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ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20513 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título
IV da União
Substitua-se o texto constante do Capítulo II
do Título IV do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título IV
Capítulo II
Da União
Art. 23 - São Poderes da União o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário, independentes e
harmônicos entre si.
§ 1o. - É vedado a qualquer dos Poderes
delegar competência a outro Poder, salvo nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 2o. - O cidadão investido na função de um
Poder não poderá exercer a de outro, salvo as
exceções previstas nesta Constituição.
Art. 24 - Inclem-se entre os bens da União:
I - A porção de terras devolutas,
indispensável a defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, bem assim,
as vias de comunicação.
II - Os lagos e quaisquer rios navegáveis, em
terrenos de seu domínios, ou que banhem mais de um
Estado, que constituam limites com outros países
ou se estendam a território estrangeiro.
III - As ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países e as entre estados;
as praias marítimas.
IV - O espaço aéreo.
V - A plataforma continental.
VI - O mar territorial.
VII - Os sítios arqueológicos, pré-
históricos, que forem tombados.
§ 1o. - É assegurada aos Estados e Municípios
litorâneos, a participação no resultado da
exploração econômica da plataforma continental e
do mar territorial.
§ 2o. - A faixa interna de até cem
quilômetros de largura, paralela à linha divisória
terrestre do território nacional, é considerada
indispensável à defesa das fronteiras e será
designada como faixa de fronteira.
§ 3o. - A União promoverá, prioritariamente,
o aproveitamento econômico dos bens de seu
domínio, localizados em regiões menos
desenvolvidos do país.
Art. 25 - Compete à União:
I - Manter relações com Estados estrangeiros
e participar de organizações internacionais, bem
como assinar convênios e convenções;
II - Declarar a guerra e celebrar a paz;
III - Organizar e manter a defesa nacional
através das Forças Armadas;
IV - Permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - Decretar o estado de sítio e a
intervenção federal;
VI - Autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
VII - Emitir moeda;
VIII - Fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio,
de capitalização, bem como as de seguros;
IX - Estabelecer políticas gerais e
setoriais, bem como elaborar e executar planos
nacionais e regionais de desenvolvimento econômico
e social, inclusive nos setores de Educação e
Saúde;
X - Manter o serviço postal e o Correio Aéreo
Nacional;
XI - Explorar, diretamente, ou mediante
concessão ou permissão:
a) Os serviços nacionais, interestaduais e
internacionais de telecomunicações;
b) Os serviços e instalações de energia
elétrica e o aproveitamento energético dos crusos
d'água pertencentes à União;
XII - Organizar e manter o Poder Judiciário,
o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIII - Exercer a classificação de diversões
públicas?
XIV - Conceder anistia;
XV - Planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidades públicas, especialmente as
secas e as inundações, com a participação dos
Estados, Regiões e Municípios;
XVI - Legislar sobre:
a) Direito civil, comercial, pena, agrário,
eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial,
processual e do trabalho e normas gerais de
direito financeiro, tributário, urbanístico e das
execuções penais, registros públicos, Juntas
Comerciais e Tabelionatos.
b) Desapropriação;
c) Requisição de bens e serviços civis, em
caso de perigo iminente, e militares, em tempo de
guerra;
d) Águas, telecomunicações, informática,
serviço postal e energia;
e) Sistema monetário e de medidas, título e
garantia dos metais;
f) Política de crédito, câmbio e
transferência de valores? comércio exterior e
interestadual;
g) Navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial, bem assim, o regime dos
portos;
h) Trânsito e tráfego interestadual e
rodovias e ferrovias federais
i) Jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia;
j) Nacionalidade, cidadania e naturalização;
l) Populações indígenas, inclusive garantia
de seus direitos;
m) Emigração, imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
n) Organização judiciária e do Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios;
organização administrativa dos Territórios;
o) Seguridade social;
p) Diretrizes e bases de educação nacional;
q) Florestas, caça, pesca e conservação da
natureza;
r) Normas gerais sobre saúde e esportes,
garantindo os direitos dos deficientes de qualquer
natureza. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda
importará na desconsideração de formas obtidas por vários con
sensos. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20514 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título
IV dos Estados Federados
Substitua-se o Texto constante do Capítulo
III do Título IV do Projeto de Constituição
Bernardo Cabral, pela seguinte redação:
Título IV
Capítulo III
Dos Estados Federados
Art. 26 - Os estados se organizam e se regem
pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1o. - São Poderes do Estado: o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário, independentes e
harmônicos entre si.
§ 2o. - São reservados aos Estados todas as
competências que não lhes sejam vedadas.
§ 3o. - As Constituições dos Estados
assegurarão a plena autonomia dos Municípios.
Art. 27 - Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I - Os rios navegáveis que neles tenham
nascente e foz, assim como os lagos e terreno do
seu domínio;
II - As ilhas oceânicas e marítimas já
ocupadas pelos Estados e Municípios;
III - As ilhas fluviais e lacustres são
compreendidas
no domínio da União;
IV - as terras devolutas não compreendidas
dentres as da União.
Art. 28 - Compete aos Estados:
I - Legislar sobre as matérias de sua
competência e suplementar a legislação federal em
assuntos de seu interesse;
II - organizar o Poder Judiciário, observados
os princípios desta Constituição;
III - estabelecer diretrizes gerais de
ordenação de seu território, objetivando
coordenadr o desenvolvimento urbano e rural e
preservar o ambiente; e
IV - organizar políticas civil e militar e
corpos de bombeiros militares.
Art. 29 - O número de deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado federado na Câmara Federal
e, atingindo o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os deputados
federais acima de doze.
Parágrafo Único - O mandato dos Deputado
Federais, eleitos juntamente com os Governadores,
está de quatro anos.
Art. 30 - O Governador de Estado será eleito
até noventa dias antes do termíno do exercício de
seu antecessor, por sufrágio universal, na forma
, para mandato de quatro anos, e tomará
posse no dia 1o. janeiro do ano subsequente.
§ 1o. - Considerar-se-ão eleitos os
candidatos a governador e vice-governador
registrados na mesma chapa que obtiverem metade
dos votos válidos.
§ 2o. - Se nenhuma das chapas obtiver a
votação mínima necessária prevista no parágrafo
anterior, haverá nova eleição, no prazo de
quarenta e cinco dias após a primeira eleição, à
qual concorrerão apenas as duas chapas mais
votadas no primeiro pleito.
§ 3o. - Perderá o mandato o governador que
assumir outro cargo ou função na administração
pública direta e indireta.
Art. 31 - O prefeito será eleito até noventa
dias antes do término do mandato de seu
antecessor.
§ 1o. - Considerar-se-á eleito o candidato a
vice-prefeito, em decorrência da eleição do
candidato a prefeito com ele registrado.
§ 2o. - Perderá o mandato o Prefeito que
assumir outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda
importará na desconsideração de formas obtidas por vários con
sensos. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20515 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo IV do Título
IV dos Municípios
Título IV
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 32 - O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na Constituição do respectivo
Estado, em especial os seguintes:
I - Eletividade do Prefeito, do Vice-
Presidente e dos Vereadores, mediante pleito
simultâneo, realizado em todo o País;
II - Inviolabilidade do mandato dos
vereadores, no território do Município, por suas
opiniões, palavras e votos em assuntos do
interesse do seu município;
III - Proibições e incompatibilidades no
exercício da vereança, aplicado, no que couber, o
disposto nesta Constituição para os membros do
Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
IV - Organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal.
Art. 33 - O número de vereadores da Câmara
Municipal será variável, conforme dispuser a
Constituição do Estado, respeitadas as condições
locais, proporcionalmente ao eleitorado do
Município, não podendo exceder de vinte e um
vereadores nos Municípios de até um milhão de
habitantes e de trinta e três nos demais casos.
