ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24796 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Suprima-se o art. 156. | | | Parecer: | Em que pese a opinião do douto constituinte, opinamos
pela rejeição da Emenda, por entendê-la conflitante com a po-
sição adotada pela Comissão de Sistematização. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24797 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 177
DÊ-se ao "Caput" do Art. 177 do Projeto de
Constituição do Relator, a seguinte redação:
"Art. 177 - A Defensoria Pública, instituição
fundada nos princípios da unidade,
indivisibilidade e autonomia funcional,
responsável pela assistência Jurídica aos
necessitados, é exercida por Defensores Públicos,
aprovados em concurso Público, aos quais se
assegura o mesmo regime jurídico do Ministério
Público". | | | Parecer: | Em que pese a opinião do douto constituinte, opinamos
pela rejeição da Emenda, por entendê-la conflitante com a po-
sição adotada pela Comissão de Sistematização. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24798 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo Emendado: Art. 194
Acrescente-se ao artigo 194 os seguintes
inciso e parágrafo, renumerando-se o atual inciso
II e seguintes:
"Inciso II - Polícia Rodoviária Federal;"
"parágrafo 4o. - A organização e o funcionamento
da polícia rodoviária federal serão regulados por
lei complementar:" | | | Parecer: | Pretende a Emenda a inclusão da Polícia Rodoviária Fede-
ral como órgão integrante da Segurança Pública.
As atribuições da referida corporação acha-se intimamente
ligadas à segurança do trânsito nas rodoviárias federais, daí
porque não deve ela vincular-se ao elenco de órgãos que com-
põem a Segurança Pública.
Pela rejeição. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24799 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Acrescente-se parágrafo 2o. ao artigo 195 com
a seguinte redação:
"O imóvel de propriedade privada cuja
utilização sofrer restrições a ele especificamente
aplicáveis em virtude de seu interesse histórico,
artístico ou ecológico, ficará isento de impostos,
podendo o seu proprietário requerer tratamento
fiscal diferenciado relativamente a outros
impostos a que esteja sujeito." | | | Parecer: | Visa a presente Emenda o acréscimo ao art. 195 de
parágrafo em que se estabelece imunidade tributária para o
imóvel de propriedade privada cuja utilização sofrer
restrições a ele especificamente aplicáveis em virtude de seu
interesse histórico, artístico ou econômico.
Não obstante as razões invocadas a favor da Emenda,
entendemos que a isenção nela sugerida constitui benefício
fiscal que, em face de sua natureza e peculiaridades, deve
ser objeto da legislação ordinária de cada entidade política
tributante.
Pela rejeição. | |
65 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24800 APROVADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Elimine-se do inciso III do art. 195 a parte
final que diz "tendo por limite total a despesa
realizada" passando a ter a seguinte redação:
"III - Contribuição de melhoria, pela
valorização de imóveis decorrente de obras
públicas". | | | Parecer: | Visa a Emenda a supressão, no item III do art.195, da
frase "tendo por limite total a despesa realizada".
Examinando detidamente a matéria objeto da Emenda, chega-
mos à conclusão de que, em razão de sua complexidade e difi-
culdade de aplicação, é mais conveniente excluí-la do Substi-
tutivo, deixando sua disciplinação à norma infraconstitucio-
nal.
Em face do exposto, somos pela aprovação da Emenda. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24801 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao artigo 195 parágrafo
dispondo:
"Os débitos fiscais junto a União, aos
estados e aos municípios poderão ser compensados
pelo contribuinte, mediante a utilização de
créditos por ele possuídos em relação ao fisco,
proibida a aquisição de créditos de terceiros". | | | Parecer: | Pretende a Emenda seja acrescido um parágrafo ao art.
195, pelo qual se estabelece a compensação dos débitos
fiscais dos contribuintes, bem como a forma de se efetivá-la.
Trata-se de matéria que, pela sua natureza e
peculiaridades, entendemos não deve ser tratada a nível de
norma constitucional, mas sim no âmbito da legislação
complementar ou ordinária.
