ANTE / PROJEMENTODOS | 181 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00568 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | substitua-se a Seção V do Capítulo do Poder
Judiciário do Anteprojeto do Relator pela
seguinte:
"Seção V
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 23. A Justiça Eleitoral é composta dos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os Juízes dos Tribunais
Eleitorais, salvo motivo justificável, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. 24. O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes entre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois juízes entre os membros do
Tribunal Federal de Recursos.
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois entre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice-
Presidente dentre os três Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 25. Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-
se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes dentre Juízes de Direito
escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II - de juiz Federal e, havendo mais de um,
do que for escolhido pelo Tribunal Federal de
Recursos; e
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis cidadãos de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
§ 1o. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
Presidente um dos dois Desembargadores do Tribunal
de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência.
§ 2o. O número dos juízes Regionais
Eleitorais é irredutível, podendo ser elevado, por
lei, mediante proposta do Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 26. A lei disporá sobre a organização
das juntas eleitorais, que serão presididas por
juiz de direito e cujos membros serão aprovados
pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo
seu Presidente.
Art. .27. Os juízes de direito exercerão as
funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena
e na forma da lei.
Parágrafo único. A lei poderá outorgar a
outros juízes competência para funções não
dicisórias.
Art. 28- Os juízes e membros dos Tribunais e
Juntas eleitorais no exercício de suas funções, e
no que lhes for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
Art. 29. A lei estabelecerá a competência dos
juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as
suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos
Partidos Políticos, assim como a fiscalização das
suas finanças;
I - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando
não determinadas por disposição constitucional ou
legal;
V - o processamento e apuração das eleições e
a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das arguições de
inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes
eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os
de "habeas corpus" e mandado de segurança em
matéria eleitoral;
VIII - o julgamento de reclamações relativas
a obrigações impostas por leis aos Partidos
Políticos.
Art. 29. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eletorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição de Lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais e
estaduais; ou
IV - denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
Art. 30. São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral salvo as que
contrariarem esta Constituição e as denegatórias
de "habeas corpus", das quais caberá recurso para
o Supremo Tribunal Federal.
Art. 31. Os Territírios Federais do Amapá,
Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respectivamente, dos Tribunais
Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas, Acre e
Pernambuco." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
182 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00569 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Capítulo do Poder
Judiciário do anteprojeto do Relator a seguinte
Seção:
"SEÇÃO
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
inferiores instituídos por lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á
de 11 (onze) Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República aprovação do Congresso
Nacional, sendo 2 (dois) entre oficiais generais
da ativa da Marinha, 3 (três) entre Oficiais
Generais da ativa do Exército, 2 (dois) entre
Oficiais Generais da ativa da Aeronáutica e 4
(quatro) entre civis.
§ 1o. A consecução da composição prevista
neste artigo far-se-á mediante o não provimento
das vagas até que se atinja número de Ministros
inferior ao previsto no caput deste artigo.
§ 2o. Os Ministros Civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre cidadãos
maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade,
sendo:
a) 2 (dois) de notório saber jurídico e
idoneidade moral, com prática forense de mais de
dez anos; e
Art. À Justiça Militar compete processar e
julgar, nos crimes militares definidos em lei, os
militares e as pessoas que lhes são assemelhados.
Parágrafo único. A lei regulará a aplicação
das penas da legislação militar." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
183 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00570 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se a Seção VIII do Capítulo do
Poder Judiciáro do anteprojeto do Relator pela
seguinte:
"SEÇÃO VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios
Art. 36. Os Estados e o Distrito Federal
organizarão sua Justiça, observado o disposto
nesta Constituição e os seguintes dispositivos:
I - são órgãos indispensáveis à Justiça dos
Estados e do Distrito Federal:
a) Tribunais de Justiça;
b) Tribunais de Alçada, quando houver;
c) Juízes de Direito, sediados em Varas
Judiciais, inclusive do Juri, circunscrições e
Comarcas;
d) Justiça de Paz Temporária.
II - na composição de qualquer Tribunal, 1/5
(um quinto) dos lugares será preenchido por
advogados, em efetivo exercício da profissão e
membros do Ministério Público, todos de notório
merecimento e idoneidade moral, com dez anos pelo
menos, de prática forense. Os lugares reservados a
membros do Ministério Público ou advogados serão
preenchidos, respectivamente, por membros do
Ministério Público ou advogados, indicados em
lista tríplice;
III - o quinto dos Tribunais previsto no item
anterior será nomeado pelo Poder Executivo
competente após indicação das respectivas
categorias e aprovação pelo Poder Legislativo;
IV - a lei disporá sobre a fixação do número
de membros de cada Tribunal, sempre levando em
conta, na fixação da proporcionalidade, a
população dos respectivos Estados, da
proporcionalidade, a população dos respectivos
Estados Distrito Federal e Territórios.
