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ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28535 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Art. 228 - A União poderá, mediante lei
especial, intervir no domínio econômico e
monopolizar detrerminada indústria ou atividade. A
intervenção terá por base o interesse público e
por limite os direitos fundamentais assegurados
nesta Constituição.
§ 1o. - As empresas públicas e as sociedades
de economia mista e as fundações públicas somente
será criadas por lei complementar, e ficarão
sujeitas ao direito próprio das empresas privadas
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias.
§ 2o. .....
§ 3o. .... | | | Parecer: | A permissão para a intervenção do Estado no domínio eco-
nômico e o monopólio deve obedecer a um critério básico de
necessidade e para atender situações bem específicas, defini-
das em lei. Descabe assim aplicar ao caso um livre arbítrio
cujas consequências são difíceis de prognosticar, ainda mais
quando a emenda subordina a intervenção ao monopólio de de-
terminada indústria ou atividade.
Quanto à criação das estatais, nos três níveis de gover-
no, para tanto é bastante a lei ordinária, balizada pelas de-
terminações do "caput" do artigo, sendo examinadas cada qual
segundo as suas características próprias.
Pela rejeição. | |
82 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28711 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao § 4o. do artigo 209 a seguinte
redação:
Art. 209
§ 4o. - O imposto de que trata o item III
será não cumulativo, admitida sua seletividade, em
função da essenciabilidade das mercadorias,
compensado-se o que for devido, em cada operação
relativa à circulação de mercadorias, com o
montante cobrado nos anteprojetos, pelo mesmo ou
outro Estado. A isenção ou não incidência
concedida numa operação será resguardada pelo
crédito do valor do imposto que seria devido, se
não houvesse esses benefícios, para compensação na
operação subsequente. | | | Parecer: | A inclusa emenda quer modificar a redação do § 4o. do
Artigo 209 do Projeto da Comissão de Sistematização. Suprime
referência à prestação de serviços e inverte a parte final do
Projeto, em que nega crédito de imposto na hipótese de isen -
ção ou não-incidência, para estabelecer que o crédito será
resguardado no valor do imposto que seria devido, para com-
pensação na operação subsequente. Justifica que de nada vale
conceder isenção ou não-incidência numa operação se na se-
guinte o fisco recupera o valor.
Nova minuta do Projeto reconhece a anulação do crédito
do imposto relativo a operações anteriores, acolhendo em par-
te a reivindicação.
Aprovada parcialmente. | |
83 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28747 APROVADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA DO § ÚNICO DO ART. 1o.
ART. 1o. § ÚNICO -
Todo poder emana do povo e em seu nome é
exercido: | | | Parecer: | A emenda é adequada e vem convincentemente justifica-
da. Pela aprovação. | |
84 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28748 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Modifique-se a redação da alínea c, do item
II, do art. 203:
c - patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, de
entidades sindicais e das instituições de educação
e de assistência social sem fins lucrativos,
observados os requisitos da lei; e | | | Parecer: | Os Contribuintes e associados dos sindicatos patronais
têm características muito diferentes daqueles dos sindicatos
de empregados. Enquanto os primeiros são empresas, organiza -
das para a obtenção de lucros, os últimos são assalariados.
As contribuições e anuidades que as empresas pagam aos seus
sindicatos constituem custo dedutível do seu lucro operacio -
nal, enquanto que as que são pagas pelos empregados, que au -
ferem, na sua maioria, rendimentos que se situam abaixo do
limite de isenção do Imposto de Renda, oneram diretamente
seus parcos rendimentos. É justo, portanto, que se dê trata -
mento tributário diverso às duas categorias de sindicatos.
Pela rejeição. | |
85 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28749 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o art. 206 | | | Parecer: | Deseja o Autor da Emenda a supressão do artigo 206 do
Substitutivo, o qual obriga a avaliação, pelo Legislativo '
competente, das leis que concedam isenção ou outro benefício
fiscal.
O fundamento apresentado é o de que, já tendo o Poder
Legislativo participado na elaboração da lei que concedeu o
benefício, não há necessidade de vir ele próprio reavaliar o
que foi feito.
Ora, as condições sócio-econômicas e a conjuntura va -
riam ao longo do tempo. Além disso, pode haver erro nas pre-
visões feitas por ocasião da elaboração da lei concessiva
de favores fiscais.
Por tudo isso, nada mais natural do que reexaminar a
lei dentro de determinados critérios, para novas decisões so-
bre seu conteúdo, face às novas realidades emergentes .
Somos, pois, contrários à supressão do dispositivo citado .