§ 1o. - Os subsídios do prefeito e dos
vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no
fim de cada legislatura, para a legislatura
seguinte, limitados os dos vereadores a um terço
do que perceber o Prefeito.
§ 2o. - Nos municípios onde houver menos de
cem mil eleitores, o exercício da vereança será
gratuito.
Art. 34 - Compete privativamente aos
Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse
municipal, e suplementar as legislações federal e
estadual, no que couber;
II - Substituir e arrecadar os tributos de
sua competência, bem como aplicar as suas rendas,
prestando contas, obrigatoriamente, e publicando
os respectivos na forma da lei;
III - Criar, organizar e suprimir Distritos;
IV - Organizar e prestar os serviços públicos
de interesse local.
§ 1o. - Compete, ainda, ao Município;
I - Organizar o abastecimento urbano;
II - promover a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico da população;
III - manter, com a cooperação do Estado, os
programas de alfabetização e o ensino de 1o. Grau;
IV - cooperar, com a União o Estado e os
organismos privados nos serviços de atendimento à
saúde da população.
Seção Única
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Municipal
Art. 35 - A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1o. - O controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado.
§ 2o. - O parecer prévio sobre as contas que
o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas, somente deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3o. - O Município, com população superior a
três milhões de habitantes, poderá instituir
Tribunal de Contas Municipal. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda
importará na desconsideração de formas obtidas por vários con
sensos. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20516 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título
IV
Do Distrito Federal e dos Territórios
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo V
do Título IV do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título IV
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 36. - O Distrito Federal, dotado de
autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira será administrado por Governador
Distrital e disporá de Assembléia Legislativa.
§ 1o. - A eleição do Governador Distrital, do
Vice-Governador Distrital e dos Deputados
Distritais coincidirá com a do Presidente e Vice-
Presidente da República, para mandato de igual
duração, na forma da lei.
§ 2o. - Lei Orgânica, aprovada por dois
terços da Câmara Legislativa, disporá sobre a
organização do Legislativo e do Executivo, vedada
a divisão em Municípios.
§ 3o. - À representação do Distrito Federal
na Câmara Federal e no Senado da República
aplicar-se-á o disposto nesta Constituição e na
legislação eleitoral concernente aos Estados.
§ 4o. - O Distrito Federal instituirá e
arrecadará os tributos de competência dos Estados
e Municípios.
§ 5o. - Incluem-se entre os bens do Distrito
Federal os que lhe forem atribuídos pela União.
Art. 37.- A função executiva nos Territórios
será exercida por Governador Territorial, nomeado
pelo Presidente da República.
Parágrafo único. - Os Territórios poderão ser
divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no
que couber, o disposto neste Capítulo. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda
importará na desconsideração de formas obtidas por vários con
sensos. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20517 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo VI do Título
IV
Das Regiões de Desenvolvimento Econômico, das
áreas metropolitanas e das microregiões
Substitua-se o texto constante do Capítulo VI
do Título IV do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título IV
Capítulo VI
Das Regiões de Desenvolvimento Econômico, das
áreas metropolitanas e das micro-regiões
Art. 38 - Os Estados poderão, mediante lei
complementar, criar Áreas Metropolitanas,
constituídas por agrupamentos de Municípios
limítrofes para integrar a organização, o
planejamento, a programação e a execução de
funções públicas de interesse metropolitano ou
micro-regional, atendendo aos princípios de
integração espacial e setorial.
§ 1o. - Cada Área Metropolitana ou
Micro-Região terá um Conselho Metropolitano ou
Micro-Regional, do qual participação, como membros
natos, os Prefeitos e os Presidentes das Câmaras
dos Municípios componentes.
§ 2o. - A União, os Estados e os Municípios
estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos
e de atividades para assegurar a realização das
funções públicas de interesse metropolitano ou
micro-regional. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda
importará na desconsideração de formas obtidas por vários con
sensos. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20518 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo VII do Título
IV
Da Intervenção
Substitua-se o texto constante do Capítulo
VII do Título IV do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título IV
Capítulo VII
Da Intervenção
Art. 39 - Somente caberá intervenção da União
nos Estados e dos Estados nos Municípios nas
seguintes hipóteses:
§ 1o. - A União intervirá para:
I - Manter a integridade nacional;
II - Repelir invasão de um Estado federado em
outro;
III - Garantir o livre exercício de quaisquer
dos Poderes estaduais;
IV - Reorganizar as finanças do Estado
federado que suspender o pagamento de sua dívida
fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo
por motivo de força maior;
V - Assegurar a entrega aos Municípios das
quotas que lhes forem devidas a título de
transferência de receitas públicas de qualquer
natureza ou de participação na renda tributária,
por prazos previstos nesta Constituição ou em lei;
VI - Prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
VII - Assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
Título IV
cont. Capítulo VII
a) Forma republicana, democrática,
representativa e federativa;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração
pública direta e indireta.
§ 2o. - Somente caberá intervenção do Estado,
em Município localizado em seu território, ou da
União, no Distrito Federal ou em Município
localizado em Território Federal, quando:
I - Deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada;
II - Não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei;
III - Não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - O Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 40 - A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. - O Decreto de intervenção que,
conforme o caso, será submetido à apreciação do
Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do
Estado, no prazo de vinte e quatro horas,
especificará a sua amplitude, prazo e condições de
execução e, se couber, nomeará o interventor.
§ 2o. - Se não estiver funcionando o
Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa do
Estado far-se-á convocação extraordinária, no
mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar
a mensagem do Presidente da República ou do
Governador do Estado.
§ 3o. - Cessados os motivos da intervenção,
as autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal.
§ 4o. - Nos casos dos incisos VI e VII do
parágrafo 1o. do art. 39, ou do inciso IV do
parágrafo 2o. do mesmo artigo, dispensada a
apreciação pelo Congresso Nacional ou pela
Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado, se essa
medida bastar ao restabelecimento da normalidade. | | | Parecer: | a formulação adotada pelo capítulo VII do título IV do Proje-
to atende plenamente às propostas apresentadas. Pelo acolhi-
mento parcial. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20519 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo VIII do Título IV
Da Administração Pública
Substitua-se o texto constante do capítulo
VII do título IV do Projeto de Constituição do
Relator Constitucional Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título IV
Capítulo VIII
Da Adminitração Pública
Art. 41 - A Adminitração Pública será
organizada com obediência aos princípios da
legalidade e da moralidade e atuará em estrito
respeito aos direitos dos cidadãos.
§ 1o. - Os atos administrativos deverão ser
públicos e transparentes e estarão sujeitos aos
deveres de neutralidade, imparcialidade, lealdade
e boa-fé.
§ 2o. - Nenhum ato da administração imporá
limitações, restrições ou constrangimentos mais
intensos ou mais extensos que os indispensáveis
para atender a finalidade legal a que deva servir,
nem se vinculará exercício de direito ao
cumprimento de outras exigências.
§ 3o. - A outorga de concessões,
autorizações, permissões, licenças ou privilégios
econômicos de qualquer natureza à entidade
privada, por parte do Poder Público, será sempre
instruída em processo público, com a audiência de
todas as partes direta ou indiretamente
interessadas.
§ 4o. - Os atos de comprovada corrupção
administrativa, na forma da lei, importarão a
suspensão dos direitos políticos de cinco a dez
anos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal correspondente.
SEÇÃO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 42 - O servidor público desempenha
função social relevante, devendo, no exercício dos
seus misteres, observar conduta de probidade e de
respeito e zelo aos direitos individuais e
coletivos.
Parágrafo Único - A lei instituirá o processo
de atendimento e fixação de responsabilidade pelas
autoridades, das reclamações sobre a prestação do
serviço público e as cominações cabíveis.