§ 1o. A lei poderá criar mediante proposta do
Tribunal de Justiça:
I - Tribunais inferiores de segunda
instância;
II - Justiça Militar Estadual, contituída em
primeira estância pelos Conselhos de Justiça e, em
segunda, por um Tribunal especial ou, na sua
falta, pelo próprio Tribunal de Justiça, para
processar e julgar, nos crimes militares definidos
em lei, os integrantes das polícias militares;
III - Varas Distritais, com a subdivisão do
fórum da Comarca e a definição da jurisdição
territorial.
§ 2o. À Justiça de Paz, composta por cidadãos
eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato de
quatro anos, compete habilitação, celebração e
dissolução, por mútuo consentimento, do casamento,
além de atribuições conciliatórias entre partes
litigantes, mediante expressa recomendação do Juiz
de Direito. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
184 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00572 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se a Seção VII do Capítulo do Poder
Judiciário do anteprojeto do relator. | |
185 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00573 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitui-se a parte referente às
"Disposições Transitórias" do anteprojeto do
Relator pela seguinte:
"SEÇÃO
Disposições Transitórias
Art. Ficam oficializadas as serventias do
foro judicial mediante remuneração de seus
servidores exclusivamente pelos cofres públicos,
ressalvada a situação dos atuais titulares,
vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que
tenham sido revertidos a titulares.
Art. Os serviços notariais e registrais
ficam a cargo de titulares nomeados mediante
concurso público se provas e títulos, responsáveis
pelas despesas inerentes às funções e renumerados
por emolumentos pagos pelos usuários.
Parágrafo único. Lei Complementar Federal e
lei suplementar estadual regulamentarão a
matéria." | |
186 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00574 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | 1o. Substitua-se a Seção II, do Tribunal
Constitucional por Seção II do Supremo Tibunal
Federal.
2o. Substituam-se os artigos 13 e 14 do
Projeto pelos seguintes:
Art. O Supremo Tribunal Federal, com sede na
Capital da União e jurisdição em todo território
nacional, compõe-se de onze Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depos de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com
mais de trinta e conco e menos de sessenta e seis
anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Deputados e
Senadores, os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no
art. (art. 42, item I, da C.F. atual), os membros
dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais
de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas da
União e os Chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União, os
Estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta.
e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
Federais, entre Tribunais Federais e Estaduais,
entre Tribunais Estaduais, e entre Tribunal e Juiz
de primeira instância a ela não subordinado,
ressalvado o disposto no art. 13, I, "d";
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União
ou entre autoridades administrativas e judiciárias
da União ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal e dos Territórios, ouentre as
destes e as da União;
g) a extradição requisitada pelo Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) o "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal federal ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em
única instância, não se incluindo nessa
competência os "habeas corpus" contra atos
praticados singularmente pelos juízes de outros
Tribunais, sujeitos ao julgamento destes;
i) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional de Magistratura, do Tribunal de
Constas da União, ou de seus Presidentes, e do
Procurador Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governo de
Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou
por um Estado, Distrito Federal ou Território
contra outro;
j) a declaração de suspensão de direitos na
forma do art. (se for mantido o art. 154 da
atual C.F.);
l) ou Estadual ou para interpretação de lei
ou ato normativo federal ou estadual;
m) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
n) a execução das sentençãs, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
o) as causas processadas perante quaisquer
juízos Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido
do Procurador-Geral da República, quando decorrer
imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido; e
p) o pedido da medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador-Geral da
República;
II - julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e do outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Federais ou
Estaduais, se denegatória a decisão, não podendo o
recurso ser substituído por pedido originário;
III - julgar mediante recurso extraordinário,
ascausas decididas em única ou última instância
por Tribunais Superiores Federais ou Tribunais
Estaduais, quando a decisão recorrida:
a contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato normativo de
governo local contestado em face da Constituição
ou lei federal; ou
d) das à lei federal interpretação divergente
da que lhe tenham dado o próprio Supremo Tribunal
Federal, outros Tribunais Superiores Federais ou
Tribunais Estaduais;
§ 1o. Nos casos previstos nas alíneas "a"
segunda parte, e "d" do inciso III deste artigo, o
recurso extraordinário somente será cabível se:
I - o Supremo Tribunal Federal reconhecer a
relevância da questão federal;
II - houver divergência entre a decisão
recorrida e Súmula do Supremo Tribunal Federal;
III - o Tribunal Superior Federal, na
hipótese de divergência com decisão do Supremo
Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta o
recurso especial.
