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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1290)
Banco
expandEMEN (1290)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (686)
PFL (316)
PDT (81)
PT (58)
PL (51)
PTB (46)
PDS (42)
PMB (6)
PDC (2)
PSB (2)
Uf
AC (1)
AL (1)
AM (13)
AP (11)
BA (16)
CE (75)
DF (31)
ES (56)
GO (38)
MA (1)
MG (250)
MS (14)
MT (2)
PA (31)
PB (79)
PE (37)
PI (12)
PR (88)
RJ (164)
RO (10)
RS (65)
SC (91)
SE (45)
SP (159)
TODOS
Date
collapse1987
collapse12
09 (1)
08 (1267)
07 (22)
61Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11335 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no Capítulo III, do Título IX: Art. - A empresa que mantiver escolas ou bolsas de estudos para empregados e filhos de empregados, poderá descontar essa importância do recolhimento do salário-educação. 
 Parecer:  As sugestões, contidas na proposta de Emenda, trazem al- guns desdobramentos que, na tradição jurídica brasileira, me- lhor se adaptam ao corpo da legislação ordinária e complemen- tar. Pela rejeição. 
62Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11336 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição Inclua-se, onde couber, na Subseção II, de Seção VIII, do Capítulo I, do Título V: Art. - O Poder Executivo poderá opinar oficialmente, ou, até mesmo, oferecer emendas a Projetos de Leis que não tenham sido por ele propostos. 
 Parecer:  A intromissão do Poder Executivo na atividade legiferan- te do Poder Legislativo, como proposta na emenda, há de ser arredada, por ser manifestamente prejudicial ao livre uso das prerrogativas deste último Poder. Pela rejeição. 
63Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11337 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição - Inclua- se, onde couber, no Título X, das Disposições Transitórias: "Dispõe sobre a efetivação de substitutos de serventias extra-judiciais e de foro judicial". Art. - fica assegurada aos substitutos das serventias extra-judiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que estejam investidos, na forma da Lei, na data da promulgação desta Constituição. 
 Parecer:  A Emenda em exame visa a conferir aos substitutos das serventias de foro judicial, o direito à efetivação no cargo de titular, no caso de vacância. Ora, o Projeto dispõe sobre a estatização das referidas serventias, demonstrando sensível avanço nessa área e repon- do, no lugar adequado, as funções contrárias, como verdadeiro encargo estatal. Pretende-se, assim, extinguir os privilégios até então conferidos aos titulares de serventias que, por delegação do Estado prestam serviços notoriais, a nosso ver indelegáveis. O disposto no art.455 do Projeto, por sua vez, ressalva os direitos dos atuais titulares. Pretende-se estender tais direitos aos Substitutos ou terceiros, de um modo geral, é esvaziar a regra estatizadora, a ponto de retirar-se a sua e- ficácia para se manter os privilégios que se pretende extin- guir. Somos pela rejeição da Emenda. 
64Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11341 REJEITADA  
 Autor:  RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) 
 Texto:  -----Emenda Modificativa -----Dispositivo Emendado:item VII do Art.54 O item VII do Art. 54 passa a ter a seguinte redação: Item VII - Controlar o Sistema Monetário. 
 Parecer:  A legislação sobre direito financeiro e econômico abrange a preocupação contemplada pela proposta, mas o poder de emitir moeda é variável de particular monta, que exige menção espe - cífica. 
65Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11342 REJEITADA  
 Autor:  RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) 
 Texto:  -----Emenda Aditiva -----Dispositivo Emendado:Art.270 Acrescente-se o item III ao Parágrafo 2o. do art. 270. Item III - Não incidirão impostos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal sobre as microempresas, definidos em lei. 
 Parecer:  Visa a Emenda dar nova redação ao dispositivo que disci- plina o tratamento tributário a ser dispensado à microempre- sa (art. 267). Após exame de grande número de emendas sobre a matéria, chegamos à conclusão de que as microempresas e as empresas de pequeno porte, em razão de sua reconhecida importância econô- mico-social, devem receber das três esferas de Governo trata- mento jurídico diferenciado, visando a incentivar sua cria- ção, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas , tributárias, previdenciárias e creditícias. Por outro lado, considerando a conveniência de que a ma- téria seja disciplinada a nível nacional, para que se lhe im- prima a devida uniformidade, entendemos que as aludidas empresas, para fins de receber tratamento diferenciado, devem ser definidas e caracterizadas mediante lei complementar. Por entendermos que tal tratamento deve concretizar-se a- vés de medidas que abranjam as várias espécies de obrigações acima indicadas, e não apenas as tributárias, optamos por in- serir o dispositivo relativo à matéria no Capítulo I do Títu- lo VIII - Da Ordem Econômica e Financeira. 
66Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11348 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PFL/SC) 
 Texto:  Incluir no Projeto de Constituição o seguinte dispositivo, no Capítulo II, do Título II, onde couber: Art. O trabalhador rural terá direito a aposentadoria aos cinquenta e cinco anos, e a trabalhadora rural aos cinquenta anos, com proventos nunca inferiores ao salário mínimo. 
 Parecer:  Consideramos que a matéria pertinente ao direito a apo- sentadoria do trabalhador urbano, trabalhador rural, bem como aos seus proventos, deva ser matéria da Legislação ordinária. Ante o exposto, opinamos pela rejeição. 
67Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11349 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  -----Emenda Aditiva Incluir no Projeto de Constituição o seguinte dispositivo, na Seção II, do Capítulo V, do Título II, onde couber: Art. - A Lei Complementar regulamentará as formas de evitar o abuso do poder econômico nas eleições, devendo estabelecer igualmente limitações à propaganda e publicidade eleitoral, que ficam proibidas, constituinte crime eleitoral a confecção e distribuição de brindes de qualquer espécie, a fixação de cartazes em locais públicos e em propriedades privadas, a não ser nos locais previamente determinados pela justiça Eleitoral. 
 Parecer:  A matéria constante da presente Emenda é típica da le- gislação infraconstitucional, daí nosso parecer contrário. 
68Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11350 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  - Suprimir o artigo 471 do projeto de Constituição: 
 Parecer:  Visa à supressão do art. 471 do Projeto de Constituição. Não achamos aconselhável a medida,tendo em vista que a grande maioria da doutrina brasileira considera obsoleto o instituto da enfiteuse. 
69Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11351 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA - suprimir o inciso XXVII do artigo 158 do Projeto de Constituição. - suprimir o artigo 181 do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  A presente Emenda fere a filosofia do Projeto e do Substitutivo. Pela rejeição. 
70Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11352 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  -------Emenda Modificativa - substituir a redação do § 1o. do art. 98 do Projeto do Relator pela seguinte; suprimindo-se o § 2o. do mesmo artigo. § 1o. - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de quatro anos. 
 Parecer:  A Emenda contraria princípio adotado pelo Projeto. 
71Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11353 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao Título I do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Título I - Dos Princípios fundamentais Capítulo I - Disposições preliminares Art. 1o. - O Brasil é uma República Federativa, constituída sob regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e tem como fundamentos: I - a soberania do Estado; II - a nacionalidade; III - a cidadania; IV - a dignidade inatingível da pessoa humana; V - a representação popular; VI - o pluralismo político. Art. 2o. - Todo o poder emena do povo e em seu nome é exercido. Art. 3o. - São símbolos nacionais a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas da República, adotadas na data da promulgação desta Constituição, e outros previstos em lei. Parágrafo único - É livre o uso de símbolos nacionais pelo povo, na forma da lei. Art. 4o. - A todos é permitido fazer ou deixar de fazer o que não lhes for proibido por esta Constituição e pela lei. § 1o. - Todos são iguais perante esta Comissão e a lei. § 2o. - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito. § 3o. - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 4o. - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos em lei, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 5o. - Esta Constituição assegura os direitos, liberdades e garantias decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou constante de Declarações Internacionais assinadas e Atos Internacionais ratificados pelo Poder Executivo. Art. 5o. - Ao Estado é proibido fazer ou deixar de fazer o que não for expressamente previsto nesta Constituição e na lei. Art. 6o. - São garantias constitucionais: I - habeas-corpus; II - habeas data; III - mandado de segurança; IV - mandado de garantia constitucional; V - ação popular; VI - ação penal privada subsidiária; VII - ação requisitória de informações e exibição de documentos; VIII - ação direta de declaração de inconstitucionalidade. Parágrafo único - Qualquer juiz ou Tribunal, observadas as regras da lei processual, é competente para conhecer, processar e julgar as garantias constitucionais, salvo a prevista no item VIII deste artigo. Art. 7o. - Conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Art. 8o. - Conceder-se-á habeas-data para assegurar o conhecimento de informações e referências pessoais, e dos fins a que se destinam, sejam essas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e as militares e para a retificação de dados, se não se preferir fazê-lo através de processo judicial ou administrativo sigiloso. Art. 9o. - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, seja o responsável pela legalidade ou abuso de poder pessoa física de direito público ou privado. Parágrafo único - O mandado de segurança coletivo para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas-corpus pode ser impetrado por partidos políticos, organizações sindicais, associações de classe e associações legalmente constituídas em funcionamento há, pelo menos, um ano na defesa dos interesses de seus membros ou associados. Art. 10. - Conceder-se-á mandado de garantia constitucional observado o rito processual do mandado de segurança, sempre que a falta de norma