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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
20790[X]
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (20790)
Banco
expandEMEN (20790)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (11703)
PARCIALMENTE APROVADA (3760)
APROVADA (2960)
PREJUDICADA (2346)
RETIRADA (21)
Partido
PMDB (11191)
PFL (4242)
PDT (1320)
PDS (1231)
PTB (687)
PT (565)
PDC (508)
PL (362)
PSB (229)
PC DO B (204)
PCB (152)
(86)
PMB (13)
Uf
(86)
AC (246)
AL (155)
AM (414)
AP (173)
BA (859)
CE (703)
DF (326)
ES (1056)
GO (1073)
MA (309)
MG (1737)
MS (442)
MT (243)
PA (572)
PB (482)
PE (1421)
PI (359)
PR (1645)
RJ (2453)
RN (209)
RO (159)
RR (113)
RS (1431)
SC (1013)
SE (284)
SP (2827)
TODOS
Date
expand1997 (1)
expand1989 (2)
expand1988 (3)
expand1987 (20761)
expand1986 (6)
expand1985 (2)
expand1984 (1)
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expand1981 (1)
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17561Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17569 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALDO ARANTES (PC DO B/GO) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se, onde couber, no Capítulo I, do Título VIII. "Art. - As jazidas, as minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica e as reservas de água subterrânea constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou do aproveitamento industrial, e pertencem à Nação Brasileira de forma inalienável e imprescritível sendo, como tal, administrados pela União. Art. - O aproveitamento industrial dos bens minerais, nos termos da lei, obedecerá, dentre outros, os seguintes critérios: I - A lavra somente será realizada por brasileiro ou empresa constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de capital pertença a brasileiros, sempre no interesse nacional e por tempo determinado. II - A lavra deve encerrar, necessariamente, um compromisso social com a população, tendo o minerador responsabilidade na promoção do desenvolvimento econômico-social do Estado e do Município onde se localize a mina. III - O minerador pagará uma indenização pelo direito de realizar a lavra, definida caso a caso, que integrará um fundo de exaustão dos recursos minerais, destinado à promoção do desenvolvimento econômico-social do Estado e do Município onde se localize a mina. Parágrafo Único - As obrigações do minerador previstas neste artigo serão negociadas com a União e o Estado onde se localize a mina. Art. - Constituem monopólio da União: I - A pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, a importação e exportação, o transporte marítimo e em condutos, do petróleo e seus derivados e do gás natural, em território nacional. II - A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e materiais férteis e físseis. Parágrafo Único - O monopólio descrito neste artigo, inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, ficando vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou valor. 
 Parecer:  A presente proposição, não obstante a sua importância no que diz respeito a monopolização das exportações e importa- ções de petróleo e a inclusão de águas subterrâneas, mistura questões de ordem constitucional com aquelas que merecem tra- tamento em legislação ordinária específica, bem como, trata dos contratos de riscos que se encontram impedidos na forma do que dispõe o parágrafo único do art 310. Pela aprovação parcial. 
17562Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17570 PREJUDICADA  
 Autor:  ALDO ARANTES (PC DO B/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo Emendado: Art. 139 do Projeto de Constituição Dê-se ao artigo 139 do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Art. 139 - O Tribunal de Contas, de ofício, ou por determinação de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas Comissões ou solicitação do Ministério Público ou das auditorias contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, verificada a ilegalidade de qualquer despesa, ou ato suscetível de gerar despesas ou variação patrimonial, deverá..." 
 Parecer:  Consoante salientamos em parecer a Emenda idêntica, a audito- ria contábil já se encontra, implicitamente, contemplada no texto, eis que somente através dela se torna possível a rea- lização das auditorias financeiras, orçamentárias, operacio- nais e patrimoniais previstas no dispositivo que o ilustre Autor intenta emendar. Pela prejudicialidade. 
17563Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17571 PREJUDICADA  
 Autor:  ALDO ARANTES (PC DO B/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 138, inciso III do Projeto de Constituição. Dê-se a seguinte redação ao Inciso III do Artigo 138 do Projeto de Constituição: "III - A realização de fiscalização, investigações, inspeções e auditoria contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas." 
 Parecer:  Consoante salientamos em parecer a Emenda idêntica, a audito- ria contábil já se encontra, implicitamente, contemplada no texto, eis que somente através dela se torna possível a rea- lização das auditorias financeiras, orçamentárias, operacio- nais e patrimoniais previstas no dispositivo que o ilustre Autor intenta emendar. Pela prejudicialidade. 