Pela rejeição. | |
86 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28750 APROVADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Emenda: dê-se ao art. : 207, mais um ítem
que ficará assim redigido:
Art.: 207
VI - apropriedade territorial rural
§1o- É facultado ao Executivo, observadas as
condições e limites estabelecidos em lei, alterar
as alíquotas dos impostos enumerados nos ítens
I,II,IV,V e VI, deste artigo.
§§ 2o. e 3o. - ..............................
§ 4o. - O imposto de que trata o ítem VI será
progressivo em função do uso e exploração dos
solos, não incidindo sobre pequenas glebas rurais,
na forma conceituada em lei, quando seu
proprietário ou ocupante a qualquer título as
cultive só ou com sua família e não posua outro
imóvel, admitida a ajuda eventual de terceiros. | | | Parecer: | A pretensão desta Emenda transferindo o Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural da competência dos Estados e do
Distrito Federal para a competência da União, realmente ser-
virá melhor como instrumento da reforma agrária.
Pela aprovação. | |
87 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28751 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Art.6o.
§ 1,2, (...), 32
§ 33 - A propriedade privada é assegurada e
protegida pelo Estado, nos termos desta
Constituição. A lei estabelecerá os procedimentos
para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou interesse social, mediante prévia e
justa indenização. Em caso de perigoiminente, as
autoridades competentes poderão usar a
propriedade' particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano
decorrente desse uso.
§ 34 - O imóvel rural produtivo, na forma da
lei, é insusceptível de desapropriação por
interesse social para fins de reforma agrária.
§ 35, 35, (...), 57. | | | Parecer: | A emenda propõe assegurar a prévia indenização em caso
de desapropriação. A matéria deverá ser tratada por lei, que
estabelecerá os procedimentos para desapropriação, mediante
justa indenização, nos termos da redação oferecida pelo Subs-
titutivo. Trata-se, a nosso ver, de fixar no texto constitu-
cional o direito de propriedade, subordinada ao bem-estar so-
cial, remetendo à lei definir as formas de pagamento das in-
denizações.
Pela rejeição. | |
88 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28752 APROVADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Art. 209
Item III - "e sobre prestações de serviços".
§ 4o. - "e dos serviços", "ou prestação de
serviços".
§ 5o. - I - "e às prestações de serviços".
§ 8o. - I - "bem como sobre serviço prestado
no exterior".
§ 9o. - v - "Serviços". | | | Parecer: | A emenda sob exame quer preservar na competência dos
Municípios o imposto sobre serviços, suprimindo a incidência
correspondente no imposto sobre circulação de mercadorias,
mantido para os Estados.
Certamente numerosos Municípios serão muito prejudica-
dos com a perda do ISS. Procede também a afirmação de que a
prestação de serviços constitui em inúmeros casos segmento
totalmente diferente da circulação de mercadorias. De resto,
a absorção do ISS pelo ICM alterará sistema já implantado que
se tem algumas espécies de operações nebulosas, poderia ser
aperfeiçoado. Pode ser temerário mudar isso.
A decisão é essencialmente política, na qual poderiam
ser ouvidos os Municípios, que são os entes mais afetados.
A Comissão de Sistematização está deixando com os Muni-
cípios a tributação dos serviços em geral e com os Estados a
tributação dos serviços de transporte extramunicipais e de
comunicação. | |
89 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28753 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclusa-se o § 1o. com a seguinte redação:
Art. 209 ....................................
§ 1o. - As alíquotas de Imposto de que trata
o ítem II não poderão exceder as alíquotas
incidentes sobre a alienação intervivos de bens
imóveis e terão seus limites fixados pelo Senado. | | | Parecer: | A Emenda sob exame quer aditar parágrafo ao art. 209,
estabelecendo que as alíquotas do imposto sobre transmissão
por causa-mortis ou doação não possam exceder às alíquotas
incidentes sobre a alienação intervivos de bens imóveis e
terão seus limites fixados pelo Senado.
Justifica que a progressividade contém grave injustiça:
se o proprietário aliena para estranhos paga o imposto normal
e se aliena para filhos paga imposto progressivo; e que, na
verdade, o fisco pretende se qualificar como herdeiro, o que
não é justo.
Nova versão para o projeto insere parágrafo
estabelecendo que as alíquotas do imposto em questão podem
ser progressivas e não excederão os limites estabelecidos
pelos Senado.
Acolhe, pois, em parte, a emenda. | |
90 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28754 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Art. 32 - ..................................
I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, do trabalho e
econômico;
II - (...) XXII .............................