reguladora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, caracterizando-se, dessa forma, a institucionalidade por omissão. Art. 11. - Qualquer cidadão, partido político,associação ou sindicato é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimonio público, à sociedade em geral,ao meio ambiente,ao patrimonio historico e cultural e ao consumidor. Parágrafo único - Na ação popular é vedada a cobrança de custas judiciais e honorários advocatícios. Art. 12. - Cabe ação penal privada subsidiária na ausência de iniciativa do Ministério Público, seja qual for o crime, desde que essa perseguição processual não esteja condicionada a queixa ou a representação. § 1o. - nos crimes de tortura, ocorrendo omissão do Ministério Público, a vítima, seus parentes ou representantes legais poderão ajuizar ação penal subsidiária. § 2o. - Com o consentimento da vítima, ou de seus parentes mais próximos, se morta ou mentalmente incapacitada, qualquer pessoa individual ou coletiva poderá promover a ação. Art. 13. - Cabe ação requisitária de informação de documentos, inclusive as encobertas por sigilo bancário e as relativas a declarações de renda, quando necessárias ao pleno exercício dos direitos e liberdades individuais, coletivos e políticos. Art. 14. - Cabe ação direta de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que inviabilize o pleno exercício dos direitos e liberdades constitucionais. Capítulo III Dos Direitos e das Relações Internacionais Art. 15. - O Brasil orientará sua política externa pelos princípios da independência nacional, do respeito aos direitos do homem, do direito dos povos à autodeterminação e à independência, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade. Art. 16. - Os tratados, convocações e atos internacionais celebrados pelo Executivo dependem de aprovação do Congresso Nacional, excetuados os que visem simplesmente a executar ou interpretar atos pré-existentes e os de natureza meramente administrativa. § 1o. - os acordos do Executivo, concluídos sobre matéria da competência exclusiva do Poder Executivo ou para executar tratado, convenção ou outro ato internacional já aprovado, serão levados ao conhecimento do Congresso Nacional até três meses após sua conclusão. Se forem considerados relevantes para a segurança do País, deles dar-se- á conhecimento apenas às Comissões Técnicas incumbidas de, na Câmara Federal e no Senado da República, estudar matérias sobre relações internacionais. § 2o. - Os tratados, convenções e outros atos internacionais celebrados pelo Brasil se incorporam ao direito interno e têm primazia sobre a lei. Art. 17. - O exercício de competências derivadas desta Constituição pode ser atribuído a organizações internacionais, desde que a aprovação do tratado se efetue pelo mesmo processo e pelo mesmo "quorum" previstos para a emenda à Constituição. Art. 18. - O Brasil não concederá a extradição por crime político nem, em caso algum, a de brasileiro. 
 Parecer:  A emenda conflita com as emendas supressivas pelas quais optamos. Pela rejeição. 
72Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11354 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: CAPÍTULO I DO TÍTULO II O Capítulo I do Título II do Projeto de Constituição passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO I DOS DIREITOS DAS PESSOAS 
 Parecer:  A sugestão terminológica que a emenda traduz, não cor- responde ao efetivo escopo do capítulo, como de resto à ter- minologia ínsita ao Direito Público Interno. Pela rejeição. 
73Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11355 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 12, III, "d" Suprima-se a expressão "em qualquer meio de comunicação" constante da alínea "d" do inciso III do artigo 12 do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  Pretende-se com esta Emenda suprimir a expressão "em qualquer meio de comunicação "constante da alínea d do inciso III do art.12 do Projeto de Constituição. Entendemos que a matéria contida neste dispositivo deve ser objeto de lei ordinária. 
74Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11362 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se a alínea "i" do inciso XI do artigo 12 do Projeto de Constituição 
 Parecer:  Sobre a matéria, decidimos por nova e mais simplificada redação, que poderá ser oportunamente emendada, se insatisfa- tória. Pela rejeição. 
75Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11363 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao inciso XI do artigo 13 a seguinte redação: Art. 13 .................................... XI - todos têm direito a igual remuneração por igual trabalho, devendo-se considerar os seguintes aspextos: a) - é vedada a diferença de salário ou de vencimento e de critério de admissão, dispensa e promoção pelos motivos a que se refere o artigo 12, inciso III, alínea f; b) - a lei não permitirá que a consideração de fatores pessoais opere além dos limites da complementaridade. 
 Parecer:  A nosso ver, é desnecessária a manutenção no texto consti- tucional do dispositivo objeto da presente emenda.Uma Consti- tuição cujo princípio basilar é a igualdade entre os cidadãos não necessita vedar diferenças de salário ou vencimento, e de critérios de admissão, promoção e dispensa de motivação dis- criminatória. * 
76Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11364 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 13, inciso XIII Dê-se ao incico XIII do artigo 13 do projeto de Constituição a seguinte redação: Art. 13 .................................... XIII - participação nos lucros ou nas ações, desvinculada da remuneração, conforme definido em lei ou em negociação coletiva, salvo quando se tratar de empresa pública, autarquia, fundação, sociedade de economia mista e entidade direta ou indiretamente controlada pelo Poder Público. 
