ANTE / PROJEMENTODOS | 181 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33960 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao item II do art. 7o. esta redação:
"Art. 7o. - ................................
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário, cujo valor não será inferior a 80%
das últimas seis remunerações. | | | Parecer: | A fixação do valor do seguro-desemprego, por motivos
óbvios, deve ser disciplinada pela legislação ordinária. | |
182 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33961 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao item XX do art. 7o. esta redação:
Art. 7o. .....
XX - aposentadoria, cujo valor não poderá ser
inferior a 80% (oitenta por cento) da média das
últimas vinte e quatro remunerações percebidas,
corrigidas monetariamente. | | | Parecer: | Por razões de técnica legislativa, a matéria de que tra-
ta a emenda não permite ao artigo 7o. que pretende alterar,
mas sim ao capítulo específico do Projeto que versa sobre a
Seguridade Social. No elenco dos direitos do trabalhador, a
que se refere o art. 7o., estabeleceu-se, apenas, de modo ge-
nérico, o da aposentadoria. | |
183 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33962 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao "caput" do art. 265 esta redação:
Art. 265. - É assegurada aposentadoria com
proventos de valor igual à maior remuneração dos
últimos doze meses de trabalho, verificada a
regularidade dos reajustes salariais nos trinta e
seis meses anteriores ao pedido, garantido o
reajustamento para preservação de seu valor real,
cujo resultado nunca será inferior ao número de
salários mínimos percebidos quando da concessão do
benefício:
a) com trinta e cinco anos de trabalho, para
o homem;
b) com trinta anos para a mulher;
c) com tempo inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
d) por velhice aos sessenta e cinco anos de
idade;
e) por invalidez. | | | Parecer: | Com o objetivo de democratizar o seguro social inclusive
promovendo a melhor distribuição de seus recursos, o projeto
consagra os princípios da seletividade e distributividade das
prestações previdênciárias. A emenda, que intenta estabelecer
correspondência absoluta entre o salário do trabalhador e os
benefícios, inviabilizaria a adoção dos referidos princípios,
além de promover ônus excessivos à seguridade, principalmente
por não considerar, para o cálculo dos benefícios, o tempo de
trabalho e de contribuição do segurado.
Pela rejeição. | |
184 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33963 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao "caput" do art. 237 a
seguinte expressão final: respeitadas as
prescrições existentes na data de promulgação
desta Constituição. | | | Parecer: | A Emenda propõe acréscimo ao caput do Art. 237.
Deve-se convir, entretanto, que o objetivo maior do usu-
capião urbano é assegurar o direito de moradia a milhões de
famílias carentes. A partir do momento que o indivíduo detém
a propriedade de um imóvel, seja ele rural ou urbano, inde-
pendentemente de qualquer prescrição hoje existente, já lhe
foi assegurado o referido direito.
Pela rejeição. | |
185 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33964 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se, no § 33 do art. 6o., após a
expressão "proteção do meio ambiente" o seguinte
"respeitado o direito do titular dominial para
exploração econômica do imóvel com turismo
ecológico". | | | Parecer: | O acréscimo sugerido pela emenda ao dispositivo sobre a
propriedade privada pertence ao âmbito da legislação ordiná-
ria, que deverá regulamentar a matéria, conforme prevê a re-
dação dada pelo Substitutivo.
Pela rejeição. | |
186 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33965 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo na
Seção II - Da Previdência Social do Capítulo II do
Título IX - Da Ordem Social:
Art. - A Previdência Social, sem prejuízo da
atuação de organizações particulares sob
fiscalização federal, é privativa da União e
inclui todos os contribuintes.
Parágrafo Único - O contribuinte, assumindo a
responsabilidade de sua escolha, tem o direito de
indicar, previamente, o órgão público ou
particular que receberá a sua contribuição para
lhe retribuir em previdência médico-hospitalar. | | | Parecer: | A matéria contida no caput do artigo proposto pela pre-
sente emenda está a nosso ver, prevista no Substitutivo, es-
pecialmente no item I do parágrafo lo. do art. 258 que tem
como um dos seus princípios a questão da universalidade da
cobertura.
Relativamente ao parágrafo único do referido dispositivo,
entendemos que a matéria ali contida é própria de lei ordiná-
ria.
Pela rejeição. | |
187 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33966 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao item XIV do art. 7o. esta redação:
Art. 7o. .....
