| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1281 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02490 REJEITADA  | | | | Autor: | MARCELO CORDEIRO (PMDB/BA) | | | | Texto: | EMENDA DE ADEQUAÇÃO
Dê-se ao inciso XXV, do art. 13 do
projeto da Constituição da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
"Proibição de locação de mão-de-obra e de
contração de trabalhadores avulsos ou temporários
para a execução de trabalho de natureza permanente
ou sazonal em atividades-fins." | | | | Parecer: | O dispositivo a que se dirige a emenda objetiva proibir
a intermediação remunerada de mão-de-obra. Nada temos a opor
à contratação de trabalhadores por período fixo, desde que
mediante relação direta de emprego com o usuário do serviço,
respeitadas as disposições legais.
* | |
| 1282 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02491 REJEITADA  | | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o art. 403 e respectivos Incisos
do Projeto . | | | | Parecer: | Entende de forma diversa o Relator, concedendo em alte-
rar a posição que os incisos aparecem no texto. | |
| 1283 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02492 REJEITADA  | | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dá nova redação ao Art. 402 caput e suprime o
respectivo parágrafo unico:
"Art. 402 - Compete ao Poder Executivo, ad
referendum do Congresso Nacional, outorgar
concessões, permissões, autorizações de radiofusão
sonora ou de sons e imagens". | | | | Parecer: | Acredita-se que a fórmula encontrada seja satisfatória e
consensual, o que prejudica a presente emenda quanto à forma. | |
| 1284 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02494 REJEITADA  | | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dá nova redação ao Art. 343
Art. 343 - A saúde é direito de todos e dever
do Estado do Cidadão. | | | | Parecer: | A proposta desta Emenda, procedente em suas intenções,
foi julgada desnecessária por modificar levemente o sentido
pretendido para o art. 201 do novo Projeto de Constituição. | |
| 1285 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02495 REJEITADA  | | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 89 INCISO I,
LETRA "B".
A letra "B" do inciso I do Art. 89 do
anteprojeto, passa a ter a seguinte redação:
Art. 89 ....................................
I - ........................................
B - sofrer invalidez permanente; | | | | Parecer: | A especificação aposta à alínea do item que se deseja
emendar consubstância direito relativo ao exercício efetivo
de cargo ou emprego e suas consequências. Sua supressão des-
caracterizaria o objetivo buscado. | |
| 1286 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02496 REJEITADA  | | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 86, INCISO VI.
O inciso VI do Art. 86 do Projeto, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 86 ....................................
VI - É vedada qualquer diferença de
remuneração entre cargos e empregos iguais ou
assemelhados dos servidores executivo e
judiciário, ressalvadas as vantagens de carater
individual e as relativas à natureza e ao local de
trabalho. | | | | Parecer: | O inciso VI do art. 86 é uma declaração do princípio da
isonomia entre os servidores do mesmo poder e entre os dos
três poderes. Entendemos que não há necessidade de uma dis-
criminação em espécie dos servidores, uma vez que tal objeti-
vo é alcançado com a atual redação. | |
| 1287 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02497 REJEITADA  | | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 89.
O Art. 89 do projeto, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 89 - Os proventos da aposentadoria
corresponderão à totalidade da remuneração,
gratificações e vantagens pessoais e serão: | | | | Parecer: | Os proventos sempre correspondem à remuneração e não ao
vencimento do servidor. Consequentemente, não há porque fazer
constar no texto constitucional o detalhamento sugerido. | |
| 1288 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02498 REJEITADA  | | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 94.
O Art. 94 do anteprojeto, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 94 - O servidor público estável só
perderá o cargo em virtude de sentença judicial
precedida de processo administrativo contraditório
no qual lhe seja assegurada ampla defesa e
assistência da entidade representativa de sua
categoria. | | | | Parecer: | A alteração sugerida ao art. 94 é decorrência do princípio
firmado e, consequentemente objeto de regulamentação através
de lei ordinária. | |
| 1289 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02499 REJEITADA  | | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dá nova redação ao Inciso XII do Artigo 13
Suprima-se o termo "dependentes"
XII - Salário família aos trabalhadores de
baixa renda.
- O Salário Família será pago aos que
recebem até 4 (quatro) salários mínimos na base
percentual variável de 20% (vinte por cento) a 5%
(cinco por cento) do Salário Mínimo, a partir do
maior ao menor salário aqui compreendido. | | | | Parecer: | Consideramos necessário fazer constar da Constituição ser
o salário-família devido aos dependentes dos trabalhadores.
