ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03721 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA DE ADEQUAÇÃO
Título V, Capítulo IV, onde couber:
Inclua-se no projeto da Comissão de
Sistematização o disposto nos artigos 41 e 42 do
projeto da Comissão Temática I, obedecendo-se,
destarte, a orientação contida nos parágrafos 1o.
e 2o. do artigo 19 do Regimento Interno da
Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, por não formalizada a emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15264 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se no Projeto de Constituição, Título
III, como Capítulo III, artigos 49 e 50, o
disposto nos artigos 41 e 42 do Projeto
aprovado pela Comissão Temática da Soberania e dos
Direitos e Garantias do Homem e da Mulher, a
saber:
Art. 49 - É criado o Tribunal de Garantias
dos Direitos Constitucionais, da Soberania do
Povo, da Nacionalidade e da Cidadania.
§ 1o. - Compete ao Tribunal de Garantias
Constitucionais apreciar e julgar em última
instância, os recursos interpostos de despachos
decisórios e sentenças prolatadas nos autos das
ações previstas no art. 32 desta Constituição,
ajuizadas em defesa dos direitos e liberdades
individuais, coletivos e políticos, e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania.
§ 2o. - Os conflitos de jurisdição que
envolveram o Tribunal de Garantias Constitucionais
serão resolvidos pelo Congresso Nacional.
Art. 50 - O Tribunal de Garantias
Constitucionais é composto por nove juízes
escolhidos em eleição secreta, pelo Congresso
Nacional, em sessão conjunta, entre
representandtes das classes trabalhadoras,
magistrados, promotores, professores
universitários de matéria jurídica, advogados,
todos de reputação ilibada e indiscutíveis
serviços prestados à comunidade e indicados pela
sociedade civil, na forma da lei.
§ 1o. - Comporão o colegiado do Tribunal os
nove nomes que obtiverem o voto de dois terços dos
membros do Congresso Nacional.
§ 2o. - O mandato é de quatro anos, vedada a
reeileição.
§ 3o. - O Tribunal elegerá entre seus
integrantes, segundo as normas estabelecidas por
lei, seu Presidente, que fica no cargo por um
biênio e é reelegível, respeitados os limites
temporais de seu mandato.
§ 4o. - A funçao de juíz do Tribunal de
Garantias é incompatível com o exercício de
qualquer outro cargo ou função pública, salvo os
membros da magistratura e do Ministério Público,
ainda que aposentados.
§ 5 o. - Lei complementar regulará o processo
das decisões do Tribunal de Garantias e os
mecanismos que assegurarão a independência dos
seus juízes. | | | Parecer: | O pensamento do ilustre autor não se harmoniza com o en-
tendimento predominante na Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15266 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifique-se o capítulo III - DAS FORÇAS
ARMADAS, do Título VI - DA DEFESA DO ESTADO E DAS
INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS, acrescentando-se um
novo capítulo correlacionado.
CAPÍTULO III
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 246 - AS FFAA, constituídas pela Marinha
de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, são
instituições nacionais permanentes, subordinadas
diretamente ao Ministério da Defesa, sob o comando
supremo do Presidente da República. Cada uma das
Forças será comandada por Oficial General em
serviço ativo, da livre escolha do Presidente da
República, que será o Comandante Geral da Força e
o único com o posto mais elevado - Almirante de
Esquadra, General de Exército ou Tenente
Brigadeiro.
Parágrafo Único - Todos os Oficiais-Generais
que antecediam no respectivo quadro,
hierárquicamente ou por antiguidade no posto, o
Comandante Geral da Força nomeado pelo Presidente
da República, serão automáticamente transferidos
para a reserva quando do ato da nomeação.
Art. 247 - Destinam-se as FFAA à defesa
externa do País.
Art. 248 - AS FFAA, em tempo de paz, terão o
total dos seus efetivos limitados a 0,1% (um
décimo por cento) da população do País, e os seus
gastos totais não poderão ser superiores a 5%
(cinco por cento) do orçamento da União
Art. 249 - O serviço militar é obrigatório
para todos os brasileiros, exceto para as mulheres
que ficam isentas em tempo de paz.
Parágrafo Único - A lei regulará as
alternativas para prestação do serviço militar
para os que se negarem a prestá-lo por motivos
decorrentes de convicção religiosa.
