| ANTE / PROJEMENTODOS | | 4641 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32202 PREJUDICADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO
VII
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO II
DO TÍTULO VII DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA
SEGUINTE REDAÇÃO:
Título VII
Capítulo II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMOS GERAIS
Art. 167 - Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna,
inclusiva das autarquias, fundações e demais
entidades controlados pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V - fiscalização das instituições
financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da união.
Título VII
Cont. Capítulo II
Art. 168 - A competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente pelo banco
central.
§ 1o. - É vedado ao banco central conceder,
direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro
Nacional e a qualquer órgãos ou entidade que não
seja instituição financeira.
§ 2o. - O banco central poderá cobrar e
vender título de emissão do Tesouro Nacional, com
o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa
de juros.
§ 3o. - As disponibilidade de caixa da União
serão depositadas no banco central. As dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como dos órgãos ou entidades do Poder Público e
das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
Art. 169 - A União não se responsabilizará
pelos depósitos ou pelas aplicações nas
instituições financeiras.
Seção II
Os Orçamentos
Art. 170 - Leis de inciativa do Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; e
III - os orçamentos anuais da União.
§ 1o. - Na elaboração do plano plurianual
serão observados o estabelecimento de diretrizes,
objetivos e metas para a distribuição dos
investimentos e outras despesas deles decorrentes,
e quando couber, a regionalização.
§ 2o. - A lei de diretrizes orçamentárias
definirá as metas e prioridades da administração
pública federal para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual e aprovará as alterações na
legislação tributária, indispensáveis para
obtenção das receitas públicas.
§ 3o. - A lei orçamentária anual
compreenderá:
I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes
da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder
público ressalvadas as mencionadas nos ítem II e
III seguintes;
Título VII
Cont. Capítulo II
II - o orçamento de investimentos das
empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III - o orçamento das entidades da
administração indireta e dos fundos vinculados ao
sistema de seguridade social.
§ 4o. - O orçamento fiscal será acompanhado
de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, relativo a isenções,
anistias, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 5o. - O orçamento fiscal e o orçamento de
investimentos das empresas estatais,
compatibilizados com o plano plurianual de
investimentos, terão, entre suas funções, a de
reduzir desigualdades interregionais, segundo o
critério populacional.
Título VII
Cont. Capítulo II
§ 6o. A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho a previsão da receita e a
fixação da despesa, não se incluindo na proibição:
I - autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de
crédito, inclusive por antecipação da receita para
liquidação no próprio exercício; e
II - discriminação das despesas por Estado,
ressalvadas as de caráter nacional, definidas em
lei.
§ 7o. - Lei complementar disporá sobre o
exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
tramitação legislativa, a elaboração e a
organização do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais, e
estabelecerá normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta,
bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
Título VII
Cont. Capítulo II
Art. 171 - Os projetos de lei relativos ao
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados simultaneamente pelas duas Casas do
Congresso Nacional.
§ 1o. - Caberá a uma comissão mista
permanente de Senadores e Deputados examinar e
emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo. Sobre as contas apresentadas anualmente
pelo chefe de Governo, e exercer o acompanhamento
e a fiscalização orçamentaria.
§ 2o. - Somente na comissão poderão ser
oferecidas emendas, sendo conclusivo a final o seu
pronunciamento, salvo se um terço dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer
a votação em plenário.
§ 3o. - As emendas ao projeto de lei
orçamentária somente poderão ser aprovadas quando
se relacionarem com:
I - os investimentos e despesas deles
decorrentes, desde que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias; e
b) indiquem os recursos necessários,
admitidos somente os provenientes de operações de
crédito ou anulação de despesas da mesma natureza;
ou
II - as autorizações a que se refere o item I
do parágrafo 6o. do art. anterior ou com a
correção de erros ou inadequações.
§ 4o. - As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5o. - O Executivo poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não
estiver iniciada a votação, na comissão mista, da
parte cuja alteração é proposta.