17564Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17572 REJEITADA  
 Autor:  ALDO ARANTES (PC DO B/GO) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se entre as disposições transitórias do Projeto de Constituição o seguinte artigo, onde couber. "Art. - Fica proibido a construção de rodovia inter-estadual através da Ilha do Bananal, visando preservar seu equilíbrio ecológico e suas reservas indígena e florestal." 
 Parecer:  A proposição se reveste de elevado mérito em seu objetivo mas trata de matéria infra-constitucional, a ser mais adequa damente abordada pela legislação ordinária. Concluímos pela rejeição da Emenda. 
17565Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17573 REJEITADA  
 Autor:  MANUEL VIANA (PMDB/CE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Parágrafo Único do art. 404 Dê-se ao parágrafo único do artigo 404 a seguinte redação: "Art. 404 - Parágrafo Único - A propaganda comercial será regulada em lei. 
 Parecer:  A Emenda é de ser rejeitada. Pela rejeição. 
17566Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17574 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO DELGADO (PT/MG) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Dê-se nova redação ao Capítulo I ("Do Legislativo) do Título V: "CAPÍTULO I - DO LEGISLATIVO Seção 1 - Disposições Gerais Art. 96. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional. Art. 97. A eleição de Deputados far-se-á simultaneamente em todo o País. § 1o. A legislatura será de 4 (quatro) anos. § 2o. A lei regulará as condições de adminissibilidade de mandatos imperativos, com a cominação das sanções pelo descumprimento das exigências fixadas pelo eleitor e aceitas pelo candidato, por ocasião do registro de sua candidatura. Art. 98. O Congresso Nacional reunir-se-á anualmente, na capital da República, de 1o. de fevereiro a 15 de dezembro. Parágrafo único. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo seu Presidente, em caso de decretação de estado de sítio; II - pelo Presidente da República, ou por um terço dos seus membros, com especificação das matérias que serão objeto de deliberação. Art. 99. As sessões do Congresso Nacional serão dirigidas pela sua Mesa, dispondo o regimento interno sobre a organização e o funcionamento deste, obedecidas as seguintes regras: I - as comissões serão compostas de acordo com o critério de representação proporcional dos partidos políticos que delas participam; II - as votações são nominais, exceto nas eleições a Mesa respectiva e nas demais hipóteses previstas nesta Constituição. Art. 100. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações do Congresso Nacional serão tomadas por maioria de votos, não computados os em branco, presente à sessão a maioria dos parlamentares. § 1o. O exercício do voto é pessoal e intransferível, vedada qualquer forma de representação individual ou partidária. § 2o. Constitui crime, definido em lei complementar, a aceitação, pela Mesa, de voto de parlamentar que ela sabe ter sido dado em violação da norma do parágrafo anterior, ou de mandato imperativo, na forma regulada em lei. Art. 101. Quando da votação das matérias previstas nos inciso II e III do art. 111, será observado o princípio do voto federativo, cabendo a cada bancada dos Estados, dos Territórios ou do Distrito Federal um único voto, representativo da maioria absoluta dos respectivos integrantes. Parágrafo único. As deliberações do Congresso Nacional a que se refere o presente artigo, serão tomadas pela maioria absoluta das bancadas. Art. 102. Os Deputados são invioláveis no exercício do mandato popular por suas opiniões, palavras e votos. Art. 103. Desde a expedição do diploma e atá a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de seus pares, concedida em votação secreta. § 1o. No caso de flagrante de crime inafiancável, os autos serão remetidos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Congresso Nacional, para que resolva sobre a prisão. § 2o. Os Deputados são processados, nos crimes comuns, perante o Superior Tribunal de Justiça, e, nos crimes políticos, perante o Tribunal Constitucional. Art. 104. Os Deputados vencerão subsídios fixos, vedado qualquer pagamento de ajuda de custo. Parágrafo único. O subsídio dos parlamentares será fixado por decreto do Presidente da República, no início de cada sessão legislativa, podendo ser reajustado, uma vez decorridos seis meses de sua fixação. Art. 105. Os Deputados não poderão: I - desde a expedição do diploma, manter, em nome pessoal ou como mandatários, relações contratuais com pessoa jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia mista, fundação governamental, empresa pública ou privada de qualquer natureza, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II - desde