Art. 43 - Aplicam-se, ainda, aos servidores
públicos civis as seguintes normas específicas:
I - O ingresso no serviço público, sob
qualquer regime, dependerá sempre de aprovação
prévia em concurso público de provas, válido por
dois anos a contar da sua homologação. Será
assegurada a ascensão funcional na carreira
através de promoção por mérito e por antiguidade.
II - Os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
servidor ocupante de cargo de carreira técnica
ou profissional, exceto os de confiança direta da
autoridade máxima de cada órgão ou entidade.
III - A lei fixará a relação de valor entre a
maior e a menor remuneração no serviço público.
IV - O servidor público estável só perderá o
cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante
processo administrativo no qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
V - Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o funcionário estável ficará em
disponibilidade remunerada com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 44 - É vedada a acumulação remunerada de
cargos, funções públicas, empregos e proventos.
§ 1o. - A proibição de acumular estende-se a
cargos, empregos ou funções em autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações, exceto:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com um técnico
ou científico;
c) a magistratura com o cargo de magistério.
§ 2o. - A proibição de acumular proventos não
se aplica aos aposentados quanto ao exercício de
mandato eletivo, de magistério ou de cargo em
comissão.
§ 3o. - Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horário e correlação de matéria.
§ 4o. - Fica estabelecida a paridade de
vencimentos e vantagens entre os funcionários
civis dos Três Poderes do Estado, bem como a
igualdade de denominação dos cargos com
atribuições gerais ou assemelhados.
§ 5o. - Será nula qualquer disposição legal
que estabelecer alteração de denominação ou de
vencimentos de cargos e funções por qualquer
dos Três Poderes sem a observância do
princípio estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 45 - O servidor será aposentado:
a) Por invalidez;
b) Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de
idade para o homem e aos 65 (sessenta e cinco)
anos para a mulher;
c) Voluntariamente, após 35 (trinta e cinco)
anos de serviço para o homem de mais de 55
(cinquenta e cinco) anos e 30 (trinta) anos para a
mulher de mais de 50 (cinquenta) anos.
d) Voluntariamente, a partir dos dez anos de
trabalho a qualquer momento, desde que requerida
pelo servidor com proventos proporcionais ao tempo
de serviço.
Parágrafo Único - O tempo de serviço público
federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade, na forma da lei.
Seção II
Dos Servidores Militares
Art. 46 - As patentes militares, com as
prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são garantidas em toda a plenitude aos
oficiais da ativa, da reserva e aos reformados
sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares, que serão utilizados na forma
que a lei dispuser.
§ 1o. - O oficial das Forças Armadas só
perderão o posto e a patente quando:
a) For condenado a pena restritiva de
liberdade superior a dois anos, com sentença
irrecorrível;
b) For declarado indigno do oficialato ou com
ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar
de caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial, em tempo de guerra.
§ 2o. - O militar da ativa que aceitar cargo
público civil permanente, será transferido para a
reserva.
§ 3o. - O militar da ativa, que aceitar cargo
ou função públicos temporários, não eletivos,
assim como emprego em empresa pública, em
sociedade de economia mista, em fundação ou
sociedade direta ou indiretamente controlada pelo
Poder Público, ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá ser promovido por
antiguidade, enquanto permanecer nessa situação,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para
aquela promoção, transferência para a reserva ou
reforma. Depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, será transferido para a reserva
ou reformado.
§ 4o. - No exercício temporário de cargo,
emprego ou função, na administração pública e
autarquias, bem como de emprego em sociedade de
economia mista, empresa pública, fundação ou em
sociedade controlada direta ou indiretamente pelo
Poder Público, o militar da ativa poderá optar
pelos vencimentos e vantagens de seu posto. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda
importará na desconsideração de formas obtidas por vários con
sensos. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20521 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo II
do Título V
Do Executivo
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo II
do Título V do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte
Redação:
Título V
Capítulo II
Do Executivo
Seção I - Do Presidente da República
Art. 65 - O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, eleito entre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos para um mandato de
5 (cinco) anos, pelo voto direto, secreto e
majoritário, em eleição que se derá 90 (noventa)
dias antes do término do mandato presidencial em
exercício.
§ 1o. - Será considerado eleito o candidato
que obtiver, maioria absoluta dos votos, não
computados os em branco e os nulos. Caso nenhum
dos candidatos obtenha esta maioria, será
procedida uma segunda eleição 45 (quarenta e
cinco) dias após proclamado o resultado da
primeira, onde concorrerão os dois candidatos mais
votados na primeira, sendo eleito o que reunir a
maioria dos votos válidos.
§ 2o. - Ocorrendo desistência de um dos
candidatos na segunda eleição, será o desistente
substituído pelo terceiro colocado, e assim
sucessivamente.
§ 3o. - O Presidente tomará posse em sessão
extraordinária do Congresso Nacional, convocada
especialmente para o evento.
Art. 66 - Em caso de impedimento do
Presidente, sua ausência do País, ou de vacância,
serão chamados ao exercício do cargo,
sucessivamente, o Vice-Presidente, o Presidente da
Câmara dos Deputados e o Presidente do Supremo
Tribunal Federal.
§ 1o. - O Presidente somente poderá
ausentar-se do País com licença do Congresso, sem
a qual tal ausência afigurará vacância de cargo.
§ 2o. - Em caso de vacância o Vice-Presidente
assumirá a Presidência pelo tempo em que
remanescer do mandato; em caso de nova vacância os
substitutos convocarão nova eleição a ser
realizada dentro de 45 (quarenta e cinco) dias,
tomando o eleito posse até 10 (dez) dias após a
promulgação do resultado, para complementação dos
4 (quatro) anos do mandato original.
Seção II - Das Atribuições do Presidente da
República
Art. 67 - Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites desta Constituição:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - supervisionar os planos de governo e a
proposta de orçamento;
III - nomerar, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, os Chefes de missão diplomática de
caráter permanente, os Governadores de
Territórios, os membros do Conselho Monetário
Nacional, o Presidente e Diretores das
Instituições Financeiras da União e os Presidentes
e Diretores das Empresas Públicas e de Economia
Mista sob controle da União;
IV - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, o Procurador-Geral da República;
V - nomear os Juízes dos Tribunais Federais,
o Consultor-Geral da República e o
Procurador-Geral da União;
VI - convocar, extraordinariamente, o
Congresso Nacional;
VII - iniciar o processo legislativo nos
casos previstos nesta Constituição;
VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
IX - vetar Projeto de Lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
X - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XI - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, "ad referendum" do Congresso
Nacional;
XII - declarar guerra, autorizado, ou
"ad referendum" do Congresso Nacional, no caso de
agressão estrangeira, ocorrida no intervalo das
sessões legislativas;
XIII - celebrar a paz, autorizado ou
"ad referendum" do Congresso Nacional;
XIV - prover os seus postos de
Oficiais-Generais e nomear seus comandantes;
XV - decretar, com prévia autorização do
Congresso Nacional, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
XVI - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVII - proferir mensagem perante o Congresso
Nacional, por ocasião da abertura da Sessão
Legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias, devendo na mensagem avalair a
realização, pelo Governo, das metas previstas no
plano plurianual de investimentos e nos orçamentos
da União;
XVIII - dirigir outras mensagens ao Congresso
Nacional;
XIX - decretar a intervenção federal, o
estado de defesa e o estado de sítio, submetendo
sua decisão ao Congresso Nacional;
XX - determinar a realização de referendo que
o Congresso Nacional vier a determinar;
XXI - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXII - conceder indulto ou graça;
XXIII - permitir, com autorização do
Congresso Nacional, que forças estrangeiras
aliadas transitem pelo território nacional, por
motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente,
sempre sob o comando de autoridade brasileira.
Seção III - Da Responsabilidade do Presidente
Da República
Art. 68 - São crimes de responsabilidades os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Legislativo, do
Judiciário, do Ministério Público e
dos Poderes Constitucionais dos
Estados,
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais;
VIII -a formação ou o funcionamento normal
do Governo.