§ 6o. - Se os projetos não forem devolvidos
à sanção nos prazos fixados em lei complementar, o
Executivo poderá executá-los por decreto até a sua
promulgação.
§ 7o. - Aplcia-se aos projetos menciondos
neste artigo, no que não contrariarem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
Título VII
Cont. Capítulo II
Art. 172 É vedado:
I - o inicio de programas ou projeto não
incluídos no orçamento;
II - a realização de despesas ou assunção de
obrigações que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito
que excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública;
IV - a vinculação de receita de impostos a
órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a repartição
do produto da arrecadação dos impostos, a que se
referem os artigos 212, 213 e 214 e a destinação
de recursos a manutenção e desenvolvimento do
ensino definidas em planos plurianuais;
V - a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correpondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgãos para outro,
sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de crédito
ilimitados; e
VIII - a utilização sem autorização
legislativa, de recursos do orçamento fiscal para
suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas,
entidades e fundos mencionados nos itens II e III
do parágrafo 3o. do artigo 220.
§ 1o. Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano pluarianual,
ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2o. - os créditos especiais e
extraordinários somente terão vigência além do
exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos lemites dos seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subsquente.
Título VII
Cont. Capitulo II
§ 3o. A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou de calamidade pública,
observado o disposto no art. 94.
Art. 173 - O numerário correspondente ás
dotações destinadas á Câmara Federal, ao Senado da
República e ao Tribunal de Contas da União será
entregue em quotas até o décimo quinto dia de cada
trimestre, representando a quarta parte da
respectiva despesa tuta fixada no orçamento fiscal
de cada ano, inclusive créditos suplemenrtares e
especiais.
Art. 174 - A despesa com pessoal, ativo e
inativo, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1o. - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação ou alteração de
estrutura de cargos e de carreiras, bem como a
contratação de pessoal pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, só poderão ser feitas:
Título VII
Cont. Capítulo II
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e
II - se houver autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresa públicas e as sociedades de economia
mista. | | | | Parecer: | A Emenda propõe alterar a redação do Título VII,
do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização.
No tocante aos dispositivos atinentes às Finanças
Públicas, a Emenda mantém a redação do Projeto em questão.
O mesmo no que tange à disposições relativas aos
Orçamentos.
Assim, considerando que os objetivos pretendidos pela
Emenda já estão contemplados no Substitutivo, somos pela sua
prejudicialidade. | |
| 4642 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32206 PREJUDICADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPíTULO VI DO TÍTULO
IX
DO MEIO AMBIENTE
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO
VI DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA
SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO IX
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 295 - Todos têm direito ao equilíbrio
ecológico do meio ambiente, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de preservá-lo e defendê-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1o. Para assegurar a efetividade do direito
referido neste artigo, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas.
II - preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
III - definir, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegido, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir para instalação de obras ou
atividade potencialmente causdadoras de
significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, comercialização e
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para o meio ambiente e qualidade
de vida;
VI - promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino;
VII - proteger a fauna e a flora vedando, na
forma da lei, as práticas que as coloquem sob
risco de extinção ou submetam os animais á
crueldade.
§ 2o. Aquele que explorar recursos minerais,
fica obrigado a recompor o ambiente degradado,
após a exaustão das jazidas e lavras, de acordo
com solução técnica descrita no estudo de impacto
ambiental, aprovado antes do início da exploração.
§ 3o. - A Mata Atlântica, o Pantanal e a Zona
Costeira são patrimônio nacional e sua utilização
far-se-à dentro de condições que assegurem a
conservação de seus recursos naturais e de seu
meio ambiente.
§ 4o. - As terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias á proteção dos ecossistemas naturais
são indisponíveis.
