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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
Partido
PC DO B (4)
Uf
GO (4)
Nome
ALDO ARANTES[X]
TODOS
Date
expand1988 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01349 REJEITADA  
 Autor:  ALDO ARANTES (PC DO B/GO) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: art. 220 e parágrafos Dê-se ao art. 220 e seus parágrafos do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Art. 220 - A declaração do imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária autoriza a União a propor a ação de desapropriação; § 1o. - Decretada a desapropriação por interesse social, a União será imitada judicialmente na posse do imóvel, mediante o depósito do valor declarado para pagamento do imposto territorial rural, em títulos da dívida agrária, limitada a contestação a discutir o valor depositado pelo expropriante; § 2o. - Ninguém poderá ser proprietário ou possuidor direta ou indiretamente, de imóvel rural de área contínua ou descontínua, que ultrapasse as seguintes dimensões: I - quinhentos hectares nos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catariana, e Rio Grande do Sul; II - um mil hectares nos Estados do Maranhão, Ceará, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal, salvo as regiões de carência de terras ou a população necessitada, onde prevalecerá a área máxima de quinhentos hectares; III - um mil e quinhentos hectares nos Estados do Amazonas, Pará, Rondônia, Acre, Mato Grosso e nos territórios de Roraima e Amapá; § 3o. - O imóvel que ultrapassar as áreas máximas previstas no parágrafo anterior terá o excedente desapropriado nos termos deste artigo; § 4o. - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, os imóveis pessoalmente explorados pelo proprietário com dimensão que não ultrapasse a 500 hectares na Regiaõ Norte e a 200 hectares no restante do país.' 
 Parecer:  O objetivo da Emenda em exame é alterar os parágrafos do art. 220 do Projeto de Constituição, aumentando-os para qua- tro. O § 1o. proposto garante à União a imissão imediata na posse do imóvel desapropriado por interesse social, mediante o depósito do valor declarado para fins da cobrança do ITR, permitindo que se discuta judicialmente apenas esse valor. Estabelece o § 2o. a área máxima permitida para consti- tuir uma propriedade ou posse nos Estados brasileiros, divi- didos em 3 grupos. Será desapropriado o imóvel que ultrapas- sar esse limite (§ 3o.). O § 4o. altera o atual § 2o. para considerar insusceptí- veis de desapropriação os imóveis explorados pessoalmente pe- lo proprietário, cuja dimensão não ultrapasse 500 ha na Re- gião Norte e 200 ha nas outras regiões. Na justificação, o Autor alega que pretende garantir à União a imissão imediata na posse do imóvel desapropriado, ao pequeno proprietário sua exclusão da reforma agrária e limi- tar a área das propriedades rurais, a fim de evitar o lati- fúndio. Entendemos que a Emenda não deve ser aprovada, pois, em bora meritória, prevê detalhes mais próprios de constar em legislação ordinária. A fixação de área não deve ser feita numa Constituição, que é uma lei que deve ser feita para durar. Além disso, esse assunto deve ser resolvido pelo órgão público competente, uma vez que deverão ser levados em conta diversos aspectos, como tipo de solo, localização, tipo de cultura, etc. Pelo exposto, somos pela rejeição da Emenda. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01350 REJEITADA  
 Autor:  ALDO ARANTES (PC DO B/GO) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DIPOSITIVO EMENDADO: art. 18 do Título IX - Das Disposições Transitórias Dê-se ao art. 18 do Título IX - Das Disposições Transitórias do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Art. 18 - No prazo de um ano da data de promulgação da Constituição, o Congresso Nacional, através de Comissão Mista, promoverá exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro, bem como de todas as dívidas contraídas por instituições públicas e privadas com credores externos. § 1o. - A comissão criada por este artigo terá a força legal de comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União. § 2o. - Fica suspenso o pagamento do principal e dos respectivos juros e taxas da dívida externa durante o funcionamento dessa comissão; § 3o. - Apuradas iregularidades, o Congresso Nacional declará a nulidade dos atos praticados e encaminhará o processo do Ministério Público Federal, que proporá, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.' 