Pela rejeição. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24802 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | acrescente-se ao Artigo 202 item V do
seguinte teor:
"V - sobre proventos de aposentadoria e
pensões cujo valor não exceda a vinte salários
mínimos". | | | Parecer: | A delimitação detalhada do campo de incidência de cada
tributo e do seu limite de isenção não é matéria
constitucional, mas tarefa do legislador ordinário.
Pela rejeição. | |
68 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24803 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 202 item sob no. VI
com o seguinte teor:
"VI - sobre salários até o limite de vinte
vezes o valor de um salário mínimo". | | | Parecer: | A delimitação detalhada do campo de incidência de cada
tributo e do seu limite de isenção não é matéria
constitucional, mas tarefa do legislador ordinário.
Pela rejeição. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24804 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Inclua-se, no inciso II do art. 203, uma
alínea, que será alínea "b", reordenando-se os
demais.
b) proventos de aposentadoria e pensão e
salário de até vinte vezes o valor de um
salário-mínimo. | | | Parecer: | A delimitação detalhada do campo de incidência de cada
tributo e do seu limite de isenção não é matéria
constitucional, mas tarefa do legislador ordinário.
Pela rejeição. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24805 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 203, inciso II,
alínea "c"
Dê-se à alínea "c" do inciso II do artigo 203
do Projeto de Constituição a seguinte redação.
"Art. 203 -
II -
C - patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais e das instituições de educação
e de assistência social sem fins lucrativos,
observados os requisitos estabelecidos em lei
complementar. | | | Parecer: | Os Contribuintes e associados dos sindicatos patronais
têm características muito diferentes daqueles dos sindicatos
de empregados. Enquanto os primeiros são empresas, organiza -
das para a obtenção de lucros, os últimos são assalariados.
As contribuições e anuidades que as empresas pagam aos seus
sindicatos constituem custo dedutível do seu lucro operacio -
nal, enquanto que as que são pagas pelos empregados, que au -
ferem, na sua maioria, rendimentos que se situam abaixo do
limite de isenção do Imposto de Renda, oneram diretamente
seus parcos rendimentos. É justo, portanto, que se dê trata -
mento tributário diverso às duas categorias de sindicatos.
Pela rejeição. | |
71 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24806 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
O § 1o. do art. 207 passa a ter a seguinte
redação:
"§ 1o. - É facultado ao Executivo, observadas
as condições e limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos
itens I, II deste artigo, bem como dos impostos
relativos a operações de câmbio, compreendidos no
item V". | | | Parecer: | Pretende, a Emenda, dar nova redação do § 1o.do art. 207
do SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) facul
tando ao Executivo, "observadas as condições e limites estabe
lecidos em lei, alterar as alíquotas dos enumerados nos ítens
I,II deste artigo, bem como dos impostos relativos a opera
ções de câmbio, compreendidas no item V."
A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tributá
rio atualmente adotado pelos Constituintes.
Pela rejeição. | |
72 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24807 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o item II do § 3o. do art. 207. | | | Parecer: | Esta Emenda visa a suprimir o item II do § 3o.do art.207
do SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) que es
tabelece que o IPI não incide sobre produtos industrializados
destinados ao Exterior.
A proposta da Emenda, não se coaduna com o sistema tribu
tário adotado atualmente pelos Constituintes.
Pela rejeição. | |
73 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24808 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Acrescente-se parágrafo 4o. ao artigo 207
dispondo:
"As pessoas jurídicas não sofrerão a
incidência do Imposto de Renda, o qual será sempre
cobrado sobre os dividendos". | | | Parecer: | A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tributá
rio adotado atualmente pelos Constituintes.