a posse: a) ser controladores de empresa que mantenha contrato permanente com pessoa jurídica de direito público; b) aceitar ou exercer, ainda que sem remuneração, cargo, função ou emprego nas entidades mencionadas no inciso I; c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; e d) exercer a advocacia. Art. 106. Perde o mandato o Deputado: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - que for condenado criminalmente; III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pelo Congresso Nacional; V - que for investido nas funções de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal ou de Municípios. § 1o. No caso dos incisos I e III, a perda do mandato será decretada pelo Tribunal Constitucional, mediante provocação da Mesa do Congresso ou de qualquer do povo. § 2o. No caso do inciso II, compete ao Congresso Nacional, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, deliberar sobre a perda do mandato, a pedido de qualquer parlamentar. § 3o. Nos casos dos incisos IV e V, a perda do mandato ocorrerá de pleno direito, competindo à Mesa do Congresso Nacional declará-la. Art. 107. Os Deputados não são substituídos, na hipótese de afastamento temporário de suas funções. Em caso de vaga, assumirá o suplente. Não havendo este, far-se-á nova eleição, se faltarem 24 meses para o término do mandato. Art. 108. O Congresso Nacional compõe-se de 500 (quinhentos) Deputados, eleitos diretamente pelo povo, com base em listas de candidatos apresentadas pelos partidos políticos e segundo o sistema de representação proporcional partidária. § 1o. A eleição para o Congresso Nacional terá por circunscrição os Estados, os Territórios e o Distrito Federal. § 2o. Obedecido o limite máximo previsto neste artigo, o número de deputados por Estado, Território ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral para cada legislatura, proporcionalmente ao número de eleitores, com reajuste necessário para que nenhuma unidade fique sem representação. § 3o. São proibidas as coligações partidárias nas eleições para o Congresso Nacional. Seção 2 - A Competência do Congresso Nacional Art. 109. O Congresso Nacional exerce funções legislativas, resolutórias e fiscalizadoras. Art. 110. É da competência privativa do Congresso Nacional: I - mediante lei complementar, regular a aplicação das normas constantes desta Constituição; II - mediante lei ordinária, estabelecer normas gerais sobre todos os assuntos de interesse nacional e federal, respeitados os dispositivos desta Constituição. Parágrafo único. A lei não pode ter por objeto indivíduos ou casos singulares. Art. 111. É igualmente da competência privativa do Congresso Nacional, mediante resolução: I - ratificar os tratados, convenções e outros atos internacionais, celebrados pelos representantes diplomáticos do Brasil; II - autorizar empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das pessoas da administração indireta, inclusive empresas sob controle direto ou indireto do poder público; III - autorizar as emissões, de obrigações de qualquer natureza, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - aprovar as iniciativas ou decisões do Presidente da República, conforme o caso, que tenham por objeto: a) declarar a guerra e fazer a paz, bem como permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional, ou nele permaneçam, temporariamente; b) decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; c) decretar o estado de sítio; d) decretar a intervenção federal; V - autorizar, previamente, com audiência pública do interessado, mas em votação secreta, a nomeação pelo Presidente da República ou pelo Presidente do Tribunal Constitucional, conforme o caso, dos Magistrados dos Tribunais Federais, dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, do Procurador-Geral da República, e dos integrantes dos órgãos normativos autônomos do Poder Executivo federal; VI - fizar os vencimentos do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estados e dos membros dos órgãos normativos autônomos na esfera federal, atendido o disposto no art. 88, parágrafo único. VII - determinar a transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - vetar normas emanadas de órgãos normativos autônomos do Poder Executivo federal. Parágrafo único. As matérias referidas nos incisos II e III do presente artigo obedecerão ao processo de votação previsto no art. 101. Art. 112. Na defesa dos interesses nacionais e em nome do povo, compete ao Congresso Nacional fiscalizar, no âmbito federal, a atuação de quaisquer agentes públicos, membros da administração direta ou indireta, bem como os magistrados e membros do Ministério Público, sancionando os responsáveis ou propondo ao poder competente as sanções cabíveis. Art. 113. Por iniciativa de