XIV - serviço extraordinário com remuneração
superior ao normal, em pelo menos quarenta por
cento, conforme convenção; | | | Parecer: | Parece-nos que a especificação das condições de prestação
de serviço extraordinário, inclusive o montante de remunera-
ção adicional devido, deve ser objeto de negociação direta
entre os interessados e expressa em convenção coletiva.
Deve o texto constitucional assegurar apenas a remuneração
superior e deixar os trabalhadores decidirem, em cada caso,
se trabalham ou não além da jornada normal, por quanto tempo
e por que remuneração. | |
188 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33967 APROVADA | | | Autor: | ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao item XII do art. 7o. esta redação:
Art. 7o. .....
XII - jornada de até seis horas para o
trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento. | | | Parecer: | A emenda aprimora o texto do Projeto e deve ser acolhida.
Pela aprovação. | |
189 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33968 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo ao Título X
Das Disposições Transitórias, onde couber:
Art. - Fica criado o Polo de Alta Tecnologia,
na cidade de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro,
devendo a lei regular a concessão dos incentivos
fiscais destinados ao mesmo. | | | Parecer: | Polos e Distritos de Alta Tecnologia e de Exportação de-
vem ser criados por lei ordinária, inclusive os incentivos
fiscais correspondentes. Como exemplo , temos a lei de infor-
mática, que criou os distritos de exportação a serem regula-
dos por normas.
Pela rejeição. | |
190 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33969 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao item VIII do art. 7o. esta
expressão final: em pelo menos cinquenta por
cento. | | | Parecer: | Uma das características da norma constitucional é a ou-
torga genérica do direito. Desse modo, deve a Constituição
garantir salário de trabalho noturno superior ao diurno. Seu
montante e qualquer outra definição operacional são, segundo
o nosso entendimento, objeto de legislação ordinária. | |
191 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33970 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 7o. esta redação:
Art. 7o. .......
§ 2o. - É proibido o trabalho noturno ou
insalubre aos menores de dezoito anos e o maior de
doze anos só poderá trabalhar em serviços
compatíveis com a sua idade. | | | Parecer: | É dever do Estado propiciar ao menor de14 anos condições
satisfatórias a fim de dedicar-se ao que é próprio de sua
idade. Se lhe for permitido trabalhar, sem qualquer ressalva,
estar-se-ia criando dificuldades para que êle possa estudar.
Por questão de coerência, não pode o Estado, de um lado
obrigar os pais a mandarem a criança frequentar a escola até
os 14 anos e, de outro, deixar que a mesma trabalhe antes de
completá-los. Fala-se tanto, atualmente, em menor abandonado,
menor delinquente e menor analfabeto ou sem escola para poder
estudar. entretanto, deve-se fazer uma opção. Nós a fizemos
no sentido de que, pelo menos do ponto de vista constitucio-
nal, o Estado venha a proteger a infância na sua plenitude.
Nesse sentido, a fim de resguardar as peculiaridades próprias
da infância e da adolescência, optamos por alterar a redação
do presente inciso aditando-se a ele a expressão "salvo na
condição de aprendiz" na forma do substitutivo. | |
192 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33971 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 101 do projeto este §
3o.:
Art. 101. ..................................
§ 3o. - O "quorum" para votação da lei
delegada será o da maioria absoluta. | | | Parecer: | A emenda objetiva estabelecer quorum qualificado das
leis delegadas. O objetivo não se ajusta ao entendimento pre-
valente na Comissão de Sistematização. Pela rejeição. | |
193 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33972 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se, no § 1o. do art. 106, após as
palavras "jurídicos, econômicos" a seguinte
"contábeis". | | | Parecer: | O Legislativo tem entendido ser meramente exemplificativa
a enumeração dos conhecimentos exigidos para o exercício do
cargo de Ministro, tanto que até contadores já foram selecio-
nados para o importante mister.
Não há nenhum desdouro para a Contabilidade não figurar no
dispositivo em questão. Apenas preferimos seguir a praxe, no
particular, do Direito Constitucional brasileiro.