CAPÍTILO IV
DOS MILITARES
Art. 250 - As patentes, com as vantagens,
prerrogativas e deveres a elas inerentes, são
garantidas em toda a sua plenitude aos oficiais
das FFAA.
§ 1o. - O oficial das FFAA somente perderá o
posto e a patente, bem como a praça com
estabilidade só poderá ser expulsa ou excluída,
por decisão de Tribunal Militar de caráter
permanente em tempo de paz, ou Tribunal Especial
em tempo de guerra, como pena acessória de
sentença condenatória transitada em julgado,
restritiva da liberdade por mais de dois anos,
assegurado o direito de recurso atá ao Supremo
Tribunal Federal.
§ 2o. - A perda do posto e da patente por
parte do oficial das FFAA, e a expulsão ou
exclusão do serviço ativo da praça com
estabilidade, não implicarão na perda dos
proventos que o oficial ou praça já perceba ou
faça jus.
§ 3o. - Aos militares são assegurados todos
os direitos individuais estabelecidos no Art.,
exceto quando fardados ou em solenidades militares
que não poderão, por atos ou palavras, imiscuir-se
em assuntos ou atividades estranhas às FFAA.
§ 4o. - O militar quando oficial ou praça com
estabilidade, somente poderá, administrativamente,
ser transferido ex-offício para a inatividade, por
ter atingido a idade limite para permanência em
serviço ativo ou por incapacidade física
definitiva.
§ 5o. - Das punições disciplinares dos
militares, caberá recurso ao Poder Judiciário,
esgotada a esfera adminstrativa.
Art. 251 - Em todos os postos ou graduações,
as promoções dos militares deverão obedecer ao
princípio da antiguidade, para preenchimento de,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das vagas
existentes.
§ 1o. - As promoções a ou de Oficial General
serão de livre escolha do Presidente da República,
ressalvadas as vagas que forem preenchidas pelo
princípio de antiguidade.
§ 2o. - Os cursos exigidos para a consecução
da habilitação necessária ao exercício de qualquer
posto ou graduação serão, todos os níveis,
compulsórios, respeitadas a hierarquia e a
antiguidade.
Art. 252 - O afastamento temporário do
militar e a consequente agregação serão regulados
por Lei. | | | Parecer: | A proposta pretende inserir no texto constitucional a figura
do Ministério da Defesa, a qual já foi registrado por todos
as comissões por onde transitou o projeto constitucional.
Mantemos o ponto de vista do relator, contra a criação desse
Ministério. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32060 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao artigo 1o. das disposições
transitórias do Projeto de Constituição a seguinte
redação:
Artigo 1o. - É concedida anistia ampla, geral
e irrestrita a todos os que, no período de 18 de
setembro de 1946, até a data da promulgação desta
Constituição, foram atingidos, em decorrência de
motivação política, por qualquer diploma legal,
atos institucionais e complementares, ou atos
administrativos, e aos abrangidos pelo Decreto
Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem
como os atingidos pelo Decreto-lei no. 864, de 12
de setembro de 1969, considerando-se preenchidas
todas as exigências das leis e estatutos que regem
a carreira de servidor público civil e militar, a
Administração Direta e indireta, na presunção de
que foram amplamente satisfeitas, não
prevalececendo quaisquer alegações de prescrição,
decadência ou renúncia de direitos, sendo-lhes
assegurado:
I - reintegração ao serviço ativo e promoções
da carreira, com simultânea transferência,
ex-officio, à inatividade, salvo os militares que
desejarem permanecer em atividade, que ficam
obrigados a realizar os cursos previstos para as
promoções alcançadas;
II - promoções a cargos, postos, graduações e
níveis, que obedecerão aos critérios de
antiguidade, merecimento, escolha e em
ressarcimento de preterição, bem como os definidos
por leis especiais relativas a zonas de guerra e
tempo de serviço, respeitadas as perspectivas de
carreira de cada um ao maior grau hierárquico;
III - o recebimento dos atrasados relativos a
salários, vencimentos, vantagens, gratificações,
indenizações, pensões e demais remunerações a
qualquer título, calculados e tributados mês a
mês, em cada ano, a partir da data do afastamento
do anistiado, como se não tivesse sido afastado do
serviço ativo, com seus valores corrigidos
monetariamente até a data do pagamento efetivo.