 Parecer:  A emenda prescreve a criação, no prazo de um ano da da- ta de promulgação na nova Constituição, de uma Comissão do Congresso Nacional, para promover o exame analítico e peri- cial dos atos e fatos geradores do endividamento externo bra- sileiro, bem como de todas as instituições públicas e priva- das com credores externos, o que reproduz o texto do "caput" do art. 18 do Projeto da Comissão de Sistematização, no Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias. O § 1. da emenda repete o que consta do §1. do Projeto , enquanto o §3. da emenda é cópia do §2. do Projeto. A única inovação é o texto do § 2. da emenda: "Fica sus- penso o pagamento do principal e dos respectivos juros e ta- xas da dívida externa durante o funcionamento dessa comis- são". Alem de pouco nítida a previsão do prazo para encerra - mento dos trabalhos da comissão, poderá ser ele prorroga- do, o que demonstra e comprova, à exuberância, a incoveniên- cia de a êle se vincular a satisfação dos compromissos do Brasil com sua dívida externa. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01351 REJEITADA  
 Autor:  ALDO ARANTES (PC DO B/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICADA DISPOSITIVO EMENDADO: art. 200 Dê-se ao art. 200 do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Art. 200 - É considerada empresa nacional, para todos os fins de direito, aquela cujo capital pertença a brasileiros dominacialiados no país e que, constituida com sede no país, nele tenha o centro de suas decisões, ressalvadas as micro e pequenas empresas previstas no art. 212 desta Constituição". 
 Parecer:  A emenda objetiva fornecer redação alternativa ao art. 200, que trata da conceituação de empresa nacional. Ao buscar demarcar a titularidade exclusiva de brasilei- ros, a emenda incorre em alguns equívocos . Incialmente, abstrai da interveniência de variáveis es- tratégicas para a estipulação do efetivo domínio nacional em um determinado setor. Ao excluir a noção de "controle decisó- rio", exclui da conceituação as questões relativas ao domínio tecnológico, gerencial, de mercado, etc. Mais ainda, a redação oferecida, de forma restritiva e desnecessária, exige a titularidade exclusiva de brasileiros, ressalvando as micros e pequenas empresas. Como se sabe, do ponto de vista da autonomia nacional é suficiente a noção de pessoa física domiciliada no País. Por fim, saliente-se que a efetividade de uma política de promoção ao setor nacional poderia ser restringida, na me- dida em que se exige o controle total de capital, por brasi- leiro. O importante para a sua definição relaciona-se antes com o domínio de sua parcela votante. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01352 REJEITADA  
 Autor:  ALDO ARANTES (PC DO B/GO) 
 Texto:  EMDNDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Título IX - Das Disposições Transitórias Inclua-se no Título IX - Das Disposições Transitórias do Projeto da Constituição um artigo com a seguinte redação: "Art. - A Comissão nacional de Energia Nuclear, deixa de estar vinculada ao Conselho de Segurança Nacional, passando a integrar a estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia. Parágrafo Único - A Comissão Nacional de Energia Nuclear convocará a comunidade científica nacional para elaborar as diretrizes de uma nova política de energia nuclear a ser submetida à aprovação do Congresso Nacional". 
 Parecer:  A emenda propõe, como disposição transitória, a desvincu lação da Comissão Nacional de Energia Nuclear do Conselho de Segurança Nacional, passando a integrar a estrutura do Minis- tério da Ciência e Tecnologia, e a convocação da comunidade científica nacional para elaborar diretrizes da nova politica de energia nuclear, a ser, aprovada pelo Congresso Nacional. A despeito do inegável mérito da proposta e do evidente conteúdo científico e tecnológico das atividadades ligadas à energia nuclear, considera-se mais apropriado manter-se a atual situação institucional da CNEN, dadas as repercursões possíveis das atividades nucleares sobre segurança nacional e do cidadão.Lembramos que outras instituições diretamente dedi cadas à pesquisa científica e tecnológica não integram o Mi- nistério da Ciência e Tecnologia, dadas as peculiaridades das suas atividades. Pela rejeiçaõ.