Pela rejeição. | |
194 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34038 REJEITADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva AO CONSTITUIÇÃO (SUBSTITUTIVO
DO RELATOR)
Dispositivo Emendado: Art. 271
Acrescentar o art. 271 a expressão "sem fins
lucrativos", com redação abaixo:
"Art. 271. Todos os serviços assistenciais
privados sem fins lucrativos que utilizam recursos
públicos submeter-se-ão às normas estabelecidas no
art. 269. | | | Parecer: | A adição proposta pelo autor parece-nos despicienda, Se
é que não opera no sentido contrário à sua finalidade, pois a
inclusão da qualificação "sem fins lucrativos" suscita o
entendimento de que os serviços privados com fins lucrativos
também podem receber recursos públicos, o que entra em con-
tradição com a proposta do Relator. | |
195 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34039 REJEITADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO
(SUBSTITUTIVO DO RELATOR)
Dispositivo Emendado: Art. 259
Acrescer § 3o. ao art. 259, com a seguinte
redação:
"Art. 259 ..................................
............................................
§ 3o. - É vedada a concessão de isenções e
anistias sobre contribuições sociais." | | | Parecer: | A intenção do autor da emenda é louvável, mas entendemos
que a inserção da vedação no texto constitucional implicaria
excessiva rigidez para a administração tritutária, em sentido
amplo. Manejada com critério, a isenção de tributos pode-se
constituir em importante instrumento de política pública, daí
o não acolhimento da emenda.
Pela rejeição. | |
196 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34044 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao art. 6o. e seus parágrafos a redação
que segue (os atuais §§ 6o. e 34 foram
suprimidos):
Art. 6o. - A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade dos direitos concernentes à
vida, à integridade física, à existência digna, à
liberdade e à segurança da pessoa humana.
§ 1o. - A alimentação, a saúde, o trabalho e
sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a
seguridade social, o transporte coletivo e a
educação consubstanciam o mínimo necessário ao
pleno exercício do direito à existência digna.
§ 2o. - Todos são iguais perante a
Constituição, a Lei e o Estado.
§ 3o. - O homem e a mulher são iguais em
direitos e obrigações e nenhuma exceção será
tolerada além das oriundas de funções naturais.
§ 4o. - A Lei punirá como crime inafiançável
qualquer discriminação atentatória aos direitos e
liberdades fundamentais.
§ 5o. - Ressalvada a compensação para igualar
as oportunidades de acesso aos valores
fundamentais, e para reparar injustiças produzidas
por discriminações não evitadas, ninguém será
privilegiado ou prejudicado em razão de
nascimento, etnia, raça, ou cor, idade, sexo,
orientação sexual, estado civil, natureza do
trabalho, religião, convicção políticas ou
filosóficas, doença, deficiência física ou mental
ou qualquer outra condição social ou individual.
§ 6o. - Serão gratuitos todos os atos
necessários ao exercício da cidadania, nos termos
da lei.
§ 7o. - Ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da
lei.
§ 8o. - É livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz e, respeitados os
preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
§ 9o. - É livre a manifestação do pensamento,
vedado o anonimato e excluída a que incitar à
violência ou defender discriminação de qualquer
natureza. É assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral, ou à imagem.
§ 10. - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
qualificações profissionais que a lei exigir. Mas
esta não poderá impedir o livre exercício de
profissões vinculadas à expressão direta do
pensamento, das letras e das artes, e só
estabelecerá regime de exclusividade para o
exercício de profissão que possa causar risco à
saúde física ou mental, à liberdade ou à
incolumidade pública.
§ 11 - É inviolável liberdade de consciência
e de crença, assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos que não contrariem a ordem
pública e os bons costumes.
§ 12 - Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política ninguém será
privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.
§ 13 - É livre a assistência religiosa nas
entidades civis, militares e de internação
coletiva e será prestada sempre que solicitada
pelo interessado.
§ 14 - A intimidade, a vida privada, a honra
e
a imagem das pessoas são invioláveis. A todos é
assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral causado pela violação.
§ 15 - O domicílio é inviolável, salvo nos
casos de determinação judicial ou para realizar
prisão em flagrante, para coibir e evitar crime ou
acidente e para prestar socorro às suas vítimas,
ou para preservar a saúde e a incolumidade
pública.
§ 16 - É inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas ou
telefônicas, salvo por ordem judicial, nos casos e
na forma que a lei estabelecer, para fins de
instrução processual.
§ 17 - É assegurado o acesso às referências e
informações que a cada um digam respeito e o
conhecimento dos fins a que se destinam, sendo
exigível a correção e atualização dos dados,
através de processo judicial ou administrativo
sigilosos.
