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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO[X]
Partido
PDS (3)
Uf
RJ (3)
Nome
AMARAL NETTO[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00156 NÃO INFORMADO  
 Autor:  AMARAL NETTO (PDS/RJ) 
 Texto:  Incluam-se onde couber os seguintes dispositivos: "Art. ...................................... .................................................. Parágrafo. Não haverá pena de morte, prisão perpétua, de banimento ou de confisco, salvo quanto à pena de morte, nas hipóteses de lei militar em tempo de guerra externa, de assalto, roubo, sequestro e estupro de mulheres e crianças seguidos de morte. A lei assegurará ao acusado a mais ampla defesa, atribuindo efeito suspensivo aos recursos interpostos para as instâncias ordinárias e extraordinárias e ao pedido de indulto feito às autoridades competentes. Parágrafo. A instituição da pena de morte, nos casos previstos no parágrafo anterior, será submetida a plebiscito, dentro de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Constituição." 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00157 NÃO INFORMADO  
 Autor:  AMARAL NETTO (PDS/RJ) 
 Texto:  incluir aonde couber: Contribuição de custeio de obras ou serviços urbanos resultantes do uso do solo urbano, exigível de quem promover atos que gerem a necessidade do aumento de equipamentos ou serviços públicos urbanos em áreas determinadas." 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00308 NÃO INFORMADO  
 Autor:  AMARAL NETTO (PDS/RJ) 
 Texto:  Inclua-se no item XV, do art. 13, uma alínea, bem como, no mesmo artigo, um parágrafo com as seguintes redações: "Art. 13 . XV - . z - Não haverá pena de morte, prisão perpétua, de banimento ou de confisco, salvo quanto à pena de morte, nas hipóteses de lei militar em tempo de guerra externa, de assalto, roubo, sequestro e estrupo, seguidos de morte. A lei assegurará ao acusado a mais ampla defesa, atribuindo efeito suspensivo aos recursos interpostos para as instâncias ordinárias e extraordinárias e ao pedido de indulto feito às autoridades competentes. Parágrafo único. A instituição da pena de morte, nos casos previstos na alínea z, do item XV, será submetida a plebiscito, dentro de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Constituição."