§ 2o. Para efeito do disposto no inciso I do
parágrafo anterior, considera-se relevante a
questão federal que, pelos reflexos na ordem
jurídica, e considerados os aspectos morais,
econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a
apreciação do recurso extraordinário pelo
Tribunal.
§ 3o. O Supremo Tribunal Federal funcionará
em Plenário ou dividido em Turmas.
§ 4o. O regimento interno estabelecerá:
a) a competência do plenário, além dos casos
previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do
item I deste artigo, que lhe são privativos;
b) a composição e a competência das turmas;
c) o processo e o julgamento dos efeitos de sua
competência originária ou recursal e da arguição
de relevância da questão federal; e
d) a competência de seu Presidente para
conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para
homologar sentença estrangeira." | |
187 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00575 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | Texto: | Colocar onde couber:
"Art. Os dissídios de natureza coletiva serão
regulamentados em lei, garantida a legitimidade
para agir de pessoas, grupos de pessoas ou pessoas
jurídicas representativas, ligadas por vínculo
jurídico ou dados de fato.
Parágrafo único. Os Tribunais instituirão
súmulas de jurisprudência predominante, com força
obrigatória para o litigante comum, nas demandas
em que se discuta a mesma tese." | |
188 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00576 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | Texto: | Substituir a atual redação do art. 9o., pela
seguinte:
"Art. 9o. Os Estados instalarão, no prazo de
360 dias, Juizados Especiais municipais ou
distritais, providos por juízes togados e com
participação popular obrigatória na fase da
conciliação, para o julgamento e execução de
causas cíveis e criminais, definidas estas últimas
em lei federal, a ser promulgada em 180 dias.
Para as causas cíveis deverão ser obedecidos
os critérios da gratuidade, oralidade e
celeridade, permitindo-se o acesso direto e a
irrecorribilidade ou o recurso para colegiado de
1o. grau.
Parágrafo único. O Poder Judiciário regulará
o aproveitamento dos Juízes de Paz, com indicação
de seus membros, para o funcionamento dos Juizados
Especiais, até com caráter itinerante, no âmbito
das respectivas Comarcas, enquanto não instaladas
nos Estados." | |
189 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00577 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | Texto: | "Art. 32. São órgãos da Justiça do Trabalho;
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Estaduais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento." | |
190 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00578 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | Texto: | Ao art. 17 são acrescentados os incisos e
artigos seguintes:
"IV - Tribunal Marítimo;
V - Tribunal Aéreo.
Art. 23. O Tribunal Marítimo será composto de
9 (nove) membros, com mandato de 3 (três) anos,
permitida uma recondução, nomeados pelo Presidente
da República, sendo 2 (dois) representantes da
União, 2 (dois) representantes dos armadores, 2
(dois) representantes dos trabalhadores marítimos,
2 (dois) bacharéis em Direito, especializados em
Direito Marítimo e em Direito Internacional, e 1
(um) especialista em construção naval.
Parágrafo único. A indicação dos
representantes classistas obedecerá ao seguinte:
a) serão eleitos diretamente, em pleitos
coordenados pelas respectivas entidades sindicais
das categorias econômica e profissional;
b) os bacharéis em Direito serão indicados
pela Ordem dos Advogados do Brasil;
c) os especialistas em construção naval serão
indicados através de eleições diretas, coordenadas
pela Federação Nacional dos Engenheiros.
Art. 24. Compete ao Tribunal Marítimo, além
do que lhe for atribuído em lei complementar, a
investigação de fatos envolvendo embarcações
brasileiras, ocorridos em qualquer parte do mundo,
e embarcações estrangeiras, quando no mar
territorial brasileiro.