§ 18 - Todos têm direito a receber
informações verdadeiras de interesse particular,
coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social de relevância
pública.
§ 19 - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
§ 20 - A lei não poderão excluir da
apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou
ou ameaça adireitos.
§ 21 - Não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
§ 22 - Ninguém será submetido a tortura, a
penas cruéis, ou a tratamento desumano ou
degradante. A lei considerará a prática de tortura
crime inafiançável, imprescritível e insuscetível
de graça ou anistia.
§ 23 - Ninguém será identificado
criminalmente antes de condenação definitiva.
§ 24 - A publicidade dos atos processuais
somente poderá ser restrita pela lei quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem.
§ 25 - Ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
§ 26 - Não haverá juízo ou tribunal de
exceção. Ninguém será processado nem sentenciado,
senão pela autoridade competente, assegurada ampla
defesa.
§ 27 - Todos terão ação para exigir a
prestação jurisdicional do Estado, sem restrições
que não estejam contidas nesta Constituição,
visando à concretização dos direitos nela
assegurados.
§ 28 - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente. A prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados em vinte e quatro horas ao juiz
competente e à família ou pessoa indicada pelo
preso. O preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, assegurada
a assistência da família e de advogado de sua
escolha.
§ 29 - Os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e de sua integridade física e moral,
garantidas às presidiárias condições para
amamentar seus filhos.
§ 30 - A prisão ilegal será imediatamente
relaxada pelo juiz, que promoverá a
responsabilidade da autoridade coatora.
§ 31 - São inadmissíveis no processo as
provas obtidas por meios ilíticos.
§ 32 - É reconhecida a instituição do júri
com a organização e a sitemática recursal que lhe
der a Lei, assegurados o sigilo das votações, a
a lei, assegurados o sigilo das votações, a
plenitude de defesa, a soberania dos vereditos e a
competência exclusiva para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida.
§ 33 - A lei assegurará a individualização da
pena e não adotará outras além das seguintes:
I - privação da liberdade;
II - perda de bens;
III - multa;
IV - prestação social alternativa; e
V - suspensão ou interdição de direitos.
§ 34 - Nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens poderão ser
estendidos e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido e de
seus frutos, nos termos da lei.
§ 35 - O Estado indenizará o condenado por
erro judiciário ou o sentenciado que ficar preso
além do tempo da sentença, cabendo ação penal
contra a autoridade responsável.
§ 36 - O Estado prestará assistência
judiciária gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos para ter acesso à
Justiça.
§ 37 - Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento.
Quanto à pena de morte, fica ressalvada a
legislação penal aplicável em caso de guerra
externa.
§ 38 - Não haverá prisão civil por dívida,
salvo nos casos do depositário infiel, do
responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentar e do condenado
por enriquecimento ilícito, cumulada com a de
perdimento de bens de que trata o parágrafo 23,
"b";
§ 39 - O preso tem direito à identificação
dos responsáveis pela prisão ou interrogatório
policial;
§ 40 - Ninguém será levado à prisão ou nela
mantido quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;
§ 41 - O contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes, são
assegurados aos litigantes, em qualquer processo,
e aos acusados em geral;
§ 42 - A lei não excluirá o duplo grau de
jurisdição, que poderá ser exercido por colegiados
do mesmo grau.
§ 43 - É assegurado a todos o direito de
obter certidões requeridas às repartições
públicas.
§ 44 - É assegurado a qualquer pessoa o
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direito ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, independendo esse ato do pagamento de taxa
ou emolumentos e de garantia de instância.
§ 45 - A propriedade privada é assegurada e
protegida pelo Estado. O exercício do direito de
propriedade subordina-se ao bem-estar da sociedade
à conservação dos recursos naturais e à proteção
do meio-ambiente. A lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por necessidade
ou utilidade pública ou por interesse social,
mediante justa indenização. Em caso de perigo
público iminente, as autoridades competentes
poderão usar propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano
decorrente desse uso.
§ 46 - É garantido o direito de herança;
§ 47 - Nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, nos crimes comuns, quando
estes tenham sido praticados antes da
naturalização.
§ 48 - Conceder-se-á asilo político aos
perseguidos em razão de defesa dos direitos e
liberdades fundamentais da pessoa humana, não
faltando o Brasil à condição de País de primeiro
asilo.