Parágrafo Único - Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 69 - Declarada procedente a acusação,
pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da
Câmara dos Deputados, o Presidente será submetido
a julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal,
nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal,
nos de responsabilidade, ficando suspenso
de suas funções:
I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia
ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal
Federal;
II- nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado
Federal.
§ 1o. - Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta (180) dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Presidente,
sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
§ 2o. - Enquanto não sobrevier sentença
condenatória transitada em julgado nos crimes
comuns, o Presidente da República não estará
sujeito à prisão. | | | Parecer: | As finalidades da Emenda estão, em parte, contempladas
no Substitutivo.
Em assim sendo, somos pelo acolhimento da emenda. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20522 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo III
do Título V
Do Governo
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo
III do Título V do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
Seguinte Redação:
Título V
Capítulo III
Do Governo
Seção I - Dos Ministros de Estado
Art. 70 - Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e
um anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1o. - A lei disporá sobre a criação,
estruturação e atribuições dos Ministérios.
§ 2o. - Os Ministros de Estado são obrigados
a atender a convocação da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, ou de qualquer de suas
Comissões.
§ 3o. - Os Ministros de Estado têm acesso às
sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e
as reuniões de suas Comissões com direito à
palavra. | | | Parecer: | O Projeto na Emenda está em parte considerado no Substi-
tutivo.
Pela aprovação parcial. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20524 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título V
Do Ministério Público
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo V
do Título V do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela Seguinte
Redação:
Título V
Capítulo V
Do Ministério Público
Art. 98 - O Ministério Público Federal e os
Estaduais são instituições essenciais à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhes a defesa
do regime democrático, da ordem jurídica e dos
direitos e garantias sociais e individuais.
§ 1o. - São princípios institucionais dos
Ministérios Públicos a undidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2o. - Aos Ministérios Públicos fica
assegruada a autonomia funcional, administrativa e
financeira, com dotação orçamentária própria e
global, competindo-lhe dispor sobre sua
organização e funcionamento, prover seus cargos,
funções e serviços auxiliares, obrigatoriamente
por concursos de provas e de provas e títulos.
§ 3o. - O Ministério Público Federal e de
cada Estado proporá ao Legislativo competente a
fixação de vencimento e vantagens de seus membros
e servidores, a criação e extinção de seus cargos
e serviços auxiliares, bem como seu orçamento.
Art. 99 - Os Ministérios Públicos
compreendem:
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas
da União e os Tribunais e Juízes Federais comuns;
II - O Ministério Público Federal Eleitoral;
III - O Ministério Público Militar;
IV - O Ministério Público do Trabalho;
V - O Ministério Público dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
§ 1o. - O Supremo Tribunal Federal nomeará,
em cada Ministério Público, o seu
Procurador-Geral, indicado dentre integrantes da
carreira, relacionados em lista sêxtupla, para
mandato de três anos.
Art. 100 - São funções institucionais do
Ministério Público, na área de atuação de cada um
dos seus órgãos:
I - Promover a ação penal pública;
II - Promover ação civil pública, nos termos
da lei, para a proteção do patrimônio público e
social, dos interesses difusos e coletivos,
notadamente os relacionados com o meio-ambiente e
os direitos do consumidor, dos direitos
indisponíveis e das situações jurídicas de
interesse geral ou para coibir abuso de autoridade
ou do poder econômico;
III - Representar por inconstitucionalidade
de lei, ou ato normativo estadual ou municipal
quanto à Constituição do Estado, de lei ou ato
normativo municipal em face desta Constituição e
para fins de intervenção do Estado no Município;
IV - Defender, judicial e extrajudicialmente,
os direitos e interesses das populações indígenas,
quanto às terras que ocupam, seu patrimônio
material e imaterial, e promover a
responsabilidade dos ofensores;
V - Requisitar atos investigatórios e exercer
a supervisão da investigação criminal;
VI - Intervir em qualquer processo, nos casos
previstos em lei;
VII - Referendar acordos extrajudiciais que
terão força de título executivo;
VIII - Expedir notificações e requisitar
informações e documentos;
IX - Requisitar atos ivestigatÓrios
criminais, podendo acompanhá-los.
X - Exercer outras funÇÕes que lhe forem
conferidas por lei, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica das pessoas
jurídicas de direito público.
§ 1o. - A legitimaÇÃo do MinistÉrio PÚblico,
para as ações civis previstas neste artigo, não
impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 2o. - As funções do Ministério Público só
podem ser exercidas por integrantes da carreira. | | | Parecer: | Os artigos 98 e 99 não dizem respeito ao Ministério Pú-
blico.
Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20525 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo VI do Título
V
Da Defensoria Pública e da Advocacia
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo VI
do Título V do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
Redação:
Título V
Capítulo VI
Da Defensoria Pública e da Advocacia
Art. 101 - É instituída a Defensoria Pública
para a defesa, em todas as instâncias, dos
juridicamente necessitados.
§ 1o. - Ao Defensor Público são asseguradas
garantias, direitos, vencimentos, prerrogativas e
vedações conferidas por esta Constituição, aos
membros do Ministério Público.
§ 2o. - Lei complementar organizará a
Defensoria Pública na União, no Distrito Federal e
nos Territórios e estabelecerá normas gerais para
a organização da Defensoria Pública dos Estados, e
preverá suas atribuições e recursos.
§ 3o. - O advogado é inviolável, no exercício
da profissão por suas manifestações escritas e
orais. | | | Parecer: | O artigo 101 mencionado na emenda não diz respeito ao
seu texto nem ao Capítulo alí indicado.
Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20526 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título
VI
Do Estado de Defesa
Substitua-se o texto contante do capÍtulo I
do Título VI do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
TÍtulo VI
Da Defesa do Estado e das Instituições
Democráticas
CapÍtulo I
Do Estado de Defesa
Art. 102 - O Presidente da República poderá
decretar o estado de defesa, submetendo-o ao
Congresso Nacional, quando for necessário
preservar, ou prontamente restabelecer, em locais
determinados e restritos, a ordem pública ou a paz
social, ameaçadas por grave e iminente
instabilidade institucional ou atingidas por
calamidades naturais de grandes proporções.
§ 1o. - O decreto que instituir o estado de
defesa, determinará o tempo de duração, nunca
superior a 30 dias e prorrogável uma única vez por
igual período, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará as medidas coercitivas a
vigorar, dentre as discriminadas no § 2o. do
presente artigo.
§ 2o. - O estado de defesa autoriza a
restrição ao direito de reunião e associação; ao
sigilo de correspondência, de comunicação
telegráfica e telefônica e, na hipótese de
calamidade pública, a ocupação e uso temporário de
bens e serviços públicos e privados, respondendo a
União pelos danos e custos decorrentes.
§ 3o. - Decretado o estado de defesa ou a sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, com a respectiva
justificação, submeterá o ato ao Congresso
Nacional, que o apreciará, decidindo por maioria
absoluta, dentro de dez dias. Caso não seja
aprovado, o estado de defesa cessa imediatamente.
§ 4o. - Findo o estado de defesa, o
Presidente da República prestará ao Congresso
Nacional informações detalhadas das medidas
tomadas durante a sua vigência, indicando
nominalmente os fatos ocorridos, as pessoas
atingidas e as medidas ou restrições aplicadas.
§ 5o. - Se o Congresso Nacional estiver em
recesso, será convocado extraordinariamente para
se manifestar num prazo de cinco dias. | | | Parecer: | Em que pesem as excelentes sugestões contidas na Emenda
e a perfeita técnica legislativa, sou levado a rejeitar a pro
posta, porque ela contraria a orientação contida nas Emendas
já aprovadas.