Art. 25. O Tribunal Aéreo será composto de 9
(nove) membros, com mandato de 3 (três) anos,
permitida uma recondução, nomeados pelo Presidente
da República, sendo 2 (dois) representantes da
União, 2 (dois) representantes das empresas
aeroviárias, 2 (dois) representantes dos
trabalhadores em transporte aéreo, 2 (dois)
bacharéis em Direito, especializados em Direito
Aéreo e Direito Internacional, e 1 (um)
especialista em construção aeronáutica.
Parágrafo único. A indicação dos
representantes obedecerá ao seguinte:
a) serão eleitos diretamente, em pleitos
coordenados pelas respectivas entidades sindicais
das categorias econômica e profissional;
b) os bacharéis em Direito serão indicados
pela Ordem dos Advogados do Brasil;
c) o especialista em construção aeronáutica
será indicado através de eleições diretas,
coordenadas pela Federação Nacional dos
Engenheiros.
Art. 26. Compete ao Tribunal Aéreo, além do
que lhe for atribuído em lei complementar, a
investigação de fatos envolvendo aeronaves
brasileiras, ocorridos em qualquer parte do mundo,
e aeronaves estrangeiras quando no espaço aéreo
brasileiro." | |
191 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00579 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | Texto: | O parágrafo 4o. do art. 32 passa a ter a
seguinte redação:
"§ 4o. Haverá em todos os graus de jurisdição
Conselheiros classistas, eleitos por período de
três anos, permitida uma reeleição por igual
período, com vencimentos e garantias que a lei
determinar. Os Conselheiros deverão estar
presentes nas sessões de julgamento, podendo
opinar sobre o pleito e terão como tarefa inerente
ao cargo, a incumbência de realizar perícias." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
192 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00580 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | Texto: | Acrescentar, onde couber:
"Dos Tribunais e Juízes Previdenciários
Art. A lei disporá sobre a organização, a
competência e o processo da Justiça
Previdenciária, e atuação do Ministério Público,
observados os princípios dessa Constituição e os
seguintes:
I - compete à Justiça Previdenciária
processar e julgar:
a) causas relativas à concessão de
aposentadorias e outros benefícios;
b) questões relativas à revisão de
benefícios;
c) questões relativas a fraudes e desvios de
verbas.
II - o processo perante a Justiça
Previdenciária será gratuito, prevalecendo os
princípios de conciliação, localização, economia,
simplicidade e rapidez;
III - funcionarão perante a Justiça
Previdenciária Conselheiros Classistas, com as
mesmas características daqueles criados na Justiça
do Trabalho;
IV - Enquanto não instalada em seus diversos
graus de jurisdição, os processos correrão perante
os Tribunais e Juízes estaduais, com Câmaras e
Juízes com função itinerante." | |
193 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00581 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MICHEL TEMER (PMDB/SP) | | | Texto: | Dá nova redação à Seção II do anteprojeto da
Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério
Público e, por consequência, suprime a Seção III;
"Art. 13. O Supremo Tribunal Federal compõe-
se de 19 (dezenove) Ministros, nomeados pelo
Presidente da República, sendo 11 (onze)
vitalícios e 8 (oito) com mandato de 12 (doze)
anos, todos bacharéis em direito, há pelos menos
vinte anos, de notório saber jurídico e reputação
ilibada.
§ 1o. Antes de sua nomeação, os Ministros
submeter-se-ão a audiência pública perante o
Congresso Nacional e sua aprovação.
§ 2o. Renovar-se-ão os Ministros com mandato
pela metade a cada seis anos, vedada a recondução.
§ 3o. Os Ministros com mandato serão
indicados: quatro pelo Congresso Nacional e quatro
pelo Poder Executivo.
§ 4o. Os Ministros vitalícios serão indicados
pelo Presidente da República, reservando-se quatro
vagas para membros da magistratura.
§ 5o. Durante o exercício do mandato, os
Ministros gozarão das garantias e sujeitar-se-ão
às vedações própriazs da magistratura, perdendo o
cargo somente por condenação em crime comum ou de
responsabilidade, e fazendo jus a vencimentos
fixados para os Ministros de Estado.
§ 6o. Findo seu mandato, o Ministro fará jus
à aposentadoria correspondente aos vencimentos do
cargo, vedadas quaisquer acumulações..
§ 7o. O Supremo Tribunal Federal terá uma
Seção Constitucional e uma Seção Especial, além do
Plenário.
§ 8o. A Seção Constitucional será composta
pelos Ministros com mandato e quatro dos
vitalícios, os quais serão indicados pela Seção
Especial e terão investidura pelo prazo de quatro
anos vedada sua recondução.