Art. 296 - As práticas e condutas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores ás sanções
penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar integralmente os dandos
causados. | | | | Parecer: | Pela prejudicialidade. | |
| 4643 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32246 PREJUDICADA  | | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | | Texto: | Dê-se ao § 23 do art. 6o. a seguinte redação:
A lei assegurará a individualização da pena e
adotará além de outras as seguintes sanções:
I - de liberdade
II - perda de bens
III - multa
IV - prestação social alternativa
V - suspensão ou interdição de direito | | | | Parecer: | A Emenda propõe o que exatamente já está contido no pa -
rágrafo 23 do art.6o., abstraindo-se o lapso datilográfico
nela contido com relação ao item I.
Pela prejudicialidade. | |
| 4644 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32281 PREJUDICADA  | | | | Autor: | GEOVANI BORGES (PFL/AP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 104, inciso VI.
O inciso VI, do art. 104, do Projeto de
Constituição, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 104 -
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos repassados pela União a Estados,
Territórios, Distrito Federal e Municípios;" | | | | Parecer: | Conquanto louvável a preocupação do ilustre Autor, o con-
teúdo da presente emenda já se contém, em essência, no con-
texto do Substitutivo, dado que os Territórios gozam apenas
de autonomia administrativa.
Pela prejudicialidade. | |
| 4645 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32285 PREJUDICADA  | | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se ao Inciso III, do art. 268 a seguinte
redação:
Art. 268 -
II - promoção da integração social e ao
mercado de trabalho dos segmentos populacionais
socialmente vulneráveis ou em estado de pobreza
absoluta. | | | | Parecer: | Entendemos ser desnecessária a qualificação proposta pe-
lo autor, eis que a população - alvo mencionada na emenda é
típica dos programas de assitência social em geral.
Pela prejudicialidade. | |
| 4646 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32290 PREJUDICADA  | | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo emendado - Art. 51.
Dê-se ao caput do artigo 51 do Substitutivo a
seguinte redação:
"Art. 51 - Os Estados poderão, mediante Lei
Complementar, criar Regiões Metropolitanas ou
microrregiões, constituídas por agrupamentos de
municípios limítrofes para integrar a organização,
o planejamento, a programação e a execução de
funções de interesse metropolitano ou
microrregional, atendendo aos princípios de
integração espacial e setorial, especificamente no
que diz respeito à sua localização e operação." | | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, em decorrência da nova orientação
adotada pelo substitutivo do Relator quanto à disciplina da
matéria. | |
| 4647 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32310 PREJUDICADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Inclui artigo, Título X, Disposições
Transitórias, onde couber:
Art. O disposto no § 4o. do art. 213 só
entrará em vigor a partir de 1o. de janeiro de
1994. | | | | Parecer: | Pretende a Emenda que, nas Disposições Transitórias, fi-
que prevista a vigência do § 4o. do art. 213 só a partir de
janeiro de 1994.
Em que pese a Justificativa, não há § 4o. no art. 213
do Substitutivo.
Pela prejudicialidade. | |
| 4648 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32356 PREJUDICADA  | | | | Autor: | JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) | | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 9o.
Suprima-se o § 7o. do Artigo 9o. | | | | Parecer: | Resolvemos suprimir, em nosso substitutivo, no inciso
XXII, do art. 7o. a referência à obrigatoriedade da negocia-
ção coletiva, exatamente para compatilizar o texto do substi-
tutivo, em face do parágrafo 7o. do art. 9o.
Aconteceu, portanto, o contrário do que a Emenda propõe,
isto é, a norma suprimida é a do inciso XXII, do art. 7o.
Somos pela prejudicialidade. | |
| 4649 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32365 PREJUDICADA  | | | | Autor: | JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Propõe-se nova redação ao art. 37, IV do
Projeto de Constituição:
"Art. 37 - Cabe aos Estados:
IV - Organizar polícia militar e corpo de
bombeiros, integrados ou não, e polícia civil." | | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, considerando que o novo Substituti-
vo do Relator suprimiu o artigo a que se refere a Emenda. | |
| 4650 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32386 PREJUDICADA  | | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | | Texto: | Acrescente-se como § 58 do art. 6o. o
seguinte dispositivo:
§ 58. Nenhum culto ou igreja gozará de
subvenção oficial, nem terá relações de
dependência ou aliança com o governo da União, dos
Estados e Municípios. | | | | Parecer: | Emenda do art. 6o. sobre dependência ou subvenção do Es-
tado a cultos.