§ Único - Lei Complementar poderá autorizar
os Estados a legislarem sobre as matérias
relacionadas neste artigo, excetuados os ítens
I,II,III,IV,VII,VIII,XII,XVI, e XX. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
91 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28755 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Art. 34 - .....
I - direito tributário, financeiro,
penitenciário e urbanístico.
II - (...) IX ......
X - criação e funcionamento do juizado de
instrução e de pequenas causa.
XI - Suprima-se
XII- (...) XIV | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
92 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28756 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se a letra "d" II ao § 8o. do art.
209, com a seguinte redação:
Artigo 209 ..................................
§ 8o. .......................................
alínea II
d - sobre operações com produtos básicos de
alimentação definidos em lei. | | | Parecer: | A inclusa emenda pretende aditar na imunidade do ICMS as
"operações com produtos básicos de alimentação definidos em
lei" (art. 209, § 8o., II, d).
Justifica que as leis tributárias brasileiras sempre se
preocuparam com a não tributação de produtos alimentícios bá-
sicos e que a emenda tem largo alcance social.
A pretensão da emenda é mais factível em lei ordinária de
cada Estado, no exercício de sua autonomia federativa. Por
outro lado, a imunidade geral beneficiaria também ricos que
consomem os mesmos alimentos do que os pobres, além do que os
alimentos básicos variam segundo as regiões do País. | |
93 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28757 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Art.: 155 - .................................
I - (...) XI - (...)
XII - as questões de direito agrário, em que
o Poder Público Federal for parte. | | | Parecer: | Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante
na Comissão de Sistematização. | |
94 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28758 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o § 1o. do art. 209. | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
95 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28951 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Suprima-se do Art. 212 as expressões
pertinentes ao ICM sobre prestação de serviços
constantes dos seguintes tópicos:
do item III - "e sobre prestações de
serviços".
do § 2o., I - "e nas prestações de serviços." | | | Parecer: | Visa a emenda modificar a redação de dispositivos cons-
tantes do artigo 212 do Substitutivo.
A redação dos dispositivos é tecnicamente precisa com
relação ao seu alcance, não merecendo a alteração proposta.
Pela rejeição. | |
96 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28952 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Art. 212 - Pertencem aos Municípios:
I - .......................................
II - A totalidade do produto da arrecadação
dos impostos da União sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis
rurais neles situados;
III - .......................................
IV - Cinquenta por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em
seus territórios. | | | Parecer: | Propõe a emenda alterar normas contidas no artigo 212 do
Substitutivo.
Entendemos que a distribuição de recursos aos Municípios
está adequada dentro do Sistema Tributário proposto, não
merecendo a alteração contida na emenda.
Pela rejeição. | |
97 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28953 APROVADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Art. 240: ...................................
§ Único: SUPRIMA-SE | | | Parecer: | A inclusão de um dispositivo específico para o transpor-
te de granéis, além de privilegiar um setor produtivo em de-
trimento de outros, provoca interpretação dúbia em sua reda-
ção.
Pela aprovação da emenda supressiva. | |
98 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28954 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se no art. 210
- o item III
- o § 4o. | | | Parecer: | A supressão do item III e do § 4o. do art. 210 do Subs-
titutivo ao Projeto de Constituição não se ajusta ao en-
tendimento predominante na Comissão de Sistematicação. Toda -
via, há acordo em restringir o âmbito da base de incidên -
cia do Imposto de Venda a Varejo.
Pela aprovação parcial. | |
99 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28955 PREJUDICADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Art. 237 - Aquele que possuir como seu imóvel
urbano, por cinco anos, de boa fé,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o
para sua mordia e de sua família, adquirir-lhe-á o
o domínio, desde que não seja proprietário
de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único. - O direito de usucapião
previsto neste artigo não será reconhecido
ao mesmo possuidor mais de uma vez. | | | Parecer: | A Emenda proposta está integralmente abrangida, em seu
conteúdo, no texto do Substitutivo apresentado pelo Relator,
apresentando,apenas, pequenas alterações na redação, as quais
em nada contribuem para a melhoria do artigo 237 e respecti-
vo parágrafo 1o. .
Pela prejudicialidade. | |
100 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28956 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao Art. 210 o seguinte inciso:
III - Serviços de qualquer natureza. | | | Parecer: | A substituição do imposto sobre vendas a varejo de merca-
dorias pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza, pre-
tendida pela emenda, não se ajusta ao entendimento predomi-
nante na Comisão de Sistematização. Todavia, há acordo em
reintroduzir o imposto sobre serviços e em restringir o âm -
bito de incidência do Imposto de Venda a Varejo.
Pela aprovação parcial. | |
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