ANTE / PROJEMENTODOS | 361 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01502 REJEITADA | | | Autor: | ALÉRCIO DIAS (PFL/AC) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se, onde couber, no Ato das
Disposições Trnsitórias, o seguinte artigo.
"Art.... Os benefícios de prestação
continuada já concedidos pela Previdência Social à
data de promulgação desta Constituição serão
revistos, a pedido dos interessados, a fim de
readiquirirem a preservação do valor real da data
da respectiva concessão. | | | Parecer: | Pela rejeição, face à aprovação da Emenda No. 2p00339-7. | |
362 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01503 REJEITADA | | | Autor: | ALÉRCIO DIAS (PFL/AC) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se, onde couber, no Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias,
o seguinte artigo:
"Art.... Aos atuais aposentados da
Previdência Social ficam assegurados proventos de
aposentadoria integral, a partir da data de
promulgação desta Constituição, devendo formalizar
seus pedidos de revisão, nas agências de origem,
quando o benefício atualmente percebido não tiver
preservado o valor real da data da respectiva
concessão." | | | Parecer: | Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no. 2p00339-7. | |
363 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01517 APROVADA | | | Autor: | ALCENI GUERRA (PFL/PR) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte parágrafo no art. 27 das
Disposições Transitórias:
Art. 27 - ..................................
Parágrafo único - Ficam ressalvados da
vedação do parágrafo único do art. 207 os
contratos dem vigor na data de promulgação desta
Constituição. | | | Parecer: | O objetivo desta emenda é o de introduzir nas Disposições
Transitórias dispositivo que permita compatibilizar a exis-
tência de contratos de risco ainda em vigor com o disposto no
artigo 207, que veda à União ceder qualquer tipo de partici-
pação na exploração de jazidas de petróleo ou gás. O respeito
aos contratos em vigor guarda consonância com o Projeto, na
parte em que, seguindo a tradição jurídica brasileira, manda
resguardar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito
(art. 6o., § 4o. do Projeto).
Concluimos, portanto, pela aprovação. | |
364 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01526 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MENDONÇA BEZERRA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUVA
Dispositivo Emendado: Artigo 7, inciso XIII
Dê-se ao inciso XIII, do artigo 7o, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
Art. 7o. ....................................
XIII - jornada especial de trabalho para
turnos de revezamento, ininterruptos, na forma da
lei. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à emenda
n. 2p01679-1. | |
365 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01528 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 202
Dê-se ao art. 202 e parágrafos, do Projeto de
Constituição, aprovado pela comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
"Art. 202 - O Estado somente desempenhará
atividades econômicas e sociais em caráter
suplementar da iniciativa privada e quando o bem
comum, inclusive a segurança nacional, o exigir.
§ 1o. - A exploração das atividades
econômicas pelo Estado processar-se-á
exclusivamente por meio de empresas públicas e de
sociedade de economia mista, cujo objetivo se
restringirá às atividades autorizadas
expressamente na lei complementar, específica para
cada caso de intervenção.
§ 2o. - O Congresso Nacional ou simples ato do
governo determinará a cessação das atividades tão
logo desapareçam as razões que motivaram a
intervenção.
3o. - As empresas públicas e sociedades de
economia mista submeter-se-ão ao regime jurídico
aplicável aos empreendimentos, privados, inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias,
vedada a concessão de qualquer benefício especial
não extensível ao setor privado.
§ 4o. - A admissão de empregados nas empresas
públicas e sociedade de economia mista será feita
mediante concurso público, conforme dispuser a lei
complementar.
§ 5o. - É vedada a cessão, à administração
direta, de servidores de sociedades de economia
mista ou de empresas públicas, salvo para o
exercício de cargo ou função de confiança,
hipótese em que o salário e os demais benefícios
referentes ao servidor serão pagos exclusivamente
pelo órgão de destino. | | | Parecer: | Com esta Emenda Substitutiva ao Art.202, o autor pre -
tende estabelecer maiores restrições à intervenção estatal no
dominio econômico.
Concordamos em que há necessidade de conter o cresci -
mento da participação do Estado na economia.Nesse sentido, os
Art. 44, 84, 199,202 e 204, em maior amplitude e de for-
ma mais apropriada à realidade econômica e social brasileira,
atendem a esta pretensão.