qualquer membro do Congresso Nacional, é obrigado o Presidente da República a prestar por escrito, dentro de dois meses, esclarecimentos ou justificativas sobre qualquer ato ou omissão de sua responsabilidade. Parágrafo único. O não cumprimento injustificado, pelo Presidente da República, do dever previsto neste artigo constitui crime político. Art. 114. Os Ministros de Estado são obrigados, mediante requerimento de um terço dos deputados, com a formulação previsa de denúncia, a comparecer perante o Congresso Nacional para se defenderem da acusação de crime político. Art. 115. Qualquer deputado tem o direito de interpelar por escrito um Ministro de Estado ou presidente de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação governamental, sobre assunto de suas atribuições, ou sobre políticas, atos ou omissões da pessoa jurídica presidida pelo interpelado. § 1o. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, a resposta à interpelação será dada por escrito, dentro de um mês. § 2o. Constitui crime político o não cumprimento, por Ministro de Estado, do dever estabelecido neste artigo. § 3o. O presidente de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação governamental, que descumpre o dever imposto neste artigo, deve ser destituído pelo órgão competente mediante comunicação do Congresso Nacional. Art. 116. Os Presidentes de quaisquer tribunais federais são obrigados, a requerimento de membro do Congresso Nacional, a esclarecer ou justificar por escrito quaisquer nomeações ou decisões administrativas que tenham sido tomadas no âmbito do tribunal. § 1o. Igual dever incumbe ao Procurador-Geral da República, no tocante ao Ministério Público federal. § 2o. O descumprimento do dever imposto neste artigo constitui crime, definido em lei complementar. Art. 117. O Congresso Nacional, mediante requerimento de um terço dos seus membros, poderá criar e instalar Comissão de Inquérito para apurar fatos de determinados, de interesse nacional. Seção 3 - O Processo Legislativo Art. 118. A iniciativa das leis complementares ou ordinárias cabe ao Presidente da República, a qualquer membro do Congresso Nacional, aos Tribunais Federais, ao Ministério Público, aos partidos políticos, ou a conjunto de cidadãos que corresponde a meio por cento do eleitorado nacional, nos termos previstos nesta Constituição. Art. 119. É de competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa de leis: I - que fixem os efetivos das Forças Armadas; II - que criem cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas a iniciativa das leis de organização judiciária, e a competência exclusiva do Congresso Nacional, dos Tribunais Federais, e do Ministério Público. Art. 120. Os projetos de lei ou emendas que importem em aumento da despesa pública, não terão tramitação, quando deixarem de indicar as fontes de receita correspondentes ao aumento de despesa proposto. Art. 121. A aprovação das leis complementares dar-se-á pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. Art. 122. Após a aprovação final, a lei será promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional, que determinará a sua publicação. Art. 123. As leis de anistia de crimes de violação das liberdades fundamentais, são submetidas a referendo popular, depois de aprovadas no Congresso Nacional. Seção 4 - O Processo Orçamentário. Art. 124. A atividade orçamentária compreende a elaboração destacada do orçamento-programa do Plano Nacional de Desenvolvimento, do orçamento fiscal, do orçamento dos órgãos da administração indireta e do orçamento monetário. Art. 125. É vedada a concessão de créditos ilimitados, de verbas secretas, bem como a autorização de despesa sem a indicação de receita correspondente. Art. 126. O orçamento-programa do plano nacional de desenvolvimento, compreendendo a previsão dos investimentos a serem realizados durante a execução do plano, é elaborado pela Presidência da República e submetido à aprovação do Congresso Nacional. Art. 127. O orçamento fiscal para o exercício financeiro, elaborado de acordo com as diretrizes do plano nacional de desenvolvimento, compreenderá todos os órgãos públicos, nomeadamente designados, com exceção das entidades de administração indireta. § 1o. O exercício financeiro da União tem início em 1o. de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano. § 2o. O orçamento poderá conter autorização expressa para: I - a abertura de crédito suplementar e operações de crédito para antecipação de receita; II - a aplicação do saldo que restar no encerramento do exercício finaneiro; III - a vinculação do produto da arrecadação de impostos a determinado órgão, fundo ou despesa. § 3o. As operações de crédito para antecipação da receita não poderão exceder a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e serão obrigatoriamente liquidadas até trinta dias após o encerramento deste. § 4o. É vedada a abertura de créditos suplementares na primeira metade do exercício financeiro. § 5o. Na votação do orçamento fiscal, não serão admitidas emendas que importem em aumento de despesas sem a indicação das fontes de receita correspondentes. Art. 128. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra externa ou calamidade pública. Parágrafo único. O pedido de abertura de crédito extraordinário é considerado aprovado, se não for votado pelo Congresso Nacional dentro de dez dias. Art. 129. As operações de dívida pública serão rigorosamente contabilizadas e, salvo para antecipação de receita anual, dependerão de autorização no orçamento-programa. Art. 130. É vedada, na execução orçamentária: I - a transposição de recursos, sem autorização legal, de uma dotação orçamentária para outra; II - a realização de despesas que excedam os créditos correspondestes. Art. 131. O orçamento dos órgãos da administração indireta compreenderá, em cada exercício financeiro, todas as pessoas jurídicas sob controle da União Federal. Art. 132. Incumbe à Presidência da República elaborar o orçamento fiscal e o orçamento dos órgãos da administração indireta, submetendo-os ao Congresso Nacional, até noventa dias antes do encerramento da sessão legislativa. Art. 133. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de decisão judicial, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim. § 1o. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades da administração pública, direta ou indireta, de verba necessária ao pagamento dos débitos precatórios judiciais, apresentados até 1o. de agosto de cada exercício financeiro. § 2o. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Art. 134. Lei complementar poderá atribuir a órgãos normativo autônomo, a elaboração do orçamento monetário, a regulação do meio circulante, bem como a autorização de emissão de moeda e das operações de caiza do Tesouro Nacional pela emissão de moeda e das operações de caixa do Tesouro Nacional pela emissão de títulos públicos com a fixação de limites adequados. Art. 135. Ao Tribunal de Contas incumbe fiscalizar, sob o aspecto da regularidade da aplicação de verbas, a execução dos orçamentos federais e jugar as contas dos responsáveis pelo dispêndio dos dinheiros públicos, como estabelecido nesta Constituição. 
 Parecer:  A matéria objeto da emenda será reexaminada com vistas à formulação do Substitutivo, daí nosso parecer pela sua apro- vação parcial. 
17567Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17575 REJEITADA  
 Autor:  MANUEL VIANA (PMDB/CE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acrescente-se ao Capítulo III, do Título VIII, do Projeto de Constituição os seguintes dispositivo: Art. 332 - O mercado de valores mobiliários será estruturado em lei, de forma a promover a capitalização das empresas e o desenvolvimento ordenado das Bolsas de Valores. Art. 333 - A lei de mercado de valores mobiliários disporá sobre a organização, a competência regulamentar e disciplinar da Comissão de Valores Mobiliários. Parágrafo único - Aplicam-se ao Presidente e aos Diretores da Comissão de Valores Mobiliários a duração do mandato, os requisitos e o processo de nomeação e demissão previstos para o presidente e diretores do Banco Central. 
 Parecer:  A matéria a que se refere a presente Emenda é de nature- za infra-constitucional. Por isso o Projeto propõe que a Lei do SFN disporá sobre o assunto. Pela Rejeição. 
17568Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17576 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS BENEVIDES (PMDB/CE) 
 Texto:  Nas Disposições Transitórias do Projeto, onde couber: Art. - É assegurado ao escrevente substituto, na vacância, o direito de acesso ao cargo de titular, desde que legalmente investido na função. 
 Parecer:  A Emenda em exame visa a conferir aos substitutos das serventias de foro judicial, o direito à efetivação no cargo de titular, no caso de vacância. Ora, o Projeto dispõe sobre a estatização das referidas serventias, demonstrando sensível avanço nessa área e repon- do, no lugar adequado, as funções contrárias, como verdadeiro encargo estatal. Pretende-se, assim, extinguir os privilégios até então conferidos aos titulares de serventias que, por delegação do Estado prestam serviços notoriais, a nosso ver indelegáveis. O disposto no art.455 do Projeto, por sua vez, ressalva os direitos dos atuais titulares. Pretende-se estender tais direitos aos substitutos ou terceiros, de um modo geral, é esvaziar a regra estatizadora, a ponto de retirar-se a sua e- ficácia para se manter os privilégios que se pretende extin- guir. Somos pela rejeição da Emenda. 