§ 49 - É assegurada a liberdade de expressão
da atividade intelectual, artística e científica,
sem censura ou licença. Aos autores pertence o
direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Caberá
exclusivamente ao Estado a arrecadação das
importâncias referentes a direitos autorais e de
interpretação;
§ 50 - A lei assegurará aos autores de
inventos industriais o privilégio temporário para
a sua utilização, bem como a propriedade das
marcas e patentes de indústria e comércio e a
exclusividade do nome comercial.
§ 51 - O Estado promoverá, na forma da lei,
defesa dos consumidores de bens e serviços.
§ 52 - Todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público, sem
necessidade de autorização, somente cabendo prévio
aviso à autoridade quando a reunião possa
prejudicar o fluxo normal de pessoas ou veículos.
§ 53 - É plena a liberdade de associação,
exceto a de caráter paramilitar, não sendo exigida
autorização estatal para a fundação de associações
vedada a interferência do Estado no seu
funcionamento.
§ 54 - As associações não poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas, exceto em consequência de
decisão judicial transitada em julgado.
§ 55 - Ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado.
§ 56 - As entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, possuem legitimidade
para representar seus filiados em juízo ou fora
dele.
§ 57 - A lei poderá estabelecer a
responsabilidade penal de pessoa jurídica.
§ 58 - A lei assegurará às entidades e
associações representativas de interesses
coletivos o direito à informação sobre o exercício
das funções públicas e de participação na
atividade do governo.
§ 59 - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros direitos e
garantias decorrentes do regime dos princípios que
ela adota, ou das declarações internacionais de
que o País seja signatário. | | | Parecer: | Vide parecer à emenda no. ES320718. | |
197 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34050 APROVADA | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao Art. 10 e seu parágrafo único a
seguinte redação:
Art. 10 - É livre a paralisação do trabalho,
seja qual for a sua natureza e a sua relação com a
comunidade, excluída a de iniciativa de
empregadores, não podendo a lei estabelecer outras
exceções.
Parágrafo único - Na hipótese de paralisação
do trabalho, as organizações de classe adotarão as
providências que garantam a manutenção dos
serviços indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade; | | | Parecer: | A presente Emenda coincide, em alguns pontos, com os
parâmetros do direito de greve adotados em nosso Substituti-
vo, cuja justificação encontra-se no parecer à Emenda
ES22141-8.
Em outros pontos há divergências significativas.
Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
198 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34133 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao art. 113 esta redação, para o caput:
Art. 113. O mandato do Presidente da
República é de cinco anos, vedada a reeleição para
o período subsequente, e terá início a dez de
janeiro. | | | Parecer: | O art. 113 do Substitutivo trata do mandato do Presiden-
te da República. A alteração preconizada pela Emenda, conquan
to devidamente justificada, constituiu matéria polêmica, ob-
jeto de estudos e definida adequadamente, de acordo com a o-
pinião majoritária dos membros da Comissão de Sistematização.
Pela rejeição, na forma do Substitutivo. | |
199 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34134 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do art. 115 esta
redação:
Art. 115----
Parágrafo único. O Presidente da República
não poderá delegar ao Primeiro-Ministro qualquer
de suas atribuições. | | | Parecer: | A presente Emenda refere-se às atribuições do Presidente
da República, delineadas no art. 115, que compõe a Seção II
do Título V do Substitutivo. Manifestamo-nos negativamente
sobre as alterações alvissaradas pelo ilustre autor da Emen-
da, porquanto mantemos no Substitutivo o regime parlamenta-
rista, com as competências e atribuições que foram objeto de
análise e aprovação das lideranças e membros da Comissão de
Sistematização auscultados.
Pela rejeição, na forma do Substitutivo. | |
200 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34135 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao § 1o. do art. 121 esta redação:
Art. 121...
§ 1o. O Primeiro-Ministro e o Conselho de
Ministros dependem da confiança da Câmara Federal
e são exonerados quando ela lhes venha a faltar. | | | Parecer: | A Emenda dá nova redação ao § 1o. do artigo 121.
O acréscimo sugerido, embora louvável o objetivo do ilus-
tre Constituinte não deve ser acolhido, uma vez clara e obje-
tiva a redação criticada.
Pela rejeição. | |
|