Por oportuno, lembramos o parágrafo 1o. do Art.202, se
gundo o qual " somente por lei específica" poderão ser cria -
das empresas públicas, etc.E o parágrafo 4o. deste mesmo arti
go, onde "lei reprimirá a formação de monopólios...e toda e
qualquer forma de abuso do poder econômico ..."Já o parágrafo
seguinte prevê lei que estabelecerá a responsabilidade crimi-
nal e as penas cabíveis com a natureza dos crimes praticados
contra a ordem econômica financeira e a ecônomia popular.
Portanto, a legislação ordinária poderá regular e con-
ter a participação estatal no domínio econômico. | |
366 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01529 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo emendado: Art. 1o. e parágrafo
único.
Dê-se ao art. 1o., do Projeto de
Constituição, da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação e parágrafos:
Art. 1o. - A República do Brasil, constitui
um Estado democrático de direito, organizado sob
instituições representativas, federativas e
republicanas, firmadas na sujeição dos poderes
públicos ao ordenamento jurídico e na supremacia
da Constituição.
§ 1o. - Todo o poder emana do povo e com o
seu consentimento é exercido, nos termos desta
Constituição.
§ 2o. - Cumpre aos poderes públicos cuidar do
bem comum, proporcionando as condições necessárias
a que todos possam desenvolver livre, plena e
efetivamente as potencialidades da natureza
humana. | | | Parecer: | Emenda substitutiva ao art. 1o., introduzindo uma nova
versão para a definição institucional do País.
O assunto foi objeto de demorada, acalorada e erudita
discussão nas diversas etapas do trabalho constituinte, e foi
objetivado em diversas formas redacionais até se materializar
na que se contém no Projeto.
Com esta são evitadas indefinições, expressões rebarba-
tivas (como p. ex., "República federativa ... com institui-
ções federativas e republicanas...") e ao mesmo tempo se
apresenta institucionalmente o País da forma mais clara e
abrangente possível.
Pela rejeição. | |
367 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01530 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo emendado: Art. 4o.
Dê-se ao Art. 4o., do Projeto de
Constituição, aprovado pela Comissão de
Sistematização, a seguinte redação e parágrafos:
Art. 4o. - O Estado brasileiro, no exercício
de sua soberania, participa da sociedade
internacioanal por meio de tratados e compromissos
com os demais Estados soberanos, com organismos
internacionais e com outras entidades dotadas de
personalidade internacional.
§ 1o. - Tratados e compromissos
intermacionais dependem de aprovação do Congresso
Nacional, excetuados os que visem simplesmente
executar, aperfeiçoar, interpretar ou prorrogar
tratados preexistentes e os de natureza meramente
administrativa.
§ 2o. - O conteúdo normativo dos tratados e
compromissos intermacionais incorpora-se à ordem
interna, revogando a lei anterior. | | | Parecer: | A Emenda visa a alterar o Art. 4o. do Projeto de Consti-
tuição para enfatizar que o Estado Brasileiro participa da
sociedade internacional por meio de tratados e compromissos
com os demais Estados soberanos, os organismos internacionais
e demais entidades dotadas de personalidade internacional.
Especifica que estes tratados e compromissos requerem
aprovação do Congresso Nacional, salvo quando visem apenas a
executar,aperfeiçoar, interpretar ou prorrogar tratados pree-
xistentes ou sejam de natureza meramente administrativa.
Determina ainda que o conteúdo normativo dos tratados e
compromissos internacionais incorpora-se à ordem interna,
revogando a lei anterior.
Não consideramos aconselhável ou conveniente a inclusão
das sugestões propostas no texto constitucional, face à
síntese que se pretende assegurar ao dispositivo.
Pela rejeição. | |
368 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01531 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo emendado: Art. 6o.
Dê-se à integra do artigo 6o, do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
Art. 6o. - A constituição assegura aos
brasileiros e estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade dos direitos conernentes à vida, à
liberdade, à segurança individual e à propriedade,
nos termos seguintes:
§ 1o. - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou
a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude
da lei.