Pela Rejeição. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20527 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo II do
Título VI
Do Estado de Sítio
Substitua-se o texto constante do capítulo II
do título VI do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título VI
Capítulo II
Do Estado de Sítio
Art. 130. - O Presidente da República pode
solicitar ao Congresso Nacional a decretação do
estado de sítio nos casos de:
I - Grave perturbação de ordem ou fatos que
comprovem a ineficácia da medida tomada de estado
de defesa;
II - Declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
§ 1o. - O Presidente da República, ao
solicitar o estado de sítio, poderá decretá-lo
"ad referedum" do Congresso Nacional. Em qualquer
hipótese, relatará os motivos determinantes do
pedido, devendo o Congresso nacional decidir por
maioria absoluta e quando necessário autorizar a
prorrogação da medida.
§ 2o. - O decreto do estado de sítio indicará
sua duração, as normas necessárias à sua execução
e as garantias constitucionais cujo exercício
ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente
da República designara o executor, as medidas
específicas e as áreas abrangidas.
Art. 104 - Na decretação do estado de sítio,
pelo Presidente da República, no intervalo das
sessões legislativas, o Presidente do Senado
Federal, de imediato e extraordinariamente,
convocará o Congresso Nacional para se reunir
dentro de cinco dias, a fim de apreciar o pedido
do Presidente da República, permanecendo o
Congresso Nacional em funcionamento até o término
das medidas coercitivas.
Art. 105 - Decretado o estado de sítio, com
fundamento no artigo anterior, só se poderão tomar
contra as pessoas as seguintes medidas:
I - Obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - Detenção em edifício não destinado a
réus e detentos de crimes comuns;
III - Restrições objetivas à inviolabilidade
da correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberação de
imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da
lei;
IV - Suspensão da garantia de liberdade de
reunião;
V - Busca e apreensão em domicílio;
VI - Intervenção nas empresas dos serviços
públicos.
§ 1o. - Não se inclui nas restrições do item
III deste artigo a difusão do pronunciamento de
parlamentares efetuados em suas respectivas Casas
Legislativas, desde que liberados por suas Mesas.
§ 2o. - As imunidades dos membros do
Congresso Nacional substituirão durante o estado
de sítio? todavia, poderão ser suspensas mediante
o voto de dois terços dos respectivos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do
deputado ou senador cujos atos, fora do recinto do
Congresso, sejam manifestadamente incompatíveis
com a execução do estado de sítio após sua
aprovação.
§ 3o. - O estado de sítio não poderá ser
decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado,
de cada vez, por prazo superior. Poderá,
entretanto, ser decretado por todo tempo em que
perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira.
§ 4o. - O Congresso nacional, através de sua
Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará
comissão composta de cinco de seus membros para
acompanhar e fiscalizar a execução das medidas
previstas nos capítulos referentes ao estado de
defesa e ao estado de sítio.
§ 5o. - Todos os atos praticados com
inobservância deste capítulo e das normas dele
consequentes, estarão sob a jurisdição permanente
do Poder Judiciário, inclusive em relação aos que
venham a atingir o direito à vida, à integridade e
identidade pessoais, a liberdade de consciência e
religião.
§ 6o. - Expirado o estado de sítio, cessarão
os seus efeitos, sem prejuízo das
responsabilidades pelos ilícitos cometidos por
seus executores ou agentes.
§ 7o. - As medidas aplicadas na vigência do
estado de sítio serão, logo que o mesmo termine,
relatadas pelo Presidente da República, em
mensagem ao Congresso Nacional, com especificação
e justificação das providências adotadas,
indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas. | | | Parecer: | Apesar de serem excelentes as sugestões contidas na E-
menda do ilustre constituinte, e terem sido elaboradas com
exímia técnica legislativa somos levados a rejeitar a propo-
sição porque contraria orientação contida nas propostas ja a-
provadas.
Pela Rejeição. | |
114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20528 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo III do
Título VI
Das Forças Armadas
Substitua-se o texto constante do capítulo
III do título VI do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabaral, pela
seguinte redação:
Título VI
Capítulo III
Das Forças Armadas
Art. 106. - As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República.
§ 1o. - As Forças Armadas destinam-se à
defesa da Pátria e à garantia dos poderes
constitucionais, da lei e da ordem.
§ 2o. - Cabe ao Presidente da República a
direção da política de guerra e a escolha dos
Comandantes-Chefes.
Art. 107 - O serviço Militar é obrigatório
nos termos da lei, sendo a carreira militar
privativa de brasileiros natos.
§ 1o. - Às Forças Armadas compete, na forma
da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em
tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo
de consciência para eximirem-se de atividade de
caráter essencialmente militar.
§ 2o. - As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei
lhes atribuir.
§ 3o. - Não caberá "habeas corpus" em relação
a punições disciplinares de militares.
§ 4o. - Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão estar filiados a partidos
políticos, bem como aceitar cargo público
permanente. A aceitação de cargo público civil
temporário suspenderá, pelo período em que este
foi exercido, o seu tempo de serviço, vedando
eventual promoção. Após dois anos de afastamento,
contínuos ou não, serão transferidos para a
reserva ou reformados. | | | Parecer: | Pelos mesmos motivos que rejeitamos a proposta 1p20527/1
somos, contrários a presente Emenda.
Pela Rejeição. | |
115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20529 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo IV do
Título VI
Da Segurança Pública
Substitua-se o texto constante do capítulo IV
do título VI do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título VI
Capítulo IV
Da Segurança Pública
Art. 108 - A Segurança Pública é a proteção
que o Estado proporciona à sociedade para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - Polícia Federal;
II - Polícias Militares;
III - Corpos de Bombeiros;
IV - Polícias Civis;
V - Guardas Municipais;
§ 1o. - A Polícia Federal é destinada a:
I - Apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim
como outras infrações, cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - Prevenir e reprimir o tráfico de
entorpecentes e drogas afins;
III - Exercer a política marítima, aérea,
fronteira e de minas.
§ 2o. - As polícias Militares e os Corpos de
Bombeiros são instituições permanentes e
regulares, destinadas à preservação da ordem
pública, com base na hierarquia, disciplina e
investidura militares; exercem o poder de polícia
de manutenção da ordem pública, inclusive nas
rodovias federais, sob a autoridade dos
Governadores de Estado, dos Territórios e do
Distrito Federal; São Forças auxiliares do
Exército e reserva desta para fins de mobilização.
§ 3o. - Aos Corpos de Bombeiros competem as
ações de defesa civil, segurança contra incêndios,
busca e salvamento e perícias de incêndios.
§ 4o. - As Polícias Civis são instituições
permanente, organizadas por lei, dirigidas por
Delegados de Polícia de carreira, Destinadas,
ressalvada a competência da União, a proceder à
apuração de ilícitos penais, à repressão criminal
e auxiliar a função jurisdicional na aplicação do
Direito Penal comum, sob a autoridade dos
Governadores dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
§ 5o. - As Guardas Municipais serão
organizadas pelos municípios, para a prevenção e
repressão do crime e auxílio social, dando
segurança aos moradores de áreas residenciais, às
escolas, hospitais e obras culturais e
assistenciais.
§ 6o. - O servidor público que, no exercício
de suas funções de segurança pública, cometer
ilícito civil, administrativo ou penal, será
destituido de suas funções públicas e, no
procedimento penal, administrativo ou civil terá
sua pena agravada na forma da lei. | | | Parecer: | A Emenda de autoria do ilustre constituinte contém exce-
lentes sugestões, bem como está elaborada dentro de perfeita
técnica legislativa, todavia somos contrários a proposição
por contrariar a orientação adotada na comissão de sistema-
tização.
Pela Rejeição. | |
116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20530 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do
Título VII
Do Sistema Tributário Nacional
Substitua-se o texto constante do capítulo I
do título VII do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título VII
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 109 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir
impostos, taxas e contribuições de melhorias para
satisfazer as necessidades públicas a seu cargo.