Parece-nos, além disso, que a especificação da parcela de
trabalhadores beneficiada, bem como da escala dos benefícios
devam ser objeto de legislação ordinária.
* | |
| 1290 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02500 REJEITADA  | | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Ao inciso IX do art. 13, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 13
IX - Gratificação matalina, com base na
remuneração integral de dezembro de cada ano,
calculada à razão de 1/12 desta para cada mês
trabalhado. | | | | Parecer: | Parece-nos que a especificação do cálculo da gratifica-
ção natalina por número de meses trabalhados no ano, é antes
matéria de legislação ordinária que do texto constitucional.
* | |
| 1291 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02501 REJEITADA  | | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | | Texto: | Dispositivo Emendado: art. 99, inciso XI.
O inciso XI do art. 99 do Projeto, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 99. ....................................
XI - Criação, transformação, reestruturação,
reclassificação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas e fixação da respectiva
remuneração, ressalvo o disposto nos art. 107,
inciso V, e 108, inciso IX; | | | | Parecer: | A emenda aditiva pretende passar o sistema de aviação
civil para autarquia.
Seria uma temeridade altera-se o que está funcionando a
contento, e certo. | |
| 1292 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02502 REJEITADA  | | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Redação Atual
Art. 306. - ................................
§ 1o. - Ao proprietário do solo é assegurada
a participação nos resultados da lavra, na forma
da lei.
Proposta
Art. 306. - ................................
§ 1o. - À União e ao proprietário do solo é
assegurada a participação nos resultados da lavra,
na forma da lei. | | | | Parecer: | A legislação ordinária já regulamenta as normas constitu
cionais sobre a mineração e aproveitamento de recursos natura
is, inclusive impostos. Salvo melhor juízo, esta é a forma ma
is adequada de tratamento legal da matéria.
pela rejeição. | |
| 1293 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02503 REJEITADA  | | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | | Texto: | Dispositivo Emendado: artigo 270 - incluir
§, renumerando os atuais.
O § 2o. do art. 270 do Projeto, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 270 ....................................
§ 2o. - O imposto de que trata o item III não
incidirá sobre salários, vencimentos,
remunerações, proventos e pensões até o limite de
10 (dez) salários mínimos.
§ 3o.-...(a atual redação do § 2o.)...
§ 4o.-...(a atual redação do § 3o.)...
§ 5o.-...(a atual redação do § 4o.)... | | | | Parecer: | A Emenda tem por finalidade introduzir alteração no item
III do artigo 270 do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, de modo que fiquem imunes do imposto de ren-
da os rendimentos correspondentes a salários, vencimentos ,
remunerações, proventos e pensões até o limite de dez salá -
rios mínimos.
Não obstante a importância da Emenda oferecida pelo no-
bre Constituinte Renato Vianna, entendemos que se trata
de matéria, que, por sua natureza e características, deve ser
regulada a nível de legislação ordinária e não no texto cons-
titucional.
O problema não é de imunidade mas sim, se isenção. Cabe
à lei, entre miríades de rendimentos, especificar os que se
sujeitam à taxação e declarar os que fiam fora da tributação.
Somente quando se trata de proteger valores fundamentais é
que a Constituição deve intervir e criar restrições ao Legis-
lativo.
No caso em debate, a realidade econômico-social pode se
apresentar cambiante, ensejando que pessoas com rendimentos '
reduzidos numa determinada espécie, percebam, também, rendi -
mentos expressivos noutras espécies - o que desaconselha so -
lução única, rígida, via Constituição. A lei ordinária tem
melhores condições para a adequação da norma aos fatos. | |
| 1294 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02507 REJEITADA  | | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA.
DISPOSITIVO: EMENDADO - ARTIGO 86 - INCLUIR
INCISO XI.
Ao art. 86 do Projeto, fica incluido do
seguinte ínciso, de no. XI:
Art. 86. ....................................
XI - O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal, prestado aos órgãos da
administração direta ou indireta, será computado
integralmente para todos os efeitos e o prestado á
iniciativa privada será computado reciprocamente
para fins de aposentadoria. | | | | Parecer: | A presente emenda é bastante oportuna. Entretanto, trata-
-se de matéria a ser regulamentado através da lei ordinária. | |
| 1295 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02509 REJEITADA  | | | | Autor: | RAUL FERRAZ (PMDB/BA) | | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no capítulo referente
à Educação e Cultura, os seguintes dispositivos:
Art. - A educação será gratuita ou
renumerada, considerando-se tão somente a condição
econômica do aluno ou de sua família.
