ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 - Os Estados instalarão penitenciárias agrícolas, artesanais
e industriais, descentralizando-as em várias regiões, não
ultrapassando de quinhentos o número de presidiários, com espaço
mínimo de quatro metros quadrados por pessoa. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADOS, INSTALAÇÃO, COLONIA AGRICOLA,
ARTESANATO, COLONIA INDUSTRIAL, DESCENTRALIZAÇÃO, REGIÃO,
LIMITAÇÃO, NUMERO, PRESO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - O Estado-membro é constituído pelos Municípios e Regiões
Administrativas, intermunicipais, organizadas sem prejuízos da
autonomia municipal. | | | Indexação: | CONSTITUIÇÃO, ESTADO MEMBRO, MUNICIPIOS, REGIÃO ADMINISTRATIVA,
REGIÃO METROPOLITANA, MANUTENÇÃO, AUTONOMIA MUNICIPAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - Os Municípios são criados conforme requisitos mínimos
fixados na Constituição Estadual, organizados segundo as
peculiaridades locais e dotados de autonomia política,
administrativa, legislativa e financeira, na forma prevista pela
Constituição Estadual. | | | Indexação: | REQUISITOS, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CRIAÇÃO, MUNICIPIOS,
ORGANIZAÇÃO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA,
AUTONOMIA, POLITICA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - A intervenção nos Municípios será regulada na Constituição
do Estado, somente podendo ocorrer quando:
I - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
II - forem praticados, na administração municipal, atos de subversão,
de corrupção e de não cumprimento de decisão judicial ou do Tribunal
de Contas. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INTERVENÇÃO, MUNICIPIOS,
OMISSÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, SUBVERSÃO, CORRUPÇÃO,
DESCUMPRIMENTO, DECISÃO JUDICIAL, TRIBUNAL DE CONTAS,
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos
Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
ARTIGO : 014
Parágrafo único - o mandato dos Deputados estaduais será de quatro
anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre imunidades,
prerrogativas processuais, subsídios, perda de incorporação às Forças
Armadas. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
BASE DE CALCULO, REPRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, DURAÇÃO,
MANDATO ELETIVO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, PRERROGATIVA, SUBSIDIO,
PERDA, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 - A Constituição Estadual disporá sobre os casos e as formas
de iniciativa legislativa popular e de referendo no Estado e no
Município. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NORMAS, INICIATIVA,
LEGISLAÇÃO, PARTICIPAÇÃO POPULAR, REFERENDO, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - A eleição de Governador e Vice-Governador, para mandato de
quatro anos, será realizada simultaneamente em todo o País a quinze
de novembro do ano anterior ao da conclusão do mandato dos seus
antecessores, através de sugrágio universal e voto direto e secreto,
por maioria absoluta de votos, excluídos os em branco e os nulos,
fixada a posse quarenta e seis dias depois.
ARTIGO : 016
Parágrafo único - Não sendo obtida a maioria absoluta, nova eleição
será realizada em trinta dias entre os dois candidatos mais votados
no primeiro turno, sendo eleito o que receber maioria de votos,
excluídos os em branco e os nulos. | | | Indexação: | NORMAS, ELEIÇÃO DIRETA, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, VOTO
SECRETO, MAIORIA ABSOLUTA, DATA, POSSE, DURAÇÃO, MANDATO
ELETIVO, ELEIÇÃO, PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | ARTIGO : 017
Art. 17 - Caberá à Constituição do Estado adotar, no que forem
aplicáveis, as regras desta Constituição sobre a eleição, a
investidura, a organização, a competência e o funcionamento do Poder
Executivo Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ADOÇÃO, NORMAS, ELEIÇÃO,
INVESTIDURA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, GOVERNO ESTADUAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - O Estado-membro organizará a sua justiça, observados os
artigos desta Constituição e as seguintes normas.
