ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18186 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda
Emenda modivicativa do item I do parágrafo 11
do art. 272:
- Dê-se a seguinte redação ao item I do - 11 do
art. 272:
"I - incidirá sobre a entrada, no território
nacional, de mercadoria importada do Exterior,
inclusive quando se tratar de bem destinado a
consumo ou ativo fixo do estabelecimento
importador, bem como sobre serviço prestado no
Exterior, quando destinado a estabelecimento
situado no País."" | | | Parecer: | A emenda sob exame quer que seja deixado para a lei com -
plementar a matéria atinente ao aspecto espacial, no que con-
cerne à incidência do ICMS. Nesse sentido, troca a entrada,
"em estabelecimento de contribuinte", pela entrada "no terri
tório nacional". Alega que nos demais tributos matéria dessa
espécie também é versada em lei complementar; que vigora, há
anos, o critério de exigir o imposto por ocasião do desembara
ço aduaneiro, com benefícios para o controle e sem prejuízo
para os contribuintes; que a alteração dará maior sistematiza
ção ao imposto e vem atender aos anseios manifestados pelos
Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados, na Carta de Ca
nela.
A matéria contida no § 11 poderia ser transferida ao
Código Tributário Nacional, entre a definição dos fatos
geradores. Por outro lado, a concisão imanente a uma
Constituição não deveria explicitar inclusões, pois a não
exclusão de bem ou serviço, no caso importado do exterior,
não deixa dúvida sobre a inclusão, pois regra básica de
exegese jurídica ensina que não cabe distinguir onde a lei
não distingue.
O projeto de Constituição nega acolhimento a emenda. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18187 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda
Emenda modificativa da alínea "a" do item II
do § 11 e do item VI do § 12, e supressiva do item
V do § 12, todos do art. 272.
"a) sobre operações que destinem ao exterior
produtos industrializados, exclusive os semi-
elaborados definidos em lei complementar;"
"VI - prever casos de manutenção e de estorno
de crédito, relativamente a exportações, para
outro Estado e para o Exterior, de serviços e de
mercadorias." | | | Parecer: | A emenda sob exame pretende excluir da imunidade ao ICMS,
preservada para os produtos industrializados destinados ao
exterior, os produtos semi-elabrados definidos em lei comple-
mentar (art. 272, § 11, II, a); suprimir a possibilidade de
lei complementar excluir da incidência do ICMS, nas exporta-
ções para o exterior, serviços e outros produtos além dos in-
dustrializados (art. 272, § 12, V); e incluir na previsão de
lei complementar, além dos casos de manutenção de crédito,
também os casos de estorno de crédito, uns e outros referen-
tes a exportações de serviços e de mercadorias para outro Es-
tado e para o exterior (art. 272, § 12, VI).
Justifica o autor que a ressalva dos produtos semi-elabo-
rados do texto constitucional e remessa do assunto para lei
complementar possibilitará que a imunidade seja feita com
cautela e discriminação; que a retirada do item V-evitará o
ressurgimento da isenção de imposto estadual mediante lei
complementar, contrariando o item III do art. 266 do próprio
Projeto; que a inclusão do "estorno"-objetiva recuperar o im-
posto no caso de produtos cuja conjuntura internacional per-
mita a incidência parcial do ônus fiscal.
A minuta da Comissão de sistematização mantem o texto
anterior. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18188 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda
Dê-se a seguinte redação ao § 9o. do art.
272, acrescentando-se dois parágrafos, com os
números 10 e 11, e renumernado-se os demais.
"§ 9o.: As alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às previstas para as operações interestaduais.
§ 10 - Em relação às operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado adotar-se-á:
I - alíquota interestadual quando o
destinatário for contribuinte do imposto; ou
II - alíquota interna quando o destinatário
não foir contribuinte.
§ 11 Na hipótese do item I do parágrafo
anterior, caberá ao Estado da localizçaão do
destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual." | | | Parecer: | O eminente Constituinte Ivo Mainardi quer alterar a reda-
ção do § 9. e introduzir mais dois parágrafos ao art. 272 do
Projeto, no sentido de regular as alíquotas nas operações in-
ternas e interestaduais. Malgrado sustente ser fundamental,
no sistema federativo, que deva vigorar na plenitude a proi-
bição para os Estados estabelecerem diferença tributária en-
tre bens e serviços em razão da procedência ou destino, enten
de que as disposições do Projeto, no que se refere à aplica-
ção das alíquotas do ICMS, causarão graves desigualdades, im-
plicando em sensíveis prejuízos aos Estados, Municípios, fa-
bricantes e fornecedores.
Assim, exclui do § 9. a ressalva de deliberação em contrá
rio dos Estados e do Distrito Federal, à regra de que as alí-
quotas nas operações internas não possam ser inferiores às a-
líquotas interestaduais. E no parágrafo que adita submete as
operações interestaduais a diferentes incidências: alíquota
interestadual quando o destinatário for contribuinte e alíquo
ta interna quando ele não for contribuinte, no lugar da regra
uniforme contida na parte final do § 9. do Projeto. E no se-
gundo parágrafo adicionado, atribui ao Estado da localização
do destinatário da mercadoria, quando contribuinte, a diferen
ça entre a alíquota interna e a interestadual.
A nova versão para o Projeto de Constituição, preparada
pela Comissão de Sistematização, elimina o § 10, acertadamen-
te, mas repete os §§ 9. e 11 da versão anterior, o que não a-
colheria a emenda.
Mas, pelo que se vê, melhor seria transferir o assunto ao
Código Tributário. | |
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