IV - contagem do período de afastamento como
tempo de serviço prestado, para todos os efeitos
legais.
§ 1o. - Ficam igualmente assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos
trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindiais, quando, por motivo
exclusivamente políticos, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos
que foram impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei
complementar.
§ 2o. - Os dependentes dos servidores civis e
militares e trabalhadores abrangidos por este
artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus
às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou
gradução que teriam sido asseguradas a cada
benefício desta anistia, inclusive as diferenças
atrasadas, até a data do falecimento.
§ 3o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge
e os dependentes do anistiado que viveram no
exílio, terão computado, o período de vida no
externior como tempo de serviço, comprovado o
vínculo empregatício anterior.
§ 4o. - Todos os que tiveram direitos
políticos suspensos pelos Atos Institucionais, no
exercício de mandatos eletivos, contarão para
efeito de pensão, junto aos Institutos de Pensões
das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto
aos Institutos de Pensões dos Estados onde
exerciam mandatos executivos, o perído
compreendido entre a data da suspensão de direitos
polítios e cassação do mandato e a data de 28 de
agosto de 1979, dia em que a Lei 6.683 extinguiu
os efeitos da inelegibilidade provocada pelos
Atos Institucionais.
§ 5o. - Caberá à União prover os recursos
financeiros necessários à aplicação da anistia de
que trata o presente artigo.
§ 6o. - Sob pena de responsabilidade civil e
criminal do executor da anistia perante o
anistiado, os benefícios a que se refere este
artigo, deverão ser concedidos dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar da data do protocolo de
entrada do requerimento do anistiado ou de
qualquer um dos herdeiros ou dependentes do
anistiado falecido ou desaparecido. | | | Parecer: | Trata-se de proposição que visa à extensão da anistia
prevista no art. 1o. do Título das Disposições Transitórias.
A abrangência do dispositivo contido no Substitutivo é
suficiente para compensar e reparar os danos sofridos por
grande número de brasileiros atingidos pelo regime autoritá-
rio.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32063 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao art. 1o. do Título X - Das
Disposições Transitórias, a redação abaixo:
Art. 1o. - É concedida anistia ampla, geral e
irrestrita a todos os que, no período de 18 de
setembro de 1946, até a data da promulgação desta
Constituição, foram atingidos, em decorrência de
motivação política, por qualquer diploma legal,
atos institucionais e complementares, ou atos
administrativos, e aos abrangidos pelo Decreto
Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem
como os atingidos pelo Decreto-lei no. 864, de 12
de setembro de 1969, considerando-se preenchidas
todas as exigências das leis e estatutos que regem
a carreira de servidor público civil e militar, da
Administração Direta e Indireta, na presunção de
que foram amplamente satisfeitas, não prevalecendo
quaisquer alegações de prescrição, decadência ou
renúncia de direitos sendo-lhes assegurado:
I - reintegração ao serviço ativo e promoções
da carreira, com simultânea transferência, ex-
officio, à inatividade, salvo os militares que
desejarem permanecer em atividade, que ficam
obrigados a realizar os cursos previstos para as
promoções alcançadas;
II - promoções a cargos, postos, graduações e
níveis, que obedecerão aos critérios de
antiguidade, merecimento, escolha e em
ressarcimento de preterição, bem como os definidos
por leis especiais relativas a zonas de guerra e
tempo de serviço, respeitadas as perspectivas de
carreira de cada um ao maior grau hierárquico;
III - o reconhecimento dos atrasados
relativos a salários, vencimentos, vantagens,
gratificações, indenizações, pensões, e demais
remunerações a qualquer título, calculados e
tributados mês a mês, em cada ano, a partir da
data do afastamento do anistiado, como se não
tivesse sido afastado do serviço ativo, com seus
valores corrigidos monetariamente até a data do
pagamento efetivo.
IV - contagem do período de afastamento com
tempo de efetivo serviço prestado, para todos os
efeitos legais.
§ 1o. - Ficam igualmente assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos
trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindicais, quando, por motivo
exclusivamente político, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos
que foram impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei
complementar.
§ 2o. - Os dependentes dos servidores civis e
militares e trabalhadores abrangidos por este
artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus
às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou
graduação que teriam sido asseguradas a cada
beneficiário desta anistia, inclusive as
diferenças atrasadas, até a data do falecimento.