Pela rejeição. | |
74 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24809 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Suprima-se o § 1o. do artigo 209. | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
75 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24810 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
O § 2o. do artigo 209 passa a ter a seguinte
redação:
"§ 2o. - O imposto de que trata o item I será
fixado de forma a desestimular a manutenção de
propriedades improdutivas". | | | Parecer: | A inclusa emenda deseja suprimir na referência ao impos-
to sobre propriedade territorial rural a não incidência pro-
metida a pequenas glebas rurais (art. 209, § 2o.). Justifica
que o Estatuto da terra e legislação posterior tentaram esta-
tabelecer critério sobre o "módulo rural", sem êxito; que não
é tarefa exequível definir em lei o que seja "pequena" ou
"grande" propriedade rural; que o interesse econômico e so-
cial está ligado à otimização do aproveitamento econômico;
que na Bulgária o sistema de produção socialista se assenta
em grandes unidades agrícolas.
O detalhamento de isenção poderia muito bem ficar para
o Código Tributário Nacional e a legislação comum, pois as
terras são muito diferentes junto com os climas.
Nova versão do Projeto, todavia, repete o texto ante-
rior, introduzindo o requisito de a gleba imune ter que ser
explorada pela família do proprietário que não possua outro
imóvel.
Pela rejeição. | |
76 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24811 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se a letra "a" do item II do § 8o.
do art. 209. | | | Parecer: | A Emenda sob exame quer suprimir a imunidade prometida pa-
ra o ICMS sobre operações que destinem ao exterior produtos
industrializados. Justifica que não parece adequado institu-
cionalizar como dispositivo constitucional uma isenção de
imposto sujeita à temporariedade, pois poderá haver períodos
em que o interesse de suprir o mercado interno prepondere so-
bre o interesse de exportar.
Embora sejam judiciosos os argumentos do autor da emenda,
nova versão do Projeto da Comissão de Sistematização repete o
texto anterior.
Pela rejeição | |
77 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24812 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se parágrafo 4o. ao art. 236
dispondo:
"§ 4o. - Os bens móveis ou imóveis utilizados
pelo seu proprietário para fins criminais serão
objeto de expropriação". | | | Parecer: | A Emenda propõe a inclusão do parágrafo 4o. do artigo
236. Entretanto, analisando-se a justificativa, observa-se
que o conteúdo se refere, principalmente, aos imóveis rurais.
Considera-se, também, o respaldo a ser garantido aos fa-
miliares e dependentes, na maioria das vezes ignorantes das
ações criminais dos proprietários desses imóveis.
Ressalta-se, também, que o conteúdo não constitui ma-
téria constitucional.
Pela rejeição. | |
78 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24813 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
A letra "c" do item II do art. 255 passa a
ter a seguinte redação:
"c) critérios de reciprocidade, desde que
diferenças de estágio econômico não os tornem
incovenientes". | | | Parecer: | A adição proposta pelo nobre Constituinte é redundante,uma
vez que a participação do capital estrangeiro no setor finan-
ceiro não dependerá apenas de "critérios de reciprocidade",
conforme texto proposto.
Pela rejeição. | |
79 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24814 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
O inciso I do § 1o. do art. 259 passa a ter a
seguinte redação:
"I - contribuição dos empregadores, incidente
sobre a folha de salários e faturamento e sobre o
lucro não reinvestido". | | | Parecer: | O teor da emenda é interessante e revela o cuidado do
autor com o aprimoramento dos mecanismos operacionais do
sistema de Seguridade Social. Entendemos, não obstante, que a
matéria, por sua natureza regulamentar, é mais suscetível de
tratamento por via de legislação ordinária, e poderá ser
retomada em etapa ulterior do processo de elaboração
legislativa das bases do novo sistema de proteção social.
Pela rejeição. | |
80 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24815 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Suprima-se o § 3o. e dê-se ao § 2o. do art.
262 a seguinte redação:
§ 2o. - O setor privado de prestação de
serviços de saúde participará de forma supletiva
na assistência pública à saúde da população, sob
as condições estabelecidas em lei. | | | Parecer: | A Emenda em apreço é considerada rejeitada, pois propõe pro-
fundas e radicais modificações na postura filosófica que nor-
teia o Art. 262. | |
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