O assunto já consta do item I do art. 29 do Substitutivo.
Pela prejudicialidade. | |
| 4651 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32405 PREJUDICADA  | | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se o dispositivo seguinte como § 1o.
renumerando-se o atual parágrafo único. do art.
6o., do título X, Disposições transitóriais:
§ 1o. - A consulta será realizada
exclusivamente junto às populações interessadas na
criação dos novos Estados. | | | | Parecer: | A Emenda em tela objetiva alterar o art. 6o. do Capítulo
das Disposições Transitórias, o qual prevê a criação de Esta-
dos.
O dispositivo em tela deve ser suprimido, nos termos do
Substitutivo que vamos oferecer, em razão do acolhimento da
Emenda apresentadas para esse fim.
Diante desse fato, somos pela prejudicialidade da Emenda. | |
| 4652 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32475 PREJUDICADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dar nova redação ao inciso II do artigo 222.
"II - a realização de despesas ou assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais." | | | | Parecer: | A presente proposição sugere a supressão do Art. 61 do
Título das Disposições Transitórias, o qual estabelece cri-
térios a serem atendidos pela lei complementar que deverá
estabelecer diretrizes e bases do planejamento do desenvolvi-
mento regional integrado.
Parece-nos inconveniente a manutenção do artigo em tela.
Pela aprovação. | |
| 4653 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32515 PREJUDICADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Emende-se o art. 219, dando-se-lhe a redação
seguinte:
"Art. 219 - A União é co-responsável por
depósitos e aplicações nas instituições
financeiras, na forma do que dispuser a lei." | | | | Parecer: | A Emenda objetiva restringir a vedação contida no artigo
219 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização
aos depósitos e aplicações em instituições financeiras
privadas.
A disposição em exame, a nosso ver, versa sobre matéria
que estaria melhor definida em norma de caráter infraconsti-
tucional, motivo porque consideramos mais apropriada a sua
supressão.
Pela prejudicialidade. | |
| 4654 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32521 PREJUDICADA  | | | | Autor: | EZIO FERREIRA (PFL/AM) | | | | Texto: | Modificar a redação do parágrafo 3o., do
Artigo 262 para a seguinte:
Art. 262 -
§ 3o. - A União, os Estados e o Distrito
Federal, ouvida a comissão respectiva do Senado da
República, poderão intervir e desapropriar
serviços de saúde de natureza privada necessários
à execução dos objetivos da política nacional de
saúde, conforme dispuser a lei. | | | | Parecer: | Altera a redação do § 3o. do Art. 262, incluir a ex-
pressão "ouvida a comissão respectiva do Senado da República"
A justificação baseia-se na necessidade de haver a manifes
tação de mais uma fonte para a desapropriação de serviços de
saúde.
O relator houve por bem suprimir o § 3o. do Art. 262,
prejudicando em parte a análise da emenda.
Pela prejudicialidade. | |
| 4655 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32536 PREJUDICADA  | | | | Autor: | ALBÉRICO CORDEIRO (PFL/AL) | | | | Texto: | Modificar o Artigo 158, dando-lhe dois
parágrafos, a saber:
Artigo 158...................................
§ 1o. A Lei disporá sobre a organização dos
Tribunais e das respectivas Juntas de Conciliação
e Julgamento, assegurada nestas, a paridade de
representação de empregados e empregadores.
§ 2o. Na Comarca onde não foram instituídas
Juntas de Conciliação e Julgamento, a Lei
atribuirá ao Juiz de Direito a competência destas. | | | | Parecer: | Propõe o que já está no Substitutivo.