§ 3o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge
e os dependentes do anistiado que viveram no
exílio, terão computados, o período de vida no
exterior como tempo de serviço, comprovado o
vínculo empregatício anterior.
§ 4o. - Todos os que tiveram direitos
políticos suspensos pelos Atos Institucionais, no
exercício de mandatos eletivos, contarão para
efeito de pensão, junto aos Institutos de Pensões
das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto
aos Institutos de Pensões dos Estados onde
exerciam mandatos executivos, o período
compreendido entre a data da suspensão de direitos
políticos e a cassação do mandato e a data de 28
de agosto de 1979, dia em que a Lei 6.683 extingiu
os efeitos da inelegibilidade provocada pelos Atos
Institucionais.
§ 5o. - Caberá à União prover os recursos
financeiros necessários à aplicação da anistia de
que trata o presente artigo.
§ 6o. - Sob pena de responsabilidade civil e
criminal do executor da anistia perante o
anistiado, os benefícios a que se refere este
artigo, deverão ser condedidos dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar da data do protocolo de
entrada do requerimento do anistiado ou de
qualquer um dos herdeiros ou dependentes do
anistiado falecido ou desparecido. | | | Parecer: | Trata-se de proposição que visa à extensão da anistia
prevista no art. 1o. do Título das Disposições Transitórias.
A abrangência do dispositivo contido no Substitutivo é
suficiente para compensar e reparar os danos sofridos por
grande número de brasileiros atingidos pelo regime autoritá-
rio.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32064 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | -----EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Título X - DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS o seguinte artigo; onde couber:
Art. - São mantidos os programas
destinados a estimular a melhoria da produtividade
do trabalhador, através de legislação de promoção
da formação de recursos humanos, de alimentação do
trabalhador, de transportes e outros amparados por
lei federal. | | | Parecer: | Não havendo disposição em contrário ou que extinga os
programas a que se refere a Emenda, parece-nos desnecessário
introduzir-se qualquer dispositivo que determine a sua manu-
tenção.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32065 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | -----EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Título X - DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS o seguinte artigo; onde couber:
Art. - Fica extinto o pagamento de
subsídios e de demais benefícios dos ex-
Presidentes da República, ex-Governadores de
Estado e ex-Prefeitos Municipais, obtidos em
função do exercício do cargo. | | | Parecer: | A matéria, com a amplitude que lhe está sendo dada na
Emenda, conquanto tenha cunho moralizante, não pode ser aco-
lhida, por ocasionar injustiças irreparáveis.
Pelo não acolhimento. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32066 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | -----EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Título X - DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS, onde couber; o seguinte artigo:
Art. - Fica preservada a nacionalidade
brasileira dos beneficiários da Constituição de 24
de fevereiro de 1891, nos termos dos itens IV e V
do art. 69. | | | Parecer: | A Emenda que é proposta, embora fundada em justificativa
da mais louvável, não encontra guarida na perspectiva do
tratamento da matéria contida no Projeto Substitutivo, sendo,
portanto, tecnicamente impassível de aproveitamento. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32070 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
O Capítulo I, do Título III - Das garantias
constitucionais, denominar-se-á dos instrumentos
jurídicos, ao invés de disposições gerais (artigos
19 a 26), e terá a seguinte redação:
Título III
Das Garantias Constitucionais
Capítulo I
Dos Instrumentos Jurídicos
Art. 19 - Os direitos, liberdades e
prerrogativas previstos nesta Constituição não
excluem outros inerentes aos princípios
fundamentais da Nação, ou constantes de
Declarações Internacionais assinadas pelo País.
§ 1o. - As normas que definem esses direitos,
liberdades e prerrogativas tem eficácia imediata.
§ 2o. - Na falta de leis, decretos ou atos
complementares necessários à aplicação dessas
normas, o juiz ou o Tribunal competente para o
julgamento, suprirá a lacuna, à luz dos princípios
fundamentais da Constituição e das Declarações
Internacionais de Direitos de que o País seja
signatário, recorrendo de ofício, sem efeito
suspensivo, ao Tribunal de Garantia dos Direitos
Constitucionais.