§ 1o. - Os Poderes Públicos deverão unificar,
sempre que possível, as atribuições de
administração, arrecadação e fiscalização de
tributos.
§ 2o. - O Sistema Tributário Nacional
Disporá:
I - Sobre o conflito de competência, em
matéria tributária, entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
II - Sobre a regulamentação das limitações
Constitucionais ao poder de tributar;
III - Sobre a definição dos tributos, seus
fatos geradores, bases de cálculo, seus
contribuintes e conceito de obrigações,
lançamento, crédito, prescrição e decadência.
Criação e Decadência
§ 3o. - A criação de novos impostos dependerá
de emenda constitucional; o tributo jamais será
cumulativo e quando imposto pela União excluirá
imposto idêntico cobrado pelo Estado ou Município,
e assim reciprocamente.
§ 4o. - As formas indiretas de tributos,
através da exigência de preços de serviços
públicos e bens produzidos ou adquiridos por
empresas estatais serão regulamentados por lei
específica em cada caso.
§ 5o. - As contribuições sociais reverterão
integralmente em favor da categoria profissional
das quais foram arrecadadas, e por elas serão
geridas.
§ 6o. - A União, Estados e Municípios
publicarão, pelo órgão de imprensa oficial,
mensalmente, o montante de cada um dos tributos
arrecadados, especificando as fontes por
Município.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 110 - É vedada à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - Exigir ou aumentar tributo sem prévia lei
que o estalebeça;
II - Conceder tratamento tributário desigual
a fatos econômicos, profissionais ou sociais,
equivalentes.
III - cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) Sobre patrimônio, renda ou proventos, se a
lei correspondente não houver sido publicada antes
do início do período em que ocorrerem os elementos
do fato nela indicados como componentes do fato
gerador e determinantes da base de cálculo;
c) Não alcançados pelo disposto na alínea
"b", no mesmo exercício financeiro em que hajam
sido instituídos ou aumentados.
IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;
V - Estabelecer privilégio de natureza
processual para a Fazenda Pública em detrimento do
contribuinte;
VI - Estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais;
VII - Instituir imposto sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros;
b) Templos de qualquer culto;
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, autarquias e
fundações mantidos ou instituídas pelo Poder
Público, das entidades sindicais de trabalhadores
e das instituições de educação e de assistência
social sem fins lucrativos, observados os
requisitos da Lei; e
d) Livros, jornais e periódicos, bem como o
papel destinado à sua impressão.
VIII - Estabelecer diferença tributária entre
bens e serviços de qualquer natureza em razão de
sua procedência e destino.
IX - Transferir verbas, a qualquer título, de
um Poder para outro.
§ 1o. - A vedação na alínea "a" do item II é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere
ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados
às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2o. - O disposto na alínea "a" do item II e
no parágrafo anterior deste artigo, não compreende
o patrimônio, a renda e os serviços relacionados
com exploração de atividades econômicas
desvinculadas do objetivo social, ou que se
caracterizam como tendo por objetivo apenas o
lucro.
Art. 111 - É vedado à União:
I - Instituir tributo que não seja uniforme
em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação a Estado,
Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico
entre as diferentes regiões do País;
II - Tributar a renda das obrigações da
dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos, em
níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes.
III - Instituir isenções de tributos de
competência dos Estados ou dos Municípios.
Parágrafo Único - Lei Complementar
estabelecerá forma especial e favorecida de
cobrança de impostos federais, estaduais e
municipais, ou sua não incidência, para as
micro-empresas e as cooperativas.
Seção III
Dos Impostos da União
Art. 112 - Compete à União instituir impostos
sobre:
I - Importação de produtos estrangeiros;
II - Exportação de produtos nacionais e
nacionalizados;
III - Renda e proventos de qualquer natureza;
IV - Produtos industrializados; e
V - Operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativos a títulos ou valores mobiliários.
§ 1o. - A União, na iminência ou no caso de
guerra externa, poderá instituir impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos
cessada a necessidade de sua criação.
§ 2o. - O imposto de que trata o item IV:
I - Será seletivo em função da essencialidade
dos produtos e não cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação com o montante
cobrados nas anteriores;
II - Não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao Exterior.
§ 3o. - O imposto de que trata o item V não
incidirá sobre operações de crédito, quando
relativos à circulação de mercadorias, realizada
para consumidor final.
Seção IV
Dos Impostos dos Estados e do Distrito
Federal
Art. 113 - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - Transmissão "causa mortis" e doação, de
qualquer bens ou direitos;
II - Operações relativas à circulação de
mercadorias, realizadas por produtores,
industriais e comerciantes, bem como prestações de
serviços; e
III - Propriedade de veículos automotores.
§ 1o. - Relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, o imposto de que trata o
item I compete ao Estado de situação do bem;
relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o
imposto compete ao Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento.
§ 2o. - As alíquotas do imposto de que trata
o item I não excederão os limites estabelecidos em
Resolução do Senado Federal.
§ 3o. - O imposto de que trata o item II será
não cumulativo, admitida sua seletividade, em
função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços.
Seção V
Dos Impostos dos Municípios
Art. 114 - Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - Propriedade predial e territorial urbana
e rural;
II - Transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia.
III - Vendas a varejo de mercadorias.
IV - Serviços de qualquer natureza.
§ 1o. - O imposto de que trata o item II não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrentes da fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica. | | | Parecer: | Esta Emenda tem por escopo, conforme esclarece em sua
justificação, quase nada acresce ao Projeto de Constituição:
procura "apenas desbastar a pedra opaca para descobrir-lhe'
o brilho".
Apresenta, pois, substituição aos dispositivos "do Sis-
tema Tributário Nacional": na redação, busca uma maior sín -
tese; no mérito, procura o fio filosófico das raízes tradi -
cionais da nossa Sociedade, e uma Ordem Econômica onde o
Social e o Econômico se harmonizam.
Em consequêcia, os dispositivos desta Emenda já constam
dos dispositivos do "Sistema Tributário Nacional" do Projeto
de Constituição.
Pela prejudicialidade. | |
117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20531 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo II do Título
VII
Das Finanças Públicas
Substitua-se o texto constante do Capítulo II
do Título VII do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título VII
Capítulo II
Das Finanças Públicas
Seção I
Normas Gerais
Art. 115 - O Código de Finanças Públicas
disporá especialmente sobre:
I - Finanças Públicas;
II - Dívida pública externa e interna,
inclusive das autarquias, fundações e demais
entidades controladas pelo Poder Público;
III - Concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV - Emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V - Fiscalização financeira;
VI - Operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII - Disposições penais;
VIII - Compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União.
Art. 116 - A competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente pelo Banco
Central do Brasil.
§ 1o. - É vedado ao Banco Central do Brasil
conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao
Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade
que não seja instituição financeira, nem poderá
utilizar-se de critérios diferentes em operações
com o mesmo tipo de instituição financeira.
§ 2o. - O Banco Central do Brasil poderá
comprar e vender títulos de emissão do Tesouro
Nacional, com o objetivo de regular a oferta da
moeda ou a taxa de juros, respeitados os limites
fixados anualmente na Lei Orçamentária.
Art. 117 - A execução financeira do Orçamento
da União será efetuada pelo Tesouro Nacional,
tendo como agente pagador exclusivo o Banco do
Brasil S.A.
Parágrafo único- As disponibilidades de caixa
da União serão depositadas no Banco Central do
Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do
Poder Público e das empresas por ele controladas,
em instituições financeiras oficiais, ressalvados,
em ambos os casos, os impedimentos de natureza
operacional ou geográfica, previstos no Código de
Finanças Públicas.
