lhe chegarem ao
conhecimento e, quando necessário, autorizar a prorrogação da medida. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, AD REFERENDUM, CONGRESSO NACIONAL, CONVOCAÇÃO GRAVE,
AMBITO NACIONAL, COMPROVAÇÃO, INEFICACIA, ESTADO DE DEFESA,
DECLARAÇÃO, GUERRA, RESPOSTA, AGRESSÃO, FORÇAS MILITARES
ESTRANGEIRAS, PAIS ESTRANGEIRO.
DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MENSAGEM
PRESIDENCIAL, RELATORIO, CONGRESSO NACIONAL, MOTIVO, DECISÃO,
DELIBERAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, REVOGAÇÃO, MANUTENÇÃO,
DECRETO LEI FEDERAL. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - O decreto do Estado de Sítio indicará sua duração,
as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais
cujo exercício ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente da
República designará o executor das medidas específicas e as áreas
abrangidas. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, DECRETO LEI FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE
SITIO, INDICAÇÃO, DURAÇÃO, EXECUÇÃO, GARANTIAS CONSTITUCIONAIS,
SUSPENSÃO, POSTERIORIDADE, PUBLICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
DESIGNAÇÃO, RESPONSAVEL, MEDIDA, AREA, ABRANGENCIA. | |
38 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da
República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá às normas
deste capítulo.
Parágrafo único - Na hipótese do "caput" deste artigo, o
Presidente do Senado Federal, de imediato e extraordinariamente,
convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a
fim de apreciar o ato do Presidente da República, permanecendo o
Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas
coercitivas. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, RECESSO PARLAMENTAR, OBSERVAÇÃO, NORMAS, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
CONGRESSO NACIONAL, REUNIÃO, PRAZO DETERMINADO, APRECIAÇÃO, ATO
LEGAL, PERMANENCIA, FUNCIONAMENTO, PRAZO, CONCLUSÃO, MEDIDAS
COERCITIVAS. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no
item I, do artigo 15, só se poderão tomar contra as pessoas as
seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus
e detentos de crimes comuns;
III - restrições objetivas à inviolabilidade de
correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de
informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na
forma da lei;
IV - suspensão da garantia de liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas Empresas de Serviços Públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do item III
deste artigo a difusão de pronunciamento de parlamentares efetuados
em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas
Mesas. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, CONVOCAÇÃO GRAVE,
AMBITO NACIONAL, COMPROVAÇÃO, INEFICACIA, ESTADO DE DEFESA,
MEDIDA, PESSOAS, OBRIGAÇÃO, PERMANENCIA, LOCAL, OBRIGATORIEDADE,
DETENÇÃO, EDIFICIO, RESTRIÇÃO, INVIOLABILIDADE, CORRESPONDENCIA,
SIGILO, COMUNICAÇÕES, INFORMAÇÕES, LIBERDADE DE IMPRENSA, RADIO
DI FUSÃO, TELEVISÃO, LEI FEDERAL, EXCLUSÃO, DIFUSÃO,
PRONUNCIAMENTO, DISCURSO , CONGRESSISTA, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL,
REQUISITOS, LIBERAÇÃO, MESA DIRETORA, SUSPENSÃO, GARANTIA,
LIBERDADE DE REUNIÃO, BUSCA E APREENSÃO, BUSCA DOMICILIAR,
INTERVENÇÃO FEDERAL, EMPRESA NACIONAL, SERVIÇOS PUBLICOS,
CONFISCO DE BENS. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - O Estado de Sítio, nos casos do artigo 15, item I,
não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de
cada vez, por prazo superior. Nos casos do item II do mesmo artigo,
poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou
agressão armada estrangeira. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, PRAZO MAXIMO,
PRORROGAÇÃO, COMOÇÃO GRAVE, AMBITO NACIONAL, COMPROVAÇÃO,
INEFICACIA, ESTADO DE DEFESA.
POSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, PRAZO INDETERMINADO,
DECLARAÇÃO, GUERRA, RESPOSTA, AGRESSÃO, FORÇAS MILITARES
ESTRANGEIRAS, PAIS ESTRANGEIRO, TEMPO DE GUERRA. | |
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