17569Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17577 REJEITADA  
 Autor:  MANUEL VIANA (PMDB/CE) 
 Texto:  Acrescentar, nas Disposições Transitórias do Projeto onde couber: Art. - Os atuais escreventes substitutivos, legalmente investidos na função e que tenha, adquirido estabilidade na forma exigida para o serviço público, serão aproveitados, em caso de vacância, no cargo titular de serventia a que servem. 
 Parecer:  A Emenda em exame visa a conferir aos substitutos das serventias de foro judicial, o direito à efetivação no cargo de titular, no caso de vacância. Ora, o Projeto dispõe sobre a estatização das referidas serventias, demonstrando sensível avanço nessa área e repon- do, no lugar adequado, as funções contrárias, como verdadeiro encargo estatal. Pretende-se, assim, extinguir os privilégios até então conferidos aos titulares de serventias que, por delegação do Estado prestam serviços notoriais, a nosso ver indelegáveis. O disposto no art.455 do Projeto, por sua vez, ressalva os direitos dos atuais titulares. Pretende-se estender tais direitos aos substitutos ou terceiros, de um modo geral, é esvaziar a regra estatizadora, a ponto de retirar-se a sua e- ficácia para se manter os privilégios que se pretende extin- guir. Somos pela rejeição da Emenda. 
17570Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17578 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS BENEVIDES (PMDB/CE) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 384 do Projeto de Constituição a redação abaixo: "Art. 384. As empresas comerciais e industriais são obrigadas a manter, em cooperação, escolas de aprendizagem para menores e cursos de qualificação e aperfeiçoamento para seus trabalhadores. Parágrafo único. As contribuições das empresas, fixadas em lei, para a manutenção do sistema de educação para o trabalho, de que trata o caput deste artigo, ficam excluídas, para todos os efeitos, das disposições desta Constituição referentes a contribuições sociais." 
 Parecer:  Seguindo a tradição do Direito nacional, a Emenda aqui examinada trata de matéria infraconstitucional, cabendo, pois, ser objeto de cuidadosa consideração em etapa posterior do processo legislativo. 
17571Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17579 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS BENEVIDES (PMDB/CE) 
 Texto:  Substitua-se o texto do artigo 61 pelo seguinte: Art. 61 - não perderá o mandato o Governador ou Vice-Governador que assumir outro cargo ou função na administração direta ou indireta. 
 Parecer:  Pela rejeição, tendo em vista a solução adotada pelo no- vo substitutivo do relator. 
17572Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17580 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS BENEVIDES (PMDB/CE) 
 Texto:  Inclua-se como inciso XI do artigo 86 (Seção II, dos SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS), o seguinte texto: Art. 86. XI - Os servidores admitidos sob a forma prevista no art. 106 da Emenda Constitucional no. 01, de 1969 à Constituição de 1967, que contem, na data da promulgação desta Constituição, mais de três anos de exercício, ficam efetivados no serviço público, passando a reger-se pelo regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, dos Estados e Municípios, conforme o caso, devendo os cargos respectivos ser criados por lei. 
 Parecer:  Julgamos que o teor da presente emenda é até certo ponto justo. De fato, esses servidores já demonstraram sua ca pacidade e terão já prestado relevantes constribuições ao ser viço público. Porém, surge aqui uma questão de ética. Porque uns prestaram concurso e outros não. Por outro lado, quando se fixa arbitrariamente um número de anos,corre-se o risco de não contemplar, por questão de meses ou até mesmo dias, mui - tos desses servidores. Esse é o nosso parecer. 
17573Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17581 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CARLOS BENEVIDES (PMDB/CE) 
 Texto:  Substitua-se o inciso III do artigo 355, pela seguinte redação: Art. 355 ............. III - proteção à paternidade, naturais e adotivas, notadamente à gestante, assegurando-lhe, antes e depois do parto, período de licença remunerada não inferior a 120 dias, extensivo o benefício à mãe adotiva. 
 Parecer:  A sugestão foi acolhida parcialmente no mérito, nos ter- mos do Substitutivo do Relator. 
17574Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17582 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS BENEVIDES (PMDB/CE) 
 Texto:  Substitua-se a redação do artigo 27, inciso I, alínea b, pela seguinte: Art. 27. I - ........... b) são obrigatírios o alistamento e o voto dos maiores de dezesseis anos, salvo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e/ou os deficientes físicos. 