§ 3o. - Os suprimentos normativos deduzidos
em última instância, na forma do parágrafo
anterior, terão vigência de lei até que o órgão
competente os revogue por substituição.
Art. 20 - A inviolabilidade absoluta dos
direitos e liberdades da pessoa e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania, é garantida:
I - pelo "habeas corpus";
II - pelo "habeas data";
III - pelo mandato de segurança;
IV - pelo mandato de injunção;
V - pela ação popular;
VI - pela ação penal privada subsidiária;
VII - pela ação requisitória de informações e
exibição de documentos;
VIII - pela ação de declaração de
inconstitucionalidade.
Parágrafo único - Qualquer Juízo ou Tribunal,
observadas as regras da lei processual, é
competente para conhecer, procesar e julgar as
garantias constitucionais.
Art. 21 - Conceder-se-á "habeas corpus";
I - sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder;
II - nas transgressões disciplinares sem os
pressupostos legais da apuração ou da punição.
Art. 22 - Conceder-se-á "habeas data":
I - para assegurar o conhecimento de
informações e referências pessoais, e dos fins a
que se destinam, sejam elas registradas por
entidades particulares ou públicas, inclusive as
policiais e as militares;
II - para retificação de dados, se não
preferir fazê-lo através de processo judicial ou
administrativo sigiloso.
Art. 23 - Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, individual
ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou
"habeas data", seja o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado.
Art. 24 - Conceder-se-á mandado de injunção,
observado o rito processual do mandado de
segurança, sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania.
Art. 25 - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato ilegal
ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, à comunidade, à sociedade em
geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e
cultural e ao consumidor.
Art. 26 - Cabe ação penal privada subsidiária
na ausência de iniciativa do Ministério Público,
seja qual for o crime, desde que sua perseguição
processual não esteja condicionada a queixa ou a
representação.
§ 1o. - Nos crimes de tortura, ocorrendo
omissão do Ministério Público, a vítima, seus
parentes ou representantes legais poderão ajuizar
ação penal subsidiária.
§ 2o. - Com o consentimento da vítima, ou de
seus parentes mais próximos, se morta ou
mentalmente incapacitada, qualquer pessoa,
individual ou coletiva, poderá promover a ação.
Art. 27 - Cabe ação requisitória de
informação e exibição de documentos, inclusive os
encobertos por sigilo bancário e os relativos a
declarações de renda, quando necessários ao pleno
exercício dos direitos e liberdades individuais,
coletivos e políticos constitucionalizados.
Art. 28 - Cabe ação direta de declaração de
inconstitucionalidade nos casos de:
I - normas de qualquer grau e origem, ou atos
jurisdicionais ou administrativos de qualquer
natureza e hierarquia, que inviabilizem o pleno
exercício dos direitos e das liberdades
constitucionais e as prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania;
II - inexistência ou omissão de normas de
qualquer grau e origem, ou de atos administrativos
ou jurisdicionais, sem os quais é inviável o pleno
exercício dos direitos e das liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania.
Parágrafo Único - Nos casos de
inconstitucionalidade por inexistência ou omissão
de atos de administração, se o Estado demonstrar
comprovadamente a impossibilidade da prestação por
falta ou insuficiência de recursos, o Juízo ou
Tribunal a declarará para efeito de se exigir, em
prazo que consignar, um programa de erradicação da
impossibilidade, ou, existindo o programa, para o
efeito de firmar prioridade e fixar os prazos
limites das etapas de execução.
Art. 29 - As ações previstas no art. 20 são
gratuitas, respondendo o Estado pelos honorários
advocatícios quando o autor for entidade
beneficente ou associativa de âmbito comunitário,
ou pessoa física de renda familiar a dez salários
mínimos. | | | Parecer: | Altera a redação do Capítulo I, do Título III do Substi-
tutivo do Relator, que passaria a denominar-se "Dos instru-
mentos jurídicos".
A Emenda, de autoria do ilustre Relator da Comissão da
Soberania e dos direitos e garantias do homem e da mulher,
baseia-se em trabalhos daquele colegiado.
Este Relator, no seu Substitutivo inicial, inspirou-se
fartamente naquele rico material, mas não acha aconselhável
voltar à redação detalhada e analítica de textos que ele ha-
via tentado sintetizar.
Pela rejeição. | |
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