§ 9o. A Seção Especial será composta pelos
Ministros vitalícios podendo funcionar em turmas.
Art. 14. Compete ao Tribunal Pleno processar
e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente e Vice-
Presidente da República, os Deputados e Senadores,
o Promotor-Geral e seus próprios membros;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvados os crimes
conexos com o do Presidente e Vice-Presidente da
República, os membros dos Tribunais Superiores da
União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, os
Ministros do Tribunal de Contas da União e os
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros
ou organismos internacionais e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados ou Territórios, ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos da administração
indireta;
e) nos conflitos de jurisdição entre
quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz de
primeiro grau a ele não subordinado ou entre
juízes federais e estaduais;
f) os "habeas corpus", quando o coator for o
próprio Tribunal ou qualquer de seus integrantes,
assim como os mandados de segurança contra atos
dos mesmos.
Art. 15. Compete à Seção Constitucional:
I - julgar originariamente e em única
instância a representação por
inconstitucionalidade ou para interpretação de lei
ou de ato normativo, a inconstitucionalidade por
omissão, inclusive o pedido de medida cautelar;
II - julgar em recurso constitucional e em
última instância as causas decididas em única ou
última instância por outros Tribunais quando a
decisão recorrida;
a) contrariar dispositivo ou princípio desta
Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato
de governo local constestado em face desta
Constituição.
§ 1o. São partes legítimas para propor ação
de inconstitucionalidade, o Presidente da
República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das
Câmaras Municipais, os Tribunais Superiores e os
Tribunais de Justiça, o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, os partidos políticos
devidamente registrados e o Promotor-Geral
Federal;
§ 2o. O Promotor-Geral Federal deverá ser
previamente ouvido nas representações por
inconstitucionalidade;
§ 3o. Sendo declarada a inconstitucionalidade
por omissão fixar-se-á prazo para o Legislativo
suprí-la, se este não o fizer o Supremo Tribunal
Federal encaminhará projeto de lei ao Congresso
Nacional disciplinando a matéria.
Art. 16. Compete à Seção Especial:
I - processar e julgar originariamente e em
última instância:
a) em quaisquer crimes, os membros dos demais
Tribunais Federais e de Justiça;
b) a extradição requisitada por estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
c) o "habeas corpus", quando o coator ou
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionario
cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua
jurisdição ou quando se tratar de crime sujeito à
mesma jurisdição em única instância;
d) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, da Mesa do Congresso
Nacional, ou contra atos dos demais Tribunais da
União, do Promotor-Geral Federal, bem como os
impetrados pela União contra atos de Governos
estaduais;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
f) a execução das sentenças nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
II - julgar em recurso ordinário e em última
instância:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um lado
e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou
residente no País;
b) os "habeas corpus", os mandados de
segurança e as ações populares, decididos em
última instância pelos Tribunais locais ou pelo
Tribunal Superior Federal, quando denegatória a
decisão.
III - julgar em grau de recurso
extraordinário e em última instância as causa
decidida em única ou última instância por outros
Tribunais, quando a decisão reecorrida der a
tratado ou lei federal ingerpretação divergente da
que lehe tenha dado outro Tribunal ou o próprio
Supremo Tribunal Federal.
Disposições Transitórias
Art. 1o. O Congresso Nacional e o Poder
Executivo Federal ao indicarem os Ministros
fixarão o prazo de mandato correspondente a cada
indicação." | |
194 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00582 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | Texto: | Substituir a atual redação do art. 9=, pela
seguinte:
"Art. 9= Os Estados instalarão, no prazo de
360 dias, Juizados Especiais municipais ou
distritais, providos por juízes togados, para o
julgamento e execução de causas cíveis, nestas com
a participação popular obrigatória na fase da
conciliação, e criminais definidas em lei federal,
a ser promulgada em 180 dias.
Parágrafo único. O Poder Judiciário regulará
o aproveitamento dos Juízes de Paz, com indicação
de seus membros, para o funcionamento de Juizados
Especiais, até com caráter itinerante, no âmbito
das respectivas Comarcas, enquanto não instalados
nos Estados. | |
195 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00583 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | Texto: | Colocar onde couber:
"Art. Os dissídios de natureza coletiva
serão regulamentados em lei, garantida a
legitimidade para agir de pessoas, grupos de
pessoas ou pessoas jurídicas representativas,
ligadas por vínculo jurídico ou dados de fato." | |
|