 Parecer:  Permite a emenda o alistamento e o voto aos maiores de dezesseis anos de idade. Entendemos que a idade para o alistamento deve corres- ponder àquela da responsabilidade civil e penal. Aos dezesseis anos de idade, o jovem ainda não adquiriu a maturidade necessária para o exercício do voto, apesar da modernização dos meios de comuncação e dos recursos da infor- mação escrita. 
17575Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17583 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS VIRGÍLIO (PDS/CE) 
 Texto:  Inclua-se nas Disposições Transitórias, onde couber: Art. - Fica assegurado aos substitutos, na vacância, o direito de efetivação no cargo de titular, desde que, legalmente investidos na função, hajam implementado o tempo de exercício previsto no art. 208, da Emenda Constitucional no. 22, e se achem nessa condição na data da promulgação desta Constituição. 
 Parecer:  A Emenda em exame visa a conferir aos substitutos das serventias de foro judicial, o direito à efetivação no cargo de titular, no caso de vacância. Ora, o Projeto dispõe sobre a estatização das referidas serventias, demonstrando sensível avanço nessa área e repon- do, no lugar adequado, as funções contrárias, como verdadeiro encargo estatal. Pretende-se, assim, extinguir os privilégios até então conferidos aos titulares de serventias que, por delegação do Estado prestam serviços notoriais, a nosso ver indelegáveis. O disposto no art.455 do Projeto, por sua vez, ressalva os direitos dos atuais titulares. Pretende-se estender tais direitos aos Substitutos ou terceiros, de um modo geral, é esvaziar a regra estatizadora, a ponto de retirar-se a sua e- ficácia para se manter os privilégios que se pretende extin- guir. Somos pela rejeição da Emenda. 
17576Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17584 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ MARQUES (PFL/CE) 
 Texto:  Nas Disposições Transitórias, onde couber, inclua-se: Art. - Fica assegurada aos substitutos de serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que amparado em lei ou em preceito constitucional anterior a esta Constituição. 
 Parecer:  A Emenda em exame visa a conferir aos substitutos das serventias de foro judicial, o direito à efetivação no cargo de titular, no caso de vacância. Ora, o Projeto dispõe sobre a estatização das referidas serventias, demonstrando sensível avanço nessa área e repon- do, no lugar adequado, as funções contrárias, como verdadeiro encargo estatal. Pretende-se, assim, extinguir os privilégios até então conferidos aos titulares de serventias que, por delegação do Estado prestam serviços notoriais, a nosso ver indelegáveis. O disposto no art.455 do Projeto, por sua vez, ressalva os direitos dos atuais titulares. Pretende-se estender tais direitos aos Substitutos ou terceiros, de um modo geral, é esvaziar a regra estatizadora, a ponto de retirar-se a sua e- ficácia para se manter os privilégios que se pretende extin- guir. Somos pela rejeição da Emenda. 
17577Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17585 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MÁRIO LIMA (PMDB/BA) 
 Texto:  O "caput" do artigo 93 do Anteprojeto de Constituição da Comissão de Sistematização passa a ter a seguinte redação: Art. 93 - Ao servidor público, da Administração Direta ou Indireta, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições seguintes: I -......................................... II - ........................................ 