I - os cargos iniciais da magistratura de carreira serão providos
por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante concurso
público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e verificado
os requisitos fixados em lei, inclusive os de idoneidade moral e de
idade superior a vinte e cinco anos, com a participação do Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos
candidatos provas de habilitação em curso de preparação para a
magistratura;
II - a promoção dos juízes de primeira instância incumbirár ao
Tribunal de Justiça e far-se-aá de entrância a entrância por
antiguidade e por merecimento;
III - o acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por
antiguidade e por merecimento, alternadamente;
IV - na composição de qualquer tribunal, um quinto dos lugares será
preenchido por advogados emembros do Ministério Público todos de
notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de
prática forense;
V - nos Tribunais de Justiça com número superior a vinte e cinco
Desenbargadores poderá ser constituído órgão especial, com mínimo de
onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das
atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do
Tribunal Pleno, bem como para uniformizar a jurisprudência, no caso
de divergência entre suas câmaras, turmas, grupos ou seções. A Lei
Orgânica da Magistratura Nacional fixará os critérios e a
periodicidade da renovação parcial da ocmposição do órgão especial;
VI - em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz
remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter a
disponibilidade com vencimentos integrais;
VII - compete privatimente ao Tribunal de Justiça processar e julgar
os membros dos Tribunais inferiores de segunda instância, os juízes
de inferior instância e os membros do Ministérios Público dos Estados
nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral;
VIII- os vencimentos dos juízes vitalícios serão fixados com
diferença não excedente de vinte por cento de uma para outra
entrância, atribindo-se aos de entrância mais elevada não menos de
dois terço dos vencimentos dos desembargadores, assegurados a estes
vencimetnos não inferiores aos que percebam Secretários de Estado, a
qualquer título, não podendo ultrapassar,porém, os fixados para os
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
IX - Cabe privativamente ao Tribunal de Justiça a iniciativa de
propor à Assembléia Legislativa do Estado projeto de lei de alteração
da organização e da divisão judiciária, vedadas emendas ao objeto da
proposta, ou que determinem aumento de despesa;
X - nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer
afastamento, os membros do Tribunal serão substituídos, sempre que
possível, por outro de seus componentes, sem acréscimo de
remuneração. A lei estadual regulará a forma e os casos em que
poderão ser convocados, para a substituição, juízes não pertencentes
ao Tribunal. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ESTADO MEMBRO, JUSTIÇA ESTADUAL, PROVIMENTO, CARGA,
MAGISTRATURA, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, IDONEIDADE, IDADE,
(OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, PRIMEIRA INSTANCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, ACESSO, SEGUNDA INSTANCIA, ADVOGADO,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL PLENO,
UNIFORMIZAÇÃO, JURISPRUDENCIA, ALTERAÇÃO, SEDE, JUIZO, REMOÇÃO,
COMARCA, DISPONIBILIDADE, VENCIMENTOS, COMPETENCIA PRIVATIVA,
PROCESSO, JULGAMENTO, MEMBROS, TRIBUNAIS, MINISTERIO PUBLICO,
CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, EXCEÇÃO, CRIME ELEITORAL.
FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, JUIZ VITALICIO, DESEMBARGADOR.
COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INICIATIVA, PROPOSTA,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
DIVISÃO JUDICIARIA.
NORMAS, SUBSTITUIÇÃO, MEMBROS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IMPEDIMENTO,
FERIAS, LICENÇA, AFASTAMENTO, CONVOCAÇÃO, JUIZ SUBSTITUTO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - O Estado-membro poderá criar:
I - tribunais inferiores de segunda instância e sediá-los fora das
capitais;
II - justiça de paz temporária, provida por bacharéis em Direito,
sempre que possível, com atribuição de habilitação e celebração de
casamentos, de substituição de magistrados, exceto para julgamentos
definitivos e para conciliar as partes, valendo a homologação como
título executivo judicial;
III - juizados especiais, singulares ou coletivos, para julgar
pequenas causas e infrações penais a que não se comine pena privativa
de liberdade, mediante procedimento oral e sumaríssimo, podendo a lei
federal atribuir o julgamento do recurso a turmas formadas por juízes
de pimeira instância e estabelcer a irrecorribilidade da decisão. Os
juizados especiais singulares serão providos por juízes togados, de
investidura temporária, aos quais caberá a presidência dos juizados
coletivos, na forma da lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, INSTANCIA
INFERIOR, SEGUNDA INSTANCIA, JUSTIÇA DE PAZ TEMPORARIA, ADVOGADO,
BACHAREL, DIREITO, CASAMENTO, SUBSTITUIÇÃO, MAGISTRADO, JUIZADO
ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, INFRAÇÃO PENAL, PROCEDIMENTO
SUMARISSIMO, JULGAMENTO, RECURSO JUDICIAL, TURMA DE TRIBUNAL,
PRIMEIRA INSTANCIA, PROVIMENTO, JUIZ TOGADO. | |
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