§ 2o. - Todos são iguais perante a lei. A lei
não admitirá privilégio, distinção ou
discriminação por motivo de ascendência, raça,
etnia, sexo, estado civil, idade, deficiência
física ou mental, natureza do trabalho ou da
profissão, crença, convicção e qualquer outra
condição social ou individual.
§ 3o. - A lei só terá vigência após sua
publicação; não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e, se for
restritiva de liberdade, não comportará exceções.
§ 4o. - A lei não poderá excluir a apreciação
do Judiciário qualquer lesão de direito.
§ 5o. - É plena a liberdade de consciência. É
livre o exercício de cultos religiosos, salvo o
dos que contrariem a ordem pública ou os bons
costumes.
§ 6o. - Por motivo de convicção ou de crença,
ninguém poderá ser privado de qualquer dos seus
direitos, salvo se, invocando-a para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta, vier a recusar,
nos termos da lei, a realização de prestação
alternativa.
§ 7o. - Será prestada, nos termos da lei,
assistência religiosa junto às forças Armadas e às
forças auxiliares, e, quando solicitada pelos
interessados ou seus representantes legais, junto
aos estabelecimentos oficiais de internação
coletiva, respeitada a liberdade de cada um.
§ 8o. - É livre a manifestação de pensamento,
de convicção e de crença, bem como a prestação de
informação, independente de censura, salvo quanto
a espetáculos e diversões públicas, respondendo
cada um, nos casos e na forma preceituados em lei,
pelos abusos que cometer. Não é permitido o
anonimato. É assegurado, aos ofendidos, o direito
a resposta pública, divulgada nas mesmas condições
do agravo sofrido, sem prejuízo dos danos
ilegimimamente causados. A publicação ou edição de
livros, de periódicos e de qualquer outro veículo
de comunicação não depende de licença da
autoridade. Não será tolerada a propaganda de
guerra, de processos violentos para subverter a
ordem política e social, e de preconceitos de
religião, de raça, ou de classe, nem
exteriorização contrária à moral e aos bons
costumes.
§ 9o. - É inviolável o sigilo da
correspondência e das telecomunicações.
§ 10 - A moradia é o asilo inviolável da
pessoa. Ninguém poderá nela entrar ou permanecer,
sem consentimento do morador, salvo para acudir
vítima de crime ou desastre, e também, durante o
dia, nos casos de flagrante delito ou de
autorização judicial.
§ 11 - É inviolável a intimidade da pessoa, e
a privatividade de seus papéis, pertences e bens
contra buscas e apreensões ilegais.
§ 12 - Ninguém pode ser embaraçado em sua
liberdade de ir e vir. Em tempo de paz, qualquer
pessoa, com seus bens, pode entrar no território
nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitada
a regulamentação da lei.
§ 13 - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita da autoridade
competente, nem será levado à prissão ou nela
detido se prestarfiança permitida em lei. A prisão
ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente
comunicada ao juiz competente que a relaxará, se
não for legal, e, nos casos previsots em lei,
promoverá a responsabilidade da autoridade
coatora.
§ 14 - A lei assegurará aos acusados ampla
defesa, com todos os meios e recursos a ele
inerentes. A instrução dos processos contenciosos
será contraditória.
§ 15 - Não haverá foro privilegiado, nem
juizo e tribunal de exceção. Ninguém será
processado, nem sentenciado, sernão pela
autoridade competente.
§ 16 - É mantida a instituição do júri. Será
da sua competência o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
§ 17 - Não haverá crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévia comunicação. A lei
penal só retroagirá quando beneficiar o réu.
§ 18 - A lei penal assegurará a
individualização da pena. Nenhuma pena passará da
pessoa do delinquente. A obrigação de reparar o
dano, assim como o perdimento de bens, poderão ser
decretados e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido e de
seus frutos.
§ 19 - Não haverá pena infamante ou cruel. A
lei disporá sobre o perdimento de bens em casos de
enriquecimento ilícito pelo exercício de cargo,
função ou emprego, na administração direta ou em
autarquias, empresas públicas, sociedades de
econômia mista e fundações mantidas ou
subvencionadas pelo poder público, assim como no
caso de danos causados ao patrimônio dessas
entidades e à poupança popular captada por
instituição financeira.