 Parecer:  A expressão Servidor Público já engloba os da Administra- ção direta e indireta, razão porque a especificação torna-se desnecessária. Pelo acolhimento, no mérito 
17578Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17586 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: a seção II (Projeto Ícaro) Dê-se à seção II do Capítulo II do Título VII a seguinte redação: DOS PLANOS E DO ORÇAMENTO Art. 144 - O Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá processo de planejamento permanente e abrangente, ao qual se subordinarão os planos e orçamentos do setor público, com a função de promover o desenvolvimento e a progressiva redução das desigualdades sociais e interregionais. § 1o. Os planos e orçamentos deverão ser elaborados levando em conta as necessidades e peculiaridades das diferentes regiões geográficas do País e contarão com a participação dos diversos segmentos políticos, sociais e dos vários níveis de Governo; § 2o. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão em plano aprovado pelo Congresso Nacional, sob pena de crime de responsabilidade; § 3o. Nenhuma despesa será realizada ou obrigação assumida, sem que tenha sido incluída no orçamento anual. Art. 145 - O Poder Executivo submeterá à aprovação do Congresso Nacional: I - até oito meses e meio antes do início do exercício financeiro, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias em conformidade com os planos; II - até quatro meses antes do início do exercício financeiro, Projeto de Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - até doze meses depois de iniciado um período de Governo, Plano de Ação Governamental; IV - A qualquer tempo, outros planos a serem definidos em lei complementar. § 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados para, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas, examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei referidos neste artido; § 2o. - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas, as quais deverão: a) ser compatível com os planos e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; b) indicar a fonte de recursos, inclusive quando incorrer aumento de despesa, sendo vedada, em qualquer caso, a indicação de excesso de arrecadação; § 3o. - O pronunciamento da Comissão Mista sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara Federal ou do Senado da República requerer a votação, em Plenário, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão; § 5o. - Aplicam-se aos projetos de lei referidos neste artigo, no que não contrariem disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo; § 6o. - O Poder Executivo poderá enviar Mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta; § 7o. - Se o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não for devolvido para sanção até quarenta e cinco dias após seu recebimento, fica o Presidente da República autorizado a promulgá-la como lei; § 8o. - Se a Lei Orçamentária não tiver sido votada até o início do exercício correspondente, poderá ser inciada sua execução como norma provisória, até a sua aprovação definitiva pelo Congresso nacional. § 4. - A Lei Orçamentária deverá compreender as estimativas de receita e despesa, explicitar os objetivos e metas a alcançar com os recursos alocados e proporcionar elementos que permitam verificar sua integração com os planos. Art. 146 - É vedada, sem prévia autorização legislativa: I - abertura de crédito especial ou suplementar; II - autorização de operações de crédito por antecipação da receita, que excedam à quarta parte da receita total estimada para o exercício, devendo ser liquidadas no próprio exercício. III - alteração da legislação ou da base tributária para obtensão de receitas públicas; IV - transposição de recursos de uma categoria orçamentária para outra; V - utilização de recursos do orçamento de origem fiscal para suprir necessidades ou cobrir "deficit" nas Empresas Estatais. Art. 147 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e deverá ser submetida à homologação do Congresso Nacional; Art. 148 - Os créditos especiais e extraordinários não poderão indicar como fonte de recursos o excesso de arrecadação, nem poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos quatro últimos meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro seguinte. Art. 149 - É vedado: I - incluir na Lei Orçamentária dispositivo estranho ao disposto no § 4o. do art. 145; II - vincular receita de natureza tributária à Órgão, Fundo ou Despesa, ressalvado o disposto nesta Constituição; III - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescidos dos encargos da dívida pública; IV - conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicação dos recursos correspondentes; e V - criar fundo de qualquer natureza, salvo em lei complementar que o autorize, respeitado o disposto no art. (ant. 464) Art. 150 - A Câmara Federal, o Senado da República, o Tribunal de Contas da União e os Tribunais Federais aprovarão suas programações financeiras, devendo os respectivos recursos estarem mensalmente à disposição de cada um. 
 Parecer:  A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou - nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente , porquanto trata de aspectos que contribuem efetivamente para o aprimoramento do Projeto, tornando-o mais consisten - te. 
17579Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17587 REJEITADA  
 Autor:  ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dispositivo emendado: Disposições Transitórias Art. - Será constituído o fundo Nacional de Reforma Agrária com a totalidade dos recursos provenientes dos impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, constante do item V do art. 270, que serão cobrados à taxa de 0,2% (dois décimos por cento), durante 30 anos a partir da promulgação desta Constituição. 
 Parecer:  O Congresso Nacional será livre para debater e alterar a proposta de lei orçamentária anual. Portanto, a fixação de percentual destinado a qualquer setor constitui um entrave Às prerrogativas dos congressistas e restringe a flexibilidade necessária para os gastos públicos. Ademais, o art. 292, I, da constituição vigente, estabe- lece um princípio, já da tradição constitucional brasileira, de que é vedada a vinculação de receita de natureza tributá- ria a órgão, fundo ou despesa. Pela rejeição da Emenda. 
17580Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17588 REJEITADA  
 Autor:  ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dispositivo emendado: Capítulo II - Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária. Acrescente-se onde couber, no Capítulo II, do Título VIII: Art. ... - Fica proibida a aquisição de imóvel rural por pessoas físicas ou juridicas estrangeiras, cujo somatório seja superior a três (03) módulos regionais de exploração agrícola. 
 Parecer:  Pela rejeição. A matéria, embora de grande importância, poderá ser atendida por legislação ordinária. 
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