Art. 118 - Os investimentos do setor público
serão autorizados em plano plurianual, aprovado em
lei, de iniciativa do Executivo, que explicitará
diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista
promover o desenvolvimento, a justiça social e a
progressiva redução das desigualdades no País.
§ 1o. - Lei complementar regulará o conteúdo,
a apresentação, a execução e o acompanhamento do
plano plurianual de investimentos de que trata
este artigo.
§ 2o. - Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual
de investimentos, ou sem prévia lei que o
autorize, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 119 - A lei orçamentária anual da União
compreenderá:
I - O orçamento fiscal, abrangendo a
estimativa das receitas e a fixação das despesas
da União, inclusive as referentes ao universo de
órgãos e fundos da Administração Direta e
Indireta, acompanhado dos orçamentos de suas
entidades vinculadas, salvo as empresas estatais e
as entidades integrantes do sistema de previdência
e assistência social;
II - o orçamento dos investimentos das
empresas estatais, abrangendo a programação desses
e a previsão das fontes dos recursos,
relativamente a cada uma das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a
participação ou a maioria do capital social com
direito a voto;
III - o orçamento das entidades vinculadas ao
sistema de previdência e assistência social,
abrangendo a estimativa das receitas e a fixação
das despesas de cada uma delas.
§ 1o. - Os orçamentos referidos no "caput"
deverão adequar-se ao plano plurianual de
investimentos, cabendo à lei orçamentária anual
explicitar os objetivos e as metas que permitam
avaliar o cumprimento deste.
§ 2o. - O orçamento fiscal será acompanhado
de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as
receitas e despesas da União, por isenções,
anistias, subsídios, incentivos e benefícios de
natureza financeira, tributária ou creditícia.
Ambos serão elaborados de forma a evidenciar a
distribuição territorial das receitas e das
despesas pelas diferentes regiões do País.
Art. 120 - A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da
receita, à fixação da despesa para a sua
realização, bem como os limites para emissão de
títulos da dívida pública e da moeda e de atuação
do Banco Central no mercado financeiro.
§ 1o. - Não se incluem na proibição:
I - Autorização de operações de crédito por
antecipação da receita, para liquidação no próprio
exercício;
II - Autorização para abertura de crédito
suplementar;
III - normas sobre a aplicação dos saldos
orçamentários e financeiros verificáveis ao final
do exercício;
IV - alteração da legislação tributária
indispensável para a obtenção das receitas
públicas.
§ 2o. - As despesas não computadas nas leis
de orçamento poderão ser incluidas mediante
autorização legislativa através de créditos
especiais.
§ 3o. - As operações de crédito para
antecipação das receitas autorizadas no orçamento
anual não excederão à quarta parte da receita
total estimada para o exercício financeiro.
Art. 121 - É vedado, sem prévia autorização
do Poder Legislativo competente:
I - Abertura de crédito especial ou
suplementar;
II - Transposição de recursos de uma
categoria de programação para outra;
III - Utilização de recursos do orçamento
fiscal ou monetário para suprir necessidades ou
cobrir deficit nas empresas estatais.
§ 1o. - Independe de autorização legislativa
e abertura de crédito suplementar destinado a
reforço das dotações orçamentárias, desde que não
seja excedido, em cada uma das categorias de
programação, o percentual da variação verificada
entre a receita prevista e a receita realizada. Na
variação de que trata este parágrafo não serão
consideradas as receitas decorrentes de operações
de crédito.
§ 2o. - Excluem-se da proibição contida no
item III deste artigo as despesas e as operações
de crédito decorrentes do cumprimento de garantias
prestadas pelo Tesouro Nacional e da execução de
políticas de garantia de preços mínimos de
produtos de agricultura, desde que observados os
limites e as condições fixadas pelo Congresso
Nacional.
§ 3o. - Nenhuma despesa poderá ser realizada
ou obrigação assumida pelo Poder Público sem que
haja sido previamente incluída no orçamento anual
ou em créditos adicionais.
Art. 122 - A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidae pública, e
deverá ser submetida à homologação do Congresso
Nacional.
Art. 123 - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato da autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites dos seus saldos,
poderão vigir até o término do exercício
financeiro subsequente.
Art. 124 - É vedado:
I - Vincular receita de natureza tributária a
órgão, fundo ou despesa;
II - Realizar operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública;
III - Conceder créditos ilimitados ou abrir
créditos adicionais sem indicações dos recursos
correspondentes;
IV - A realização de despesas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
V - O início, sem autorização do Legislativo,
de projetos não previstos na proposta
orçamentária.
Art. 125 - A lei federal disporá sobre o
exercício financeiro, a elaboração e organização
dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais de
investimento, os limites para contratação de
operações de crédito, a emissão e o resgate de
títulos da dívida pública.
Art. 126 - Lei complementar regulará o
conteúdo, a apresentação, a vigência, a execução e
o acompanhamento dos orçamentos da União.
§ 1o.- O numerário correspondente às dotações
destinadas à Câmara dos Deputados, ao Senado
Federal e ao Tribunal de Contas da União será
entregue em quotas, até o décimo quinto dia de
cada trimestre, representando a quarta parte da
respectiva despesa total fixada no orçamento
fiscal de cada ano, inclusive créditos
suplementares e especiais.
§ 2o. - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação ou alteração de
estrutura de cargos e de carreiras, bem como a
contratação de pessoal pelos órgãos e entidades de
Administração Direta ou Indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público só poderá ser feita:
I - Se houver, previamente, dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos dele
decorrentes; e
II - Se houver autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 3o. - A despesa com pessoal, ativo e
inativos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive de suas
autarquias e fundações por eles mantidos, não
poderá exceder a sessenta e cinco por cento do
valor das respectivas receitas correntes". | | | Parecer: | A Emenda objetiva substituir as seções I e II do capítulo
II de título VII do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização pela redação que propõe.
Relativamente às disposições sobre finanças Públicas
constantes da seção I referida, propõe o nobre Parlamentar
incluir normas atinentes à atuação do Banco Central (§ 1. e
2., art. 283), e suprimir o artigo 285.
As inclusões propostas versam sobre matéria de caráter
nitidamente administrativo, que estaria melhor disciplinada
em norma de caráter infraconstitucional.
A supressão do artigo 283, por seu lado, contraria a opi-
nião da maioria dos Constituintes que examinaram a matéria em
fases anteriores.
Em relação à sessão "DOS ORÇAMENTOS" vale salientar que o
ilustre Constituinte propõe algumas alterações ao texto do
Projeto mantendo com a redação original a maioria de seus
dispositivos. Considerando que as alterações sugeridas não se
coadunam com a orientação geral do projeto e considerando
que, dos dispositivos não alterados, várias normas estão
sendo aproveitadas no substitutivo, somos pela aprovação
parcial da emenda. | |
118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20532 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo I do Título
VIII
Dos Princípios Gerais, da Intervenção do
Estado, do Regime de Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica
Substitua-se o texto constante do Capítulo I
do Título VIII do Projeto de Constituçião do
Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título VIII
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
Dos Princípios Gerais, da Intervenção do
Estado, do Regime de Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica
Art.127 - A ordem econômica, fundada na livre
iniciativa e na valorização do trabalho humano,
tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social do uso da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais;
VIII - observação das leis naturais do
mercado.
Art.128 - Será considerada empresa nacional a
pessoa jurídica constituída e com sede no País,
cujo controle decisório e de capital esteja, em
caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob
a titularidade majoritária direta ou indireta de
pessoas físicas domiciliadas no País, ou por
entidades de direito público interno.
§ 1o. - As atividades das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégidas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção por tempo previamente
determinado.
§ 2o.- As empresas de controle nacional terão
preferência no acesso a créditos públicos
subvencionados e, em igualdade de condições, no
fornecimento de bens e serviços ao Poder Público.