§ 20 - Ninguém será submetido a tortura, a
penas cruéis ou a tratamento desumano ou
degradante. A lei considerará a prática da
tortura, o tráfico de drogas, os crimes hediondos
e o terrorismo crimes inafiançáveis,
insusceptíveis de graça ou anistia, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-lo, se omitirem.
§ 21 - A pessoa do detento e do presidiário
será respeitada em sua dignidade e em sua
integridade física e mental. Ambos bêm direito à
assistência social, jurídica e espiritual.
§ 22 - Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso de depositário
infiel ou do responsável pelo inadimplemento de
obrigação alimentar, na forma da lei.
§ 23 - Nenhum brasileiro poderá sofrer
extradição, salvo aquele que adquiriu a
nacionalidade posteriormente ao fato motivador do
pedido. O estrangeiro não será extraditado por
crime político ou de opinião, ou quando suas
convicções, por si só, puderem induzir condenação.
§ 24 - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições de capacidade que a lei estabelecer. O
regime de exclusividade só prevalecerá para o
exercício de profissão que envolva risco de vida,
ou que possa causar ao indivíduo ou à
coletividade.
§ 25 - É garantido o direito de propriedade,
salvo a desapropriação pelos poderes públicos no
caso de necessidade ou utilidade pública ou, pela
União, no caso de interesse social, mediante
prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado
casos previstos nesta constituição. Faculta-se ao
expropriado aceitar o pagamento em título da
dívida pública, com cláusula de exata correção
monetária. Diante de perigo público iminente, as
autoridades competentes poderão usar da proprieade
particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior.
§ 26 - A lei disporá sobre a aquisição da
propriedade rural por pessoa natural ou jurídica
estrangeira, estabelecendo condições, restrições,
limitações e outras exigências para a defesa da
integridade do território e a segurança do Estado.
§ 27 - Pertence aos autores o direito
exclusivo à reprodução, publicação e utilização de
suas obras literárias, artísticas e científicas,
transissivel aos herdeiros, pelo tempo que a lei
fixar.
§ 28 - A lei garantirá aos autores de
inventos o privilégio temporário para sua
utilização. São asseguradas a propriedade das
marcas de indústria e comercio e a exclusividade
do uso do nome comercial.
§ 29 - Todos podem reunir-se, pacificamente e
sem armas, não intervindo a autoridade senão para
manter a ordem pública e assegurar a locomoção
normal de pessoas e veículos. A lei poderá
determinar os casos em que será necessária a
comunicação prévia à autoridade, bem como a
designação, por esta, do local da reunião.
§ 30 - É garantida a liberdade de associação
para fins lícitos. Nenhuma associação pode ser
compulsoriamente dissolvida ou suspensa senão em
virtude de sentença judiciária. Ninguém pode ser
compelido a associar-se a permanecer associado.
§ 31 - Os necessitados têm direito à
assistência judiciária pública e gratuita, na
forma da lei, que lhes garanta o acesso aos Juízos
e Tribunais.
§ 32 - A sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que lhes não seja mais
favorável a lei nacional do "de cujus"".
§ 33 - A lei disciplinará o acesso de
qualquer pessoa a referências e informações
registradas a seu respeito, inclusive para
retifica-las ou suprimi-las sempre que puderem ser
utilizadas para prejudicar a intimidade da vida
privada, o pleno exercício das liberdades públicas
e a livre participação na atividade política. O
dano provocado pelo uso de registros falsos
acarreta responsabilidade civil, penal e
administrativa. § 34 - Dar-se-á "habeas-corpus""
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção,por ilegalidade ou abuso de poder. Nas
transgressões disciplinares não cabéra "habeas-
corpus"".
§ 35 - Conceder-se-á mandato de segurança
para proteger direito líquido e certo não amparado
por "habeas-corpus"", seja o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do poder público.
§ 36 - O mandato de segurança poderá ser
impetrado por organizações sindicais e entidades
de classe, na defesa dos direitos de seus membros
ou associados, inerentes aos objetivos da
instituição.