Pela prejudicialidade. | |
| 4656 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32539 PREJUDICADA  | | | | Autor: | ALBÉRICO CORDEIRO (PFL/AL) | | | | Texto: | Modificar o artigo 219, conforme redação
seguinte:
Artigo 219. A União não se responsabilizará
pelos depósitos ou pelas aplicações nas
instituições financeiras, salvo os depósitos
oriundos da poupança popular, nos termos da lei. | | | | Parecer: | A Emenda objetiva restringir a vedação contida no artigo
219 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização
aos depósitos e aplicações em instituições financeiras
privadas.
A disposição em exame, a nosso ver, versa sobre matéria
que estaria melhor definida em norma de caráter infraconsti-
tucional, motivo porque consideramos mais apropriada a sua
supressão.
Pela prejudicialidade. | |
| 4657 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32541 PREJUDICADA  | | | | Autor: | ALBÉRICO CORDEIRO (PFL/AL) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescentar um parágrafo único, ao Artigo
296, com a seguinte redação:
Artigo 296...................................
Parágrafo único. A lei definirá como de ação
pública e punirá os crimes praticados contra o
meio ambiente, com a mesma gradação do homicídio
doloso. | | | | Parecer: | A matéria já se encontra suficientemente atendida pelo
Substitutivo.
Concluímos pela prejudicialidade. | |
| 4658 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32543 PREJUDICADA  | | | | Autor: | ALBÉRICO CORDEIRO (PFL/AL) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Incluir, no Artigo 50 das Disposições
Transitórias, um parágrafo único com a seguinte
redação:
Artigo 50. ..................................
Parágrafo único. Os efeitos do parágrafo 10,
do Artigo 89, não se aplicam na sessão legislativa
de 1987/1988. | | | | Parecer: | Propõe o Autor da Emenda a inclusão de parágrafo único
ao artigo 50 das Disposições Transitórias, estabelecendo "que
os efeitos do § 10 do artigo 89 não se aplicam na sessão le-
gislativa de de 1987/1988".
Na impossibilidade de se aferir o propósito do Autor,
uma vez que o artigo 89 tem, apenas, oito parágrafos, temos a
Emenda como prejudicada. | |
| 4659 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32643 PREJUDICADA  | | | | Autor: | GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Disposições Transitórias.
Modifica a redação do Art. 6o. das
Disposições Transitórias:
Art. 6o. - Na eleição de 15 de novembro de
1988 será realizada consulta popular nos Estados
de Goiás e Pará e nos Territórios de Roraima e
Amapá, para a criação dos respctivos Estados de
Tocantins, Pará do Oeste, Roraima e Amapá.
Parágrafo Único - Estará automaticamente
criado o Estado onde for favorável o resultado de
consulta, ocorrendo sua instalação na data da
posse do Governador eleito no pleito de 1990. | | | | Parecer: | A Emenda sob análise reduz a amplitude do art. 6o. do Tí-
tulo X, o qual prevê a criação de novos Estados.
Face à supressão do referido dispositivo no Substitutivo
que vamos oferecer, pelo acolhimento de Emendas apresentadas
para esse fim, resulta prejudicada a proposição em tela. | |
| 4660 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32644 PREJUDICADA  | | | | Autor: | GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Disposições Transitórias - Titulo X
Inclua-se onde couber:
Art. - Na eleição 15 de novembro de 1988
será realizada consulta popular no Estado do Pará
para a criação do Estado do Pará do Oeste, como
desmembramento dos municípios paraenses de
Almeirim, Prainha, Monte Alegre, Alenquer, Óbidos,
Oriximiná, Faro, Juruti, Itaituba, Aveiros e
Santarém.
Parágrafo Único - Estará automaticamente
criado o Estado onde for pelo resultado favorável
da consulta, ocorrendo sua instalação definitiva
na data da posse do Governador eleito no pleito de
1990. | | | | Parecer: | A Emenda sob análise reduz a amplitude do art. 6o. do Tí-
tulo X, o qual prevê a criação de novos Estados.
Face à supressão do referido dispositivo no Substitutivo
que vamos oferecer, pelo acolhimento de Emendas apresentadas
para esse fim, resulta prejudicada a proposição em tela. | |
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