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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (105)
Banco
expandEMEN (105)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (75)
APROVADA (14)
PARCIALMENTE APROVADA (13)
PREJUDICADA (3)
Partido
PMDB (52)
PFL (41)
PDS (10)
PDT (2)
Uf
CE[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse05
09 (66)
08 (39)
41Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32646 REJEITADA  
 Autor:  EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa. Dispositivos Emendados - Artigos 152 e 153 Artigos 152 e 153. Redijam-se, como art. 152 (renumerando-se): Art. 152 - Os Tribunais Regionais Federais serão criados em lei, que determinará a jurisdição, sede e número de membros. § 1o. - Os Tribunais Regionais Federais constituir-se-ão de juízes nomeados pelo Presidente da República: a) mediante promoção de juízes federais indicados pelo respectivo Tribunal; b) um quinto dos lugares por advogados de notório saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de prática forense e por membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de exercício, todos de idade superior a 35 anos. § 2o. - A promoção de juízes federais ao Tribunal dar-se-á por antiquidade e por merecimento, alternadamente, observado o seguinte: a) a antiguidade apurar-se-á pelo tempo de efetivo exercício no cargo, podendo o Tribunal Regional Federal recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação; b) no caso de merecimento, a indicação ao Presidente da República far-se-á em lista tríplice elaborada pelo Tribunal, nela podendo figurar apenas os juízes da respectiva região e sendo obrigatória a promoção do que nela constar pela quarta vez consecutiva. § 3o. - Os lugares reservados a membros do Ministério Público Federal ou advogados serão preenchidos, respectivamente por membros do Ministério Público Federal da região ou advogados nela militantes, indicados em lista tríplice pelo Tribunal. 
 Parecer:  Repete o disposto no artigo 135 II C. Restringe a escolha dos advogados a alguns membros da OAB. A prática da advocacia, como prescreve o artigo 71 do Es tatuto (lei 4.215/63) não se restringe à atividade forense. Pela rejeição. 
42Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32647 REJEITADA  
 Autor:  EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa. Dispositivo Emendado - Artigo 148 Redija-se o artigo 148: "Artigo 148 - Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os juízes dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, os juízes federais, os juízes do trabalho, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e de responsabilidade; c) os "habeas corpus" e mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, Presidente do Tribunal ou de seus órgãos e membros, e do responsável pela direção geral da polícia Federal; d) os conflitos de jurisdição entre seus órgãos, entre Tribunais Regionais Federais, entre os Tribunais Regionais Federais e juízes subordinados a outros Tribunais Regionais Federais, e entre juízes subordinados a tribunais diversos. II - julgar, em recurso ordinário, os "habeas corpus" e mandados de segurança decididos, originariamente, pelos Tribunais Regionais Federais. III - julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão contrariar dispositivo da Constituição, violar letra de tratado ou Lei Federal, declarar sua incontitucionalidade, ou divergir de julgado do Supremo Tribunal Federal, do próprio Tribunal Superior Federal ou de outro Tribunal Regional Federal. 
 Parecer:  A presente Emenda objetiva dar nova redação ao artigo 151, que cuida da competência do Superior Tribunal de Justi- ça. Com a devida vênia, entendemos que o texto proposto não se harmoniza com o espírito que norteou a elaboração do pro- jeto. Pela rejeição. 
43Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32648 REJEITADA  
 Autor:  EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa. Dispositivo Emendado - Art. 147. Redija-se: "Art. 147 - O Tribunal Superior Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze Ministros vitalícios,com mais de 35 anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, sendo nove dentre Juízes dos Tribunais Regionais Federais; três dentre membros do Ministério Público Federal; e três dentre advogados, de notório saber jurídico e idoneidade moral. Parágrafo único. A nomeação só se fará depois de aprovada a escolha pelo Senado, salvo quanto á dos magistrados, que serão indicados ao Presidente da República em lista tríplice pelo próprio Tribunal Superior Federal, sendo obrigatória a nomeação do que figurar em lista pela quarta vez consecutiva. 