§ 37 - Qualquer cidadão será parte legítima
para propor ação popular visando anular atos
lesivos ao patrimônio público ou de entidades
públicas, isento o autor do ônus da sucumbência,
salvo se declarado litigante de má-fé.
§ 38 - É assegurado a qualquer pessoa o
direito de dirigir-se aos poderes públicos, seja
para representar contra ilegalidade ou abuso de
poder, seja para peticionar em defesa de direito
ou interesse, independentemente de garantias,
taxas ou custas.
§ 39 - A lei assegurará o rápido andamento
dos processos nas repartições públicas, facultará
aos interessados de despachos e informações que a
eles se refiram;e garantirá a expedição das
certidões requeridas para a defesa de direitos e
esclarecimento de situações, que digam respeito,
em abusos os casos, aos interessados.
§ 40 - A especificação das liberdades e
garantias expressas na Constituição não exclui
outras liverdades e garantias decorrentes do
regime e dos princípios que ela adota, bem como
das declarações internacionais de que o País seja
signatário. | | | Parecer: | De autoria do Deputado Ricardo Fiúza a Emenda abrange,
como substitutiva, todo o artigo 6o. e seus Parágrafos, redu-
zindo estes a quarenta (40), ao contrário do texto da Comis-
são de Sistematização, que conta com sessenta (60) parágra-
fos.
Sinteticamante, afirma o Autor: A redação proposta é
mais precisa e adequada á proteção efetiva e imprescindível
dos direitos a garantias individuais.
Tendo havido consenso em torno dos dispositivos que se
pretende emendar, a Emenda não se ajusta ao Projeto.
Pela rejeição. | |
369 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01537 REJEITADA | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 205 do Projeto
de Constituição (A) da Comissão de Sistematização.
"Art. 205 - As jazidas, as minas e demais
recursos minerais, e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da do
solo, para efeito de exploração ou aproveitamento
industrial e serão administrados pela União."" | | | Parecer: | A emenda tem por finalidade substituir, no texto do
art. 205, caput, do Projeto de Constituição, a expressão
"pertencem à União" por "serão administrados pela União".
O Projeto inclui dentre os bens da União (art. 22, VII )
"os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica".
Coerentemente, no Capítulo que trata do regime da propriedade
do subsolo, consagra a determinação de que "as jazidas, minas
e demais recursos minerais" pertencem à União.
O propósito que transparece do texto foi o de espancar
quaisquer dúvidas sobre a propriedade dos bens minerais exis-
tentes no País. A falta de disposição explícita sobre o as -
sunto nas Cartas Constitucionais anteriores ensejou, sempre ,
acirradas discussões sobre a propriedade desses bens, cuja
exploração e aproveitamento é outorgado por ato do Poder Pú -
blico federal. Significativa corrente doutrinária, simpática
aos interesses dos concessionários, insiste em aproximar o
instituto da concessão do domínio.
O Projeto de Constituição de que se cogita encerra tal
controvérsia.
A emenda não pode prosperar.
Pela rejeição. | |
370 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01538 REJEITADA | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | Texto: | Concessão de uso de potenciais de energia
hidráulica aos Estados
Emenda Supressiva
Suprima-se o parágrafo 1o, do artigo 205,
Título VII, Capítulo I, do Substitutivo da
Comissão Sistematização. | | | Parecer: | A emenda sob exame propõe a supressão do §1o. do art.
205 do Projeto, segundo o qual "a lei poderá atribuir aos
Estados a concessão de uso de potenciais de energia elétrica
existentes no seu território, obedecidas as normas deste ar -
tigo".
O referido preceito apenas institui a possibilidade de
lei específica vir a atribuir às unidades da Federação essa
modalidade de concessão, exigindo, porém, o respeito aos
princípios gerais de que os potenciais de energia hidráulica
pertencem à União e a ela compete explorar, diretamente ou
mediante concessão ou permissão, os serviços e instalações de
energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de
água.
Não é, pois, em nada incompatível com a sistemática aco-
lhida pelo Projeto, nem representa uma ameaça potencial de
estadualização dos serviços de eletricidade no País.
Tão-somente, constitui norma de flexibilização do modelo
federal que a tradição constitucional e legal brasileira con-
sagra e o Projeto respeita.