§ 1o. A condição de isento do imposto sobre a
renda exime igualmente o aluno do pagamento da
anuidade e torna livre sua matrícula em
estabelecimento de ensino de qualquer nível,
cumpridas as demais formalidades.
§ 2o. Respeitado o disposto no parágrafo
anterior a lei estabelecerá formas de renumeração
do ensino segundo a possibilidade de cada um,
renumeração que será devida tanto nos
estabelecimentos particulares como nos públicos.
§ 3o. - Os estabelecimentos particulares
serão reembolsados pelo poder público no
equivalente às anuidades de alunos matriculados e
isentos de pagamento. | | | | Parecer: | As sugestões contidas na proposta de Emenda trazem al -
guns desdobramentos que, na tradição jurídica brasileira, me-
lhor se adaptam ao corpo da legislação ordinária e comple -
mentar. | |
| 1296 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02512 REJEITADA  | | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se no inciso IX do artigo 233 do
Capítulo V, Do Ministério Público, que apresenta a
seguinte redação:
"IX - requisistar atos investigatórios
criminais, podendo acompanhá-los e efetuar
correção na Polícia Judiciária, sem prejuízo na
permanente correção judicial. | | | | Parecer: | Trata-se da Emenda visando a suprimir o inciso IX do
art. 233, que defere competência ao Ministério Público para
requisitar atos investigatórios criminais; atribui-lhe a fa-
culdade de acompanhar tais atos e confere-lhe legitimidade
até para efetuar correição na Polícia Judiciária.
Fundamenta-se a proposição, dentre outros, no argumento
de que se trata de matéria pertinente à legislação ordinária.
A preocupação seria válida se fosse esse o único caso
registrado, até agora, na elaboração da Carta Magna. Entre -
tanto, como a tendência é "detalhar ", somos, em princípio,
pela rejeição. | |
| 1297 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02513 REJEITADA  | | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA:
Suprima-se o § 2o. do artigo 233 do Capítulo
V do Ministério Público, que apresenta a seguinte
redação:
"§ 2o. - A instauração de procedimento
investigatório criminal será comunicada ao
Ministério Público, na forma da lei." | | | | Parecer: | Coerente com o posicionamento adotado no exame da Emenda
no. 1p02512-5, sou pela rejeição. | |
| 1298 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02516 REJEITADA  | | | | Autor: | MENDES BOTELHO (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Modifica do artigo 154, Seção I, do Capítulo
II- Título V:
"Art. 154. O mandato do Presidente da
República é de quatro anos, vedada a reeleição." | | | | Parecer: | Os objetivos perseguidos pela Emenda conflitam com a
orientação adotada pelo Substitutivo.
Pela rejeição. | |
| 1299 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02517 REJEITADA  | | | | Autor: | MENDES BOTELHO (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o art. 103 da Seção II, Capítulo
I, Título V, que está assim redigidos:
"Art. 103. Terão força de lei as
preceituações regimentais ou constantes de
resoluções do Congresso Nacional, ou de qualquer
de suas casas, que, regulamentando o dispositivo
desta Constiuição, objetivem assegurar o efetivo
exercício de suas competências constitucionais." | | | | Parecer: | As resoluções constituem lei "interna corporis" e valem
com a mesma força de lei quando têm repercussão fora do Con-
gresso Nacional, como é exemplo o parágrafo 7o. do artigo 272
do Projeto. Assim, julgamos necessária a regra fixada no ar-
tigo 103 do Projeto, para que não se suscitem dúvidas sobre o
valor das resoluções do Congresso Nacional no campo da hie-
rarquia das leis.
Pela rejeição. | |
| 1300 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02518 REJEITADA  | | | | Autor: | MENDES BOTELHO (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o parágrafo único do artigo 104, da
Seção II, Capítulo I, Título V.
Art. 104. ..................................
Parágrafo único. A falta de comparecimento,
sem justificação adequada, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados a partir do recebimento da
convocação, importa crime de responsabilidade. | | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, porquanto é de bom alvitre não
constituir a convocação do Primeiro-Ministro e de Ministros
de Estado um estorvo à Administração. Por isso, não se fixou
um prazo rígido para o comparecimento. | |
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