§ 3o.-Os investimentos de capital estrangeiro
serão admitidos no interesse nacional, como agente
complementar do desenvolvimento econômico e
regulados por lei.
Art.129 - É vedada a intervenção do Estado no
domínio econômico e o monopólio, salvo para
atender a imperativos da segurança nacional ou em
caráter transitório e suplementar à iniciativa
privada, conforme definidos em lei.
§ 1o. - A intervenção ou monopólio cessarão
assim que desaparecerem as razões que os
determinam.
§ 2o.- As empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as fundações públicas somente
serão criadas por lei especial e ficarão sujeitas
ao direito próprio das empresas privadas,
inclusive quanto a obrigações trabalhistas e
tributárias.
§ 3o. - As empresas públicas ou controladas
pelo Poder Público, as sociedades de economia
mista e sociedades controladas pelo Estado e as
fundações públicas, não poderão gozar de
benefícios, privilégios ou subvenções não
extendidos, paritariamente, ao setor privado.
§ 4o. - A admissão de empregados nas empresas
públicas, sociedades de economia mista e
sociedades controladas pelo Estado e fundações
públicas será feita mediante concurso público,
vedadas quaisquer contratações ou admissões em
desacordo com este preceito.
Art. 130 - Como agente normativo da atividade
econômica, o Estado exercerá funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, que será
imperativo para o setor público e indicativo para
o setor privado.
§ 1o. - A lei reprimirá a formação de
monopólio, oligopólios, cartéis e toda e qualquer
forma de abuso do poder econômico, admitidas as
exceções previstas nesta Constituição.
§ 2o. - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo,
com incentivos financeiros, fiscais e creditícios.
Art. 131 - Incumbe ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato, e fixará as condições de
caducidades, rescisão e reversão de concessão ou
de permissão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas
concessionárias ou permissionárias;
IV - tarifas que permitam satisfazer o custo,
a remuneração do capital, a expansão e o
melhoramento dos serviços;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço
adequado;
VI - a priorização dos transportes públicos
de passageiros sobre os demais na organização da
circulação nos centros urbanos.
Art. 132 - As jazidas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial.
§ 1o.- Ao proprietário do solo é assegurada a
participação nos resultados da lavra, na forma da
lei.
Art. 133 - O aproveitamento dos potenciais de
energia elétrica e a lavra de jazidas minerais em
faixas de fronteiras somente poderão ser efetuados
por empresas nacionais.
Art. 134 - A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica dependem de autorização ou
concessão do Poder Público, no interesse nacional,
e não poderão ser transferidas sem prévia anuência
do poder concedente.
Parágrafo único- Não dependerá de autorização
ou concessão o aproveitamento do potencial de
energia renovável de capacidade reduzida.
Art. 135 - No aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estados e Municípis deverá
compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla
utilização desses recursos.
Art. 136 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas do
petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases
raros e gás natural, existentes no território
nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem animal ou de derivados de petróleo
produzidos no País, e bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás
natural, de qualquer origem;
IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minerais
nucleares.
Parágrafo único- Ficam excluídas do monopólio
de que trata este artigo as refinarias em
funcionamento no País, amparadas pelo art. 43 da
Lei no. 2004, de 03 de outubro de 1953.
Art. 137 - Compete aos Estados, nas regiões
metropolitanas e aos Municípios, nas demais
regiões, explorar diretamente ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado". | | | Parecer: | A emenda, na verdade um substitutivo ao capítulo I da
Ordem Econômica, não traz nenhuma contribuição relevante aos
dispositivos onde tenta modificar e, em sua grande parte, me-
ramente repete o texto do projeto, notadamente em seus intens
principais como intervenção do estado, definição de empresa
nacional e papel do capital estrangeiro na economia nacio-
nal.
Pela rejeição. | |
119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20533 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo II do Título
VIII
Da Política Fundiária e da Reforma Agrária
Substitua-se o texto constante do Capítulo II
do Título VIII do Projeto de Constituição do
Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título VIII
Capítulo II
Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária
Art. 138 - A política agrícola será planejada
e executada com a participação efetiva dos setores
da produção, da comercialização, do armazenamento
e dos transportes, levando em conta instrumentos
creditícios e fiscais e a prestação de assistência
téncica e incentivo à tecnologia e à pesquisa.
Art. 139 - A propriedade de imóvel rural
produtiva será respeitada; o uso do imóvel rural
deve cumprir função social prevista em lei.
Art. 140 - A reforma agrária será feita em
terras inexploradas e que, portanto, não cumprem a
sua função social, mediante desapropriação por
interesse social, sendo paga indenização prévia e
justa às benfeitorias em dinheiro e à terra nua em
títulos especiais da dívida pública.
§ 1o. - A desapropriação será procedida após
vistoria judicial prévia, de rito sumaríssimo,
onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o
arbitramento de depósito prévio.
§ 2o. - A desapropriação por interesse social
e a definição de zonas prioritárias para fins de
reforma agrária são de competência privativa do
Presidente da República, que deverá aprovar,
concomitantemente, projeto integrado de
aproveitamento do imóvel desapropriado.
§ 3o. - A indenização da terra nua se fará
através de títulos especiais da dívida pública,
cuja emissão atenderá previsão orçamentária anual,
resgatáveis em até 20 (vinte) anos, em parcelas
anuais e sucessivas, com exata atualização
monetária e juros legais, podendo tais títulos
serem usados como pagamento pelo desapropriado ou
seus herdeiros, de qualquer tributo da União ou
depósitos para concorrências públicas, bem como de
qualquer outra finalidade prevista por lei.
§ 4o. - O acesso às terras desapropriadas por
interesse social fundiário será permitido a
trabalhadores rurais brasileiros ou estrangeiros
que morem no Brasil há mais de cinco anos, não
proprietários de outro imóvel rural que lhes
assegura renda familiar suficiente para viver com
dignidade e será feito mediante cessão de direito
real do uso da superfície, onde os ressarcimentos
devem sempre ser compatíveis com os recursos
obtíveis da exploração do imóvel cedido,
respeitada a subsistência familiar digna, vedada a
sua venda, arrendamento ou cessão a terceiros
durante o prazo de, no mínimo, cinco anos (para a
aprovação da capacidade do cessionário como
produtor), após a qual, comprovada esta
capacidade, ser-lhe-á outorgada a escritura
definitiva da área cedida. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20534 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo III do
Título VIII
Do Sistema Financeiro Nacional
Substitua-se o Texto Constante do
Capítulo III do Título VIII do Projeto de
Constituição do Relator Constituinte Bernardo
Cabral, pela seguinte redação:
Título VIII
Capítulo III
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 141 - O Sistema Financeiro Nacional será
estruturado em lei, de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade.
§ 1o.- A lei do Sistema Financeiro Nacional
disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financerias, bem como dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se refere o
item anterior, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade.
III - a autonomia, a organização, o
funcionamento e as atribuições do Banco Central do
Brasil;
IV - requisitos para a designação de membros
da Diretoria do Banco Central do Brasil, bem como
seus impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras e fiscalizado pelo
Poder Público, com o objetivo de proteger a
economia popular e garantir depósitos e aplicações
até determinado valor.
Art. 141 -
§ 2o.- A lei disporá a maneira pela qual, no
prazo de 10 (dez) anos, o Banco Central exercerá
suas funções de forma autônoma e independente do
Poder Executivo". | | | Parecer: | A emenda trata basicamente da proposta de tornar o Banco
Central independente do Poder Executivo dentro de um prazo de
10 anos.
Acreditamos que, a despeito da relevância dos argumentos
apresentados, a matéria é pertinente à legislação ordinária.
A Emenda não se coaduna com o atual propósito de simplificar
a redação do Projeto pela eliminação de expressões e artigos
prescindíveis
Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. | |
|