Somos, por isso, pela manutenção do dispositivo e conse-
quente rejeição da emenda. | |
371 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01539 REJEITADA | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se, onde couber, nas Disposições
Transitórias, o seguinte artigo:
"Art. O disposto no Título VI não prejudicará
a cobrança do empréstimo compulsório destinado ao
setor elétrico. | | | Parecer: | A Emenda em refêrencia acrescenta o seguinte Artigo ao
Título IX do Projeto:
" O disposto no Título VI não prejudicará a cobrança do
empréstimo compulsório destinado ao setor elétrico".
Argumenta o autor que " a continuidade da execução dos
programas e projetos no setor de energia elétrica depende da
manutenção das respectivas fontes de recursos, entre as quais
tem significado especial o empréstimo compulsório intituído
em 1962 em favor da Eletrobrás".
A partir da vigência do novo Sistema Tributário consa-
grado na futura Carta Magna, somente serão extintos automáti-
camente os empréstimos compulsórios que estiverem em desacor-
do com os princípios aprovados, não se justificando a manu-
tenção, "a priori", de qualquer deles no texto do ato das
Disposições Contitucionais Gerais e Transitórias.
Pela rejeição. | |
372 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01567 APROVADA | | | Autor: | HOMERO SANTOS (PFL/MG) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 61 do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias
Constitucionais do Projeto a seguinte redação:
Art. 61 - Dentro de cento e vinte dias os
Tribunais Regionais Eleitorais de Goiás e de Minas
Gerais realizarão plebiscito nas áreas descritas
neste artigo, visando à criação dos Estados de
Tocantins e do Triângulo, respectivamente.
§ 1o. - O pronunciamento majoritário
favorável resultará na criação automática dos
novos Estados os quais serão instalados quarenta e
cinco dias depois.
§ 20 - O Estado Tocantins limitar-se-á com o
Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios
de São Miguel do Araguaia, Porantgatu, Formoso,
Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos
Belos, conservando, a leste, norte e oeste, as
divisas atuais do Estado de Goiás com os Estados
da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 3o. - O Estado do Triângulo limitar-se-á
com o Estado de Minas Gerais, pelas divisas norte
dos municípios de Guarda-Mor e Vazante, e pelas
divisas leste dos municípios de Presidente
Olegário, Patos de Minas, Tiros, São Gotardo,
Santa Rosa de Sena, Campos Altos, Tapiraí,
Medeiros, São Roque de MInas, Vargem Bonita e São
João Batista da Glória, conservando ao sul, oeste
e norte as divisas atuais do Estado de Minas
Gerais com os Estados de São Paulo, Mato Grosso do
Sul e Goiás.
§ 4o. - O Presidente da República, no prazo
de 30 (trinta) dias após o pronunciamento
plebiscitário favorável, nomeará o Governador "pro
tempore", resultando sua posse, perante o
Ministro da Justiça, na instalação do novo Estado:
§ 5o. - O Governador designará uma das
cidades do Estado para a sede provisórias do
governo:
§ 6o. - A Assembléia Constituinte, os
deputados federais e os Senadores do novo Estado
serão eleitos a 15 de novembro de 1988.
§ 7o. - Aplicam-se as normas legais
disciplinadoras da divisão do Estado de Mato
Grosso. | | | Parecer: | Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado nú-
mero de ilustres signatários. Ressalvo, entretanto, que vota-
rei pela rejeição, por ter acolhido, nas Disposições Transi-
tórias, parcialmente a emenda "Centrão". | |
373 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01571 APROVADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo Emendado: Inciso V do Artigo 207
do Projeto de Constituição (A) do Relator da
Comissão de Sistematização.
Suprima-se o inciso V do art. 207 do Projeto
de Constituição (A). | | | Parecer: | Opinamos pelo acolhimento da proposição.
Pela aprovação. | |
374 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01579 REJEITADA | | | Autor: | AIRTON CORDEIRO (PFL/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 170, o seguinte
parágrafo:
art. 170. ..................................
..................................................
..................................................