 Parecer:  Visa a Emenda a reduzir o número de Ministros que inte- grarão o "Tribunal Superior Federal", alterando a forma de provimento desses cargos, dentre outros objetivos. A matéria está pacificada no seio da Comissão. Pela rejeição. 
44Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32649 REJEITADA  
 Autor:  EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se a seguinte redação ao art. 135 inciso IV, do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição. "Art. 135 IV - Os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal não poderão ser inferiores aos percebidos, a qualquer título, pelos Ministros de Estados; os dos Ministros dos Tribunais superiores, a 90% dos percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se a diferença máxima de dez pontos percentuais entre os diferentes graus hierárquicos. Os vencimentos dos Desembargadores corresponderão aos de Secretário de Estado, a qualquer título, não podendo ultrapassar os dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, apartir daí, uma diferança máxima de dez pontos percentuais entre as entrâncias ou graus hierárquicos". 
 Parecer:  A Emenda procura estabelecer critérios para fixação dos vencimentos dos magistrados. Em que pese a louvável opinião do ilustre constituinte, a disposição contida na Emenda conflita com o entendimento predominante na Comissão de Sistematização. Assim, somos pela sua rejeição. 
45Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32650 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa. Dispositivo Emendado - Artigo 148. Redija-se o artigo 148: Art. 148 - Compete ao Supremo Tribunal Federal. I - Processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros e o Procurador-geral da da República; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. ...(art.42, item I, da C.F.atual), os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e territórios, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União, os Estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Federais, entre Tribunais Federais e estaduais, entre tribunais estaduais, e entre tribunal e juiz de primeira instância a ele não subordinado, ressalvado o disposto no art. 13, I, "d"; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre as destes e as da União; g) a extradição, requisitada pelo Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; h) o "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente á jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito á mesma jurisdição em única instância, não se incluindo nessa competência os "habeas-corpus" contra atos praticados singularmente pelos juízes de outros Tribunais, sujeitos ao julgamento destes; i) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governo de Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou por um Estado, Distrito Federal ou Território contra outro; j) a declaração de suspensão de direitos na forma do art. ... (se for mantido o art. 154 da atual C.F.); l) a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Federal ou Estadual ou para interpretação de lei ou ato normativo Federal ou Estadual; m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; n) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; o) as causas processadas perante quaisquer juízos ou Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão á ordem, á saúde, á segurança ou ás finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; e p) o pedido da medida cautelar nas representações oferecidas pelo procurador-geral da república. II - julgar em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; b) os "habeas-corpus" decididos única ou última instância pelos Tribunais Federais ou Estaduais, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por Tribunais Superiores Federais ou Tribunais Estaduais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato normativo de governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal; ou d) der á lei federal interpretação divergente da que lhe tenham o próprio Supremo Tribunal Federal, outros Tribunais Superiores Federais ou Tribunais Estaduais. § 1o. - Nos casos previstos nas alíneas "a", segunda parte, e "d" do inciso III deste artigo, o recurso extraordinário somente será cabível se: I - O Supremo Tribunal Federal reconhecer a relevância da questão federal; II - houver divergência entre a decisão recorrida e Súmula do Supremo Tribunal Federal; III - O Tribunal Superior Federal, na hipótese de divergência com decisão do Supremo Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta o recurso especial. § 2o. - Para o efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se relevante a questão federal que, pelos reflexos na ordem juridica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal. § 3o. - O Supremo Tribunal Federal funcionará em Plenário ou dividido em Turmas. § 4o. - O regimento interno estabelecerá: a) a competência do Plenário, além dos casos previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do item I deste artigo, que lhe são privativos; b) a composição e a competência das Turmas; c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da arguição de relevância da questão federal; e d) a competência de seu Presidente para conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para homologar sentença estrangeira. 
 Parecer:  A Emenda dedica-se a definir a competência do Supremo Tri- bunal Federal (Seção II, Capítulo IV do Título V), mostrando- -se, em inúmeros pontos, em perfeita sintonia com o entendi- mento do Relator. Pela aprovação parcial. 
46Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32651 REJEITADA  
 Autor:  EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Art. 26 e seus parágrafos das Disposições transitórias. - Elimine-se o Art. 26 e seus parágrafos das Disposições Transitórias do Projeto de Constituição (Substitutivo do relator) 
 Parecer:  A Emenda propõe a supressão de dispositivos aprovados na Subcomissão do Sistema Financeiro e na Comissão Temática e que, a nosso ver, devem constar do Projeto de Constituição. Pela rejeição. 
47Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32672 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Dê-se ao § 1o. do art. 174 esta redação: Art. 174 § 1o. - Ao advogado compete a defesa da ordem jurídica e da legalidade democrática. 
 Parecer:  A Comissão de Sistematização adotou orientação que não pode conviver com os princípios seguidos pela emenda. Pela rejeição. 
48Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32673 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Substitua-se, no parágrafo único do art. 185, a referência a "cinco dias" por "quarenta e oito horas". 
 Parecer:  A Emenda visa a alteração do parágrafo único do Art. 185, reduzindo de cinco dias para quarenta e oito horas o prazo para a convocação do Congresso Nacional, quando da decretação de Estado de Sítio. Os argumentos da justificativa nos convenceu. Pela rejeição. 
49Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32674 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Substitua-se, no § 2o. do art. 262, a expressão "em contrato de direito público" por "em lei". 
 Parecer:  A Emenda em apreço é considerada rejeitada, pois propõe pro- fundas e radicais modificações na postura filosófica que nor- teia o Art. 262. 
50Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32675 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  A alínea "c" do item II do art. 203 passa a ter esta redação: Art. 203 II - c) o patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação, de seguridade social e de previdência e assistência médica complementar sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei; e 
 Parecer:  A ampliação das imunidades tributárias contraria tendên- cia crescente dos senhores Constituintes, manifestada desde o início dos trabalhos das Subcomissões e das Comissões Temáti- cas, além de comprometer as metas de se reforçarem as finan- ças dos Estados e dos Municípios e de se reduzir o "deficit" público. 
51Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32676 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Dê-se ao § 2o. do art. 93 a seguinte redação: Art. 93 § 2o. - A inciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de: a) proposta de Emenda à Constituição, devidamente articulada e subscrita por, no mínimo, três décimos por cento do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles; b) projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinquenta mil eleitores. 
 Parecer:  A emenda não se ajusta ao entendimento predominante na Comissão de Sistematização. Pela rejeição. 
52Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32677 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Dê-se ao caput do art. 89 esta redação, suprimindo-se o seu § 1o.: Art. 89 - O Congresso Nacional reunir-se-à, anualmente, na Capital da República, de 1o. de fevereiro a 30 de junho e de 1o. de agosto a 15 de dezembro. § 1o. - Suprimido 
 Parecer:  Embora os elevados propósitos do nobre Constituinte, a presente Emenda, conflita com a sistemática adotada pelo Su- bstitutivo. Em assim sendo, somos pela rejeição da Emenda. 
53Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32689 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS VIRGÍLIO (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 61 O artigo 61 do Projeto de Constituição passa a ter a seguinte redação: "Art. 61 - Nenhum servidor da Administração Direta ou Indireta ou de empresa em que o Poder Público seja acionista majoritário, na esfera estadual, federal e municipal, poderá receber dos cofres públicos remuneração superior a noventa vezes o maior salário vigente no País. § 1o. - No cálculo da remuneração a que se refere o presente artigo serão incluídos todos os benefícios e vantagens recebidos pelo servidor. § 2o. - A correlação a que se refere este artigo será progressivamente reduzida, mediante a elevação das remunerações menores". 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
54Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32690 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS VIRGÍLIO (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 211 Inclua-se no art. 211 os seguintes parágrafos: "Art. 211. § - Os rendimentos do trabalho assalariado serão tributados exclusivamente na fonte, não podendo o maior desconto exceder a vinte por cento do valor fixado na tabela progressiva. § - Ficam isentos do pagamento do imposto de renda, os rendimentos auferidos dos cofres públicos, pelos aposentados, inativos e pensionistas". 
 Parecer:  Pretende, a Emenda incluir parágrafos ao Art. 207 do Substitutivo do Relator (Projeto de Constituição) dispondo sobre tributação exclusivamente na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado e estabelecendo isenção do pagamento do imposto de renda para os aposentados, inativos e pensionis- tas. Assim, tratam-se de matérias que devem constar em legis- lação infraconstitucional. Pela rejeição. 
55Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32691 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS VIRGÍLIO (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 248 Acrescente-se ao art. 248 o seguinte parágrafo: "Art. 248 - § - O Estado intervirá imediatamente quando invadido fôr a propriedade privada para reaver direitos do proprietário, habilitando-o, no caso de omissão, a reclamar sua pronta expropriação por interesse social; podendo depositá-la judicialmente com direito, sem detença, a indenização, em dinheiro ou títulos, segundo normas desta Constituição". 
 Parecer:  A invasão de propriedade privada é matéria de legislação ordinária. Pela rejeição. 
56Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32692 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS VIRGÍLIO (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se, onde couber, no Título X, nas Disposições Transitórias do Projeto de Constituição: "Art.- A unificação do regime jurídico objeto do artigo 63, inciso III, desta Constituição, será adotada no prazo máximo de um ano a contar de sua promulgação". 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu- tivo do Relator. 
57Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32693 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS VIRGÍLIO (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 63 O inciso III do artigo 63 do Projeto de Constituição passa a ter a seguinte redação: "Art. 63 - III - os servidores da Administração Direta e autárquica terão um só regime jurídico". 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
58Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32727 REJEITADA  
 Autor:  AÉCIO DE BORBA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 150 do Projeto de 26.08.87. O artigo 150 passa a ter a seguinte redação: Art. 150 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e seis ministros. § 1o. - Os Ministros do STJ serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado da República, sendo: a) um terço, dentre juízes da Justiça Federal; b) um terço, dentre juízes da Justiça Estadual ou do Distrito Federal; c) um terço, em partes iguais, entre advogados membros do Ministério Público ou Estadual e do Distrito Federal. 
 Parecer:  Busca a Emenda elevar o número de Ministros que comporão o Superior Tribunal de Justiça (art. 150). A matéria, entre- tanto, já obteve consenso no seio da Comissão, fixando-se a- quele quantitativo em trinta e três. Pela rejeição. 
59Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32728 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  AÉCIO DE BORBA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendados: Artigos 286 e 287 Os artigos 286 e 287 do Projeto de Constituição, de 26/08/87, são condensados em um único artigo, com a seguinte redação: Art. - A legislação desportiva adotará os seguintes princípios: I - respeito a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento internos; II - destinação de recursos públicos preferencialmente para o desporto educacional e não profissional e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento; III - Instituição de benefícios fiscais para fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um; IV - proteção e incentivo aos desportos de criação nacional; V - tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional. 
 Parecer:  Sua emenda está parcialmente atendida com a nova redação apresentada no Substitutivo no dispositivo referente a desporto. Pela aprovação parcial. 
60Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32811 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  AÉCIO DE BORBA (PDS/CE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo Emendado: Art. 209, § 1o. Suprima-se o seguinte dispositivo: Artigo 209 - § 1o. - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir um adicional ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer natureza até o limite de 5% do valor do imposto devido à União, por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no respectivo território. 
 Parecer:  A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por 52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im- posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re- sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro- jeto de Constituição. Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im- posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados; que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi- ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União, 21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im- posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio- nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes- soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra- dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga- rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e fiscalização são precários em relação a categorias com maior poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar- se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta- dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual maior na partilha; que a competência tributária concorrente gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe- deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden- do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por 47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio- nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos- so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta- dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen- tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi- dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca- lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre- sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri- buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos; que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam- bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação adicional sobre a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor- ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda, além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con- tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu- tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui- ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio- nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável pelos Estados, restringe a competência da União no que con- cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan- to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri- butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de "guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re- curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in- vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab- sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe- rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên- cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda- des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a- pressar o rompimento da tênue película que separa o País de distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti- va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con- sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés- cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa- to gerador de outro tributo; que já existe uma participação dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados com menor poder econômico. O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten- cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus- to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos pelo Governo Federal. A Comissão de Sistematização está limitando as incidên- cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. 
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