 Parecer:  É princípio assente em nosso Direito Constitucional que a empresa pública, quando exercente da função supletiva no a- tendimento de áreas da economia em que a iniciativa privada é insuficiente ou omissa, deve estar sujeita aos mesmos direi- tos e obrigações desta. Tal matéria, contudo, pela sua com- plexidade, deve ficar regulada em lei complementar. Por isso, parece-nos contraproducente excluir, de plano, a hipótese dessas empresas comerciais, embora vinculadas ao Poder Públi- co, de distribuirem lucros aos seus empregados. * 
77Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11365 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPISITIVO EMENDADO: Art. 13 Inclua-se o seguinte inciso XXXI ao art. 13 do Projeto de Constituição, renumerando-se o atual: Art. 13 - .................................. XXXI - adicional por tempo de serviço a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência de cada adicional sobre a soma dos anteriores. 
 Parecer:  Consideramos que a proposta sob exame deva ser matéria pertinente à Legislação ordinária, apesar dos servidores pú- blicos já terem adquirido este direito; qual sejam Licença especial aos 5 (cinco) anos de trabalho e adicional por tempo de serviço. Desta forma, opinamos pela rejeição. * 
78Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11366 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda aditiva Dispositivo emendado: Art. 13 Inclua-se o seguinte inciso XXXII ao art. 13 do Projeto de Constituição: Art. 13 - .................................. XXXI - a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, se assíduo e não tiver sido punido, licença especial de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens de seu emprego, facultada sua conversão em indenização pecuniária, se não gozada, ou contada em dobro quando da sua aposentadoria. 
 Parecer:  A emenda do ilustre Constituinte dispõe " que a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, se assíduo e não tiver si- do punido, licença especial de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens de seu emprego, facultada sua conversão em indenização pecuniária, se não gozado ou contado em dobro quando da sua aposentadoria". Realmente os servidores públicos já são beneficiados com tais direitos e através da presente emenda o constituinte ob- jetiva os mesmos direitos para os trabalhadores. Na verdade, julgamos que a matéria deva ser objeto de Legislação ordinária, razão pela qual opinamos pela rejeição. * 
79Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11367 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda aditiva Dispositivo emendado: art. 13 Acrescente ao art. 13 do Projeto de Constituição seguinte parágrafo único: Art. 13 .................................... Parágrafo único - As convenções de trabalho firmadas entre entidades representativas de empregadores e trabalhadores terão poder normativo sobre as relações de trabalho que definirem, salvo quando suas cláusulas ferirem princípio constitucional, e convenções internacionais, ratificadas pelo Brasil, cabendo as partes, ao Poder Público e, principalmente, à Justiça do Trabalhao cumpri-las e fazê-las cumprir. 
 Parecer:  A emenda do ilustre Constituinte dispõe " que as conven- ções de trabalho firmadas entre entidades representativas de empregadores e trabalhadores terão poder normativo sobre as relações de trabalho que definirem, salvo quando suas cláusu- las ferirem princípio constitucional, e convenções interna- cionais, ratificada pelo Brasil,, cabendo as partes, ao poder público e, principalmente, à Justiça do Trabalho cumpri-las e fazê-las cumprir". Na verdade, as convenções coletivas tem como principal objetivo normatizar as relações de trabalho entre empregado- res e empregados. Caso as suas cláusulas infringirem qualquer princípio constitucional as mesmas serão definidas como inconstitucio- nal; se ferirem os tratados ou convenções internacionais ra- tificados pelo Brasil, serão julgadas ilegais, ficando para Justiça de Trabalho o cumprimento legal. Diante do exposto, julgamos que a matéria apesar de lú- cida e substanciosa, apenas reitera a ordem natural das ações pertinentes às convenções, daí à sua rejeição. * 
80Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11369 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 17, inciso II, alínea i Dê-se a seguinte redação à alínea II do art. 17 do Projeto de Constituição: Art. 17 - .................................. Inciso II - ................................ i) Se mais de uma associação pretender representar o mesmo segmento social ou a mesma comunidade de interesses, terá direito à representação perante o Poder Público a que, comprovadamente, reunir a maior parcela percentual desse segmento, individualmente ou não. 
 Parecer:  A Emenda em exame propõe nova redação para o art. 17,II, "i" do Projeto de Constituição. A sugestão contida nesta Emenda nos parece deve ser ob- jeto de legislação ordinária e complementar. Pela rejeição. 
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