§ 3o. Os impostos de caráter pessoal não
incidirão os proventos de aposentadoria com o
imposto sobre a renda ou outro qualquer de caráter
pessoal. | | | Parecer: | A Emenda visa a excluir da incidência dos impostos de
caráter pessoal os proventos de aposentadoria, pensões e
montepios, para os contribuintes com mais de sessenta e cinco
anos de idade.
Relativamente à matéria, convém lembrar que os contri-
buintes que se situam na faixa etária especificada já gozam
hoje, por força da legislação vigente, de abatimentos especí-
ficos da renda bruta, para fins de cálculo do imposto de ren-
da, tributo básico visado pela proposição.
Por outro lado, a exclusão sumária dos rendimentos men-
cionados na Emenda vulnera o princípio da equidade de trata-
mento tributário segundo a capacidade econômica do contri-
buinte, expresso no § 1o. do mesmo artigo, com ele conflitan-
do de modo inequívoco.
Com efeito, para fins tributários, a determinação do va-
lor do imposto de renda a pagar diz respeito ao nível de ren-
da auferida pelo cidadão, e nunca à atividade por este exer-
cida, ou à ausência dessa atividade. Desse modo, o vasto con-
tingente de aposentados e pensionistas que percebe remunera-
ção aquém do piso tributável anualmente fixado já está hoje
isento do imposto de renda.
Quanto à reduzida minoria que acumula aposentadorias e
outras vantagens, não vemos porque deveria sua renda ser
imune à tributação, tão-somente em função da idade e da con-
dição de inatividade, quando trabalhadores com salários in-
feriores contribuem para o erário. Entre servidores públicos,
por exemplo, teríamos o paradoxo de exigir o imposto daquele
que conta até sessenta e nove anos, premiando-se aquele que
se aposentou com idade inferior.
Patenteada, está, portanto, a inconveniência da medida
proposta.
Pela rejeição. | |
375 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01580 REJEITADA | | | Autor: | AIRTON CORDEIRO (PFL/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 44, um parágrafo com a
seguinte redação:
Art. 44. ....................................
é A lei estabelecerá que:
a) a publicidade dos atos e programas, obras
e serviços dos órgãos públicos, somente poderá ser
feita em caráter educativo e de orientação social,
dela não podendo constar símbolos ou imagens que
caracetrizem promoção pessoal de autoridades ou
funcionários públicos;
b) os órgãos públicos prestarão contas,
mensalmente, das despesas com a divulgação dos
seus atos, obras e serviços, aos órgãos de
fiscalização competentes, bem como pela publicação
de relatórios em Diário Oficial. | | | Parecer: | Acrescenta parágrafos ao artigo 44, para proibir a
publicidade de atos, programas, obras e serviços da adminis-
tração pública, exceto quando de caráter educativo e desde
que não resulte em promoção pessoal de agente público.
Estabelece outrossim a obrigatoriedade de prestação de
contas mensal, relativamente às despesas de publicidade e de
publicação de relatórios no Diário Oficial.
A primeira proposição contraria princípio assente do
direto público, que é a publicidade inerente aos atos e fatos
administrativos. O contrário seria retirar do cidadão um
direito fundamental, que é o de conhecer e avaliar a gestão
da coisa pública.
Quanto às disposições referentes à prestação de contas,
cumpre-nos assinalar que efetivamente não se trata de matéria
constitucional.
Concluimos, em face do exposto, pela rejeição da Emenda. | |
376 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01581 APROVADA | | | Autor: | AIRTON CORDEIRO (PFL/PR) | | | Texto: | Dê-se ao § 5o., do art. 6o., a seguinte
redação:
Art. 6o. ....................................
..................................................
..................................................
§ 5o. É livre a menifestação do pensamento e
assegurado a todos o acesso à informação, vedado o
anonimato. É assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral, ou à imagem. Será
resguardado o sigilo da fonte de informação,
quando necessário ao exercício profissional. | | | Parecer: | A Emenda, de autoria do Deputado Airton Cordeiro, dá no-
va redação ao parágrafo 5o. do artigo 6o. do Projeto.
Ao dispositivo é feito o acréscimo das expressões. "será
resguardado o sigilo da fonte de informação, quando necessá-
rio ao exercicio profissional".
