ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00479 APROVADA | | | Autor: | JORGE ARBAGE (PDS/PA) | | | Texto: | Suprima-se o art. 34 do Anteprojeto da
Subcomissão da Saúde, Seguridade e Meio Ambiente. | | | Parecer: | Aprovada.
Sen entrar no mérito das considerações do autor da menda, es
pecialmente no que concerne ao desmerecimento da eficiência
do Setor Público o autor optou por deixar para a lei ordiná
ria o tratamento a ser dispensado ao SESC e ao SESI na reorga
nização do sistema de seguridade social. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00926 APROVADA | | | Autor: | JORGE ARBAGE (PDS/PA) | | | Texto: | Suprima-se o item XIII do art. 11 do
Anteprojeto da Subcomissão dos Direitos dos
Trabalhadores e dos Servidores Públicos. | | | Parecer: | REJEITADA.
Entendemos que tal matéria deva ser regulamentada pela lei
ordinária, dado a sua complexidade e extensão. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00477 APROVADA | | | Autor: | JORGE ARBAGE (PDS/PA) | | | Texto: | Parágrafos 1o., 2o., 3o. e 4o. do art. 2o. do
anteprojeto da Subcomissão dos municípios e
Regiões passa a compor um art. 3o., renumerando-se
os artigos subsequentes:
"Art. 3o. Cada Região terá um Conselho
Regional, composto por representantes dos Estados
abrangidos e, em igual número, da União, todos
escolhidos na forma prevista em lei complementar
nacional, ao qual compete:
I - aprovar os planos regionais de
desenvolvimento;
II - estabelecer programas regionais de
educação, saúde pública, transporte e habitação;
III - compatibilizar seus planos e programas
aos nacionais aprovados por lei federal;
IV - aprovar normas gerais para a criação de
benefícios fiscais no interesse da Região;
V - adotar, em conjunto com os Estados e
municípios, medidas que se façam necessárias em
caso de calamidade pública;
VI - fixar diretrizes para a proteção do
meio-ambiente regional;
VII - definir critérios para elaboração de
planos de reforma agrária regional e utilização
dos recursos naturais.
§ 1o. Os planos regionais terão em conta a
distribuição da população, suas atividades, a
existência de recursos e as potencialidades de
cada área e sub-área do território nacional,
objetivando adequado ordenamento territorial, com
vistas à correção dos desequilíbrios inter e
intra-regionais existentes.
- 2o. Lei complementar nacional disporá so
bre a aprovação e a apliação, pelos Estados
integrantes da Região, das deliberações do
Conselho Regional, bem como sobre a criação,
organização e gestão dos Fundos Regionais de
Desenvolvimento.
§ 3o. Ressalvada a hipótese de acordo ou
convênio celebrado com o Estado em que for
realizada a obra, qualquer programa ou projeto de
investimento em infra-estrutura, de
responsabilidade de órgão da administração
federal, direta ou indireta, somente poderá ser
executado em região de desenvolvimento após
aprovação do respectivo Conselho Regional. | | | Parecer: | Pelo acolhimento. | |
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