Assegura o autor. "Ao garantirmos ao cidadão essa liber-
dade de manifestação do pensamento sem garantirmos o acesso
aos meios de informação e comunicação",... e "consequentemen-
te, de livre manifestação de pensamento".
Impõe-se, todavia, que os orgãos de comunicação social
resguardem o sigilo de informação, sem que isso se caracteriz
e como censura.
Garante-se, assim, - diz o autor a determinadas profis-
sões, o mesmo direito que o § 5o. do artigo 66 assegura aos
representantes populares.
A argumentação, a nosso ver, é procedente, merecendo a E
menda ser acolhida pelo texto, nos termos da Emenda Coletiva
que mereceu aprovação por parte de considerável parcela da
Assembléia Constituinte.
Pela aprovação. | |
377 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01582 REJEITADA | | | Autor: | LEVY DIAS (PFL/MS) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 182 do projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização da
Assembléia Nacional Constituinte a seguinte
redação:
Art. 182.
§ 2o. O imposto de que trata o inciso III
observará os princípios da generalidade, da
universalidade e da progressividade. Lei
complementar fixará os critérios paa o cálculo do
imposto, obedecidos os seguintes pisos anuais:
I - 50 (cinquenta) salários mínimos para o
valor da classe inicial de renda líquida, isenta,
da tabela progressiva;
II - 12 (doze) salários mínimos para o valor
do abatimento da renda bruta, de encargos de
família, para cada dependente;
III - 40 (quarenta) salários mínimos para o
valor do abatimento da renda bruta relativo a
aluguel. | | | Parecer: | A Emenda visa dar nova redação ao § 2o. do art. 182, a
fim de estabelecer pisos anuais a serem observados pelos
critérios que a lei complementar fixar para o cálculo do
imposto de renda.
Em que pesem os motivos expendidos na justificação da E-
menda, entendemos que quaisquer pisos e critérios relativos a
tributação devem ser objeto da legislação infraconstitucio-
nal, por envolverem medidas e cálculos que têm de ser adapta-
dos constantemente por força das transformações ecônomicas,
financeiras e sociais por que passa o Pais.
Pela rejeição. | |
378 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01583 APROVADA | | | Autor: | LEVY DIAS (PFL/MS) | | | Texto: | Emenda supressiva - Tautologia.
Título II - Capítulo I - art. 6o. - § 16.
Suprima-se a tautologia "a lei disporá sobre
a punição dos responsáveis". | | | Parecer: | Emenda inovadora em materia de técnica legislativa man-
da suprimir, por julgar tautológica, a expressão: "...A lei
disporá sobre a punição dos responsaveis".
Pela aprovação. | |
379 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01584 REJEITADA | | | Autor: | LEVY DIAS (PFL/MS) | | | Texto: | Emenda aditiva - art. 44.
É vedada a incorporação ao vencimento-base e
aos proventos do servidor público de vantagens
pessoais, em caráter permanente, exceto o
adicional de tempo de serviço, limitado ao máximo
de 35% sobre o respectivo valor. | | | Parecer: | Emenda mandando aditar ao art.44 proibição à incorpora
ção de vantagens pessoais, com exceção, aos vencimentos ou
aos proventos de servidores.
A proposta tem um caráter restritivo que não condiz
com a posição vanguardeira que o Projeto adotou, além do que
estabelece limitações que não se devem situar num texto Cons-
titucional e que são sobretudo do âmbito da legislação ordiná
ria.
Pela REJEIÇÃO. | |
380 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01586 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda substitutiva.
Dispositivo emendado: art. 28.
O inciso I, do art. 28m, do projeto passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 28. Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I - Os lagos que se situem em terenos de seu
domínio, assim como os rios que tenham nascente e
foz em seu território. | | | Parecer: | Conforme o próprio autor da emenda reconhece, o Projeto
dispõe sobre a matéria de modo mais abrangente.Talvez fosse
o caso de se acrescentar, apenas para maior clareza, no fim
do inciso, a expressão: "resalvado o disposto no art. 22, in-
ciso II". Como não foi essa a emenda proposta, ficamos com o
texto do Projeto.
Pela rejeição. | |
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